Os países do Mercosul definiram uma série de condições para liberalizar a indústria automotiva e de autopeças, nas negociações para a criação de uma área de livre comércio com a União Europeia, retomadas no mês passado. Funcionários dos dois blocos terão uma primeira rodada formal de discussões no fim de junho, em Buenos Aires.
O Mercosul exigirá transferência de tecnologia e mecanismos de monitoramento do comércio, com a previsão de salvaguardas, para garantir a entrada de veículos e autopeças da UE sem tarifa de importação. Pode haver até mesmo a inclusão de algum tipo de compromisso de investimento pelos fabricantes europeus, segundo o Ministério das Relações Exteriores da Argentina, que exerce a presidência temporária do Mercosul.
O embaixador Eduardo Sigal, subsecretário de Integração Econômica do ministério, reconhece que a negociação será "muito complexa". "Não é com duas ou três reuniões que vamos resolver as coisas com voluntarismo."
A grande aposta do Mercosul para avançar nas conversas com a UE é fazer concessões no setor automotivo e de autopeças. Com isso, espera-se chegar mais perto dos 90% de cobertura dos bens que devem ter tarifas de importação reduzidas, até alcançar alíquota zero. Quando as negociações foram interrompidas, em 2004, o bloco sul-americano havia proposto liberalizar menos de 80% do comércio - percentual rejeitado pelos europeus.
Em troca, o Mercosul quer uma oferta mais ousada da UE na área agroindustrial, com cotas maiores para a venda de carne bovina e de frango com alíquotas preferenciais. Além das negociações com a UE, Sigal comentou que o Mercosul estará pronto para assinar um acordo de livre comércio com o Egito, no fim deste ano. O único acordo desse tipo fechado até hoje pelo bloco, fora da América do Sul, foi com o Israel. Há tratados mais limitados de preferências tarifárias, que reduzem apenas parcialmente as tarifas de importação cobradas mutuamente, com Índia e África do Sul.
De acordo com o embaixador, o Mercosul poderá finalmente aprovar um código aduaneiro comum em julho, na próxima reunião de cúpula dos presidentes. O código é harmonizaria as normas alfandegárias entre os quatro sócios - de requisitos gerais que devem ser cumpridos por despachantes aduaneiros à valoração de produtos nas fronteiras. Desde meados da década os países do bloco tentam, sem sucesso, chegar a um acordo.
"Diminuímos muito as divergências que existiam. Hoje elas cabem em uma página", afirmou Sigal. Há duas diferenças: o tratamento a áreas aduaneiras especiais, como a Zona Franca de Manaus e a Terra do Fogo, e os impostos de exportação. A Argentina tributa em até 35% suas exportações de grãos. Enquanto isso, os demais países do Mercosul defendem que não haja cobrança de imposto de exportação no comércio intrabloco.
"Há posições intermediárias que serão analisadas politicamente", disse Sigal, sem revelar detalhes. O código aduaneiro é um primeiro passo para eliminar a dupla cobrança da Tarifa Externa Comum (TEC) a produtos de fora do Mercosul que circulam dentro do bloco. "Há um momento em que se chega ao limite técnico e se requer uma decisão política."
VALOR ECONÔMICO
Daniel Rittner, de Buenos Aires
09/06/2010
Conselho aprova criação de seis Zonas de Processamento de Exportação
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportações (CZPE) aprovou, em (26/5), e hoje (08/06), foram publicadas as Resoluções (integra) enviadas ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva de propostas de criação das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) de Boa Vista (RR), Pecém (CE), Macaíba (RN), Parnaíba (PI), Bataguassu (MS) e Fernandópolis (SP).
As propostas ainda serão apreciadas pelo Presidente da República. Se aprovadas por meio de decreto presidencial, terá início o prazo de 90 dias, a partir da publicação no Diário Oficial, para que sejam constituídas as empresas que administrarão as ZPEs. Só depois deste prazo devem começar as obras de infraestrutura.
Participaram da reunião do Conselho - presidido pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Miguel Jorge - representantes de outros cinco Ministérios: Casa Civil, Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, Integração Nacional e Meio Ambiente.
O CZPE é um órgão colegiado do Governo Federal. Suas principais atribuições são: analisar propostas de criação de ZPE; avaliar e aprovar projetos industriais; traçar a orientação superior da política das ZPE; autorizar a instalação de empresas nos locais; estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto na indústria nacional e aplicar o regime de ZPE.
Boa Vista (RR)
A ZPE de Boa Vista está prevista para ser instalada em um terreno de 166,74 hectares, próximo à área urbana da capital do Estado e deverá ser construída em módulos. Quando estiver em funcionamento, a produção da ZPE será escoada por transporte rodoviário. Todos os municípios do Estado são interligados por rodovias federais ou estaduais. As estradas alimentadoras permitem o escoamento da produção oriunda dos projetos de assentamentos e colonização e de outras regiões produtoras do Estado, que possui boa infraestrutura de transporte rodoviário. Das três rodovias federais existentes, duas delas são eixos de integração regional e internacional.
Pecém (CE)
A ZPE de Pecém será instalada em uma área de 4.271,41 hectares, no município de São Gonçalo do Amarante, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, situado a cerca de 60 km de Fortaleza. O terreno da futura ZPE foi considerado como de utilidade pública por meio de Decreto Estadual. O CIPP está localizado na região metropolitana de Fortaleza com população em torno de três milhões de habitantes. O CIPP foi concebido para abrigar atividades diversas, tendo como infraestrutura e equipamentos previstos: gasoduto, usina termelétrica, energia convencional e possibilidades de utilização de formas alternativas (eólica e solar), ferrovia, refinaria, siderúrgica, porto e atividades industriais relacionadas. A ZPE ficará a 20 km do cais do porto.
Macaíba (RN)
No Município de Macaíba a área da ZPE deverá ficar a cerca de 20 km de Natal e a 25 km da região portuária. A implantação da Zona de Processamento de Exportação de Macaíba está prevista para uma área de 125,7 hectares. O terreno pertence à Prefeitura de Macaíba. O principal acesso rodoviário à área da ZPE de Macaíba é pelas rodovias federais BR-304 e BR-226, que cortam o Estado no sentido leste-oeste, desde Natal até a divisa do Rio Grande do Norte e Ceará.
