12/01/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 005/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução Camex n° 87, de 05/12/2012,  informamos que, a partir de 15/01/2018, estarão dispensadas da anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil as seguintes NCM: 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

ANVISA: Norma simplifica processo de importação

Procedimento foi desburocratizado com a eliminação de exigências que impactavam no custo de armazenagem das empresas.

Os procedimentos para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária foram simplificados. A Anvisa publicou nesta segunda-feira (8/1) a resolução RDC 208/2018 que eliminou algumas exigências da norma anterior.

A medida simplifica alguns procedimentos e deve ter um impacto positivo no custo de armazenagem das empresas que trazer produtos relacionado à saúde para o Brasil.

De acordo com o diretor de Controle e Monitoramento Sanitários, Willian Dib, a RDC 208 retirou das exigências documentos que as empresas só conseguiam depois que as cargas chegavam ao país, o que gerava custos com armazenagem, encarecendo o preço final dos produtos.

Segundo Dib o foco é atuar baseado no risco “A simplificação do processo referente a licenças de importação é mais uma iniciativa da Anvisa que visa racionalizar sua atuação e focar nos produtos com maior risco.”

A Agência também está abrindo uma consulta pública sobre o gerenciamento de risco sanitário aplicado às atividades de controle e fiscalização na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária

Confira as principais mudanças da RDC 208/2018:

Alterações
Alterado o prazo de cumprimento de exigência para 30 dias.

Alterado capítulo de rotulagem que agora diferencia as informações segundo a classe de produtos.

Revogações

Vinculação de NCM a determinado procedimento.

Todos os dispositivos que determinavam a análise do processo no local do desembaraço do produto.

Todos os dispositivos que requeriam a autenticação e reconhecimento de firma.

Exigência de registrar nas observações da LI os dados de AFE e registro do produto, que passam a integrar o formulário eletrônico de petição.

Exigência de declaração de lote, pois essa informação consta no formulário eletrônico de petição.

Exigências de autorização de embarque, agora restritas a procedimento 1 que incluiu a lista C3.

Exigência de comunicação de Entreposto Aduaneiro.

Exigência de licenciamento de cabelo e vestuário.

Exigências de GRU, assinatura de responsável técnico, autorização de acesso, declaração de lotes, procuração e documento de averbação emitido pelo recinto alfandegado que comprovem a presença da carga.

Exigência de certificado e laudo de análise para importação de alimentos.

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

10/01/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº0001/2018

Informamos que para as exportações realizadas por meio de DU-E, já se encontra disponível em produção a possibilidade de trânsito simplificado entre locais jurisdicionados por uma mesma URF, para a movimentação de contêineres e carga solta.
O trânsito simplificado permite que uma carga de exportação seja movimentada de um interveniente para outro, sem a necessidade de registrar um Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT), mesmo que eles se encontrem fora do local de embarque da DU-E ou, no caso de recintos, tenham coordenadas geográficas diferentes entre si.
Como condição para a realização da entrega e recepção sob trânsito simplificado, além de o interveniente que realiza a entrega ou recepção assinalar essa condição, é necessário que a URF tenha cadastrado no CCT a rota correspondente.
Podem ser cadastradas rotas referentes ao tempo esperado para a movimentação de cargas entre a origem e destino (recinto-recinto; recinto-CNPJ; CNPJ-recinto; e CNPJ-CNPJ) correspondentes aos diversos intervenientes que atuam na jurisdição da URF.

COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA ADUANEIRA (Cotad)
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS (Suari)
RECEITA FEDERAL DO BRASIL


08/01/2018 - Notícia Siscomex Importação n° 004/2018

Informamos que, a partir do dia 09/01/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA:
1) Criação de destaque de mercadoria para as seguintes NCM:
a) 2918.99.19 – Ácidos Carboxílicos – Outros
Destaque 001 – Para uso na agropecuária
Regime: Licenciamento não- automático
b) 3808.91.11 – Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas - que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
Destaque 002 – Para uso na agropecuária
Regime: Licenciamento não- automático
c) 3808.93.21 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas – que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
Destaque 001 – Para uso na agropecuária
Regime: Licenciamento não- automático
d) 3808.93.31 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas – que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
Destaque 002 - Para uso na agropecuária
Regime: Licenciamento não- automático
e) 3808.93.51 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas – que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
Destaque 001 – Para uso na agropecuária
Regime: Licenciamento não- automático
f) 2934.99.19 – Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; Outros compostos heterocíclicos - Outros
Destaque 005 – Demais substâncias, para uso na agropecuária.
Regime: Licenciamento não- automático

2) Exclusão de tratamento mercadoria para as mercadorias classificadas nas NCM 3808.91.11; 3808.93.21; 3808.93.31 e 3808.93.51. Permanecem inalterados os tratamentos aplicáveis aos destaques destas mesmas NCM.

3) Alteração do texto do Destaque 001 das NCM 3402.13.00; 3402.19.00 e 3402.90.29, que passará a ter a seguinte redação:
3402.13.00 – Agentes orgânicos de superfícies – Não iônicos
Destaque 001 – Para uso na agropecuária, exceto para uso como adjuvante
Regime: Licenciamento não- automático
3402.19.00 – Agentes orgânicos de superfícies - Outros
Destaque 001 – Para uso na agropecuária, exceto para uso como adjuvante
Regime: Licenciamento não- automático
3402.90.29 - Agentes orgânicos de superfícies – Outros
Destaque 001 – Para uso na agropecuária, exceto para uso como adjuvante
Regime: Licenciamento não- automático

4) Exclusão do Destaque 002 da NCM 3002.90.91.

As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

04/01/2018 - Notícia Siscomex Importação nº002/2018

Em razão das recentes alterações legais e normativas foi criado o regime aduaneiro especial denominado Repetro-Sped, o qual passou a contar com três modalidades distintas dentro do mesmo regime:

a) importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;

b) admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

c) admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

Assim, para registrar Declaração de Importação (DI) no Repetro-Sped, o interessado deve informar no Siscomex:

a) no caso de importação para permanência definitiva:

- Tipo de DI – Consumo (cod. 01)

- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)

- Fundamentação legal do II: Código 70 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009)

b) no caso de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento proporcional:

- Tipo de DI - Admissão Temporária (cod. 5)

- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)

- Fundamentação legal do II: Código 69 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista na alínea "a" do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759/2009)

- Motivo da admissão temporária: Código 60 (Bens Destinados a Atividades de Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural - art. 1º da IN RFB nº 1.415, de 2013)

c) no caso de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional:

- Tipo de DI - Consumo e Admissão temporária (cod. 12)

- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)

- Fundamentação legal do II: Código 37 (admissão temporária pagamento proporcional)

- Motivo da admissão temporária: Código 70 (utilização econômica)

28/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0125/2017

Informamos que, a partir do dia 29/12/2017, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 5402.44.00, conforme abaixo relacionado:
Criação dos seguintes destaques:
NCM – 5402.44.00: Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de elastômeros
Destaque 001 - 20 denier
Destaque 002 - - 40 denier
Destaque 999- Outros
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

28/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0124/2017

Informamos que a partir do dia 29/12/2017 terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6001.92.00, conforme abaixo relacionado:
a) Alteração da Descrição do Destaque 001:
NCM 6001.92.00 –  Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido"  - De fibras sintéticas ou artificiais
Destaque 001– De felpa longa em ambos os lados, exceto de microfibra
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático

b) Criação do Destaque 002
NCM 6001.92.00 –  Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido"  - De fibras sintéticas ou artificiais
Destaque 002– De felpa longa em ambos os lados, de microfibra
Regime de Licenciamento: Licenciamento Automático
O importador deverá descrever detalhadamente a mercadoria, de forma que se possa distinguir se o tecido importado é liso, aveludado, felpudo (ou outra característica) ou de microfibra. Caso o tecido seja felpudo ou com felpas longas, deverá a descrição conter também se tal característica está presente em ambos os lados ou apenas em um lado de modo a permitir a classificação da mercadoria no destaque correspondente.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

