Atualização Tabela de Unidades de Medida Estatística

14/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 14/2017

Informamos que a partir do dia 20/02/2017, a tabela de unidades de medida estatística utilizada pelo Siscomex será atualizada de modo a refletir os padrões definidos pela Nota Técnica NF-e nº 2016/001 para a Unidade de Medida Tributável no Comércio Exterior, assim como estar de acordo com a Recomendação de Uso de Unidades de Medida Padrão para Facilitação da Coleta, Comparação e Análise Internacional das Estatísticas baseadas no Sistema Harmonizado, expedida pela Organização Mundial das Aduanas em 14 de julho de 2016.

Em virtude desta alteração, deverão ser observados os seguintes procedimentos em relação às Licenças de Importação (LI) registradas até o dia 19/02/2017 refentes às mercadorias afetadas por esta alteração:

a) as LIs ainda não deferidas deverão ser canceladas e refeitas para fins de correção da quantidade na nova unidade de medida estatística;

b) as LIs já deferidas porém ainda não vinculadas à Declaração de Importação (DI), deverão ser objeto de LI substitutiva para fins de correção da quantidade na nova unidade de medida estatística;

c) as LIs já vinculadas à DI permanecem válidas e não necessitam de substituição para correção da quantidade na unidade de medida estatística; e

d) para os casos de retificações de DI afetadas por esta alteração serão dadas orientações específicas em nova Notícia Siscomex.

No caso de Registros de Exportação (RE), aqueles REs que estiverem na situação “Deferido” até 19/02/2017, deverão ter a quantidade alterada para corresponder à quantidade na nova unidade de medida estatística.

Em relação aos Atos Concessórios de Drawback (Suspensão e Isenção), serão dadas orientações específicas em nova Notícia Siscomex; e casos específicos serão por meio da caixa institucional Siscomex@mdic.gov.br.

As NCMs: 2710.12.41, 2710.12.49, 2710.12.59 e 2710.19.21, permanecerão momentaneamente com a unidade de medida estatística metro cúbico a fim de não inviabilizar o cálculo automático da CIDE na importação dessas mercadorias.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Códigos NCM cuja unidade de medida estatística sofreram alteração:

CÓDIGO NCM
DE código UME
DE descrição UME
PARA código UME
PARA descrição UME
01064100
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
11
UNIDADE
01064900
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
11
UNIDADE
03011110
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
03011190
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
03011900
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
04071100
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
04071900
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
04072100
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
04072900
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029021
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029029
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029081
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029082
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029083
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029089
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06029090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031100
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031200
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031300
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031400
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031500
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
06031900
20
DUZIA
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
09011110
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
12019000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
15071000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
15079011
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
15079019
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
15079090
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
17011300
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
17011400
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
17019900
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
18010000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
18031000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
18032000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
18040000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
18050000
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
21011110
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
21011190
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
21011200
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
23040010
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
23040090
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
24021000
12
MIL UNIDADES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
24022000
12
MIL UNIDADES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
24029000
12
MIL UNIDADES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25151100
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25151210
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25151220
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25152000
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25161100
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25161200
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
25162000
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27090010
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27090090
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27101251
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27101911
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27101919
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27101922
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
27101929
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
28500010
19
QUILATE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
38253000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
38260000
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
40151100
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
40151900
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41032000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041111
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041112
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041113
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041114
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041119
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041121
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041122
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041123
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041124
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041129
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041910
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041920
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041930
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041940
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41041990
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41044110
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41044120
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41044130
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41044190
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41044910
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41044920
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41044990
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41051010
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41051021
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41051029
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41051090
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41053000
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41062110
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41062121
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41062129
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41062190
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41062200
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41063110
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41063190
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41063200
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41064000
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41069100
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41069200
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41071110
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41071120
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41071190
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41071210
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41071220
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41071290
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41071910
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41071920
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41071990
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41079110
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41079190
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41079210
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41079290
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41079910
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41079990
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41120000
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41131010
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41131090
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41132000
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41133000
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41139000
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41141000
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41142010
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
41142020
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
42023100
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
42029100
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
42029200
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
42032100
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
42032900
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43011000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43013000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43016000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43018000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43019000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43021100
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43021910
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43021990
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43022000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43023000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43031000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43039000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
43040000
15
METRO QUADRADO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44081010
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44081091
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44081099
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44083110
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44083190
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44083910
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44083991
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44083992
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44083999
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44089010
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44089090
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44091000
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44092100
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44092900
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101110
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101121
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101129
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101190
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101210
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101290
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101911
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101919
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101991
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101992
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44101999
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44109000
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44111210
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44111290
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44111310
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44111391
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44111399
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44111410
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44111490
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44119210
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44119290
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44119310
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44119390
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44119410
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44119490
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44129400
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44129900
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44130000
16
METRO CUBICO
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44170010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44170020
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
44170090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
52010010
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
52010020
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
52010090
21
TONEL.METR.LIQ.
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61112000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61113000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61119010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61119090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61130000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61142000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61143000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61149010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61149090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61151011
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61151012
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61151013
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61151014
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61151019
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61151021
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61151022
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61151029
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61151091
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
61151092
13
PARES
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
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UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85334012
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85334019
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85334091
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85334092
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85334099
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340011
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340012
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340013
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340019
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340020
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340031
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340032
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340033
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340039
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340040
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340051
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85340059
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85351000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85352100
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85352900
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85353013
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85353017
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85353018
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85353019
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85353023
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85353027
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85353028
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85353029
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85354010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85354090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85359000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85361000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85362000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85363000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85364100
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85364900
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85365010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85365020
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85365030
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85365090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85366100
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85366910
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85366990
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85367000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85369010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85369020
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85369030
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85369040
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85369050
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85369090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85371020
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85371030
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85389010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85389020
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85409110
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85409120
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85409130
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
85409140
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87081000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082100
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082911
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082912
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082913
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082914
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082919
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082991
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082992
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082993
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082994
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082995
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87082999
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87083011
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87083019
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87083090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87084011
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87084019
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87084080
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87084090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87085011
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87085012
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87085019
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87085080
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87085091
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87087010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87087090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87088000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089100
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089200
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089300
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089411
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089412
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089413
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089481
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089482
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089483
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089510
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089521
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089522
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87089529
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
87169010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90021110
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90021120
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90021190
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90021900
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90154000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90160010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90160090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90182010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90182020
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90182090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90184100
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90185010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90185090
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90229011
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90229012
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90229019
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90229080
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
90279010
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
94031000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
94032000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
94037000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
94038900
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
95030021
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
95030022
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
95030031
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
95030039
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
95030070
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
95030080
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
95030091
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
95030097
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
95030098
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
95030099
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO
95044000
11
UNIDADE
25
JOGO
95045000
11
UNIDADE
10
QUILOGRAMA LIQUIDO