Parnaíba (PI)
A implantação da ZPE de Parnaíba está prevista em uma área de 348,8 hectares localizada a 366 km da capital, Teresina. A ZPE ficará a apenas 4 km do núcleo urbano do município. A malha rodoviária conecta Parnaíba ao porto do Pecém (CE), que fica a uma distância de aproximadamente 500 km; e a 400 km do porto de Itaqui (MA). O porto de Luís Correia, distante 18 km de Parnaíba, está em vias de ser concluído. A primeira etapa operacional, com capacidade para acostamento de navios de até 10 metros de calado, está em obras. A conclusão, cujas obras recebem recursos do PAC, está prevista para dezembro de 2010.
Fernandópolis (SP)
A ZPE ficará a cerca de 560 km da capital. A sub-região integrada por Fernandópolis situa-se no extremo noroeste do Estado de São Paulo. A 55 km, fica a divisa de Minas Gerais e a 90 km, a divisa com Mato Grosso do Sul. A área designada para a ZPE tem 121,0 hectares e será instalada ao longo do Anel viário que contorna a cidade e ao longo da Ferrovia Bandeirantes – FERROBAN.
Em relação à localização da ZPE, pode-se afirmar que o sistema de transporte disponível é privilegiado, devido ao fato de sua proximidade com a ferrovia que margeia o parque industrial e, também, do terminal de embarque já existente, que está instalado a aproximadamente 300 metros do portão de entrada projetado para a ZPE.
Bataguassu (MS)
No município de Bataguassu, a 330 quilômetros da capital, Campo Grande, a ZPE deverá ocupar uma área de 200 hectares e sua implantação será feita por módulos. A área destinada à ZPE se liga à hidrovia Tietê-Paraná por meio de terminal hidroviário e a logística prevista tem como principal característica o transporte multimodal de mercadorias pela integração rodoviária, ferroviária e hidroviária. O objetivo é a redução de custos e preços dos produtos oriundos da ZPE. A BR-267 será utilizada para ligar a ZPE às rodovias do sul e sudeste, alcançando os portos de São Francisco do Sul, Paranaguá e Santos.
ZPE
As ZPE são áreas delimitadas, nas quais empresas que produzem bens exportáveis recebem incentivos tributários e administrativos. A suspensão de tributos é concedida na compra de bens e serviços do mercado interno – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins e PIS/ PASEP – e na importação, quando, a suspensão fiscal será aplicada sobre o Imposto de Importação, IPI, Cofins, PIS/PASEP e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Dentre os incentivos administrativos está a dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais – com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente –, além de mais agilidade nas operações aduaneiras. O prazo de vigência dos incentivos previstos para uma empresa em ZPE é de até 20 anos, prorrogável por igual período.
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7139 e 2027-7198
Fonte: MDIC - 08/06/2010
As propostas ainda serão apreciadas pelo Presidente da República. Se aprovadas por meio de decreto presidencial, terá início o prazo de 90 dias, a partir da publicação no Diário Oficial, para que sejam constituídas as empresas que administrarão as ZPEs. Só depois deste prazo devem começar as obras de infraestrutura.
Participaram da reunião do Conselho - presidido pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Miguel Jorge - representantes de outros cinco Ministérios: Casa Civil, Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, Integração Nacional e Meio Ambiente.
O CZPE é um órgão colegiado do Governo Federal. Suas principais atribuições são: analisar propostas de criação de ZPE; avaliar e aprovar projetos industriais; traçar a orientação superior da política das ZPE; autorizar a instalação de empresas nos locais; estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto na indústria nacional e aplicar o regime de ZPE.
Boa Vista (RR)
A ZPE de Boa Vista está prevista para ser instalada em um terreno de 166,74 hectares, próximo à área urbana da capital do Estado e deverá ser construída em módulos. Quando estiver em funcionamento, a produção da ZPE será escoada por transporte rodoviário. Todos os municípios do Estado são interligados por rodovias federais ou estaduais. As estradas alimentadoras permitem o escoamento da produção oriunda dos projetos de assentamentos e colonização e de outras regiões produtoras do Estado, que possui boa infraestrutura de transporte rodoviário. Das três rodovias federais existentes, duas delas são eixos de integração regional e internacional.
Pecém (CE)
A ZPE de Pecém será instalada em uma área de 4.271,41 hectares, no município de São Gonçalo do Amarante, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, situado a cerca de 60 km de Fortaleza. O terreno da futura ZPE foi considerado como de utilidade pública por meio de Decreto Estadual. O CIPP está localizado na região metropolitana de Fortaleza com população em torno de três milhões de habitantes. O CIPP foi concebido para abrigar atividades diversas, tendo como infraestrutura e equipamentos previstos: gasoduto, usina termelétrica, energia convencional e possibilidades de utilização de formas alternativas (eólica e solar), ferrovia, refinaria, siderúrgica, porto e atividades industriais relacionadas. A ZPE ficará a 20 km do cais do porto.
Macaíba (RN)
No Município de Macaíba a área da ZPE deverá ficar a cerca de 20 km de Natal e a 25 km da região portuária. A implantação da Zona de Processamento de Exportação de Macaíba está prevista para uma área de 125,7 hectares. O terreno pertence à Prefeitura de Macaíba. O principal acesso rodoviário à área da ZPE de Macaíba é pelas rodovias federais BR-304 e BR-226, que cortam o Estado no sentido leste-oeste, desde Natal até a divisa do Rio Grande do Norte e Ceará.
Parnaíba (PI)
A implantação da ZPE de Parnaíba está prevista em uma área de 348,8 hectares localizada a 366 km da capital, Teresina. A ZPE ficará a apenas 4 km do núcleo urbano do município. A malha rodoviária conecta Parnaíba ao porto do Pecém (CE), que fica a uma distância de aproximadamente 500 km; e a 400 km do porto de Itaqui (MA). O porto de Luís Correia, distante 18 km de Parnaíba, está em vias de ser concluído. A primeira etapa operacional, com capacidade para acostamento de navios de até 10 metros de calado, está em obras. A conclusão, cujas obras recebem recursos do PAC, está prevista para dezembro de 2010.
Fernandópolis (SP)
A ZPE ficará a cerca de 560 km da capital. A sub-região integrada por Fernandópolis situa-se no extremo noroeste do Estado de São Paulo. A 55 km, fica a divisa de Minas Gerais e a 90 km, a divisa com Mato Grosso do Sul. A área designada para a ZPE tem 121,0 hectares e será instalada ao longo do Anel viário que contorna a cidade e ao longo da Ferrovia Bandeirantes – FERROBAN.
