Para ganhar mercado, os empreendedores devem investir em vantagens como a maior aproximação do cliente; além disso, inovação em processos pode ajudar na retomada de venda
Paula Salati
São Paulo - As pequenas empresas podem utilizar seus diferenciais em relação às grandes para conseguir ganhar mercado, mesmo em um ano difícil para a economia, recomendam especialistas ouvidos pelo DCI.
O gerente de economia da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FecomercioRJ), Christian Travassos, diz que investir em um bom atendimento, estreitando o relacionamento com clientes é uma prática importante em um momento de crise e de desconfiança na economia. "O consumidor brasileiro está ressabiado. Portanto, estabelecer uma boa relação com os clientes é uma forma de o microempresário conseguir atravessar esse momento ruim", sugere.
PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS - BOAS-NOVAS!
Publicado no Diário Oficial da União, em 01/04/2015, o Decreto nº 8.426/2015, que majorou as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras de 0% para 4,65%, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2015 (princípio constitucional da anterioridade nonagesimal ou noventena), foi recebido pelo mercado como uma "brincadeira de mau gosto" no 1º de abril.
Explicando melhor, inicialmente, as receitas financeiras eram tributadas por PIS e Cofins (ex.: 9,25% no regime não cumulativo), mas havia direito ao crédito de tais tributos em relação às despesas financeiras, conforme artigo 3º, V, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
Explicando melhor, inicialmente, as receitas financeiras eram tributadas por PIS e Cofins (ex.: 9,25% no regime não cumulativo), mas havia direito ao crédito de tais tributos em relação às despesas financeiras, conforme artigo 3º, V, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
Editora de livros deve recolher contribuição social sobre o lucro
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de uma editora de livros que pleiteava imunidade em relação à Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL), bem como pretendia a restituição dos valores recolhidos, baseando-se no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal.
A desembargadora federal Marli Ferreira explicou que o artigo 150 da Constituição Federal declara que é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, mas a imunidade não abrange todos os tributos.
“Essa vedação não alcança as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, ou seja, a CSLL (contribuição social sobre o lucro), a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), e a Contribuição para o PIS/PASEP (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público)”, afirmou.
A desembargadora observou ainda que o texto constitucional não menciona proteção dirigida à livraria, ao jornaleiro, à editora, tampouco a qualquer pessoa física ou jurídica, o que significa que essa abrange tão somente impostos que incidam especificamente sobre o livro, o jornal, o periódico e papel destinado à sua impressão, considerados isoladamente, pouco importando a natureza da pessoa jurídica que os comercializa.
Ela afirmou ainda que admitir a pretensão do autor implicaria no reconhecimento de que as empresas que têm como objeto social as atividades de edição, divulgação e distribuição de livros, revistas e jornais, estariam exoneradas de contribuir para o financiamento da seguridade social, ao menos com base no seu faturamento, em violação ao princípio da universalidade do custeio da seguridade social previsto no caput do artigo 195 da Carta Magna, bem como aos princípios da isonomia (artigo 5º, caput) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).
A desembargadora citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “A imunidade tributária prevista na alínea ‘d’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição do Brasil não alcança as contribuições para a seguridade social, não obstante sua natureza tributária, vez que imunidade diz respeito apenas a impostos” (RE 342336 AgR/RS).
Nº do Processo: 0038823-33.1995.4.03.6100
FONTE: TRF-3ª Região
A desembargadora federal Marli Ferreira explicou que o artigo 150 da Constituição Federal declara que é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, mas a imunidade não abrange todos os tributos.
“Essa vedação não alcança as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, ou seja, a CSLL (contribuição social sobre o lucro), a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), e a Contribuição para o PIS/PASEP (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público)”, afirmou.
A desembargadora observou ainda que o texto constitucional não menciona proteção dirigida à livraria, ao jornaleiro, à editora, tampouco a qualquer pessoa física ou jurídica, o que significa que essa abrange tão somente impostos que incidam especificamente sobre o livro, o jornal, o periódico e papel destinado à sua impressão, considerados isoladamente, pouco importando a natureza da pessoa jurídica que os comercializa.