Alteração dos Códigos de Enquadramento Utilizados para Emissão de Registro de Exportação (RE)

10/02/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 16/2017

Informamos que a partir desta data os códigos de exportação temporária disponíveis para emissão de Registros de Exportação (RE) são os seguintes:

90001: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE RECIPIENTES/EMBALAGENS, REUTILIZÁVEIS

90003: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE OBRAS DE ARTES E DE BENS DESTINADOS A FEIRAS E EXPOSIÇÕES

90005: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS PARA CONSERTO, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO

90099: OUTRAS EXPORTAÇÕES TEMPORÁRIAS NÃO ENQUADRADAS EM OUTROS CÓDIGOS

90115: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE/MATERIAL AERONÁUTICO A SER SUBMETIDO A CONSERTO, MANUTENÇÃO, REPARO, REVISÃO/INSPEÇÃO

Os demais foram excluídos na mesma data. Esclarecimentos podem ser feitos mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exportação de Jóias e em Consignação

10/02/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 15/2017

Tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 10, de 6 de fevereiro de 2017, a Secretaria de Comércio Exterior informa que, a partir de 17/02/17:

1) Os Registros de Exportação (RE) das operações relacionadas no Anexo XVI da Portaria SECEX nº 23/11, alterada pela Portaria Secex nº 10/2017, poderão ser emitidos com as NCM reais dos produtos ou, alternativamente, com as NCM genéricas de joias (NCM 9999.71.01, 9999.71.02, 9999.71.03 e 9999.7104); e

2) Não mais haverá prazo definido para retorno das mercadorias exportadas em consignação. O exportador, no entanto, deverá estar atento para as situações nas quais o RE deverá ser alterado, dispostas no §3 do artigo 203 da Portaria SECEX 23/2011.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alterações na Certificação do SGP (Suíça e Noruega)

09/02/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 14/2017

Informamos que, em virtude de alterações no sistema de certificação no âmbito do Sistema Geral de Preferências - SGP – Suíça e Noruega, foram disponibilizados esclarecimentos relevantes acerca da utilização do SGP para exportações de produtos elegíveis aos benefícios do SGP daqueles dois países, com valor superior a CHF 10.300 (francos suíços) ou NOK 100.000 (coroas norueguesas). Tais esclarecimentos encontram-se disponíveis em: https://goo.gl/Tdgh4J

