LOJA FRANCA EM FRONTEIRA TERRESTRE

O Regime Aduaneiro de Loja Franca em fronteira terrestre, popularmente conhecido como “Duty Free”, destina-se a estabelecimentos instalados em fronteiras terrestres, em municípios caracterizados como cidades gêmeas, autorizados a vender mercadorias nacionais ou importadas a pessoas físicas em viagem internacional.

A pessoa jurídica interessada em habilitar-se para operar como Loja Franca deverá atentar-se aos procedimentos estabelecidos na Portaria MF n° 307/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018.

Uma vez habilitado, o estabelecimento poderá importar mercadorias ao amparo do regime com a suspensão dos tributos federais comumente incidentes na operação (II, IPI, PIS/PASEP e COFINS). Após a comercialização dos itens, a suspensão será convertida em isenção.

Por sua vez, as pessoas físicas em viagem internacional poderão adquirir estas mercadorias, para seu uso ou consumo próprio, desde que estejam identificadas com documento hábil para esse ingresso. Não será permitida a aquisição de mercadorias em Loja Franca com finalidade comercial.

Nestas compras, deverão ser observados limites quantitativos, no caso de aquisição de bebidas alcoólicas (12 litros), cigarros (20 maços), charutos ou cigarrilhas (25 unidades) e fumo (250 gramas), além do limite global de USD 300,00 para qualquer tipo de produto, relativos à cada intervalo de 30 dias.

As mercadorias que excederem o limite de isenção, por viajante, ficarão sujeitas ao Regime de Tributação Especial (RTE), com aplicação de uma alíquota única de 50% sobre o valor dos bens (montante excedente).

Fonte: Econet Editora

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