Em relação à localização da ZPE, pode-se afirmar que o sistema de transporte disponível é privilegiado, devido ao fato de sua proximidade com a ferrovia que margeia o parque industrial e, também, do terminal de embarque já existente, que está instalado a aproximadamente 300 metros do portão de entrada projetado para a ZPE.
Bataguassu (MS)
No município de Bataguassu, a 330 quilômetros da capital, Campo Grande, a ZPE deverá ocupar uma área de 200 hectares e sua implantação será feita por módulos. A área destinada à ZPE se liga à hidrovia Tietê-Paraná por meio de terminal hidroviário e a logística prevista tem como principal característica o transporte multimodal de mercadorias pela integração rodoviária, ferroviária e hidroviária. O objetivo é a redução de custos e preços dos produtos oriundos da ZPE. A BR-267 será utilizada para ligar a ZPE às rodovias do sul e sudeste, alcançando os portos de São Francisco do Sul, Paranaguá e Santos.
ZPE
As ZPE são áreas delimitadas, nas quais empresas que produzem bens exportáveis recebem incentivos tributários e administrativos. A suspensão de tributos é concedida na compra de bens e serviços do mercado interno – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins e PIS/ PASEP – e na importação, quando, a suspensão fiscal será aplicada sobre o Imposto de Importação, IPI, Cofins, PIS/PASEP e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Dentre os incentivos administrativos está a dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais – com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente –, além de mais agilidade nas operações aduaneiras. O prazo de vigência dos incentivos previstos para uma empresa em ZPE é de até 20 anos, prorrogável por igual período.
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Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7139 e 2027-7198
Fonte: MDIC - 08/06/2010
Começam as inscrições para edição 2011 do Calendário Brasileiro de Exposições e Feiras
Os promotores de eventos que desejam participar da edição 2011 do Calendário Brasileiro de Exposições e Feiras têm até 30 de julho para se cadastrar As inscrições começaram no dia 1 de junho. A participação é gratuita.
O Calendário é traduzido para o inglês e espanhol. O custo de impressão e distribuição não é repassado para as promotoras. A publicação apresenta o perfil dos principais eventos comerciais e industriais realizados no país. O objetivo da publicação é facilitar o acesso às informações e contribuir para o aumento da competitividade da economia brasileira.
Anualmente, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE) disponibilizam o Sistema de Exposições e Feiras do MDIC no endereço www.mdic.gov.br/sitio/sistema/novo_expofeira/expofeira, e, o portal Brazil Trade Net do MRE, em http://www.braziltradenet.gov.br/. Nesses endereços, os promotores de eventos poderão inserir as informações das feiras e exposições que serão realizadas no próximo ano, para que seja feita a elaboração do calendário.
A publicação é divulgada no Brasil e no exterior, na versão impressa e eletrônica (nos endereços http://www.mdic.gov.br/ e http://www.braziltradenet.gov.br/). É uma importante oportunidade para a divulgação de produtos e serviços brasileiros e além de auxiliar a intensificação das atividades de comércio e de serviços.
Mais informações no MDIC (calendario.scs@mdic.gov.br, fone: 61/ 2027-7844) e no MRE (dft@itamaraty.gov.br, fone: 61/ 3411-8961).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027.7819 e 2027.7198
Graziane Madureira
graziane.baptista@mdic.gov.br
Fonte: MDIC - 08/06/2010
O Calendário é traduzido para o inglês e espanhol. O custo de impressão e distribuição não é repassado para as promotoras. A publicação apresenta o perfil dos principais eventos comerciais e industriais realizados no país. O objetivo da publicação é facilitar o acesso às informações e contribuir para o aumento da competitividade da economia brasileira.
Anualmente, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE) disponibilizam o Sistema de Exposições e Feiras do MDIC no endereço www.mdic.gov.br/sitio/sistema/novo_expofeira/expofeira, e, o portal Brazil Trade Net do MRE, em http://www.braziltradenet.gov.br/. Nesses endereços, os promotores de eventos poderão inserir as informações das feiras e exposições que serão realizadas no próximo ano, para que seja feita a elaboração do calendário.
A publicação é divulgada no Brasil e no exterior, na versão impressa e eletrônica (nos endereços http://www.mdic.gov.br/ e http://www.braziltradenet.gov.br/). É uma importante oportunidade para a divulgação de produtos e serviços brasileiros e além de auxiliar a intensificação das atividades de comércio e de serviços.
Mais informações no MDIC (calendario.scs@mdic.gov.br, fone: 61/ 2027-7844) e no MRE (dft@itamaraty.gov.br, fone: 61/ 3411-8961).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
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Fonte: MDIC - 08/06/2010
Caminhões terão horários registrados
26/05/10- 18:08
Terminais de contêineres do Porto de Santos terão de implantar sistemas de controle de chegada e saída de caminhões, determinou o Conselho de Autoridade Portuária (CAP).
A resolução, que disciplina o serviço obrigatório, deve ser publicada nas próximas semanas e entrará em vigor imediatamente. O objetivo desses sistemas é cobrar os terminais que demoram para atender os caminhoneiros. Há registros de veículos que esperam cerca de 20 horas para ingressar em pátios para retirar ou deixar uma carga.
Cada terminal terá de registrar e entregar ao motorista o horário de chegada na fila, o momento de entrada na instalação, a hora da saída da área e a liberação definitiva.
"Se tiver 10 quilômetros de fila, por exemplo, lá no final vai ter alguém do terminal para registrar a hora em que o caminhão chegar", afirmou o presidente do CAP, Sérgio Aquino. Uma minuta da resolução do órgão será formulada e enviada, nos próximos dias, aos conselheiros para avaliação. Assim que houver a resposta, a norma será editada e passará a valer.
"Mas os terminais já terão ciência disso para começar a preparar seus sistemas, porque isso não vai retroceder agora", explicou Aquino. A implementação do controle de chegada e saída dos terminais já vinha sendo estudada pelo CAP, mas foi definida após o presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargas do Litoral Paulista (Sindisan), Marcelo Marques da Rocha, participar da sessão e expor os problemas enfrentados.
SOLUÇÃO CONJUNTA
Além do sistema de horários, o CAP ainda deliberou que a Codesp deve buscar apoio das prefeituras da região e das autoridades de trânsito para melhorar os acessos ao Porto. Com os terminais, a Companhia Docas terá de reavaliar os processos operacionais.