Departamento de Negociações Internacionais

Transferência de alçada das NCM 5402.33.10; 5402.33.20; 5402.33.90; 5402.47.20 e 5402.47.90

06/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 12/2017

Informamos que, a partir do dia 07/02/2017, as importações dos produtos classificados nas NCM 5402.33.10; 5402.33.20; 5402.33.90; 5402.47.20 e 5402.47.90 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX. Departamento de Operações de Comércio Exterior

Destaques NCM 8539.50.00 - Lâmpadas de LED

03/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 11/2017

Informamos que, no intuito de viabilizar a classificação mais adequada das importações da NCM 8539.50.00, a referida NCM passará a contar com os seguintes destaques:

Destaque 001 – Lâmpada LED A60 de 4w a 12w sem dispositivo integrado à base.
Destaque 002 – Lâmpada LED A60 de 13w a 20w sem dispositivo integrado à base.
Destaque 003 – Lâmpada Tubular LED 9w/10w sem dispositivo integrado à base.
Destaque 004 – Lâmpada Tubular LED 18w/20w sem dispositivo integrado à base.
Destaque 005 – Lâmpada Tubular LED 36w/40w sem dispositivo integrado à base.
Destaque 006 – Lâmpada LED de facho luminoso dirigido de 3w a 5w sem dispositivo integrado à base.
Destaque 007 – Lâmpada LED de facho luminoso dirigido de 7w a 10w sem dispositivo integrado à base.
Destaque 008 – Lâmpada LED A60 de 4w a 12w com dispositivo integrado à base.
Destaque 009 – Lâmpada LED A60 de 13w a 20w com dispositivo integrado à base.
Destaque 010 – Lâmpada Tubular LED 9w/10w com dispositivo integrado à base.
Destaque 011 – Lâmpada Tubular LED 18w/20w com dispositivo integrado à base.
Destaque 012 – Lâmpada Tubular LED 36w/40w com dispositivo integrado à base.
Destaque 013 – Lâmpada LED de facho luminoso dirigido de 3w a 5w com dispositivo integrado à base.
Destaque 014 – Lâmpada LED de facho luminoso dirigido de 7w a 10w com dispositivo integrado à base.
Destaque 015 – Outras lâmpadas LED com dispositivo integrado à base.
Destaque 999 - Outros

Retifica Notícia Siscomex Importação n° 09/2017

01/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 10/2017

Informamos que, a partir do dia 07/02/2017, as importações dos produtos classificados no destaque 999 da NCM 4013.90.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Alteração do Tratamento Administrativo da NCM 4013.90.00

31/01/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 009/2017

Informamos que, a partir do dia 07/02/2017, as importações dos produtos classificados na NCM 4013.90.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex

Está disponível para os operadores de comércio exterior o ambiente de validação do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. Esse ambiente marca o início da implantação do sistema que dará suporte ao Novo Processo de Exportações (Anexo IAnexo IIAnexo III), redesenhado, simplificado e construído em estreita parceria com o setor privado.
Somada à construção desse sistema, a implantação do Novo Processo de Exportações requer alterações de natureza legal. Para tanto, realizou-se a consulta pública da minuta de Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
A disponibilização do ambiente de validação vem ao encontro dos pedidos feitos pelo setor privado, ao longo do desenvolvimento do projeto, para ter um local em que pudesse realizar seus testes e treinamentos antes da efetiva entrada em operação do novo sistema, validando, em parceria com o Governo, a adequabilidade e a segurança das soluções de tecnologia de informação desenvolvidas.
ambiente de validação simula o funcionamento do sistema, bem como permite aos operadores integrarem seus sistemas informatizados ao Portal Único de Comércio Exterior para testar – permanentemente, mesmo após a efetiva entrada em produção – as soluções de tecnologia da informação desenvolvidas para amparar o Novo Processo de Exportações. Assim, os usuários terão acesso a todas as funcionalidades do novo sistema, mas em um ambiente de teste; ou seja, as operações realizadas no ambiente de validação não serão contabilizadas para efeitos administrativos, tributários ou aduaneiros.
Além disso, os usuários poderão sugerir aprimoramentos e reportar eventuais falhas e inconsistências do sistema. A iniciativa visa reduzir possíveis transtornos na implantação do novo sistema e também permitir que o setor privado se familiarize com as novas ferramentas, reportando erros e sugerindo melhorias. Ademais, o ambiente possibilita que os operadores iniciem antecipadamente a adaptação de seus sistemas, o que facilitará a integração entre os sistemas quando o Portal Único de Comércio Exterior entrar em operação. Com isso o setor privado poderá beneficiar-se prontamente das facilidades operacionais advindas da implantação do novo processo de exportação.
É importante destacar que não há prazo para utilização do ambiente de validação. Todas as funcionalidades permanecerão disponíveis para o setor privado durante todo o processo de implantação do Portal Único de Comércio Exterior.
Não obstante a perenidade do ambiente de validação, neste momento o sistema não disponibiliza interface gráfica (“tela”) para interação direta com usuários para criação da DU-E, pois todos os registros são efetuados por WebService, em um padrão máquina x máquina, conforme a Documentação para integração com o Portal Único Siscomex (API REST). Atualmente o sistema apresenta opções em tela somente para consultar e cancelar a DU-E. Entretanto, a nova versão, prevista para o primeiro semestre de 2017, apresentará funcionalidade que possibilitará a interação dos operadores em tela para o registro da DU-E.
O ambiente de validação, ferramenta inovadora no lançamento de sistemas de comércio exterior, reforça nosso compromisso com a TRANSPARÊNCIA e a premissa básica de PARCERIA com o setor privado ao longo do desenvolvimento do Programa Portal Único de Comércio Exterior.
O arquivo Perguntas e Respostas compila as dúvidas mais frequentes. Outras dúvidas relacionadas ao Novo Processo de Exportações poderão ser enviadas ao Comex Responde no mesmo assunto específico: "Portal Único Siscomex".

