Incidência da taxa AFRMM

Prezados Amigos e Clientes,

Ratificando o nosso entendimento, passamos ao vosso conhecimento, nota esclarecedora da Sra Karina Christovão, responsável pelo SERARR-Santos, com relação a incidencia da taxa AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante):

"O artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004 dispõe que "O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro." O parágrafo primeiro desse artigo determina que " para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes."

Em razão de expressa determinação legal, o DEFMM, por meio de suas unidades regionais, vem procedendo à cobrança dos valores das despesas decorrentes do transporte aquaviário, sejam elas ANTERIORES ou POSTERIORES ao transporte propriamente dito, DECLARADAS ou NÃO DECLARADAS no conhecimento de embarque (BL), dentre elas, por exemplo, a taxa de capatazia (ou THC), paga ao operador portuário quando da descarga da mercadoria, de modo a atender ao disposto na legislação em vigor.

A cobrança da taxa de capatazia foi respaldada por entendimento da Consultoria-Jurídica do Ministério dos Transportes.

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