Comércio Exterior – Novas disposições - Incoterms

Resolução CAMEX nº 21, de 07.04.2011 – DOU 1 de 08.04.2011

Estabelece que nas exportações e importações brasileiras, serão aceitos os Incoterms praticados no comércio internacional, compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.


O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento na alínea “a” do inciso III e no inciso VII do art. 2º do mesmo diploma legal, Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.

Art. 2º Para fins de identificação da condição de venda praticada, nos documentos e registros de controle dos órgãos da Administração Federal, deverão ser adotados os seguintes códigos:

I – Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 715E, de 2010:

II – Condições de venda não disciplinadas pela publicação nº 715E, de 2010, da ICC:


Parágrafo único. As descrições contidas neste artigo não têm o objetivo de disciplinar as condições de venda acordadas entre as partes nas exportações e importações nem substituem ou alteram as regras definidas para os Incoterms pela ICC em sua Publicação nº 715E, de 2010.

Art. 3º A utilização das condições de venda previstas nesta Resolução não modifica as responsabilidades legais das pessoas envolvidas nas operações de exportação e de importação perante as autoridades administrativas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 30 dias após a sua publicação.

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