Mais informações relacionadas ao sistema e a outros aspectos de Tecnologia da Informação.

Alteração endereço protocolo SECEX

27/01/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 08/2017

Conforme Portaria SECEX nº 9/2017, publicada em 27/01/2017, informamos que o endereço para protocolo da SECEX, incluindo DECEX e suas coordenações, mudou para Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, cep: 70053-900 Brasília-DF. Os documentos encaminhados para o antigo endereço, até esta data, serão automaticamente encaminhados para o novo endereço.

Departamento de Operações de Comércio Exterior


27/01/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 13/2017

Conforme Portaria SECEX nº 9/2017, publicada em 27/01/2017, informamos que o endereço para protocolo da SECEX, incluindo DECEX e suas coordenações, mudou para Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, cep: 70053-900 Brasília-DF. Os documentos encaminhados para o antigo endereço, até esta data, serão automaticamente encaminhados para o novo endereço.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Transferência de alçada da NCM 9608.10.00

25/01/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 007/2017

Informamos que, a partir do dia 01/02/2017, as importações dos produtos classificados na NCM 9608.10.00 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX. 

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Siscomex Importação - Descrição NCM no Sistema

20/01/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 006/2017

No preenchimento da Declaração de Importação, o Siscomex Importação fornece descrições correspondentes a cada um dos códigos NCM informados pelo usuário. Por limitações tecnológicas, essas descrições são resumidas e, portanto, não têm caráter oficial. Para fins de classificação fiscal, a autoridade fiscal responsável pelo despacho de importação levará em consideração os códigos NCM informados na Declaração e suas correspondentes descrições na NCM oficial, publicada pela Resolução Camex nº 125/2016, que está disponível em http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1643 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Retificação da Notícia Siscomex Exportação nº 011/2017

19/01/2017 - Notícia Siscomex Exportação n° 012/2017

Informamos que, em virtude das alterações trazidas pela Resolução Camex n° 125/2016, as alterações no tratamento administrativo sob anuência do IBAMA anunciadas por meio da Notícia Siscomex exportação n° 011/2017 serão adiadas para momento a ser oportunamente comunicado.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Altera tratamento administrativo de NCMs sob anuência do IBAMA

16/01/2017 - Notícia Siscomex Exportação n° 011/2017

Com base na Lei n° 12.651/2012, no Decreto 3.607/2000 e na Instrução Normativa IBAMA n° 15/2011, informamos que, a partir do dia 18/01/2017, será alterado o tratamento administrativo das NCM 44071000; 44072910; 44083910; 44032000; 44034900; 44013900; 44089090; 44072100; 44072200; 44079400; 44034100; 44079990; 44013100; 44072500; 44072600; 44079100; 44079200; 44079300; 44079500, conforme abaixo:

1) Alteração de descrição de Destaque de Mercadoria:

NCM: 4407.10.00 (Mad. Serrada fls. Esp. > 6 mm, De coníferas) – Destaque 02

Nova redação do Destaque: De espécies nativas com espessura superior a 250 mm

NCM: 4407.29.10 (Cedro, serrada Longitud. Fls. Espessura > 6mm) – Destaque 02

Nova redação do Destaque: Madeira com espessura superior a 250mm

NCM: 4408.39.10 (Outrs. Mad. Trop. Obt. p/ corte Polido, Esp. < 6mm) – Destaque 01