"A Codesp vai ter que avaliar, por exemplo, em que condições está ocorrendo o funcionamento do gate de frota própria. Qual sua condição? Como isso se justifica?", disse Aquino. O gate de frota própria do terminal é dedicado exclusivamente aos seus veículos. Ou seja, os caminhões que não são da empresa, mas que vão levar cargas a suas instalações, acabam preteridos no momento da entrega.
Aquino concluiu que, nas próximas reuniões, até que os problemas viários do Porto melhorem, o presidente do Sindisan integrará o conselho. O sindicalista terá de apresentar relatórios sobre a situação de acesso em cada terminais do complexo.
Fonte: A Tribuna
Terminais de contêineres do Porto de Santos terão de implantar sistemas de controle de chegada e saída de caminhões, determinou o Conselho de Autoridade Portuária (CAP).
A resolução, que disciplina o serviço obrigatório, deve ser publicada nas próximas semanas e entrará em vigor imediatamente. O objetivo desses sistemas é cobrar os terminais que demoram para atender os caminhoneiros. Há registros de veículos que esperam cerca de 20 horas para ingressar em pátios para retirar ou deixar uma carga.
Cada terminal terá de registrar e entregar ao motorista o horário de chegada na fila, o momento de entrada na instalação, a hora da saída da área e a liberação definitiva.
"Se tiver 10 quilômetros de fila, por exemplo, lá no final vai ter alguém do terminal para registrar a hora em que o caminhão chegar", afirmou o presidente do CAP, Sérgio Aquino. Uma minuta da resolução do órgão será formulada e enviada, nos próximos dias, aos conselheiros para avaliação. Assim que houver a resposta, a norma será editada e passará a valer.
"Mas os terminais já terão ciência disso para começar a preparar seus sistemas, porque isso não vai retroceder agora", explicou Aquino. A implementação do controle de chegada e saída dos terminais já vinha sendo estudada pelo CAP, mas foi definida após o presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargas do Litoral Paulista (Sindisan), Marcelo Marques da Rocha, participar da sessão e expor os problemas enfrentados.
SOLUÇÃO CONJUNTA
Além do sistema de horários, o CAP ainda deliberou que a Codesp deve buscar apoio das prefeituras da região e das autoridades de trânsito para melhorar os acessos ao Porto. Com os terminais, a Companhia Docas terá de reavaliar os processos operacionais.
"A Codesp vai ter que avaliar, por exemplo, em que condições está ocorrendo o funcionamento do gate de frota própria. Qual sua condição? Como isso se justifica?", disse Aquino. O gate de frota própria do terminal é dedicado exclusivamente aos seus veículos. Ou seja, os caminhões que não são da empresa, mas que vão levar cargas a suas instalações, acabam preteridos no momento da entrega.
Aquino concluiu que, nas próximas reuniões, até que os problemas viários do Porto melhorem, o presidente do Sindisan integrará o conselho. O sindicalista terá de apresentar relatórios sobre a situação de acesso em cada terminais do complexo.
Fonte: A Tribuna
Substituição da Secretária-Executiva da CAMEX-Câmara de Comércio Exterior
Hélder Chaves vai substituir Lytha Spíndola
O Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, anunciou nesta quarta-feira a substituição da Secretária-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, que deixa o governo a pedido, por motivos de ordem pessoal. Hélder Chaves, Assessor Especial da Camex, será o novo Secretário-Executivo a partir desta quinta-feira, dia 27 de maio.
Da mesma forma que Lytha, Hélder tem sua origem nos quadros da Receita Federal do Brasil. Formado em engenharia mecânica pela Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília, ocupou importantes cargos na Receita Federal.
Fonte: MDIC
O Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, anunciou nesta quarta-feira a substituição da Secretária-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, que deixa o governo a pedido, por motivos de ordem pessoal. Hélder Chaves, Assessor Especial da Camex, será o novo Secretário-Executivo a partir desta quinta-feira, dia 27 de maio.
Da mesma forma que Lytha, Hélder tem sua origem nos quadros da Receita Federal do Brasil. Formado em engenharia mecânica pela Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília, ocupou importantes cargos na Receita Federal.
Fonte: MDIC
LEGISLAÇÃO - 01.06.2010
RESOLUÇÃO CN ZPE01/10
Estabelece a Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação.
CIRCULAR SECEX 20/10
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Coréia para o Brasil de borracha de estireno-butadieno E-SBR 1502 e E-SBR 1712, comumente classificada no item NCM 4002.19.19, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
PORTARIA 194/10
Cria a Comissão Técnica de Cachaça.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea i do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para compor comissões técnicas para o desenvolvimento de instrumentos efetivos de operacionalização de Programas de Avaliação da Conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 90, de 28 de maio de 2003, que aprovou o Regimento Interno das Comissões Técnicas para assessorar o Inmetro no desenvolvimento destes Programas, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Técnica de Cachaça, com a seguinte composição:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;
Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE;
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas - ABBA;
Associação de Produtores e Amigos da Cachaça do Estado do Rio de Janeiro - APACERJ;
Associação Mineira dos Produtores de Cachaça de Qualidade - AMPAQ;
Associação Pernambucana dos Produtores de Aguardente de Cana;
BRTÜV Avaliações da Qualidade S.A;
Centro de Tecnologia em Cachaça - CTC;
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
Confraria da Cachaça do Brasil;
Cooperativa Central dos Produtores de Cachaça de Alambique de Minas Gerais - COOCEN/MG;
Faculdade de Ciências Farmacêuticas do Departamento de Alimentos e Nutrição da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
Federação dos Plantadores de Cana do Brasil - FEPLANA;
Instituto Brasileiro da Cachaça - IBRAC;
Instituto de Avaliação da Qualidade de Produtos da Cadeia Agro Alimentar;
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG;
Instituto de Química de São Carlos da Universidade de São Paulo;
Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP;
Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
Instituto Nacional de Tecnologia - INT (Laboratório);
Instituto Nacional de Tecnologia - INT (Organismo de Certificação de Produtos);
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
Organismo de Certificação de Produtos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - OCIPEM;
Organização das Cooperativas Brasileira - OCB;
Organização das Cooperativas de Minas Gerais - OCEMG;
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/DRBA;
SFDK Laboratório de Análise de Produtos;
Sindicato das Indústrias de Bebidas em Geral do Ceará - SINDBEBIDAS/CE e
Sindicato das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral do Estado de Minas Gerais - INDBEBIDAS/MG.
