PORTARIA Nº 255 SRF/ALF-GRU, DE 08/10/2010

(DO-U S1, DE 13/10/2010)
- C/ Retificação no DO-U S1, de 15/10/2010 -

Estabelece procedimentos para a conferência física e desembaraço de bens destinados à realização do "39ª Edição do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1", e demais providências.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO / GUARULHOS - GOVERNADOR ANDRÉ FRANCO MONTORO, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 280 e 292 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, publicada no DOU de 06 de março de 2009, de acordo com Ato Declaratório Executivo SRRF-08 Nº 86, de 18 de agosto de 2010, publicado no DOU de 23 de agosto de 2010, e considerando as peculiaridades de caráter logístico e operacional que envolve o fluxo de bens destinados à realização do 39ª Edição do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, RESOLVE:

Art. 1º - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB's) alocados na Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (Edaim) durante o seu expediente, e aos plantonistas da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (Edaim)/Equipe de Despacho de Trânsito Aduaneiro (Etran) desta unidade, nos demais horários, para além da conferência física e desembaraço, procederem a retirada de indisponibilidade, bem como visar o armazenamento no sistema Mantra e a concessão do regime de admissão temporária em Declarações Simplificadas de Importação (DSI's) e Declarações de Importação (DI's), nos termos da IN SRF 562/05.

§ 1º A DSI deve ser apresentada em 4 (quatro) vias, instruída com:

a) Termo de Responsabilidade (TR) em 4 (quatro) vias;

b) Fatura ou Fatura pró - forma, comprovando que se trata de remessa sem cobertura cambial;

c) Comprovação da vinculação do beneficiário do regime com o evento;

d) Extrato do Mantra comprovando a disponibilidade da carga para fins de vinculação à DSI;

e) Original 2 do Conhecimento de Transporte Aéreo ( AWB);

f) Packing list - romaneio de carga.

§ 2º Caso seja do interesse do beneficiário, fica autorizado o procedimento dos despachos de forma antecipada, antes da chegada da carga, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF Nº 680, de 02 de outubro de 2006, com redação dada pela IN RFB nº 957, de 15/07/2009.

§ 3º Caso o interessado faça opção pelo processamento do despacho de forma antecipada, utilizando-se da prerrogativa mencionada no parágrafo anterior, o exame documental será obrigatoriamente realizado pelos AFRFB's alocados na Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (Edaim) desta unidade.

§ 4º Fica dispensada a prestação de garantia, nos termos do artigo 8º, § 3º, I, da Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003.

§ 5º Os despachos aduaneiros devem atender a controles específicos a cargo de outros órgãos.

§ 6º Para fins de concessão do regime de que trata esta Portaria, o prazo máximo de permanência dos bens no regime será de 14/10/2010 a 07/12/2010, nos termos do § 4º do art. 3º da IN RFB Nº 562/2005.

NOTA:
- Redação atual decorrente da Retificação no DO de 15.10.2010.
- Redação Originária:
”§ 6º Para fins de concessão do regime de que trata esta Portaria, o prazo máximo de permanência dos bens no regime será de 16/09/2009 a 18/11/2009, nos termos do § 4º do art. 3º da IN RFB Nº 562/2005.”

§ 7º Fica autorizada a análise prioritária dos pedidos de admissão temporária e da declaração de importação de consumo, em qualquer horário.

Art. 2º - Caberá à Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Erae) desta unidade fornecer os números necessários dos Termos de Responsabilidade (TR) aos plantonistas da Edaim/Etran.

Art. 3º - No primeiro dia útil após o desembaraço, a Etran encaminhará à Erae duas vias do TR, bem como o restante da documentação.

Parágrafo Único - Na hipótese da interessada desejar reexportar a mercadoria antes do prazo mencionado no artigo 1º, § 6º, deverá apresentar sua via original da DSI, diretamente ao plantão da Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (Edaex) desta unidade.

Art. 4º - Ficam os plantonistas da Edaex, sob supervisão técnica de sua chefia, e fora do horário de expediente normal, autorizados a proceder a recepção, processamento, análise e autorização dos pedidos de reexportação das mercadorias admitidas temporariamente nos termos desta Portaria.

§ 1º Fica autorizada a análise prioritária dos pedidos de reexportação dos bens, em qualquer horário.

§ 2º Ocorrendo a hipótese mencionada no artigo 3º, parágrafo único, o plantão da Edaex, no primeiro dia útil após o desembaraço, enviará toda a documentação à Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Erae) desta unidade, a fim de providenciar a instauração do processo administrativo, para análise documental e baixa do termo.

Art. 5º - Fica a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO) autorizada a dar armazenamento prioritário e posicionamento de carga para fiscalização da Receita Federal, conforme artigo 12, § 2º, VI, da Instrução Normativa SRF Nº 102, de 20 de dezembro de 1994, às cargas objeto desta Portaria, bem como autorizada, caso necessário, as entregas das referidas cargas na mesma plataforma em que se processam as entregas de cargas objeto de trânsito aduaneiro, ainda que em horário de expediente normal.

§ 1º Fica a INFRAERO autorizada a recepcionar as cargas destinadas à reexportação em qualquer horário.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON JORGE TAKESHI KANEKO