Nova redação do Destaque: Espécies constantes nos anexos da CITES

NCM: 4403.20.00 (Outs. Madeiras de Coníferas, bruto, mesmo descascada) – Destaque 01

Nova redação do Destaque: De espécie exótica oriunda de reflorestamento

NCM: 4403.49.00 (Outras madeiras tropicais em bruto) - Destaque 01

Nova redação do Destaque: De espécie exótica oriunda de reflorestamento

NCM: 4401.39.00 (Outs. Serragem desperdícios e resíduos de madeira) - Destaque 01

Nova redação do Destaque: De espécie exótica oriunda de reflorestamento

NCM: 4407.29.10 (Cedro, serrada longitude. Fls. Espessura > 6mm) - Destaque 01

Nova Redação do Destaque: Espécies constantes nos anexos da CITES

NCM: 4408.90.90 (Outras Folhas de Madeira, de Espessura < 6mm) - Destaque 01

Nova redação do Destaque: Espécies constantes nos anexos da CITES



2) Alteração de descrição de destaque e vinculação do IBAMA como anuente:

NCM: 4407.21.00 (Madeira mogno serr. Long. Folhas esp.) – Destaque 02

Nova redação do Destaque: Madeira com espessura superior a 250mm

NCM: 4407.22.00 (Virola, Imbuia, Balsa, serr. Long. Fls. Espe. >6mm) – Destaque 02

Nova redação do Destaque: Madeira com espessura superior a 250mm

NCM: 4407.94.00 (Madeira de Cerejeira Serrada long. Fls. > 6mm) – Destaque 01

Nova redação do Destaque: Madeira com espessura superior a 250mm



3) Vinculação do IBAMA como anuente dos Destaques de Mercadoria abaixo:

NCM: 4401.39.00 (Outras - serragem desperdícios e resíduos de madeira)

Destaque 99 - Demais

NCM: 4407.21.00 (Madeira mogno serr. long folhas esp. > 6mm)

Destaque 01 - Mogno (Swietenia Macrophylla)



4) Exclusão do tratamento Mercadoria da NCM 4403.41.00:

NCM: 4403.41.00 (Dark Red Meranti, Light Red Meranti etc. em bruto)



5) Criação de Destaque Mercadoria para anuência do IBAMA:

NCM: 4407.99.90 (Outs. Mat. Serradas ling. fls. Espess. > 6mm)

Destaque 02 - Espécies constantes nos anexos da CITES



6) Exclusão do Tratamento de Destaque Mercadoria para anuência do IBAMA:

NCM: 4401.31.00 (Pallets de madeira)

Destaque 01 - De espécies exóticas

Destaque 99 – Demais

NCM: 4407.10.00 (Madeira serrada cort. Fls. Esp. > 6mm de coníferas)

Destaque 01 - Pinho

NCM: 4407.22.00 (Virola, Imbuia, Balsa, Serra, Long. Fls. Esp. > 6mm)

Destaque 01 - Virola

NCM: 4407.25.00 (Dark e Light Red Meranti, Cort. Fls. Esp. > 6mm)

Destaque 01 - Mad. Com espessura superior a 250mm

Destaque 99 - Demais

NCM: 4407.26.00 (White Lauan, meranti, outs. Serr. Fls. Esp. >6mm)

Destaque 01 - Mad. Com esp. Sup. a 250mm

Destaque 99 - Demais

NCM: 4407.91.00 (Carvalho, serr, cort. Fls. Espessura > 6mm)

Destaque 01 - Mad. Esp. Sup. 105mm

Destaque 99 - Demais

NCM: 4407.92.00 (Faia, serr, cort em folhas de espessura > 6mm)

Destaque 01 - Mad. Com espessura superior a 105mm

Destaque 99 - Demais

NCM: 4407.93.00 (Madeira de Acer Serr. Long. Folhas > 6mm)

Destaque 01 - Mad. Esp. Sup. 105mm

Destaque 99 - Demais

NCM: 4407.95.00 (Madeira de Freixo Serrada Long. Folhas > 6mm)

Destaque 01 - Mad. Esp. Sup. 105mm

Destaque 99 - Demais

Departamento de Operações de Comércio Exterior






Informa a manutenção dos tratamentos administrativos SH 2017

16/01/2017 – Notícia Siscomex Importação n° 005/2017

Informamos que, com a entrada em vigor da Resolução Camex n° 125/2016 em 01/01/2017, os tratamentos administrativos dispensados às NCM no SH 2012 foram mantidos para as NCM correspondentes do SH 2017.