28/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0123/2017

Informamos que, a partir do dia 29/12/2017, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7210.12.00, conforme abaixo relacionado:
a) Exclusão do Destaque 005:
NCM 7210.12.00 – Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados ou revestidos, estanhados de espessura inferior a 0,5mm
Destaque 005 – Espessura >=0,22 mm e camada revestimento > 11,2 g/m2
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exportações sujeitas à anuência prévia passam a ser feitas pelo Portal Único de Comércio Exterior

Brasília (28 de dezembro) – A partir de hoje, o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior passa a abranger as operações de exportação sujeitas à anuência prévia dos  órgãos e entidades da Administração Pública Federal. A medida foi implementada pela Portaria Secex nº 52/2017, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU).
Com a alteração, o tratamento administrativo do Novo Processo de Exportações será feito através do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação (LPCO), integrado aos demais módulos do Portal Único e acessível a partir do www.siscomex.gov.br. O exportador terá acesso aos formulários de pedidos de documentos referentes aos tratamentos administrativos de competência de cada órgão competente para autorizar a exportação, e deverá fazer a vinculação dos documentos à Declaração Única de Exportação (DU-E), quando pertinente.
Formulário específico para financiamento às exportações
Mais uma inovação disponível por meio do LPCO a partir de hoje é o formulário eletrônico específico para financiamento às exportações, que substitui o Registro de Operações de Crédito (RC). O documento, que varia conforme a modalidade do financiamento, é obrigatório para as operações de exportação processadas por meio da DU-E e financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos.
Depuração Estatística
A sistemática de depuração estatística para garantia da qualidade dos dados de comércio exterior também passou por mudanças significativas, permitindo maior agilidade aos processos de exportação realizados no Portal Único de Comércio Exterior. A partir de agora, a depuração será realizada posteriormente e de forma automática, sem interromper o fluxo da exportação.
Prazo
Os exportadores têm até o dia 2 de julho de 2018 para migrar completamente suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. A decisão, tomada pela Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) no mês passado, fundamenta-se no compromisso assumido pelo governo federal de trabalhar em prol da facilitação do comércio e da previsibilidade e reflete ainda a necessidade de se conferir maior racionalidade aos gastos públicos.
Portal Único de Comércio Exterior
O Portal Único de Comércio Exterior é a principal iniciativa de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. A iniciativa, desenvolvida em parceria com o setor privado, estabelece um guichê único para centralizar a interação entre governo e operadores comerciais. O sistema ainda reformula os processos de exportação e importação, com o objetivo de reduzir prazos e custos envolvidos nas operações e, consequentemente, aumentar a competitividade das vendas externas brasileiras.
As entregas do Portal Único têm sido incrementais, permitindo ganhos concretos ao longo de seu desenvolvimento, iniciado em 2014. Um bom exemplo foi a anexação eletrônica de documentos, que eliminou 99% do uso de documentos em papel nas exportações e importações, com anuência governamental.
Os ganhos decorrentes da implementação foram reconhecidos pelo Banco Mundial nos Relatórios Doing Business de 2016, 2017 e 2018.
Ao final da implantação e disponibilidade de todas as ferramentas do Portal Único, prevista para acontecer até o fim do ano que vem, a meta é reduzir os tempos médios das exportações brasileiras de 13 para 8 dias e das importações de 17 para 10 dias.
Além da Secex e da Receita Federal, que coordenam a implantação do Portal Único, outros 20 órgãos do governo, que de alguma forma intervêm no comércio exterior, também integram o esforço.
Com o Portal, os processos passaram a ser mais eficientes, promovendo a integração desses órgãos e uma interface única entre o governo federal e operadores privados. Além disso, otimiza os benefícios decorrentes dos investimentos em curso em infraestrutura logística no comércio exterior.
Novo Processo de Exportações
O Novo Processo de Exportações do Portal Único foi lançado em março deste ano, para operações realizadas através do modal aéreo e sujeitas apenas ao controle realizado pela Receita Federal. Ao longo do ano, seguindo o princípio orientador de viabilizar entregas incrementais e relevantes para os operadores, o Novo Processo passou a poder ser utilizado nos demais modais de transporte (aquaviário e terrestre), com abrangência nacional, e foi integrado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback na modalidade Suspensão.
Entre os benefícios disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior, pode-se destacar:
  • Eliminação de documentos;
  • Eliminação de etapas processuais;
  • Integração com a Nota Fiscal Eletrônica;
  • Redução em 60% no preenchimento de informações;
  • Automatização da conferência de informações;
  • Guichê único entre exportadores e governo;
  • Fluxos processuais paralelos;
  • Expectativa de redução de 40% do prazo médio para a operação de exportação.