Parágrafo Único - Cada uma das instituições supramencionadas deverá ser representada por um titular e um suplente, conforme estabelecido no Regimento Interno das Comissões Técnicas.
Art. 2º Estabelecer que a Comissão Técnica ora criada tem como objetivo propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e melhoria das atividades relativas ao Programa de Avaliação da Conformidade para Cachaça.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Estabelece a Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação.
CIRCULAR SECEX 20/10
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Coréia para o Brasil de borracha de estireno-butadieno E-SBR 1502 e E-SBR 1712, comumente classificada no item NCM 4002.19.19, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
PORTARIA 194/10
Cria a Comissão Técnica de Cachaça.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea i do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para compor comissões técnicas para o desenvolvimento de instrumentos efetivos de operacionalização de Programas de Avaliação da Conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 90, de 28 de maio de 2003, que aprovou o Regimento Interno das Comissões Técnicas para assessorar o Inmetro no desenvolvimento destes Programas, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Técnica de Cachaça, com a seguinte composição:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;
Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE;
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas - ABBA;
Associação de Produtores e Amigos da Cachaça do Estado do Rio de Janeiro - APACERJ;
Associação Mineira dos Produtores de Cachaça de Qualidade - AMPAQ;
Associação Pernambucana dos Produtores de Aguardente de Cana;
BRTÜV Avaliações da Qualidade S.A;
Centro de Tecnologia em Cachaça - CTC;
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
Confraria da Cachaça do Brasil;
Cooperativa Central dos Produtores de Cachaça de Alambique de Minas Gerais - COOCEN/MG;
Faculdade de Ciências Farmacêuticas do Departamento de Alimentos e Nutrição da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
Federação dos Plantadores de Cana do Brasil - FEPLANA;
Instituto Brasileiro da Cachaça - IBRAC;
Instituto de Avaliação da Qualidade de Produtos da Cadeia Agro Alimentar;
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM/MG;
Instituto de Química de São Carlos da Universidade de São Paulo;
Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP;
Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
Instituto Nacional de Tecnologia - INT (Laboratório);
Instituto Nacional de Tecnologia - INT (Organismo de Certificação de Produtos);
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
Organismo de Certificação de Produtos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - OCIPEM;
Organização das Cooperativas Brasileira - OCB;
Organização das Cooperativas de Minas Gerais - OCEMG;
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/DRBA;
SFDK Laboratório de Análise de Produtos;
Sindicato das Indústrias de Bebidas em Geral do Ceará - SINDBEBIDAS/CE e
Sindicato das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral do Estado de Minas Gerais - INDBEBIDAS/MG.
Parágrafo Único - Cada uma das instituições supramencionadas deverá ser representada por um titular e um suplente, conforme estabelecido no Regimento Interno das Comissões Técnicas.
Art. 2º Estabelecer que a Comissão Técnica ora criada tem como objetivo propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e melhoria das atividades relativas ao Programa de Avaliação da Conformidade para Cachaça.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
LEGISLAÇÃO - 31.05.2010
ADE COANA 10/10
Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.
Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.
LEGISLAÇÃO - 28.05.2010
ADE SRRF/8ª RF 46/10
Declara renovada, a título precário, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 114/2001, c/c Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado na Rodovia Dom Domênico Rangoni, km 264 - Vila Parisi - município de Cubatão/SP.
Circular SECEX 19/10
Abre, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 dias para que sejam apresentadas propostas de desgravação tarifária e requisitos específicos de origem para as negociações no âmbito do futuro Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Jordânia, o qual deverá abranger todos os produtos do Universo Tarifário e dá outras providências.
IN MAPA 17/10
Estabelece os procedimentos para a inspeção fitossanitária nos pomares de mamoeiro nas Unidades da Federação que possuem programas de exportação de mamão para o mercado americano, com o objetivo de identificar e eliminar as plantas infectadas pelos vírus da meleira e do mosaico ou mancha anelar.
Declara renovada, a título precário, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 114/2001, c/c Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado na Rodovia Dom Domênico Rangoni, km 264 - Vila Parisi - município de Cubatão/SP.
Circular SECEX 19/10
Abre, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 dias para que sejam apresentadas propostas de desgravação tarifária e requisitos específicos de origem para as negociações no âmbito do futuro Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Jordânia, o qual deverá abranger todos os produtos do Universo Tarifário e dá outras providências.
IN MAPA 17/10
Estabelece os procedimentos para a inspeção fitossanitária nos pomares de mamoeiro nas Unidades da Federação que possuem programas de exportação de mamão para o mercado americano, com o objetivo de identificar e eliminar as plantas infectadas pelos vírus da meleira e do mosaico ou mancha anelar.
LEGISLAÇÃO - 27.05.2010
Portaria STN 298/10
Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - Série "I", NTN-I, no valor de R$ 11.263.214,40, referenciadas a 15 de maio de 2010, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Portaria STN 299/10
Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - Série "I", NTN-I, no valor de R$ 1.312.784,62, referenciadas a 15 de maio de 2010, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Resolução CAMEX 34/10
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, bem como sobre os componentes do Sistemas Integrados, na condição de Ex-tarifários que menciona e dá outras providências.
Resolução CAMEX 35/10
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários que menciona e dá outras providências.
Resolução CAMEX 36/10
Inclui na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, referente a "outros", na forma que menciona.
Resolução CAMEX 37/10
Encerra a revisão com a prorrogação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ímãs de ferrite -cerâmico- em forma de anel, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sob a forma de alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro das importações em base CIF.
Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - Série "I", NTN-I, no valor de R$ 11.263.214,40, referenciadas a 15 de maio de 2010, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Portaria STN 299/10
Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - Série "I", NTN-I, no valor de R$ 1.312.784,62, referenciadas a 15 de maio de 2010, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Resolução CAMEX 34/10
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, bem como sobre os componentes do Sistemas Integrados, na condição de Ex-tarifários que menciona e dá outras providências.
Resolução CAMEX 35/10
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários que menciona e dá outras providências.
Resolução CAMEX 36/10
Inclui na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, referente a "outros", na forma que menciona.
Resolução CAMEX 37/10
Encerra a revisão com a prorrogação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ímãs de ferrite -cerâmico- em forma de anel, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sob a forma de alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro das importações em base CIF.
