Legislação Aduaneira - 08 de junho de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.568, DE 5 DE JUNHO DE 2015
DOU 08/06/2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:


Art. 1º Os arts. 16 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16....................................................................................
...................................................................................................

§ 9º............................................................................................
...................................................................................................

IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; ........................................................................................" (NR)

"Art. 34....................................................................................
...................................................................................................

§ 10..........................................................................................
...................................................................................................

IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; ........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Ficam revogados o § 10 do art. 16 e o § 11 do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.567,DE 5 DE JUNHO DE 2015
DOU 08/06/2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 4º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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PORTARIA SECEX Nº 47, DE 5 DE JUNHO DE 2015
DOU 08/06/2015

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 52, de 03 de junho de 2015.

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 52, de 03 de junho de 2015, resolve:

          Art. 1º O inciso XLII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "XLII- Resolução CAMEX nº 1, de 14 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 15 de janeiro de 2015 e Resolução CAMEX nº 52, de 03 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 05 de junho de 2015:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
7607.11.90
Outras




Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.
2%
2.137 toneladas
31/01/2015 a 30/01/2016

          ......................................................................................"(NR)

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

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PORTARIA SECEX Nº 46, DE 5 DE JUNHO DE 2015
DOU 08/06/2015

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

          Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.106911.10.906911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Hue Crafts Overseas.

          Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no Art. 1º, quando a origem declarada for Índia.

          Art. 3º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos mencionados no Art. 1º, declarados como produzidos pela empresa Shivani Exports, uma vez que a empresa é mera exportadora do produto em questão.

DANIEL MARTELETO GODINHO


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PORTARIA SECEX Nº 45, DE 5 DE JUNHO DE 2015
DOU 08/06/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

          Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.106911.10.906911.90.00 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Vector Pristine Industry.

          Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no Art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52100.003283/2014-21, solicitando, com base na Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o no 52014.004157/2014-62.

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.

6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação (LI) nos 15/0128761-8 e 15/0128737-5, nos quais consta a empresa Vector PristineIndustry como empresa produtora e exportadora. Esses pedidos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 06, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL


7. De posse das Declarações de Origem e com base na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 30 de janeiro de 2015, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido e exportado pela empresa Vector PristineIndustry, doravante denominada empresa produtora e exportadora.

8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

9. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

10. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Segundo o denunciante, louça seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

12. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 30 de janeiro de 2015, foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

ii) a empresa Vector Pristine Industry, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora nos respectivos pedidos de licenciamento que deram origem a este procedimento;

iv) o denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário para a empresa produtora e exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 3 de março de 2015.

15. O questionário enviado à empresa declarada produtora e exportadora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:

P1 - 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012

P2 - 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013

P3 - 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária;

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica;

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.

16. A correspondência física solicitando o preenchimento do questionário foi encaminhada para o endereço informado na Declaração de Origem, assinada pela empresa produtora, e entregue à SECEX pelo importador.

17. Vale mencionar que o correio eletrônico informado nas Declarações de Origem não tem qualquer referência institucional, é genérico, qual seja:perangsangpermai@yahoo.com.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

18. Em 27 de fevereiro de 2015, dentro, portanto, do prazo estipulado, o DEINT recebeu resposta ao questionário da empresa produtora e exportadora.

19. No que se refere à segunda parte do questionário (insumos utilizados e processo produtivo), a empresa não forneceu corretamente os coeficientes técnicos utilizados na produção da massa cerâmica. Também apresentou como únicos insumos utilizados no processo produtivo o "petuntse", material não conhecido pela equipe técnica, e esmalte. Os campos referentes às informações de P1 e P2 não foram preenchidos. A empresa informou que não houve transações comerciais de produtos customizados. No entanto, não ficou claro se a empresa iniciou suas atividades a partir de 2014, ou se a empresa não forneceu corretamente as informações solicitadas.

20. Na descrição completa do processo de fabricação do produto objeto deste procedimento especial, a empresa não informou em que momento os insumos são utilizados no processo produtivo, conforme solicitado no questionário. Da mesma forma, a empresa não identificou a disposição das máquinas dentro da fábrica e suas respectivas quantidades.

21. Os Anexos B e C também não foram apresentados adequadamente. No Anexo B foram relacionadas apenas duas compras de insumos, uma de "petuntse" e outra de esmalte em P3, não sendo apresentadas as compras de insumos em P1 e P2. No Anexo C, foram apresentadas três tabelas iguais, mas a empresa não esclareceu se possuía três plantas, conforme solicitado nas orientações de preenchimento do Anexo.

