Tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 47, de 20/12/2017, comunicamos aos operadores de comércio exterior que, no caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica - ACE 72 , deverão ser observados os seguintes procedimentos específicos:
a) O importador deverá registrar o pedido de LI no SISCOMEX compatível com os termos do Acordo, considerando-se a lista, elaborada pelo governo da Colômbia, contendo a relação das empresas contempladas com cotas de exportação e os respectivos quantitativos separados por Valor de Conteúdo Regional (VCR).
b) Quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação”, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do VCR relacionado ao tipo de cota que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: “Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de _____ (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE-72.”.
c) Após o embarque da mercadoria no exterior, o importador deverá apresentar ao DECEX o Certificado de Origem Preferencial, correspondentes ao pedido de LI, por meio de dossiê eletrônico no módulo Anexação do Portal Siscomex, de acordo o item 8.1.2 do Anexo I do “Manual Visão Integrada e Módulo Anexação”. Ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, conforme item 8.1.2.1 do Anexo I do Manual, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Cota ALADI”. O dossiê deverá ser vinculado pelo importador à LI correspondente no módulo Anexação. A efetiva concessão da cota pelo DECEX está condicionada à apresentação correta da documentação exigida.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
DISPENSA DO MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO NAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE DU-E
Nesta semana, foi efetivado um importante avanço nos procedimentos relacionados às operações de exportação, destinado, especialmente, às pessoas jurídicas que realizam remessas com fim específico de exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 203/2017, dispensou a obrigatoriedade de apresentação do Memorando de Exportação nas operações realizadas ao amparo da Declaração Única de Exportação (DU-E), com a utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O referido Convênio produzirá efeitos a partir de 01.02.2018.
O Memorando de Exportação comprova junto à Fazenda Estadual a realização da operação de exportação pelo produtor das mercadorias. No entanto, estas informações constarão indicadas na própria DU-E, uma vez que deverá ser vinculada na declaração, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondente à remessa com fim específico de exportação.
A partir da integração entre o Portal Único Siscomex e a NF-e, o Governo Federal visa reduzir a burocracia, eliminando procedimentos manuais e a utilização de documentos físicos, além de aumentar a eficiência nos processos de Comércio Exterior, encurtando os prazos médios das exportações em até 40%.
Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e Portal Siscomex
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 203/2017, dispensou a obrigatoriedade de apresentação do Memorando de Exportação nas operações realizadas ao amparo da Declaração Única de Exportação (DU-E), com a utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O referido Convênio produzirá efeitos a partir de 01.02.2018.
O Memorando de Exportação comprova junto à Fazenda Estadual a realização da operação de exportação pelo produtor das mercadorias. No entanto, estas informações constarão indicadas na própria DU-E, uma vez que deverá ser vinculada na declaração, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondente à remessa com fim específico de exportação.
A partir da integração entre o Portal Único Siscomex e a NF-e, o Governo Federal visa reduzir a burocracia, eliminando procedimentos manuais e a utilização de documentos físicos, além de aumentar a eficiência nos processos de Comércio Exterior, encurtando os prazos médios das exportações em até 40%.
Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e Portal Siscomex
20/12/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0084/2017
Foi publicado hoje, 19/12/2017, o Convênio ICMS 203/2017, que altera o Convênio 84/2009 e dispensa a elaboração do Memorando de Exportação nas operações realizadas através da Declaração Única de Exportação com utilização de Nota Fiscal Eletrônica. A comprovação da operação junto aos fiscos estaduais passa a ser feita de forma eletrônica e automática, através da própria NFe, que recebe do Portal Único o evento de averbação, desde que preenchidas corretamente a NFe de exportação e a DU-E.
18/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 119/2017
ESCLARECIMENTOS - RETIFICAÇÃO DE DI (AMPARADA POR LI) APÓS O DESEMBARAÇO
Conforme já divulgado, desde o dia 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deve ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex.
Caso a retificação em questão implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, os seguintes procedimentos devem ser observados:
O importador terá que solicitar a manifestação do respectivo órgão anuente, seja por meio de LI substitutiva, seja através de outro documento estabelecido pelo órgão anuente (art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011).
Feito isso, previamente ao registro da retificação no Siscomex, o importador deverá anexar o extrato da respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do anuente ao dossiê vinculado à DI. Importante salientar que nos casos em que a manifestação do órgão anuente se der via LI substitutiva, não é possível vincular tal documento na declaração de importação, ao contrário do que ocorre nas retificações realizadas no curso do despacho.
Assim, basta o importador alterar as informações da adição e anexar o extrato da LI substitutiva no dossiê vinculado à DI (o Siscomex continuará fazendo referência à LI substituída, que estará cancelada). Cabe destacar que a LI substitutiva de uma LI vinculada a uma DI já desembaraçada não se sujeita ao prazo de vencimento previsto no artigo 25 da Portaria Secex nº 23/2011, uma vez que passa automaticamente para situação "desembaraçada" ao ser deferida. Em caso de dúvidas, maiores esclarecimentos sobre o assunto podem ser obtidos no manual de importação disponível no site da Receita Federal do Brasil.
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/declaracao-de-importacao/retificacao-da-di/retificacao-de-di-apos-o-desembaraco).
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
18/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 120/2017
PARALISAÇÃO - SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB
Informamos que o Siscomex Importação Web ficará indisponível no período de 0:00 hora do dia 01/01/2018 até às 12:00 horas do dia 02/01/2018.
Informamos que o Siscomex Importação Web ficará indisponível no período de 0:00 hora do dia 01/01/2018 até às 12:00 horas do dia 02/01/2018.
A paralisação será necessária para adequar o sistema à publicação da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o novo Regimento Interno (RI) da Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB).
O ato normativo em questão modificou a estrutura organizacional da RFB. Assim, algumas unidades foram criadas e outras foram extintas ou tiveram seus códigos alterados. As tabelas contidas no link a seguir contêm o detalhamento de todas as mudanças (http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/tecnologia-ti/15-12-2017-noticia-siscomex-ti-no-007-2017).
Cabe destacar que as declarações de importação (DI) e as declarações simplificadas de importação (DSI) registradas antes do dia 01/01/2018 permanecerão com os códigos antigos e serão processadas normalmente, ainda que não tenham sido desembaraçadas.
Após essa data, a nova tabela de unidades / recintos já estará vigente e não será possível registrar declarações com as unidades / códigos extintos. É de suma importância que os importadores programem o registro de suas operações, de forma a evitar transtornos em suas atividades.
Eventuais problemas em relação aos procedimentos aqui descritos poderão ser reportados diretamente ao Serpro (http://serpro.gov.br/menu/suporte1/especificos/servicos-do-comercio-exterior). Adicionalmente, as unidades locais de Receita Federal do Brasil poderão ser acionadas.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS
| ICMS/NACIONAL | |
GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS
Concessão em Desacordo com a LC n° 24/75. Procedimentos
| |
Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 18.12.2017, o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 08.08.2017, em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar n° 160/2017 (vide Econet Express 320/2017).
Ficam elencadas as espécies de benefícios fiscais passíveis de aplicação do disposto desta norma.
As Unidades Federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição dos benefícios fiscais aludidos, devem atender as seguintes condicionantes:
a) publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos instituídos em desacordo com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, conforme modelo constante no Anexo Único, sendo até 29.03.2018, para os atos vigentes em 08.08.2017 e 30.09.2018, para os não vigentes em 08.08.2017, inclusive os que não estejam mais em vigor;
b) efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais elencados de acordo com a alínea "a".
O cumprimento das exigências especificadas acima poderá, em casos específicos, ser autorizado até 28.12.2018.
Atendidas as referidas condicionantes, as Unidades Federadas ficam autorizadas a conceder e prorrogar os benefícios fiscais desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse as datas previstas na cláusula décima. No entanto, não sendo atendidas tais condicionantes, o ato normativo ou concessivo relativo ao benefício fiscal deverá ser revogado pela Unidade Federada concedente até 28.12.2018.
As disposições deste convênio produzem efeitos a partir de sua ratificação nacional.
Econet Editora Empresarial Ltda. | |
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).
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14/12/2017 - Notícia Siscomex TI nº 006/2017
Já está disponível o XSD para Retificação de DI.
Para baixar clique aqui.
Obs.: A plataforma de notícias não aceita extensão .xsd, então o conteúdo do XSD foi salvo no formato openoffice.
STF valida lei paulista que prevê ICMS na importação de carro por pessoa física
DENTRO DA REGRA
STF valida lei paulista que prevê ICMS na importação de carro por pessoa física
9 de dezembro de 2017
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação na terça-feira (5/12), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional 33/2001, que autorizou a tributação.
O recurso foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001.
STF valida lei paulista que prevê ICMS na importação de carro por pessoa física
9 de dezembro de 2017
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação na terça-feira (5/12), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional 33/2001, que autorizou a tributação.
O recurso foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001.