Horários de Parametrização de D.I.'s no Aeroporto de Viracopos - SP
Informamos os horários de parametrização para liberação de mercadorias no Aeroporto de Viracopos – Campinas:
06:15 hs
11:00 hs
13:45 hs
16:00 hs
06:15 hs
11:00 hs
13:45 hs
16:00 hs
Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº. 332, DE 20 DE MAIO DE 2010
D.O.U. 24/05/10, SEÇÃO 1
Altera a Portaria MF no. 675, de 22 de dezembro de 1994, que institui o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 450 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Portaria MF no 675, de 22 de dezembro de 1994.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994
DOU de 23/12/1994, pág. 20304
Institui o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o que dispõe o art. 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989, resolve:
Art. 1º Fica instituído o regime aduaneiro especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos termos desta Portaria.
Art. 2º O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo ê o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.
Art. 3º O pagamento dos impostos incidentes na exportação ficará suspenso e será garantido mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 4º A mercadoria a que se aplicar o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não estará sujeita a restrições de caráter econômico.
Art. 5º Não será aplicado o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo a mercadorias cuja exportação definitiva seja proibida.
Parágrafo único. À mercadoria importada com isenção ou redução de tributos, em virtude de sua utilização para fim específico, não poderá ser aplicado o regime, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição daquele benefício fiscal.
Art. 6º A aplicação do regime de que trata esta Portaria não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
Art. 7º A concessão do regime sujeita-se às seguintes condições básicas:
I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País; e
II - que a operação atenda aos interesses de economia nacional.
Art. 8º O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concedido pela autoridade aduaneira, mediante requerimento do interessado, do qual deverá constar:
I - a descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de sêrie ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitem sua perfeita identificação;
II - a natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida;
III - a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para sua identificação;
IV - o coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação; e
V - o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.
Parágrafo único. Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou percentagem de produtos resultantes que serão obtidos, no aperfeiçoamento, de uma quantidade determinada de mercadorias a que se aplicar o regime.
Art. 9º O requerimento de que trata este artigo será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal que processar o despacho aduaneiro de exportação e será instituído com documentos relativos à operação em causa, tais como contratos, correspondências e faturas, que atestem, de modo inequívoco, que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias em exportação temporária.
Parágrafo único. Para garantia de que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias de exportação temporária, a autoridade aduaneira poderá exigir, na aplicação do regime, uma ou mais das seguintes providências, quanto asmercadorias:
I - aplicação de selos, punçoes ou outras marcas individuais;
II - coleta de amostras, ilustrações ou descrições têcnicas;
III - laudo técnico.
REVOGADO: Art. 10. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado, tendo em conta o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo não poderá ser superior a um ano e terá como termo inicial a data de admissão das mercadorias no regime.
Art. 11. O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concluído com:
I - a importação dos produtos resultantes da operação; ou
II - a exportação definitiva das mercadorias submetidas ao regime.
Art. 12. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal baixará os atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO FERREIRA GOMES
PORTARIA Nº. 332, DE 20 DE MAIO DE 2010
D.O.U. 24/05/10, SEÇÃO 1
Altera a Portaria MF no. 675, de 22 de dezembro de 1994, que institui o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 450 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Portaria MF no 675, de 22 de dezembro de 1994.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994
DOU de 23/12/1994, pág. 20304
Institui o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o que dispõe o art. 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989, resolve:
Art. 1º Fica instituído o regime aduaneiro especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos termos desta Portaria.
Art. 2º O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo ê o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.
Art. 3º O pagamento dos impostos incidentes na exportação ficará suspenso e será garantido mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 4º A mercadoria a que se aplicar o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não estará sujeita a restrições de caráter econômico.
Art. 5º Não será aplicado o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo a mercadorias cuja exportação definitiva seja proibida.
Parágrafo único. À mercadoria importada com isenção ou redução de tributos, em virtude de sua utilização para fim específico, não poderá ser aplicado o regime, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição daquele benefício fiscal.
Art. 6º A aplicação do regime de que trata esta Portaria não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
Art. 7º A concessão do regime sujeita-se às seguintes condições básicas:
I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País; e
II - que a operação atenda aos interesses de economia nacional.
Art. 8º O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concedido pela autoridade aduaneira, mediante requerimento do interessado, do qual deverá constar:
I - a descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de sêrie ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitem sua perfeita identificação;
II - a natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida;
III - a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para sua identificação;
IV - o coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação; e
V - o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.
Parágrafo único. Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou percentagem de produtos resultantes que serão obtidos, no aperfeiçoamento, de uma quantidade determinada de mercadorias a que se aplicar o regime.
Art. 9º O requerimento de que trata este artigo será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal que processar o despacho aduaneiro de exportação e será instituído com documentos relativos à operação em causa, tais como contratos, correspondências e faturas, que atestem, de modo inequívoco, que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias em exportação temporária.
Parágrafo único. Para garantia de que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias de exportação temporária, a autoridade aduaneira poderá exigir, na aplicação do regime, uma ou mais das seguintes providências, quanto asmercadorias:
I - aplicação de selos, punçoes ou outras marcas individuais;
II - coleta de amostras, ilustrações ou descrições têcnicas;
III - laudo técnico.
REVOGADO: Art. 10. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado, tendo em conta o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo não poderá ser superior a um ano e terá como termo inicial a data de admissão das mercadorias no regime.
Art. 11. O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concluído com:
I - a importação dos produtos resultantes da operação; ou
II - a exportação definitiva das mercadorias submetidas ao regime.
Art. 12. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal baixará os atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO FERREIRA GOMES
Rede Bancária - Horário de atendimento ao público no dia dos Jogos da Seleção do Brasil
CIRCULAR BACEN 3.495/10
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PUBLICO DURANTE A COPA DO MUNDO
D E C I D I U :
Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas podem alterar o horário de atendimento ao público de suas agências nos dias dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo da Fifa África do Sul 2010, com a obrigatoriedade de funcionamento mínimo de quatro horas, dispensado o cumprimento do horário obrigatório e ininterrupto de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão, com antecedência mínima de dois dias úteis, afixar em suas dependências aviso sobre o horário de atendimento nos dias dos jogos referidos no art. 1º.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.322, de 17 de maio de 2006.
