Instrução Normativa RFB nº 1.404/13 – Regimes de Admissão e de Exportação Temporária de bens

Em 24 de outubro de 2013, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.404, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.361/2013, que trata do regime de admissão e exportação temporária.

A IN RFB nº 1.404/13 trouxe diversas alterações aos regimes de admissão e exportação temporária, dentre as quais destacamos alguns pontos mais relevantes:

• Houve considerável aprimoramento na redação do art. 11, que trata da sociedade garantidora dos tributos suspensos por força da admissão temporária. Nesse sentido, passou-se a considerar idônea a garantia prestada por: (i) instituição financeira; (ii) qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 5.000.000,00 (de acordo com a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia). Encerra-se, com isso, o entendimento surgido a partir da revogação da IN nº 285/03, pelo qual a sociedade garantidora deveria possuir patrimônio líquido igual ou superior ao valor dos tributos suspensos pelo regime.

• Foi dispensada a apresentação de Termo de Responsabilidade (“TR”) e de garantia dos tributos incidentes na admissão temporária de veículos terrestres, aeronaves, unidades de carga, embalagens e embarcações, exceto as destinadas às atividades relacionadas à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, e ao transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito.

• No que se refere à admissão temporária com suspensão total dos tributos, ficou mais clara a proposta de desoneração sobre os bens admitidos para “conserto, reparo ou restauração”. A nosso ver, embora o inciso V, do art. 5º, já contemplasse esse tipo de admissão, por elencar os núcleos típicos da industrialização à luz da legislação do IPI, com a nova redação, foram dirimidas eventuais dúvidas acerca da abrangência do regime.

• A nova redação do caput, do art. 7º, da IN nº 1.361/13 (admissão temporária para utilização econômica) busca esclarecer a aplicação do regime como sendo atrelada aos bens destinados à prestação de serviços a terceiros e à produção de outros bens. Aparentemente, a nova redação em nada altera o alcance da norma, cujos contornos remetem ao art. 373, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09).

• A nova redação do art. 13, da IN nº 1.361/13 esclareceu que, para as embarcações, o deferimento do regime de admissão temporária terá seu prazo de permanência no País harmonizado com a autorização concedida pelos órgãos de controle competentes.

• Foi incluída a possibilidade do requerimento do regime de admissão temporária ser realizado sem a apresentação do contrato que ampara a operação a que se destina o bem. Neste caso, deverá ser apresentado documento que ateste a natureza da operação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores. Ainda acerca da instrução do pedido, substituiu-se a menção aos “documentos exigidos na legislação específica”, pelo dispositivo “documentos exigidos nas normas aduaneiras”.

• Na hipótese de prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica, foi excluída a necessidade de pagamento dos “acréscimos legais cabíveis”, interpretados pela Receita Federal do Brasil, através de Solução de Consulta exarada recentemente (Solução de Consulta nº 88/13), como sendo multa de mora e juros de mora, contados da data do registro da declaração de admissão no regime. Retorna-se, assim, à regra vigente sob a égide da IN nº 285/03, pela qual se renovava a admissão temporária sem os referidos acréscimos.

• A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 24/10/2013.

Além das principais alterações ora destacadas, a IN nº 1.404/13 promoveu outras modificações nas normas de admissão temporária e de exportação temporária que impactarão o dia a dia das empresas que utilizam esses regimes. Nossos profissionais estão dedicados a identificar, inclusive perante as Autoridades Aduaneiras, os desdobramentos mais sensíveis para esse momento de transição.

Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados