Em uma operação interestadual, a competência para exigir o recolhimento do ICMS decorrente do desembaraço aduaneiro de mercadorias, nos casos de importação por conta e ordem de terceiros, gera relevante discussão entre os Estados e o Distrito Federal, não sendo, ainda, assunto pacificado em nossos Tribunais.
A legislação tributária aduaneira permite que a empresa adquirente da mercadoria no Brasil utilize serviços de uma empresa importadora, ou seja, há permissão legal para terceirização das operações de importação. A modalidade de importação por conta e ordem de terceiros é reconhecida e devidamente regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Referida operação está adstrita à efetiva importação pela empresa importadora em favor da empresa adquirente da mercadoria. Regida por um contrato de prestação de serviços, a operação deve ser realizada em nome da importadora (ou contratada), enquanto os recursos empregados para os respectivos pagamentos, inclusive de tributos, são responsabilidade exclusiva da adquirente (ou contratante).
Embora a empresa importadora seja contratada para proceder com o despacho aduaneiro de importação de mercadorias, poderá, ainda, prestar outros serviços relacionados à transação comercial, dentre eles, intermediação comercial, contratação de transporte e seguro, conforme disposto no artigo 1º, § único, da IN SRF nº 225/2002[1]. Mesmo assim, não se trata de operação por conta própria, mas sim de importação indireta.