Brasília, 26 de maio de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PUBLICO DURANTE A COPA DO MUNDO
D E C I D I U :
Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas podem alterar o horário de atendimento ao público de suas agências nos dias dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo da Fifa África do Sul 2010, com a obrigatoriedade de funcionamento mínimo de quatro horas, dispensado o cumprimento do horário obrigatório e ininterrupto de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão, com antecedência mínima de dois dias úteis, afixar em suas dependências aviso sobre o horário de atendimento nos dias dos jogos referidos no art. 1º.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.322, de 17 de maio de 2006.
Brasília, 26 de maio de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Sistemas Trânsito Aduaneiro e Siscarga estão normalizados
Prezados Clientes,
Informamos que os sistemas Trânsito Aduaneiro e Siscarga estão normalizados.
Atenciosamente,
Green Serviços Internacionais Ltda.
Informamos que os sistemas Trânsito Aduaneiro e Siscarga estão normalizados.
Atenciosamente,
Green Serviços Internacionais Ltda.
20100525 - LEGISLAÇÃO 25.05.2010
ADE SRRF/2ª RF 11/10
Prorroga até 27 de outubro de 2010, o alfandegamento concedido ao Ponto de Fronteira de Bonfim, localizado na Rodovia BR 401, às margens do rio Tacutu, no município de Bonfim, no Estado de Roraima, por meio do Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 010, de 23 de abril de 2009.
ADE SRRF/2ª RF 12/10
Amplia a área alfandegada, a título permanente e em caráter precário, pelo Ato Declaratório Executivo SRRF02 Nº 31, de 11 de junho de 2007, situada na Rua Zebu, Nº 201, bairro Colônia Oliveira Machado, em Manaus, Estado do Amazonas e dá outras providências.
Circular SECEX 18/10
Torna público a quota total de 7.355 unidades de automóveis e veículos comerciais leves até 1.500 kg de capacidade de carga e veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total de até 3.500 kg, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que figuram no Apêndice I do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai".
Consulta Pública ANVISA 49/10
Abre o prazo de 60 dias para apresentação de críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o registro de produtos biológicos novos e produtos biológicos.
IN MAPA 16/10
Estabelece o Regulamento Técnico para o Café Torrado em Grão e Café Torrado e Moído, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem.
Portaria SECEX 10/10
Dispõe sobre as operações de comércio exterior, entre outras disposições, revoga a Portaria Secex 25/2008 e e consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
Prorroga até 27 de outubro de 2010, o alfandegamento concedido ao Ponto de Fronteira de Bonfim, localizado na Rodovia BR 401, às margens do rio Tacutu, no município de Bonfim, no Estado de Roraima, por meio do Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 010, de 23 de abril de 2009.
ADE SRRF/2ª RF 12/10
Amplia a área alfandegada, a título permanente e em caráter precário, pelo Ato Declaratório Executivo SRRF02 Nº 31, de 11 de junho de 2007, situada na Rua Zebu, Nº 201, bairro Colônia Oliveira Machado, em Manaus, Estado do Amazonas e dá outras providências.
Circular SECEX 18/10
Torna público a quota total de 7.355 unidades de automóveis e veículos comerciais leves até 1.500 kg de capacidade de carga e veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total de até 3.500 kg, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que figuram no Apêndice I do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai".
Consulta Pública ANVISA 49/10
Abre o prazo de 60 dias para apresentação de críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o registro de produtos biológicos novos e produtos biológicos.
IN MAPA 16/10
Estabelece o Regulamento Técnico para o Café Torrado em Grão e Café Torrado e Moído, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem.
Portaria SECEX 10/10
Dispõe sobre as operações de comércio exterior, entre outras disposições, revoga a Portaria Secex 25/2008 e e consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
Indisponibilidade dos Sistemas Trânsito e Siscarga
Prezados Clientes,
Informamos que o Sistema de Trânsito Aduaneiro e o Siscarga, estão inoperantes.
Trata-se de problema nacional sem previsão de retorno.
Atenciosamente,
Green Serviços Internacionais Ltda.
Informamos que o Sistema de Trânsito Aduaneiro e o Siscarga, estão inoperantes.
Trata-se de problema nacional sem previsão de retorno.
Atenciosamente,
Green Serviços Internacionais Ltda.
Publicada nova norma que orienta o Comércio Exterior brasileiro
Legislação de Comércio Exterior
A Secretaria de Comércio Exterior publicou hoje, por meio do Diário Oficial da União, nova legislação para os tratamentos administrativos das operações de Comércio Exterior.
Em vigor a partir de hoje, a Portaria Secex nº 10/10 e seus dezenove anexos revoga diversas normas, inclusive a Portaria Secex nº 25/10, que regulamentava as operações de Comércio Exterior até então, e aborda os assuntos administrativos de interesse ao importador e exportador, apresenta o modo de operação do Regime de Drawback, produtos com tratamentos especiais e limitados a quotas internacionais, entre outros.
Fonte: Aduaneiras
Integra do Normativo Portaria Secex nº 10/10
A Secretaria de Comércio Exterior publicou hoje, por meio do Diário Oficial da União, nova legislação para os tratamentos administrativos das operações de Comércio Exterior.
Em vigor a partir de hoje, a Portaria Secex nº 10/10 e seus dezenove anexos revoga diversas normas, inclusive a Portaria Secex nº 25/10, que regulamentava as operações de Comércio Exterior até então, e aborda os assuntos administrativos de interesse ao importador e exportador, apresenta o modo de operação do Regime de Drawback, produtos com tratamentos especiais e limitados a quotas internacionais, entre outros.
Fonte: Aduaneiras
Integra do Normativo Portaria Secex nº 10/10
Abimaq contesta importação de usados
A Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) está questionando os dados do governo federal sobre a importação de máquinas e equipamentos usados. A entidade afirma ter detectado a partir de 2009, um súbito crescimento das queixas de empresas nacionais fabricantes de máquinas, que alegam estar perdendo espaço no mercado brasileiro para as importações de produtos usados. De acordo com a Abimaq, as queixas mais que dobraram desde o início de 2009.
Dados do Ministério do Desenvolvimento não indicam crescimento relevante da proporção entre as importações de máquinas e equipamentos usados e novos. Os números mostram que, de março de 2009 a abril de 2010, a participação das máquinas usadas no total importado pelo país (usadas e novas) foi de 1,16%. De março de 2008 a abril de 2009, a proporção foi de 0,83%. As importações de máquinas novas e usadas somaram US$ 22,2 bilhões entre março de 2009 e abril de 2010.