04/12/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0083/2017
Fazendo referência às Notícias Siscomex Exportação nº 55/2017 e 69/2017, informamos que a implementação da ferramenta CAPTCHA nas consultas de Registros de Exportação (RE) em tela será realizada no dia 06/12/2017 (quarta-feira).
A documentação para desenvolvimento de consulta por meio de serviços REST está disponível em http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/exportacao/2770-consulta-de-re-em-lote.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
01/12/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0081/2017
Prezados Usuários do Siscomex,
Informamos a programação de manutenção nos servidores que suportam os sistemas Siscomex nos dias:
- 03/12/2017, das 01h00 às 05h00, os módulos do Siscomex que envolvem Importação ficarão indisponíveis.
- 16/12/2017, às 23h00 a 17/12/2017, às 08h00: Todos os módulos do SISCOMEX que envolvem Importação e Exportação, inclusive Drawback Suspensão/Integrado e Drawback Isenção, ficarão indisponíveis.
A manutenção, conduzida pelo Serpro, é necessária para atualização tecnológica de equipamento Mainframe que suporta tais aplicações, entre outras.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
01/12/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0118/2017
Prezados Usuários do Siscomex,
Informamos a programação de manutenção nos servidores que suportam os sistemas Siscomex nos dias:
- 03/12/2017, das 01h00 às 05h00, os módulos do Siscomex que envolvem Importação ficarão indisponíveis.
- 16/12/2017, às 23h00 a 17/12/2017, às 08h00: Todos os módulos do SISCOMEX que envolvem Importação e Exportação, inclusive Drawback Suspensão/Integrado e Drawback Isenção, ficarão indisponíveis.
A manutenção, conduzida pelo Serpro, é necessária para atualização tecnológica de equipamento Mainframe que suporta tais aplicações, entre outras.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
01/12/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0117/2017
Informamos que, a partir do dia 01/12/2017, serão alteradas as descrições dos destaques abaixo relacionados, relativos ao tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
NCM 3503 - Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.
Alteração da Descrição do Destaque 002
DE: Gelatina retirada do osso, tratada com óxido de cálcio
PARA: Para uso na indústria farmacêutica
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: ANVISA
NCM 3503.00.11 - Gelatinas e seus derivado de osseína, com grau de pureza igual ou superior a 99,98 %, em peso.
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA
NCM 3503.00.12 - Gelatinas e seus derivado de osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA
NCM 3503.00.19 - Outros
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA
NCM 3503.00.90 - Outras
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
01/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0116/2017
Informamos que, no dia 29/11/2017, foram alteradas as descrições dos seguintes Destaques das NCM 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90:
NCM 4011.80.90 - Outros pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial.
Destaque 001
DE: Pneus diagonais, conforme disposto na Resolução Camex nº 03/2017
PARA: Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: DECEX, com delegação ao Banco do Brasil.
NCM 4011.90.10 - Pneumáticos novos, de borracha. - Outros -- Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”)
Destaque 001
DE: Pneus agroindustriais de construção diagonal/convencional
PARA: Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: DECEX, com delegação ao Banco do Brasil.
NCM 4011.90.90 - Pneumáticos novos, de borracha. - Outros – Outros
Destaque 002
DE: Pneus agrícolas ou industriais de construção diagonal/convencional
PARA: Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: DECEX, com delegação ao Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
29/11/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0115 /2017
Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 109/2017, de 09/11/2017, informamos que, a partir do dia 29/11/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 (Outros) da NCM 4011.80.90 (Outros pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial) deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
29/11/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0114 /2017
Informamos que, a partir de 29/11/2017, as importações dos produtos classificados na NCM 8465.91.20 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
29/11/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0113/2017
Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 0100/2017, informamos que, a partir do dia 29/11/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 (Outros) da NCM 8714.10.00 (Partes e acessórios de motocicletas, incluindo ciclomotores) deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo DECEX.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
20/11/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0112/2017
Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 108/2017, de 09/11/2017, informamos que, a partir do dia 20 /11 /2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 das NCM 4002.19.11 e 4002.19.19 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
17/11/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 111/2017
ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO
Informamos que, a partir de 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deverá ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex, não sendo mais necessária a formalização de processo administrativo na unidade da Receita Federal competente.
Informamos que, a partir de 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deverá ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex, não sendo mais necessária a formalização de processo administrativo na unidade da Receita Federal competente.
Caberá ao próprio importador registrar no sistema as alterações necessárias e efetuar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio Siscomex, devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.
Quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex.
Caso a retificação implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.
