O Despachante Aduaneiro e os riscos nas importações e exportações.

O Despachante Aduaneiro está cada vez mais sendo exigido como profissional participativo do Comércio Exterior, não só pela importância dos serviços que executa, de natureza pública, mas igualmente pelos conhecimentos que é obrigado a deter na execução dos mesmos, daí as responsabilidades que a ele vêm sendo atribuídas, cada vez mais, pelo Poder Público.

Cabe-nos, por tudo isso, alertar sobre uma remuneração justa para o despachante aduaneiro, compatível com a responsabilidade efetiva desse profissional objetivando valorizar os serviços da categoria, o que se dá com a remuneração adequada.

Na prática diária do trabalho o despachante aduaneiro deverá prestar na declaração de importação informações de natureza administrativa, tributária, cambial e comercial, ou seja, qualquer erro é passível de multa, o despachante não pode errar.

No preenchimento da declaração de importação o despachante aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, obriga o importador ao pagamento da determinada no artigo 711 do Decreto 6759/09.

A penalidade acima referida é de um por cento sobre o valor aduaneiro da operação com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando a mercadoria estiver:

I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;

II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

As informações referidas no item III, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:

I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;

II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;

III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;

IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e

V - portos de embarque e de desembarque.

O objetivo do presente artigo é levantar a discussão sobre o valor do despacho aduaneiro comparado com o risco estabelecido através do valor da multa do artigo 711, § 2º que não será inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Que me desculpem os colegas da nossa categoria, mas o despachante que deveria ter atenção aos fatores de risco, uma multa de um por cento pode encerrar as atividades de uma comissária de despachos e a negociação do valor dos serviços requer planejamento estratégico, antes contratar livremente seus honorários profissionais conforme determina o Decreto 6759/09, artigo 810, § 2º.

O problema esta contido na negociação entre as comissárias de despachos e/ou empresas de logística e o importador e/ou exportador. Normalmente os gestores das empresas de comércio exterior brasileiras, dizem conhecer a realidade do mercado estabelecendo, na maioria das vezes, o valor do serviço achando que isso é a nona maravilha do mundo em termos de resultados financeiros.

Essa pratica vem desvalorizando os serviços do despachante aduaneiro, apesar dos esforços dos Sindicatos da classe para estabelecer um valor para remuneração do profissional.

Por ser despachante aduaneiro há algumas décadas, posso afirmar que essa subavaliação é praticada em qualquer lugar do Brasil e não leva em conta a estrutura a ser montada e o conhecimento técnico necessário para oferecer segurança nas operações de comércio exterior.

A proposta é de uma mudança de atitude ao invés de tentar admitir profissionais, mais baratos, a empresa tem que ter a certeza que o despachante aduaneiro esta preparado para exercer a atividade. Notar que o despreparo foi tratado de forma evidente no Decreto 6759/09, artigo 810, § 1º, inciso VI, ao determinar a aprovação do despachante aduaneiro em exame de qualificação técnica a SRFB demonstra sua preocupação com o problema.

O despachante é como um anjo da guarda a ele é atribuída a maior responsabilidade em termos operacionais e a menor remuneração nas operações de comércio exterior, se comparados com os custos tributários, fretes nacionais e internacionais, armazenagens, etc.

Moacir Ferreira
Despachante Aduaneiro