As importações de máquinas usadas são controladas pelo governo para evitar que o produto já usado no exterior seja comprado, por ser mais barato, no lugar de máquinas semelhantes fabricadas no Brasil, o que prejudicaria a indústria nacional. O controle tem por base uma série de normas do Ministério do Desenvolvimento, que foram alteradas nos primeiros meses de 2009. Logo em seguida à mudança, a Abimaq informou ter notado o aumento das reclamações dos fabricantes, que viram seus produtos trocados pelos usados importados. Para a Abimaq, as alterações nas normas flexibilizaram as exigências do governo e passaram a permitir que as máquinas usadas entrassem no país com mais facilidade.
VALOR ECONÔMICO
Agência Brasil, de São Paulo
24/05/2010
Dados do Ministério do Desenvolvimento não indicam crescimento relevante da proporção entre as importações de máquinas e equipamentos usados e novos. Os números mostram que, de março de 2009 a abril de 2010, a participação das máquinas usadas no total importado pelo país (usadas e novas) foi de 1,16%. De março de 2008 a abril de 2009, a proporção foi de 0,83%. As importações de máquinas novas e usadas somaram US$ 22,2 bilhões entre março de 2009 e abril de 2010.
As importações de máquinas usadas são controladas pelo governo para evitar que o produto já usado no exterior seja comprado, por ser mais barato, no lugar de máquinas semelhantes fabricadas no Brasil, o que prejudicaria a indústria nacional. O controle tem por base uma série de normas do Ministério do Desenvolvimento, que foram alteradas nos primeiros meses de 2009. Logo em seguida à mudança, a Abimaq informou ter notado o aumento das reclamações dos fabricantes, que viram seus produtos trocados pelos usados importados. Para a Abimaq, as alterações nas normas flexibilizaram as exigências do governo e passaram a permitir que as máquinas usadas entrassem no país com mais facilidade.
VALOR ECONÔMICO
Agência Brasil, de São Paulo
24/05/2010
PORTARIA Nº 332, DE 20 DE MAIO DE 2010
Altera a Portaria MF no 675, de 22 de dezembro de 1994, que institui o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 450 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1o Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Portaria MF no 675, de 22 de dezembro de 1994.
Art.2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Nota: O referido artigo estabelecia o prazo máximo de um ano para a importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento, contado a partir da admissão das mercadorias no Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, considerando o período necessário para a realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 450 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1o Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Portaria MF no 675, de 22 de dezembro de 1994.
Art.2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Nota: O referido artigo estabelecia o prazo máximo de um ano para a importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento, contado a partir da admissão das mercadorias no Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, considerando o período necessário para a realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias.
20100524 - LEGISLAÇÃO 24.05.2010
ADE SRRF/7ª RF 137/10
Alfandegamento de área portuária a título extraordinário e em caráter eventual.
Portaria IRF/MACAÉ 14/10
Estabelece as regras para a designação de peritos e a quantificação do petróleo a ser exportado na forma dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras estabelecidos pela IN SRF nº 363/2003, quando realizadas na IRF/Macaé e dá outras providências.
Portaria MF 332/10
Altera a Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994, que institui o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
Portaria DRF/JUIZ DE FORA 32/10
Define as competências, em caráter geral, das Seções, da Equipe de Fiscalização Aduaneira 1 e da Equipe de Despacho Aduaneiro, para a prática dos atos, relativos aos assuntos de suas áreas de atuação e dá outras providências.
Alfandegamento de área portuária a título extraordinário e em caráter eventual.
Portaria IRF/MACAÉ 14/10
Estabelece as regras para a designação de peritos e a quantificação do petróleo a ser exportado na forma dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras estabelecidos pela IN SRF nº 363/2003, quando realizadas na IRF/Macaé e dá outras providências.
Portaria MF 332/10
Altera a Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994, que institui o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
Portaria DRF/JUIZ DE FORA 32/10
Define as competências, em caráter geral, das Seções, da Equipe de Fiscalização Aduaneira 1 e da Equipe de Despacho Aduaneiro, para a prática dos atos, relativos aos assuntos de suas áreas de atuação e dá outras providências.
20100521 - LEGISLAÇÃO 21.05.2010
ADE SRRF/2ª RF 10/10
Declara alfandegados, em caráter precário e por prazo indeterminado, o cais flutuante, a passarela metálica, um silo barranco, um silo vertical, dois silos metálicos, um silo horizontal e uma balança eletrônica de fluxo contínuo, bem como os equipamentos e edificações destinados à movimentação e a armazenagem do trigo à granel, nos termos da Portaria RFB Nº 1.022/2009 e dá outras providências.
IN ANVISA 06/10
Dispõe sobre a possibilidade de registro da fiscalização de meios de transporte, estabelecimentos e serviços sujeitos a controle sanitário em Portos, Aeroportos e Fronteiras em meios eletrônicos.
IN MAPA 15/10
Revoga o Instrução Normativa Ministerial nº 39, de 23 de junho de 2008, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação das espécies vegetais que menciona.
Portaria ALF/PORTO DE FORTALEZA 37/10
Atribui competências para os atos que menciona.
Portaria INMETRO 182/10
Revoga a Portaria Inmetro nº 110, de 26 de maio de 1994, que aprova as instruções que estabelecem os requisitos a serem satisfeitos pelos veículos e equipamentos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos, quando carregados ou contaminado.
Declara alfandegados, em caráter precário e por prazo indeterminado, o cais flutuante, a passarela metálica, um silo barranco, um silo vertical, dois silos metálicos, um silo horizontal e uma balança eletrônica de fluxo contínuo, bem como os equipamentos e edificações destinados à movimentação e a armazenagem do trigo à granel, nos termos da Portaria RFB Nº 1.022/2009 e dá outras providências.
IN ANVISA 06/10
Dispõe sobre a possibilidade de registro da fiscalização de meios de transporte, estabelecimentos e serviços sujeitos a controle sanitário em Portos, Aeroportos e Fronteiras em meios eletrônicos.
IN MAPA 15/10
Revoga o Instrução Normativa Ministerial nº 39, de 23 de junho de 2008, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação das espécies vegetais que menciona.
Portaria ALF/PORTO DE FORTALEZA 37/10
Atribui competências para os atos que menciona.
Portaria INMETRO 182/10
Revoga a Portaria Inmetro nº 110, de 26 de maio de 1994, que aprova as instruções que estabelecem os requisitos a serem satisfeitos pelos veículos e equipamentos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos, quando carregados ou contaminado.
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