22. No que se refere às transações comerciais da empresa, o Anexo D (importação do produto objeto de verificação) foi considerado não aplicável e, por isso, não foi preenchido. No Anexo E
(detalhamento da aquisição do produto final no mercado interno e no mercado externo), a empresa informou que realizou compra do produto objeto desta investigação no mercado interno (Malásia).

23. Os Anexos F (exportação do produto), G (vendas nacionais) e H (estoque do produto sob verificação) não foram preenchidos.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

24. Tendo em vista o preenchimento incompleto e insatisfatório do questionário, em 16 de março de 2015, o DEINT solicitou esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no art. 14, § 5o da Portaria SECEX nº 39, de 2011. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 26 de março de 2015.

25. Todas as deficiências citadas no item 6 foram questionadas no pedido de informações adicionais.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

26. A empresa produtora e exportadora não apresentou resposta ao pedido de informações adicionais enviado pelo DEINT, tanto por meio eletrônico, como por meio físico.

9. DA ANÁLISE

27. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011.

28. Para que possa ser atestada a origem Malásia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1º do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2o do mesmo artigo da citada Lei.

29. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

i. No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. A empresa reportou no Anexo B (aquisição de insumos), que todos os insumos são de origem malaia. Porém, não informou em que momento os insumos são utilizados no processo produtivo, tampouco apresentou disposição das máquinas dentro da fábrica e suas respectivas quantidades. Além disso, no Anexo E (detalhamento da aquisição do produto final no mercado interno e no mercado externo), a empresa informou que realizou compra do produto objeto desta investigação no mercado interno (Malásia). Desta forma, não foi possível determinar o cumprimento do critério de mercadoria produzida, conforme §1º do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, pois não ficou claro se a empresa de fato fabrica o produto ou se apenas o compra de algum fornecedor no mercado interno. Ademais, para comprovar que os insumos são originários do país fabricante, seria necessária a realização de verificação in loco na empresa, após resposta ao pedido de informações adicionais. Como a empresa não apresentou as informações adicionais solicitadas, não foi possível a realização de verificação in loco.

ii. Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2º do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se  houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Neste caso, os insumos utilizados, "petuntse" (subposição 2508.40 do SH) e esmalte (subposição 3707.20 do SH), classificam-se em posição tarifária diferente do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem (posição 69.11 ou 69.12 do SH), o que permitiria cumprir o critério de mudança de posição tarifária. No entanto, como não foi possível confirmar as informações apresentadas pela empresa na resposta ao questionário, nem obter as informações adicionais solicitadas, tampouco observar o processo produtivo em razão da não realização da verificação in loco, não foi possível confirmar se a empresa cumpre com o critério de transformação substancial.

30. Dessa forma, a ausência de informações adicionais solicitadas pelo DEINT inviabilizou avançar à etapa seguinte do procedimento especial de verificação de origem, qual seja a verificação in loco ao escritório da empresa e à fábrica, com o objetivo de verificar os dados reportados no questionário.

10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

31. Com base nas evidências reunidas durante a fase de instrução do presente procedimento especial de verificação de origem, não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, uma vez que a empresa não apresentou as informações adicionais solicitadas pelo DEINT, inviabilizando a realização de verificação in loco com o objetivo de confirmar os dados reportados no questionário.

32. Sendo assim, conforme art. 20 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, encerrou-se a fase de instrução do processo MDIC/SECEX 52100.000984/2015-99 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a Vector Pristine Industry, não cumpria com as condições estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.

11. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

33. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, em 06 de maio de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar nº 22, de 29 de abril de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 18 de maio de 2015.

12. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

34. O DEINT não recebeu qualquer manifestação das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

13. DA CONCLUSÃO FINAL

35. Considerando que:

i. O questionário enviado à empresa produtora e exportadora foi preenchido de forma incompleta e insatisfatória, não sendo possível compreender as informações fornecidas;

ii. As informações adicionais solicitadas à empresa produtora não foram apresentadas pela empresa produtora e exportadora;

iii. As outras partes interessadas não apresentaram quaisquer outros elementos de prova durante a fase de instrução do processo;

iv. Não houve manifestações acerca da conclusão preliminar; e

v. A empresa produtora e exportadora não conseguiu comprovar o cumprimento dos critérios de origem previstos na Lei nº 12.546, de 2011.

Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Vector Pristine Industry, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.

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PORTARIA SECEX Nº 44, DE 5 DE JUNHO DE 2015
DOU 08/06/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

          Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.106911.10.906911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa CNF Industries Co.

          Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no Art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52100.003283/2014-21, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o no 52014.004157/2014-62.

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.

6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação (LI) no 14/4359126-7 e 14/4363659-7, nos quais consta a empresa CNF Industries Co.como empresa produtora. Esses pedidos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 06, de 22 de fevereiro de 2013, foram analisados e este Departamento concluiu haver indícios suficientes para iniciar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para essa empresa.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

7. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 12 de dezembro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido e exportado pela empresa CNF Industries Co., doravante denominada empresa produtora ou CNF.

8. Posteriormente, foi registrada a LI de nº 14/4587013-9 e sua respectiva Declaração de Origem foi juntada ao processo, por se referir a pedido de licenciamento de importação do produto objeto deste procedimento especial, declarado como produzido pela mesma empresa produtora.

9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

10. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

11. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Ainda segundo o denunciante, louça seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

13. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 12 de dezembro de 2014 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

ii) a empresa CNF Industries Co., identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no respectivo pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS

15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionário para a empresa produtora e exportadora solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 13 de janeiro de 2015.

16. O questionário enviado continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:

P1 - 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012

P2 - 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013

P3 - 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014

17. Foram solicitadas no questionário as seguintes informações:

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária;

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria  como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica;

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

18. Registre-se que simultaneamente ao envio das correspondências físicas também foram enviados às partes interessadas, por meio eletrônico, o questionário e a notificação de abertura.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

19. Em 12 de janeiro de 2015, portanto dentro do prazo concedido, a empresa declarada como produtora postou sua resposta ao questionário. A SECEX recebeu a referida resposta em 21 de janeiro de 2015.

20. Em sua resposta ao questionário, a CNF considerou como critério de origem o art. 31, inciso II da Lei nº 12.546, de 2011, ou seja, produto inteiramente produzido na Malásia. Também apresentou a descrição do processo produtivo (contudo não apresentou diagrama do processo produtivo), bem como o leiaute da fábrica e a descrição das etapas de produção e a função de cada máquina.

21. Com relação ao Anexo A (Identificação dos Insumos), apresentou a relação dos insumos como talco branco e talco negro, argilas "mud" e "clay" e feldspato, assim como as respectivas classificações no SH e coeficientes técnicos.

22. No que se refere ao Anexo B (Aquisição de Insumos), apresentou a relação das matérias-primas adquiridas, a classificação no SH de cada insumo, o país de origem, os números das faturas e respectivas datas, além da quantidade adquirida, preço por unidade e valor da fatura. Registre-se que a empresa apresentou esse anexo para os anos de 2011 a 2014 e por período investigado.

23. Em relação ao Anexo C (Capacidade de Produção), apresentou a capacidade instalada de produção e a quantidade produzida, bem como a metodologia de cálculo utilizada.

24. Com relação aos Anexos D (Importação do Produto) e E (Detalhamento de Aquisição do Produto), informou que não efetuou tais operações.

25. No que se refere ao Anexo F (Exportação do Produto), reportou as exportações, no entanto informou valor igual, tanto em moeda local quanto em dólares estadunidenses, para todas as transações de todos os períodos, apesar de quantidades muito distintas.

26. Em relação ao Anexo G (Vendas Nacionais), informou vendas para todos os períodos analisados, embora também tenha reportado valor igual para todas as transações de todos os períodos, apesar de quantidades muito distintas.

27. Por fim, em relação ao Anexo H (Estoques de Produto), preencheu as colunas de produção, exportação e vendas, conforme solicitado, no entanto não reportou estoque inicial e final na tabela.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

28. Com base no art. 14, § 5º da Portaria SECEX nº 39, de 2011, em 9 de fevereiro de 2015, foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa declarada produtora, por meio do Ofício nº 89/2015/DEINT/SECEX, o qual também foi enviado por meio eletrônico. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 19 de fevereiro de 2015. Foram solicitados os esclarecimentos relacionados a seguir.

