Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo.

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº. 332, DE 20 DE MAIO DE 2010
D.O.U. 24/05/10, SEÇÃO 1

Altera a Portaria MF no. 675, de 22 de dezembro de 1994, que institui o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 450 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Portaria MF no 675, de 22 de dezembro de 1994.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994
DOU de 23/12/1994, pág. 20304

Institui o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o que dispõe o art. 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989, resolve:

Art. 1º Fica instituído o regime aduaneiro especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos termos desta Portaria.

Art. 2º O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo ê o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.

Art. 3º O pagamento dos impostos incidentes na exportação ficará suspenso e será garantido mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 4º A mercadoria a que se aplicar o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não estará sujeita a restrições de caráter econômico.

Art. 5º Não será aplicado o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo a mercadorias cuja exportação definitiva seja proibida.

Parágrafo único. À mercadoria importada com isenção ou redução de tributos, em virtude de sua utilização para fim específico, não poderá ser aplicado o regime, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição daquele benefício fiscal.

Art. 6º A aplicação do regime de que trata esta Portaria não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.

Art. 7º A concessão do regime sujeita-se às seguintes condições básicas:

I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País; e
II - que a operação atenda aos interesses de economia nacional.

Art. 8º O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concedido pela autoridade aduaneira, mediante requerimento do interessado, do qual deverá constar:

I - a descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de sêrie ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitem sua perfeita identificação;
II - a natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida;
III - a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para sua identificação;
IV - o coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação; e
V - o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.

Parágrafo único. Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou percentagem de produtos resultantes que serão obtidos, no aperfeiçoamento, de uma quantidade determinada de mercadorias a que se aplicar o regime.

Art. 9º O requerimento de que trata este artigo será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal que processar o despacho aduaneiro de exportação e será instituído com documentos relativos à operação em causa, tais como contratos, correspondências e faturas, que atestem, de modo inequívoco, que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias em exportação temporária.

Parágrafo único. Para garantia de que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias de exportação temporária, a autoridade aduaneira poderá exigir, na aplicação do regime, uma ou mais das seguintes providências, quanto asmercadorias:

I - aplicação de selos, punçoes ou outras marcas individuais;
II - coleta de amostras, ilustrações ou descrições têcnicas;
III - laudo técnico.

REVOGADO: Art. 10. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado, tendo em conta o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo não poderá ser superior a um ano e terá como termo inicial a data de admissão das mercadorias no regime.

Art. 11. O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concluído com:

I - a importação dos produtos resultantes da operação; ou
II - a exportação definitiva das mercadorias submetidas ao regime.

Art. 12. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal baixará os atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO FERREIRA GOMES