Ela afirmou ainda que admitir a pretensão do autor implicaria no reconhecimento de que as empresas que têm como objeto social as atividades de edição, divulgação e distribuição de livros, revistas e jornais, estariam exoneradas de contribuir para o financiamento da seguridade social, ao menos com base no seu faturamento, em violação ao princípio da universalidade do custeio da seguridade social previsto no caput do artigo 195 da Carta Magna, bem como aos princípios da isonomia (artigo 5º, caput) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).
A desembargadora citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “A imunidade tributária prevista na alínea ‘d’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição do Brasil não alcança as contribuições para a seguridade social, não obstante sua natureza tributária, vez que imunidade diz respeito apenas a impostos” (RE 342336 AgR/RS).
Nº do Processo: 0038823-33.1995.4.03.6100
FONTE: TRF-3ª Região
A opção pelo regime especial de suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro para empresas importadoras
Como se sabe, o Senado Federal editou a Resolução nº 13/2012 que estabelece a alíquota de 4% do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.
Assim, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, passou a ser aplicada a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou, ainda, que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Em vista disso, para minimizar o impacto financeiro das importadoras, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria nº 108/2013 que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
Assim, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, passou a ser aplicada a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou, ainda, que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Em vista disso, para minimizar o impacto financeiro das importadoras, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria nº 108/2013 que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
Notícia Siscomex Importação nº 63/2015
Licença de Importação
Comunicamos que, a partir do dia 17/06/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 5503.20.90, 8481.80.92 e 8481.80.97 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília e passarão a ser analisadas pelo Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Comunicamos que, a partir do dia 17/06/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 5503.20.90, 8481.80.92 e 8481.80.97 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília e passarão a ser analisadas pelo Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Notícia Siscomex Importação nº 62/2015
Licença de Importação
Comunicamos que, a partir do dia 15/06/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9003.90.90, 9004.10.00, 9004.90.10 e 9004.90.90 deixarão de ter a anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Legislação Comércio Exterior - DOU 11/06/2015
CIRCULAR BACEN Nº 3.759, DE 10 DE JUNHO DE 2015
DOU 11/06/2015
Altera a Circular nº 3.737, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de junho de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 10, incisos VII e IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Circular nº 3.737, de 4 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 4 de janeiro de 2016." (NR)
"Art. 6º Fica revogada a Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010, a partir de 4 de janeiro de 2016." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Política Econômica
*******
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 45, DE 10 DE JUNHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2015, seção 1, pág. 15)
Dispõe sobre os requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal a serem observados pela Casa da Moeda do Brasil no desenvolvimento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, considerando o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008,
DECLARA:
Art. 1º Ficam definidos no Anexo I os requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal a serem observados pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) no desenvolvimento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), sem prejuízo do atendimento às demais disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
KLEBER GIL ZECA
ANEXO
Anexo.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Legislação - 10 de junho de 2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 8, DE 5 DE JUNHO DE 2015
DOU 10/06/2015
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o que consta dos Processos nº 21000.008018/2002-08, 21000.010517/2003-38, 21000.007102/2003-87 e 21012.000977/2004-08, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de raiz nua e bacelos de videira (Vitis vinifera) (Categoria 4, Classe 1) produzidas na França.
Art. 2º As mudas de raiz nua e bacelos citados no art. 1º deverão estar livres de folhas e de material de solo (terra).
Parágrafo único. As mudas de raiz nua e bacelos poderão vir acondicionados em substrato inerte e desinfestado, devendo nesse caso constar no Certificado Fitossanitário - CF o tipo de substrato e o tratamento de desinfestação aplicado (especificar produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição).
Legislação Aduaneira - 09 de junho de 2015
DECRETO Nº 8.465, DE 8 DE JUNHO DE 2015
DOU 09/06/2015
Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas para a realização de arbitragem para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal indireta e as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias ou os operadores portuários em relação ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme o disposto no § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 2º Incluem-se entre os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis que podem ser objeto da arbitragem de que trata este Decreto:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 01 DE JUNHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 09/06/2015, seção 1, pág. 16)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV.