Eventuais alterações no tratamento administrativo serão oportunamente informadas pelo DECEX.

A correlação entre as NCM SH 2012 e NCM SH 2017 pode ser verificada no seguinte link: http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Informa não haver migração dos RE emitidos no módulo SISBACEN para o Novoex

10/01/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 003/2017

Em complementação à Notícia Siscomex Exportação nº 002/2017, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) informa que não haverá migração dos RE emitidos no módulo SISBACEN para o Novoex, sendo que as propostas de alteração dos RE averbados emitidos naquele módulo devem ser incluídas até o dia 31/01/17. Reforçamos que as propostas já incluídas continuarão sendo analisadas normalmente até o final de 2017. Nenhuma alteração ocorrerá nos RE emitidos no Novoex.

Esclarecimentos podem ser feitos mediante envido de mensagem para o endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior

Pneus - Destaques NCM 4011.80.90

10/01/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 004/2017

Informamos que, com a entrada em vigor da Resolução Camex n° 125/2016, a NCM 4011.80.90 passará a contar com os seguintes destaques:

4011.80.90 - Outros pneumáticos novos, de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial.

DESTAQUE 001: bandas espinha de peixe ou semelhantes de aros com diâmetro <= 61 cm com construção diagonais/convencionais.

DESTAQUE 002: bandas espinha de peixe ou semelhantes de aros com diâmetro <= 61cm exceto com construção diagonais/convencionais

DESTAQUE 003: bandas espinha de peixe ou semelhantes de aros com diâmetro > 61cm com construção diagonais/convencionais.

DESTAQUE 004: bandas espinha de peixe ou semelhantes de aros com diâmetro > 61cm exceto com construção diagonais/convencionais.

DESTAQUE 005: de aros com diâmetro <= 61 com dimensão entre 2.25-8” e 3.25-8” c/ índice de carga de 2, exceto espinha de peixe ou semelhantes

DESTAQUE 006: de aros com diâmetro <= 61 c/ dimensão entre 3.00-12” e 3.25-14” com índice de carga de 2 exceto espinha de peixe ou semelhantes

DESTAQUE 007: de aros com diâmetro <= 61 c/ dimensão de 4.10/3.50-8” com índice de carga 2 ou 4 exceto espinha de peixe ou semelhantes

DESTAQUE 008: de aros com diâmetro <= 61 c/ dimensão de 4.80/4.00-8” com índices de carga de 2, 4 ou 6 exceto espinha de peixe ou semelhantes

DESTAQUE 999: outros

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fim do Prazo para Inclusão de Novas Propostas de Alteração de Registro de Exportação (RE) Averbado no Módulo SISBACEN

09/01/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 002/2017

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) informa que a partir de 1º de fevereiro de 2017, quando o sistema NOVOEX completará cinco anos de existência plena, não será mais possível a inclusão de novas propostas de alteração de RE averbado no módulo SISBACEN. Assim, os usuários devem verificar todas as alterações que ainda se façam necessárias, especialmente para comprovação de atos concessórios de drawback, e providenciar a inclusão da proposta de alteração dos RE até o dia 31/01/17. A consulta e o acompanhamento dos processos permanecerão disponíveis até o final de 2017.

Esclarecimentos podem ser feitos mediante envido de mensagem para o endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior

Altera Tratamento Administrativo das NCM 6204.42.00

06/01/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 003/2017

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 12/01/2017 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6204.42.00, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Transferência de alçada da NCM 5402.47.10

05/01/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 001/2017

Informamos que, a partir do dia 12/01/2017, as importações dos produtos classificados na NCM 5402.47.10 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Bônus para auditor fiscal causa temores

04/01/2017 às 05h00

Bônus para auditor fiscal causa temores
Por Beatriz Olivon | De Brasília

A Medida Provisória 765, que eleva os salários de oito categorias federais, entre elas os auditores da Receita, estabeleceu também um bônus de produtividade para esses servidores, com a alienação de bens apreendidos e multas. A medida trouxe preocupação a advogados tributaristas, que receiam um aumento das autuações.

O Fisco e o sindicato da categoria rejeitam essa possibilidade. Em nota, a Receita informa que dispõe de controles internos para coibir abusos e que "autos de infração lançados a partir de teses infundadas seriam questionados nos órgãos competentes e não seriam pagos, condição efetiva para o recebimento do bônus".


04/01/2017 às 05h00
Auditores fiscais receberão bônus por produtividade
Por Beatriz Olivon | De Brasília

O reajuste salarial dos auditores da Receita Federal, obtido após intensa mobilização, veio acompanhado por um mecanismo que preocupa tributaristas: um bônus por eficiência e produtividade. Para advogados, a adoção da medida poderá aumentar o número de autuações aos contribuintes.