29. Em relação às informações preliminares, solicitou-se que, conforme demandado no item 1 do questionário, a empresa, apresentasse lista detalhada das mercadorias produzidas, informando os tipos de mercadorias, tais como pratos, canecas, xícaras, etc., bem como que fosse esclarecido se todos os produtos fabricados eram classificados na subposição 6911.10 do SH, conforme informado no item 2. Em caso negativo, a empresa deveria informar os demais códigos.

30. Em relação ao item Insumos Utilizados e Processo de Produção, foi solicitado que a empresa apresentasse o diagrama completo do processo de fabricação baseado na disposição das máquinas dentro da fábrica, bem como a localização e a quantidade de máquinas dentro da fábrica, conforme solicitado previamente no item 15 do questionário. Solicitou-se, ainda, que informasse a capacidade de produção de cada forno utilizado na queima dos objetos de louça dessa empresa.

31. Em relação às Transações referentes ao Produto, foi solicitado que a empresa esclarecesse os valores apresentados no Anexo F (Exportação do Produto) para os períodos P1, P2 e P3, tendo em vista as exportações apresentarem o mesmo valor para quantidades muito distintas. Foi solicitado também que preenchesse corretamente o Anexo G (Vendas Nacionais), para os períodos P1, P2 e P3, tendo em vista que as exportações apresentaram o mesmo valor para quantidades muito distintas, bem como que esclarecesse se a empresa não mantinha estoques, tendo em vista que, no Anexo H (Estoques), as colunas de estoque final e inicial foram preenchidas com a quantidade zero.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

32. A empresa não apresentou resposta às informações adicionais solicitadas.

9. DA ANÁLISE

33. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011.

34. Para que possa ser atestada a origem Malásia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1º do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2o do mesmo artigo da citada Lei.

35. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. A empresa reportou o Anexo B (aquisição de insumos), afirmando que todos os insumos são de origem Malásia, mas não apresentou o fluxograma demonstrando as etapas do processo produtivo realizado na empresa, destacando a disposição das máquinas na planta da empresa. Assim, para que houvesse possibilidade de demonstrar o cumprimento do critério de mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1º do art. 31 da Lei nº12.546, de 2011, deveria ter sido comprovado que de fato os insumos são originários do país fabricante, no caso da Malásia, o que só seria possível com a realização da verificação in loco na empresa, após resposta ao pedido de informações adicionais.

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2º do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Neste caso, os insumos utilizados, talco branco e talco negro (subposição 2526.10 do SH), argilas "mud" e "clay" (subposição 2507.00 do SH) e feldspato (subposição 2529.10 do SH), classificamse em posição tarifária diferente do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem (posição 69.11 ou 69.12 do SH), o que permitiria cumprir o critério de mudança de posição tarifária. No entanto, como não foi possível confirmar as informações apresentadas pela empresa, tampouco o processo produtivo, em razão da não apresentação das informações complementares e consequente realização da verificação in loco, não foi possívelconfirmar se a empresa cumpre com o critério de transformação substancial.

36. Dessa forma, a ausência de informações adicionais solicitadas pela SECEX inviabilizou avançar à etapa seguinte do procedimento especial de verificação de origem, qual seja a verificação in loco ao escritório da empresa e à fábrica, com o objetivo de verificar os dados reportados no questionário e informações complementares.

10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

37. Com base no art. 20 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, e tendo em vista o fornecimento pela CNF, empresa declarada como produtora, de respostas parciais ao questionário, bem como a falta de resposta ao pedido de informações complementares, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

38. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de comprovar o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).

39. Dessa forma, conforme estabelecido no §2º do art. 21 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.003818/2014-63, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a CNF Industries Co., não cumpria com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.

11. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

40. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX nº  39, de 2011, em 6 de maio de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar no 23, de 5 de maio de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou dia 18 de maio de 2015.

12. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

41. O DEINT não recebeu qualquer manifestação das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

13. DA CONCLUSÃO FINAL

42. Considerando que:

i. A resposta ao questionário da CNF foi insuficiente para comprovação da origem declarada, segundo o previsto no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, logo, deixou de comprovar o cumprimento dos critérios de origem previstos no art. 31 da referida Lei;

ii. Essa mesma empresa não respondeu ao pedido de informações complementares;

iii. As outras partes interessadas não apresentaram quaisquer outros elementos de prova durante a fase de instrução do processo; e

iv. Não houve manifestações acerca da conclusão preliminar.

Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa CNF Industries Co., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.