28/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0122/2017

Coana divulga a paralisação dos sistemas aduaneiros

Conteúdo da Notícia:
A Coana conta com a colaboração das unidades locais, para minimizar os transtornos inerentes a esse processo. Os sistemas de controle aduaneiro, incluindo todos os sistemas da família Siscomex bem como o sistema Mercante, ficarão indisponíveis no período de 0h do dia 1º de janeiro as 12h do dia 2 de janeiro de 2018. A paralisação será necessária para adequar os sistemas à publicação da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o novo Regimento Interno (RI) da Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB). 

A Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana) está divulgando a paralisação supracitada ao público externo nos mais variados meios. 

Na área de importação foi publicada a notícia Siscomex 120/2017, e no Portal Siscomex foi publicada a Notícia TI nº 007/2017, divulgando as tabelas de alteração das unidades e de migração dos recintos aduaneiros.

28/12/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0087/2017

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), esclarece que foi publicada  a Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, permitindo as operações sujeitas a controle de cota por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).
No entanto, tendo em vista a necessidade da migração gradual do controle das cotas de exportação, informamos que, a partir de 1º de janeiro de 2018, somente as cotas relacionadas às exportações de açúcar com destino à União Europeia no âmbito das cotas CXL e às exportações de leite para Colômbia, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 59, deverão ser realizadas por meio de DU-E, sendo vedado o uso do Registro de Exportação (RE).
As seguintes exportações, sujeitas ao controle de cota, continuarão a ser realizadas por meio  de RE e terão suas operações migradas para o Novo Processo de Exportação conforme cronograma abaixo:
  • Cota Hilton – União Europeia. Data: 1º/4/2018;
  • Cota Frango – União Europeia. Data: 1º/4/2018.

As demais exportações, sujeitas ao controle de cota, terão o cronograma informado oportunamente. É importante destacar, entretanto, que a partir de julho de 2018 todas as operações de exportação serão cursadas por meio de DU-E, conforme decisão tomada pela Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

21/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0121/2017

Tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 47, de 20/12/2017, comunicamos aos operadores de comércio exterior que, no caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica - ACE 72 , deverão ser observados os seguintes procedimentos específicos:

a) O importador deverá registrar o pedido de LI no SISCOMEX compatível com os termos do Acordo, considerando-se a lista, elaborada pelo governo da Colômbia, contendo a relação das empresas contempladas com cotas de exportação e os respectivos quantitativos separados por Valor de Conteúdo Regional (VCR).

b) Quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação”, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do VCR relacionado ao tipo de cota que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: “Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de _____ (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE-72.”.

