A proposta insere o § 3° no artigo 1° da Lei 8.010/1990 para determinar a simplificação do procedimento de importação de substâncias sujeitas a controle especial, inclusive padrões e reagentes analíticos, destinadas à pesquisa científica e tecnológica realizada por pesquisadores credenciados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
O novo dispositivo compreende ainda condições a serem observadas no processo de importação, como emissão prévia e gratuita, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da Autorização de Importação, com validade de um ano, e de Certificado de Não Objeção para pesquisadores cadastrados pelo CNPq (incisos I e II), entre outras coisas.
Cristovam apresentou apenas uma emenda ao texto para excluir de seu conteúdo questões que podem ser definidas por regulamentação do Executivo.
Fonte: Agência Senado
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