PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS - BOAS-NOVAS!

Publicado no Diário Oficial da União, em 01/04/2015, o Decreto nº 8.426/2015, que majorou as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras de 0% para 4,65%, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2015 (princípio constitucional da anterioridade nonagesimal ou noventena), foi recebido pelo mercado como uma "brincadeira de mau gosto" no 1º de abril.

Explicando melhor, inicialmente, as receitas financeiras eram tributadas por PIS e Cofins (ex.: 9,25% no regime não cumulativo), mas havia direito ao crédito de tais tributos em relação às despesas financeiras, conforme artigo 3º, V, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

Entretanto, desde agosto de 2004, não há tributação (alíquota zero) de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo (ex.: empresas enquadradas no lucro real), conforme Decreto nº 5.164/2004, substituído pelo atual Decreto nº 5.442/2005. Nesse cenário, foi revogado o direito ao crédito, conforme artigo 21 da Lei nº 10.865/2004. Ou seja, como o "débito" foi "zerado", o crédito foi extinto.

Recentemente, o mencionado Decreto nº 8.426/2015 pretendia majorar para 4,65% a alíquota de PIS e Cofins incidentes sobre receita financeira de empresa sujeita ao regime não cumulativo, mas sem prever o correspondente direito ao crédito, ferindo o princípio constitucional da não cumulatividade dessas contribuições sociais.

Cumpre ressaltar que, em relação às empresas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e Cofins (ex.: empresa optante pelo lucro presumido), o artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, alterado pelo artigo 79 da Lei nº 11.941/2009 e artigo 52 da Lei nº 12.973/2014, esclarece que a receita financeira não deve compor a base de cálculo de tais tributos.

Voltando à questão do Decreto nº 8.426/2015, havia quem questionasse a violação do princípio constitucional da legalidade de tal alteração, por decreto, e não por meio de lei. Entendemos que o artigo 150 da Constituição Federal exige lei para aumentar, mas não para diminuir tributos. Além disso, caso atacada a legalidade do decreto, aplicar-se-ia a alíquota "normal" de PIS e Cofins, ou seja, 9,25% (quase o dobro da pretensa alíquota de 4,65%).

Nesse cenário, entendíamos muito mais efetiva a discussão sobre alguns outros pontos jurídicos, visando a minimizar o impacto de tal mudança, como, por exemplo, a adoção do regime de caixa para a variação cambial, em substituição ao regime de competência (conforme artigo 30 da MP nº 2.158-35/2001, com opção anual na DCTF). Outra questão seria pleitear o reconhecimento da imunidade constitucional de PIS e Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de exportações (RE 627.815 no STF), além da não cumulatividade de PIS e Cofins (RE 841.979), com o direito ao crédito inerente a despesas financeiras, além da discussão sobre ohedge (RE 596.286).

Todavia, a maior discussão seria sobre a definição da base de cálculo de PIS e Cofins, além da definição de receitas financeiras, confrontando com entendimentos contábeis (ex.: redução de custo do produto), com algumas decisões do STF (RE 379.243, RE 483.213, RE 597.918) afastando os mesmos argumentos utilizados na discussão da base de cálculo da Lei nº 9.718/1998 (regime cumulativo - RE 585.235), mas sem análise definitiva no tocante às receitas financeiras, aqui mencionadas.

Numa impressionante e lúcida reviravolta desse cenário, o próprio governo federal reconheceu o absurdo de tal medida, publicando o Decreto nº 8.451/2015 (DOU de 20/05/2015), alterando o Decreto nº 8.426/2015, antes mesmo de sua vigência, a partir de 01/07/2015.

Dessa forma, o Decreto nº 8.451/2015 corrige as principais distorções do Decreto nº 8.426/2015, ao determinar alíquota zero (0%) de PIS e Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de variação cambial ehedge, além de prever a possibilidade de optar pelo regime de caixa para variação cambial em 2015, em junho deste ano, conforme futura regulamentação da Receita Federal do Brasil.

Em suma, graças às manifestações negativas e aos apelos do empresariado, associações, sindicatos e demais prejudicados com essa injusta tributação das receitas financeiras no comércio exterior, sem a contrapartida de créditos das despesas financeiras, o governo agiu com bom-senso e evitou mais um aumento da já elevadíssima carga tributária brasileira (que nos retribui com serviços públicos risíveis), visando a corrigir as equivocadas atitudes na política econômica anterior, além de contribuir para suprir o rombo nos cofres públicos causados pelos escandalosos "malfeitos", amplamente noticiados pela mídia. Ou seja, os contribuintes (empresários, no primeiro momento, e consumidores, num segundo) iriam pagar mais essa conta, como aconteceu com a água, luz, combustíveis etc. Com tudo isso, fica clara a insegurança jurídica em que vivemos, em que ser empresário no País é coisa para os "fortes", "loucos" ou "apaixonados" pela "montanha-russa" chamada de "risco-Brasil".

Autor(a): CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA
Advogado tributarista, professor, consultor de empresas em Comércio Exterior e autor do Livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação" (Edições Aduaneiras).