OS HONORÁRIOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Por: Dr. Domingos de Torre

Responsabilidade pelo Seu Pagamento (04/01/16).

O efetivo tomador dos serviços de despachante aduaneiro é o importador ou o exportador (Solução de Consulta nº 38/2009, da Divitri da RFB), pois é ele quem outorga os poderes ao despachante aduaneiro para representá-lo perante o SISCOMEX e os demais órgãos da Administração Pública em relação aos despachos aduaneiros de sua responsabilidade.

O efetivo tomador dos serviços é quem credencia diretamente no SISCOMEX (RADAR) o despachante aduaneiro, ou seja, o importador ou o exportador, já que a comissária de despachos aduaneiros ou empresas afins, não podem firmar despachos e nem outorgar procurações ao despachante aduaneiro e nem credenciá-los.

“O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB”, segundo se vê do art. 8º da IN-RFB nº 1.273/2012. A relação profissional, funcional e de responsabilização se estabelece entre o efetivo e LEGAL tomador dos serviços (importador ou exportador) e o despachante aduaneiro (que é quem representa legalmente o importador ou exportador), nada tendo a ver com a comissária de despachos aduaneiros.

E tanto é que a pessoa jurídica responsável, por lei, pelo pagamento da Contribuição Previdenciária de 20% devida pelo despachante aduaneiro (que é um contribuinte individual para fins de contribuição previdenciária), é o importador ou o exportador, assim como estes são os responsáveis pela dedução e recolhimento da Contribuição Previdenciária de 11% devida pelo próprio Contribuinte Individual, no caso o despachante aduaneiro. A comissária de despachos e empresas afins não são responsáveis pelos despachos e não são responsáveis pela outorga de mandato ao despachante aduaneiro e pelo credenciamento deste perante o SISCOMEX, que é atribuição do importador e ou exportador,efetivos TOMADORES dos serviços de despachantes aduaneiros,não podendo se confundir com empregados, que auferem salários.

O “SDA” é uma contribuição? Não, absolutamente não! É uma taxa? Não, absolutamente não!
A sigla “SDA“ representa as letras iniciais da expressão Sindicato dos Despachantes Aduaneiros que constam das guias de recolhimento dos honorários de despachantes aduaneiros, pela simples razão de que a remuneração do despachante aduaneiro tem de ser paga por intermédio dos seus sindicatos de classe unicamente para fins de retenção do Imposto de Renda na Fonte (Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 5º, § 2º). Assim essas guias passaram a ser alcunhadas de S D A.
Tem-se presente, pois, que não se caracteriza como contribuição ou taxa a ser paga aos sindicatos, mas simples obediência à lei federal que exige que a remuneração do despachante aduaneiro seja paga por meio dos sindicatos apensas para fins de retenção do imposto de renda na fonte. Os honorários líquidos são devolvidos ao profissional prestador dos serviços.
São, pois, honorários e não contribuições SDA ou taxas ou, ainda, algo similar, que não se confundem com as contribuições e taxas de responsabilidade da contratante.
A confusão é gritante e não pode prevalecer, ou seja, não existe contribuição S D A a ser elidida pela contratante, mas sim dos próprios honorários do profissional, os quais devem ser pagos pela empresa efetiva tomadora dos serviços do despachante aduaneiro (importadora ou exportadora).

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