Os procedimentos aqui descritos já se encontram disciplinados na Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de Outubro de 2006. Conforme disposto no § 8º do artigo 45 da referida norma, os processos administrativos atualmente existentes que tenham por objeto solicitação de retificação de declaração de importação já desembraçada serão arquivados de ofício, cabendo ao importador promover a retificação pleiteada diretamente no sistema.
Só não serão arquivadas as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador, as quais permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente. Para esses processos, continuam válidas as disposições constantes no Ato Declaratório Executivo COANA Nº 19, de 24 de Dezembro de 2008, caso versem sobre pedidos de retificação em lote nos termos da referida norma.
Por fim, cabe destacar que as retificações efetuadas na forma acima descrita, estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
14/11/2017 - DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.759 / 2017
A norma promove alterações na Instrução Normativa SRF n° 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à importação. Dentre as principais alterações, destacam-se às seguintes:
a) a DI poderá ser registrada antecipadamente, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário, nos casos em que o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno;
b) as mercadorias em despacho para consumo quando ingressarem no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador poderão ser desembaraçadas sem verificação física;
c) as mercadorias submetidas a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, também poderão ser desembaraçadas sem verificação física;
d) a retificação da DI após o desembaraço aduaneiro será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias na declaração, sujeitas a homologação posterior pela RFB. Desta forma, não será mais necessário a formalização de processo administrativo.
A norma promove alterações na Instrução Normativa SRF n° 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à importação. Dentre as principais alterações, destacam-se às seguintes:
a) a DI poderá ser registrada antecipadamente, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário, nos casos em que o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno;
b) as mercadorias em despacho para consumo quando ingressarem no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador poderão ser desembaraçadas sem verificação física;
c) as mercadorias submetidas a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, também poderão ser desembaraçadas sem verificação física;
d) a retificação da DI após o desembaraço aduaneiro será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias na declaração, sujeitas a homologação posterior pela RFB. Desta forma, não será mais necessário a formalização de processo administrativo.
ATUALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Foi publicada, no DOU de 14.11.2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.759/2017, que trouxe importantes atualizações nos procedimentos de despacho aduaneiro de importação de mercadorias.
Dentre as alterações previstas, haverá a possibilidade de desembaraço aduaneiro de importação antes da chegada da mercadoria estrangeira na unidade de despacho, para importadores que realizem as operações através do modal aquaviário e que sejam certificados como operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.
Nestes casos, após o registro da Declaração de Importação (DI), a carga será parametrizada automaticamente e o importador terá ciência do canal de conferência antes da atracação do navio, procedimento que aumenta a agilidade e reduz os custos logísticos da operação.
Outra alteração relevante, foi quanto à retificação da DI já desembaraçada, procedimento que anteriormente era solicitado pelo importador através da formalização de processo administrativo, por meio de requerimento junto à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB).
A partir desta nova regulamentação, o importador poderá promover às retificações necessárias na DI, após o desembaraço aduaneiro, diretamente pelo Siscomex. Tais ajustes na declaração, todavia, ficarão sujeitos à homologação posterior pela RFB.
Essas modificações tem como objetivo trazer maior eficiência para o processo de desembaraço aduaneiro, tanto para o importador quanto para a fiscalização aduaneira, principalmente, porque os procedimentos adotados até então estavam defasados, tendo sido implementados há mais de uma década.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Dentre as alterações previstas, haverá a possibilidade de desembaraço aduaneiro de importação antes da chegada da mercadoria estrangeira na unidade de despacho, para importadores que realizem as operações através do modal aquaviário e que sejam certificados como operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.
Nestes casos, após o registro da Declaração de Importação (DI), a carga será parametrizada automaticamente e o importador terá ciência do canal de conferência antes da atracação do navio, procedimento que aumenta a agilidade e reduz os custos logísticos da operação.
Outra alteração relevante, foi quanto à retificação da DI já desembaraçada, procedimento que anteriormente era solicitado pelo importador através da formalização de processo administrativo, por meio de requerimento junto à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB).
A partir desta nova regulamentação, o importador poderá promover às retificações necessárias na DI, após o desembaraço aduaneiro, diretamente pelo Siscomex. Tais ajustes na declaração, todavia, ficarão sujeitos à homologação posterior pela RFB.
Essas modificações tem como objetivo trazer maior eficiência para o processo de desembaraço aduaneiro, tanto para o importador quanto para a fiscalização aduaneira, principalmente, porque os procedimentos adotados até então estavam defasados, tendo sido implementados há mais de uma década.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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