Os serviços de assistência a brasileiros em viagem ao exterior e a estrangeiros em viagem ao Brasil se classificam no código 1.0904.19.00 (Serviços de seguro viagem), capítulo 9 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS.
No caso de operação com sucursal no exterior, da qual decorra pagamento ou recebimento de honorários, os serviços de intermediação se classificam como serviços combinados de escritório e apoio administrativo, na subposição 1.1805.40, do capítulo 18 da NBS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 4º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Legislação Aduaneira - 08 de junho de 2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.568, DE 5 DE JUNHO DE 2015
DOU 08/06/2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Desesperança com o futuro - SUELY CALDAS
O ESTADO DE S. PAULO - 07/06
Pior do que a retração de 0,2% do PIB no primeiro trimestre é a crescente desesperança com uma revirada na economia prometida pelo ministro Joaquim Levy para começar no segundo semestre. Em quase dois anos e sete trimestres seguidos - comprova o IBGE - os investimentos não param de cair e as empresas contraem a produção diante de um cenário recessivo, com aumento do desemprego, queda da renda salarial, famílias consumindo menos e crescimento da inadimplência. Arrecadação de impostos em queda, os governos (federal, estadual e municipal) cortam antigos e novos projetos de investimento.
No plano político, o Congresso e o PT mais atrapalham do que ajudam o ministro Levy a recolocar a economia nos trilhos e dar início à retomada do crescimento. Parcela expressiva do PT quer ver o ministro da Fazenda demitido, inclusive a corrente do ex-secretário do Tesouro Arno Augustin, aquele que inventou a "nova matriz econômica", as pedaladas fiscais, os empréstimos entre o governo e bancos públicos e o que mais servisse para maquiar a contabilidade pública, cuja legalidade é hoje questionada pelo Tribunal de Contas da União e ameaça reprovar as contas do primeiro mandato de Dilma.
Pior do que a retração de 0,2% do PIB no primeiro trimestre é a crescente desesperança com uma revirada na economia prometida pelo ministro Joaquim Levy para começar no segundo semestre. Em quase dois anos e sete trimestres seguidos - comprova o IBGE - os investimentos não param de cair e as empresas contraem a produção diante de um cenário recessivo, com aumento do desemprego, queda da renda salarial, famílias consumindo menos e crescimento da inadimplência. Arrecadação de impostos em queda, os governos (federal, estadual e municipal) cortam antigos e novos projetos de investimento.
No plano político, o Congresso e o PT mais atrapalham do que ajudam o ministro Levy a recolocar a economia nos trilhos e dar início à retomada do crescimento. Parcela expressiva do PT quer ver o ministro da Fazenda demitido, inclusive a corrente do ex-secretário do Tesouro Arno Augustin, aquele que inventou a "nova matriz econômica", as pedaladas fiscais, os empréstimos entre o governo e bancos públicos e o que mais servisse para maquiar a contabilidade pública, cuja legalidade é hoje questionada pelo Tribunal de Contas da União e ameaça reprovar as contas do primeiro mandato de Dilma.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52, DE 3 DE JUNHO DE 2015
DOU 05/06/2015
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Diretriz nº 46/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar até 30 de janeiro de 2016 a redução da alíquota do Imposto Importação de que trata o art. 1º da Resolução CAMEX nº 1, de 14 de janeiro de 2015, referente ao código 7607.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
SÚMULA VINCULANTE Nº 48 - ICMS
SÚMULA VINCULANTE Nº 48
DOU 02/06/2015
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Precedentes: RE 192.711/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 18/04/1997; RE 193.817/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 10/08/2001; RE 200.348/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 03/10/1997; RE 208.492/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ 22/08/1997; RE 209.849/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ 22/08/1997; RE 207.133/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19/12/1997; RE 585.028-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 19/05/2011; AI 830.849- AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 12/04/2011; AI 741.811-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 09/10/2009; RE 216.735/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 28/06/2002; AI 317.356-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 22/06/2001; RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 19/06/1998; RE 207.133/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19/12/1997; RE 192.630/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 07/02/1997; RE 205.756/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 29/05/1998; RE 232.248/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ 12/02/1999; AI 816.953-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18/08/2011; AI 540.650-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 24/02/2006; AI 299.800-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 18/10/2002; RE 208.639/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 04/02/2000; RE 220.382/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 03/12/1999; RE 208.451-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 03/03/2000.