A Medida Provisória nº 765, publicada na última semana de 2016, aumentou os salários de oito categorias, entre elas, dos auditores da Receita Federal. A forma de pagamento do bônus deverá ser fixada até março pela Receita em seu planejamento estratégico. O valor do benefício levará em conta indicadores de desempenho e metas e terá em sua base de cálculo os recursos de alienação de bens apreendidos e a arrecadação com multas tributárias e aduaneiras.

O advogado Leonardo Aguirra de Andrade, do Andrade Maia Advogados, acredita que o bônus pode aumentar o volume de autos de infração aplicados pelo Fisco. "Fazer com que a autoridade fiscal participe de alguma maneira dos resultados da Receita é temerário", afirma. O excesso de autuações e eventual manutenção na esfera administrativa pode elevar a judicialização de questões tributárias, segundo o advogado.

Já o tributarista Marcos Prado, do Stocche Forbes, avalia que o bônus não vai necessariamente contribuir para o crescimento do número de autuações, pois a MP determina que a base do bônus são os valores efetivamente arrecadados. "Um auto mal lavrado, sem base legal, certamente será questionado pelo contribuinte", diz.

Para o advogado é necessário, no entanto, aguardar a divulgação dos critérios e metas de eficiência. "Se aumentar a eficiência da Receita para a cobrança de tributos devidos realmente será bom para todo mundo", diz Prado.

O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), Claudio Damasceno, afirma que não há a possibilidade de ocorrerem autuações sem base legal. Os auditores seguem parâmetros estabelecidos pela Receita. Além disso, afirma, não basta autuar para receber o bônus, é necessário que o pagamento seja efetuado. Ele destaca que o bônus em si não é novidade. Até meados de 2008 havia gratificação semelhante, relacionada ao cumprimento de metas.


A Receita Federal informa, por meio de nota, que dispõe de controles internos para coibir qualquer desvio ou abuso de autoridade. "Eventuais autos de infração lançados a partir de teses consideradas infundadas ou inadequadas seriam questionados nos órgãos competentes e não seriam pagos, condição efetiva para o recebimento do bônus de eficiência e produtividade, evidenciando o equívoco que é a idéia de incentivo ao aumento de autos de infração com teses infundadas ou inadequadas", afirma.

Segundo a Receita, a maioria dos Fiscos estaduais já adota esse modelo de gestão e não há notícia de estímulo à constituição de autos de infração.

Para pressionar o governo por reajuste, ao longo de 2016, foram realizadas paralisações dos auditores, que afetaram turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Na tarde de ontem, a categoria decidiu suspender a greve e a operação padrão.

A MP também deve resolver outro problema que surgiu no Carf com as paralisações. Até então, os conselheiros representantes dos contribuintes não recebiam a gratificação de presença quando não eram realizadas sessões. Agora, de acordo com o texto, a gratificação também será devida nas hipóteses de cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf e quando o conselheiro não puder comparecer à sessão por caso fortuito ou força maior.

Fonte: Valor Econômico


Salário mínimo 2017 - valor do salario minimo

VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO
R$937,00

O presidente da república Michel Temer assinou o decreto que reajusta o valor do salário mínimo 2017 para o valor de R$937,00 a partir do dia primeiro de Janeiro. Durante o ano houveram muitas especulações sobre o novo valor do piso salarial, como uma proposta de aumento de 7,47% no salário mínimo, com isso o piso salarial passaria dos atual R$880,00 para R$945,80, mas ficou R$ 8,80 abaixo.

O decreto com novo valor do salario mínimo vai ser publicado na edição do dia 30/12 do diário oficial da união.

O aumento de salário mínimo 2017 atinge milhões de pessoas, e é referência para o pagamento de benefícios da Previdência Social (INSS)

Tabela do salário mínimo 2017

O salário mínimo 2017 reajustado para R$ 937,00 deve ser publicado no dia 30 de Dezembro através de Decreto, sendo que esse novo valor tem início de vigência em 1º de Janeiro de 2017 em todo Brasil. O decreto assinado vai ser publicado na edição do dia 30/12 do diário oficial da união.
Salário mínimo 2017
vigência valor ano
01.01.2017 R$ 937,00 2017
01.01.2016 R$ 880,00 2016
01.01.2015 R$ 788,00 2015
01.01.2014 R$ 724,00 2014
01.01.2013 R$ 678,00 2013
01.01.2012 R$ 622,00 2012

Cálculo do salário mínimo

Hoje a fórmula usada para chegar ao percentual de correção do salário mínimo é somando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano ano anterior, calculado pelo IBGE, e o resultado do PIB de dois anos antes. Com essa fórmula há o porcentual de reajuste, sendo que um dos objetivos é proporcionar um aumento real, ou seja, acima da infração. O salário mínimo 2017, deve seguir essa fórmula, mas se for aplicada sem nenhuma alteração não haverá ganho real.

