RECEITA FEDERAL APROVA INSTRUÇÃO PARA PERMITIR APLICAÇÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DO CARNÊ ATA

Data de publicação: 12/05/2016

A Receita Federal do Brasil aprovou, por meio da Instrução Normativa nº 1.639, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 12/05, as regras para a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545/2011.

As regras serão aplicadas somente aos bens acompanhados de conhecimento de carga, quando destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar; relativos a material profissional; importados para fins educacionais, científicos ou culturais; e importados para fins desportivos.

O Carnê ATA é um título de admissão temporária que oferece garantia válida internacionalmente e sua utilização dispensa a exigência de qualquer outro documento aduaneiro suplementar, de garantia e de Termo de Responsabilidade.

Segundo a IN, a associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, ao montante dos tributos incidentes na importação e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime.

Vale destacar que uma associação garantidora é aquela autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, do montante de tributos incidentes na importação e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante, filiada em um sistema de garantia.

O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens, quando realizado via Carnê ATA, será efetuado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil com base exclusivamente no título que constitui o Carnê ATA.

Fonte: Aduaneiras

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