Legislação:
Constituição Federal, artigo 155, § 2º, IX, "a".
Brasília, 27 de maio de 2015.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 29 DE MAIO DE 2015
CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 29 DE MAIO DE 2015
DOU 01/06/2015
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
1. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de março de 2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de mesa, de vidro - ficando excluídos os objetos de mesa, de vidro, produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas - comumente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Argentina, da República da Indonésia e da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 1º de março de 2016.
2. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 20, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de abril de 2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, comumente classificadas nos itens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 8 de abril de 2016.
3.Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 38, de 1º de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 2 de junho de 2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de borracha de estireno e butadieno das linhas 1502 e 1712, comumente classificadas no item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Coreia, encerrar-se-á no dia 2 de junho de 2016.
4.Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no seguinte endereço: EQN 102/103 Norte, Lote 1, Mezanino, sala 108, CEP 70.722-400, Brasília, Distrito Federal - Telefones (0xx61) 2027.7345 ou 2027.7770.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
Juiz proíbe cobrança de ICMS na conta de energia elétrica de indústria de cereais
Da Redação - Flávia Borges
Foto: Viviane Petroli/Agro Olhar
O juiz Luis Aparecido Bertolussi Júnior, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, determinou que a empresa fornecedora de energia elétrica, Energisa (antiga Cemat), se abstenha de exigir o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre o valor correspondente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e/ou Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da empresa Indústria e Comércio de Cereais Luciana Ltda EPP.
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Juiz concede liminar à Famato e proíbe cobrança de ICMS dos agricultores de MT
“De acordo com o artigo 34, §9º, do ADCT, o critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica é o momento em que esta sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. O consumo representa a sua circulação e, consequentemente, autoriza a tributação pelo ICMS. Acrescido a isso, o ICMS não pode ter como fato gerador a mera assinatura do contrato referente à demanda de potência e, muito menos, como base de cálculo, o valor total desse contrato. Mesmo entendimento adota-se ao “transporte” de elétrons pertinentes à transmissão da energia elétrica ora contratada”, afirmou o magistrado.
Conforme o juiz, a base de cálculo do ICMS é formada pelo valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado, hipótese na qual não se enquadra a tarifa de uso do sistema de distribuição nem os encargos de conexão.
Já a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão de energia. “Assim, com os encargos de conexão, não se pode admitir que a referida tarifa seja incluída na base de cálculo do ICMS, uma vez que estes não presumem a circulação de mercadorias ou de serviços. Com efeito, a cobrança realizada no total da conta de energia elétrica, incluindo, portanto, a TUSD e a TUST, é ilegal e excessiva, razão pelo qual, merece guarida o pleito da impetrante”.
“Por esses fundamentos e tudo o mais que nos autos consta, confirmo a liminar e concedo a segurança para garantir à parte impetrante o direito de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) sobre o valor correspondente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e/ou Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da Unidade Consumidora da impetrante – UC n. 1392409”, determinou o magistrado.
Fonte: Olhar Jurídico
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Juiz concede liminar à Famato e proíbe cobrança de ICMS dos agricultores de MT
“De acordo com o artigo 34, §9º, do ADCT, o critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica é o momento em que esta sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. O consumo representa a sua circulação e, consequentemente, autoriza a tributação pelo ICMS. Acrescido a isso, o ICMS não pode ter como fato gerador a mera assinatura do contrato referente à demanda de potência e, muito menos, como base de cálculo, o valor total desse contrato. Mesmo entendimento adota-se ao “transporte” de elétrons pertinentes à transmissão da energia elétrica ora contratada”, afirmou o magistrado.