c) Após o embarque da mercadoria no exterior, o importador deverá apresentar ao DECEX o Certificado de Origem Preferencial, correspondentes ao pedido de LI, por meio de dossiê eletrônico no módulo Anexação do Portal Siscomex, de acordo o item 8.1.2 do Anexo I do “Manual Visão Integrada e Módulo Anexação”. Ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, conforme item 8.1.2.1 do Anexo I do Manual, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Cota ALADI”. O dossiê deverá ser vinculado pelo importador à LI correspondente no módulo Anexação. A efetiva concessão da cota pelo DECEX está condicionada à apresentação correta da documentação exigida.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

DISPENSA DO MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO NAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE DU-E

Nesta semana, foi efetivado um importante avanço nos procedimentos relacionados às operações de exportação, destinado, especialmente, às pessoas jurídicas que realizam remessas com fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 203/2017, dispensou a obrigatoriedade de apresentação do Memorando de Exportação nas operações realizadas ao amparo da Declaração Única de Exportação (DU-E), com a utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O referido Convênio produzirá efeitos a partir de 01.02.2018.

O Memorando de Exportação comprova junto à Fazenda Estadual a realização da operação de exportação pelo produtor das mercadorias. No entanto, estas informações constarão indicadas na própria DU-E, uma vez que deverá ser vinculada na declaração, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondente à remessa com fim específico de exportação.

A partir da integração entre o Portal Único Siscomex e a NF-e, o Governo Federal visa reduzir a burocracia, eliminando procedimentos manuais e a utilização de documentos físicos, além de aumentar a eficiência nos processos de Comércio Exterior, encurtando os prazos médios das exportações em até 40%.

Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e Portal Siscomex

20/12/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0084/2017

Foi publicado hoje, 19/12/2017, o Convênio ICMS 203/2017, que altera o Convênio 84/2009 e dispensa a elaboração do Memorando de Exportação nas operações realizadas através da Declaração Única de Exportação com utilização de Nota Fiscal Eletrônica. A comprovação da operação junto aos fiscos estaduais passa a ser feita de forma eletrônica e automática, através da própria NFe, que recebe do Portal Único o evento de averbação, desde que preenchidas corretamente a NFe de exportação e a DU-E.


18/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 119/2017

ESCLARECIMENTOS - RETIFICAÇÃO DE DI (AMPARADA POR LI) APÓS O DESEMBARAÇO

Conforme já divulgado, desde o dia 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deve ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex. 

Caso a retificação em questão implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, os seguintes procedimentos devem ser observados: 

O importador terá que solicitar a manifestação do respectivo órgão anuente, seja por meio de LI substitutiva, seja através de outro documento estabelecido pelo órgão anuente (art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011). 

Feito isso, previamente ao registro da retificação no Siscomex, o importador deverá anexar o extrato da respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do anuente ao dossiê vinculado à DI. Importante salientar que nos casos em que a manifestação do órgão anuente se der via LI substitutiva, não é possível vincular tal documento na declaração de importação, ao contrário do que ocorre nas retificações realizadas no curso do despacho.

Assim, basta o importador alterar as informações da adição e anexar o extrato da LI substitutiva no dossiê vinculado à DI (o Siscomex continuará fazendo referência à LI substituída, que estará cancelada). Cabe destacar que a LI substitutiva de uma LI vinculada a uma DI já desembaraçada não se sujeita ao prazo de vencimento previsto no artigo 25 da Portaria Secex nº 23/2011, uma vez que passa automaticamente para situação "desembaraçada" ao ser deferida. Em caso de dúvidas, maiores esclarecimentos sobre o assunto podem ser obtidos no manual de importação disponível no site da Receita Federal do Brasil.
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/declaracao-de-importacao/retificacao-da-di/retificacao-de-di-apos-o-desembaraco). 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

18/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 120/2017

PARALISAÇÃO - SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB

Informamos que o Siscomex Importação Web ficará indisponível no período de 0:00 hora do dia 01/01/2018 até às 12:00 horas do dia 02/01/2018. 