Conforme o juiz, a base de cálculo do ICMS é formada pelo valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado, hipótese na qual não se enquadra a tarifa de uso do sistema de distribuição nem os encargos de conexão.
Já a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão de energia. “Assim, com os encargos de conexão, não se pode admitir que a referida tarifa seja incluída na base de cálculo do ICMS, uma vez que estes não presumem a circulação de mercadorias ou de serviços. Com efeito, a cobrança realizada no total da conta de energia elétrica, incluindo, portanto, a TUSD e a TUST, é ilegal e excessiva, razão pelo qual, merece guarida o pleito da impetrante”.
“Por esses fundamentos e tudo o mais que nos autos consta, confirmo a liminar e concedo a segurança para garantir à parte impetrante o direito de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) sobre o valor correspondente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e/ou Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da Unidade Consumidora da impetrante – UC n. 1392409”, determinou o magistrado.
Fonte: Olhar Jurídico
Obrigatoriedade do recolhimento dos honorários de Despachante Aduaneiro
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DA/194-15
27 de maio de 2015 Prezado(a) Associado(a) Ref.: Obrigatoriedade do recolhimento dos honorários de Despachante Aduaneiro
Caros Associados;
Como é do conhecimento de todos, o SINDASP, a FEADUANEIROS, em
conjunto com os demais Sindicatos de Despachantes Aduaneiros de todo o Brasil,
tem buscado ao longo dos últimos anos, junto a Receita Federal, um instrumento
visando a obrigatoriedade do pagamento dos honorários na forma prevista na
legislação pertinente.
É com grande satisfação que, a diretoria do SINDASP, vem
informar aos nossos associados a“grande conquista” para a nossa
categoria, que é a ratificação por parte da Receita Federal do Brasil, que vem a
publico esclarecer sobre a obrigatoriedade do pagamento dos nossos honorários
por parte dos Importadores e Exportadores, principalmente aqueles que ainda
insistem em não efetuar o pagamento dos honorários, como também dos tributos
decorrentes da recepção dos processos aduaneiros como determina o Ofício
Circular em anexo.
Com o respectivo esclarecimento, agora por parte da Receita
Federal do Brasil, vem atender todas as nossas reivindicações no sentido de
esclarecer, de forma cabal, que os honorários de Despachante Aduaneiro devem ser
recolhidos através das nossas entidades, não havendo, portanto qualquer duvida
que paire sobre esse assunto.
O SINDASP, conta atualmente com um departamento que trata
exclusivamente desse assunto, e que através desse mecanismo estará em condições,
não somente em prestar esclarecimentos aos nossos associados, como também ao
mercado importador e exportador, e irá acompanhar junto aos nossos associados
sobre o correto recolhimento dos honorários e, se necessário for, estaremos
informando a Receita Federal do Brasil sobre aqueles despachantes que insistem
em descumprir com as Normas Legais.
Solicitamos a todos os Despachantes que façam uma ampla
divulgação desse Ofício
Circular, e instruam os seus clientes, se necessário, com o envio de
uma cópia do respectivo documento, e em caso de dúvida solicitamos que entrem em
contato com o nosso departamento jurídico, a fim de esclarecê-las.
Atualizada no Site em 26/05/2015 - 16h24min | ||
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Comércio Exterior - Política Aduaneira e Fiscal - Livro de Paulo Werneck
Comércio Exterior
Política Aduaneira e Fiscal
Paulo Werneck
Pessoa física não pode importar ou exportar com finalidade comercial
Para pessoas físicas é proibida a importação com caracterização comercial, conforme Portaria SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) nº. 23/2011.
Art. 11. A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.
Art. 183. A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
Art. 11. A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.
Art. 183. A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
REMESSA EXPRESSA - QUEM É O VILÃO?

Hoje vamos levantar o
debate sobre remessas expressas descaracterizadas, aquela mercadoria que uma
pessoa física ou jurídica compra no exterior e que para a sua entrega é
contratada uma dessas grandes empresas que prestam os serviços de courrier ou door-to-door,
exemplo: FEDEX, DHL, etc.
Vocês não podem imaginar a
quantidade enorme de consulentes que nos procuram anualmente com a necessidade
de retirar mercadorias que ficam retidas pela Receita Federal, por não se
enquadrarem dentro do conceito de remessa expressa.
A culpa pela
descaracterização dessas remessas e a obrigatoriedade do despacho formal sempre
recaem sobre o contribuinte que é responsabilizado por: a) não conhecer as
normas; b) não contratar um profissional para prestar assessoria; c) usar de ma
fé, tentar enganar o fisco; d) por não buscar esclarecimento junto a Receita
Federal; e etc. Eu pergunto: Será? Quando você contrata uma empresa para pintar
a sua casa você é obrigado a entender de pintura? Se você quiser comprar uma
tinta de baixa qualidade qual é a obrigação do profissional? Alertar sobre os
problemas não é?
E a responsabilidade dessas empresas
de grande porte financeiro e tecnológico, que mesmo atuando com toda tecnologia
a disponível nos tempos atuais, não tem a dignidade suficiente de adotar
medidas simples para garantir o cumprimento da legislação que divide as
operações em apenas duas categorias: despacho formal e remessas expressas.
Eu fico tentando imaginar qual seria
a dificuldade do setor de TI dessas empresas multinacionais em colocar travas
simples em seus cadastros vinculando CPF, CNPJ, NIF, etc. com as regras de
importação e exportação dos países de origem e destino das remessas postais?
No caso de remessas para o Brasil,
por exemplo:
O sistema exigiria um dos números
cadastrais do destinatário CPF, CNPJ, NIF, etc. se encarregando automaticamente
de evitar a vinculação de um CPF com uma operação de remessa expressa para o
Brasil com quantidade que caracterizasse destinação comercial ou com valor
acima do permitido.
Estamos falando de uma trava para o
número do CPF, considerando o país de destino Brasil, quantidade e valor, sendo
utilizado com a mesma eficiência que verificamos na cobrança dos serviços
prestados.
Seria uma medida simples e um avanço
enorme, a empresa que adotasse tal medida teria um diferencial, perante a
concorrência poderia garantir que as remessas expressas efetuadas por pessoas
físicas não seriam descaracterizas, desde que respeitadas às regras de
tratamento administrativo vigentes para a mercadoria.
No Brasil a empresa que importa
respeita uma quantidade excessivamente grande de regras e se tivesse a sua
carga descaracterizada, não teria dificuldades e efetuar o despacho formal. A
empresa sem habilitação no RADAR teria a possibilidade de regularizar a sua
situação perante a Receita Federal e retirar a sua carga. O que é mais grave um
erro de expedição é tratado como tentativa de burlar o fisco.
Mas não somos ingênuos ao ponto de
acreditar que algo será feito para facilitar a vida do contribuinte/usuário desses
serviços e resolver os problemas ocasionados pela de descaracterização de
mercadorias enviadas via remessa postal, enquanto esses erros estiverem gerando
receita para as empresas que dominam esse seguimento.
Fatos como esse resumem o que é o
Brasil, os usuários desses serviços deveriam acionar judicialmente essas
empresas a fim recuperar perdas financeiras e o maior prejuízo que é a perda da
sua reputação no mercado.
Resumindo, as empresas que assumem o
compromisso de prestar com eficiência esses serviços têm como obrigação
conhecer as normas e regulamentos, bem como, adotar providencias para garantir
a segurança das suas operações para satisfação e agilidade que oferecem aos seus
clientes.
Enquanto nenhuma medida eficaz for
tomada pelo contribuinte essas empresas continuarão contribuindo para pagamento
valores maiores pela permanência da carga nos armazéns e efetuando cobrança de
taxas para resolver o problema, isso mesmo, faturando com a emissão de cartas
de correções e outros serviços.
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