A paralisação será necessária para adequar o sistema à publicação da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o novo Regimento Interno (RI) da Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB). 

O ato normativo em questão modificou a estrutura organizacional da RFB. Assim, algumas unidades foram criadas e outras foram extintas ou tiveram seus códigos alterados. As tabelas contidas no link a seguir contêm o detalhamento de todas as mudanças (http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/tecnologia-ti/15-12-2017-noticia-siscomex-ti-no-007-2017).

Cabe destacar que as declarações de importação (DI) e as declarações simplificadas de importação (DSI) registradas antes do dia 01/01/2018 permanecerão com os códigos antigos e serão processadas normalmente, ainda que não tenham sido desembaraçadas. 

Após essa data, a nova tabela de unidades / recintos já estará vigente e não será possível registrar declarações com as unidades / códigos extintos. É de suma importância que os importadores programem o registro de suas operações, de forma a evitar transtornos em suas atividades. 

Eventuais problemas em relação aos procedimentos aqui descritos poderão ser reportados diretamente ao Serpro (http://serpro.gov.br/menu/suporte1/especificos/servicos-do-comercio-exterior). Adicionalmente, as unidades locais de Receita Federal do Brasil poderão ser acionadas.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS

ICMS/NACIONAL
GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS
Concessão em Desacordo com a LC n° 24/75. Procedimentos

Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 18.12.2017, o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 08.08.2017, em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar n° 160/2017 (vide Econet Express 320/2017).
Ficam elencadas as espécies de benefícios fiscais passíveis de aplicação do disposto desta norma.
As Unidades Federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição dos benefícios fiscais aludidos, devem atender as seguintes condicionantes:
a) publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos instituídos em desacordo com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, conforme modelo constante no Anexo Único, sendo até 29.03.2018, para os atos vigentes em 08.08.2017 e 30.09.2018, para os não vigentes em 08.08.2017, inclusive os que não estejam mais em vigor;
b) efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais elencados de acordo com a alínea "a".
cumprimento das exigências especificadas acima poderá, em casos específicos, ser autorizado até 28.12.2018.
Atendidas as referidas condicionantes, as Unidades Federadas ficam autorizadas a conceder e prorrogar os benefícios fiscais desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse as datas previstas na cláusula décima. No entanto, não sendo atendidas tais condicionantes, o ato normativo ou concessivo relativo ao benefício fiscal deverá ser revogado pela Unidade Federada concedente até 28.12.2018.
As disposições deste convênio produzem efeitos a partir de sua ratificação nacional.

Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).
Agora com o boletim on-line da Econet você tem a informação por completo, sem omissões, com consultoria totalmente grátis e sem limitações, integrada por profissionais altamente qualificados, com experiência de longos anos no mercado de Boletins Tributários que dominam inteiramente a matéria.

14/12/2017 - Notícia Siscomex TI nº 006/2017

Já está disponível o XSD para Retificação de DI.
Para baixar clique aqui.
Obs.: A plataforma de notícias não aceita extensão .xsd, então o conteúdo do XSD foi salvo no formato openoffice.

STF valida lei paulista que prevê ICMS na importação de carro por pessoa física

DENTRO DA REGRA
STF valida lei paulista que prevê ICMS na importação de carro por pessoa física
9 de dezembro de 2017

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação na terça-feira (5/12), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional 33/2001, que autorizou a tributação.

O recurso foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001.

04/12/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0083/2017

Fazendo referência às Notícias Siscomex Exportação nº 55/2017 e 69/2017, informamos que a implementação da ferramenta CAPTCHA nas consultas de Registros de Exportação (RE) em tela será realizada no dia 06/12/2017 (quarta-feira).
A documentação para desenvolvimento de consulta por meio de serviços REST está disponível em http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/exportacao/2770-consulta-de-re-em-lote.
Departamento de Operações de Comércio Exterior