Prorrogação do Piloto Certificados de Origem Digitais (COD) no comércio entre Brasil e Argentina

28/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 133/2016

Em aditamento às Notícias Siscomex-Importação nºs 89 (perfil aduana) e 90 (perfil importador), informamos que foi prorrogada para o dia 24/02/2017 a duração do teste Piloto para uso de Certificados de Origem Digitais (COD) no comércio entre Brasil e Argentina. 

Conforme metodologia e orientações expostas nas notícias supracitadas, ressalta-se que nesta fase de testes os COD emitidos pela Argentina não possuem validade jurídica mas deverão ser necessariamente apresentados às unidades aduaneiras da Receita Federal (RFB) pelos importadores brasileiros previamente selecionados para participar do Piloto, juntamente com a correspondente versão do certificado de origem emitida em formulário papel, devidamente assinada pelos exportador e entidade de origem argentinos. 

Informamos ainda que esta Coana comunicará em momento oportuno sobre a conclusão do Piloto e a data a partir da qual os COD passarão a ser utilizados com validade jurídica nas importações de produtos argentinos no Brasil, validade esta estabelecida pela Diretriz MERCOSUL/CCM/DIR. nº 4, de 4 de março de 2010, incorporada ao Mercosul pelo Octogésimo Terceiro Protocolo adicional ao ACE 18. 

A partir de então será suficiente a apresentação à RFB apenas do COD, para fins de comprovação da origem da mercadoria argentina importada, sem prejuízo de que importadores brasileiros optem por permanecerem utilizando a versão em papel do certificado de origem. Atenciosamente, 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Exclui Tratamento Administrativo da NCM 8481.80.92

27/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 132/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que partir do dia 27/12/2016 as importações dos produtos classificados na NCM 8481.80.92 estarão dispensadas do licenciamento com anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exclusão de Tratamento Administrativo de NCM sujeitas à anuência do DECEX

27/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 131/2016

Informamos que, a partir do dia 27/12/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 5208.32.00, 5209.42.10, 5211.39.00, 5211.42.10, 5211.42.90, 5407.72.00, 5513.41.00, 6001.22.00, 6006.23.00, 6110.90.00, 6304.19.90, 6505.00.19, 6505.00.21, 6505.00.29 e 6505.00.39 estarão dispensadas de anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Consulta Pública sobre propostas de alteração na Portaria SECEX nº 23/2011

26/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 130/2016

Foi publicada no D.O.U. de 26/12/2016, Seção 1, página 70, a Circular SECEX nº 75, de 23/12/2016, sobre a consulta pública que tem por objeto a edição de Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) destinada a alterar a Portaria SECEX nº 23, de 2011, no que concerne ao tratamento administrativo das importações e exportações e a concessão dos regimes de drawback.

A minuta de Portaria SECEX objeto desta consulta pública pode ser acessada através do link: goo.gl/ziW004

O prazo é de 20 (vinte) dias, a contar de 26/12/2016, para que sejam apresentadas sugestões relacionadas ao texto objeto da consulta.

As sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento Competitividade no Comércio Exterior (DECOE), por intermédio do e-mail "decoe.cgnf@mdic.gov.br".

Para mais informações, acessar a Circular SECEX nº 75, de 2016 (goo.gl/dbnXnh).

Alteração na Nomenclatura Comum do MERCOSUL

No último 16/12/2016, a Camex publicou a Resolução nº 125/2016, de 15/12/2016 alterando a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Consequentemente, algumas mercadorias passarão a ser classificadas em NCMs que até então não existiam. No que diz respeito as Declarações de Importação o importador ou seu representante deverá buscar a NCM que passou a ser utilizada para sua mercadoria a fim de evitar o pagamento da multa pela classificação indevida.

Mudança SH 2017 nos Atos Concessórios de Drawback

22/12/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 24/2016

No último 16/12/2016, a Camex publicou a Resolução nº 125/2016, de 15/12/2016 alterando a Nomenclatura Comum do Mercosul, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Consequentemente, algumas mercadorias passarão a ser classificadas em NCMs que até então não existiam. No que diz respeito aos atos concessórios em andamento, os beneficiários devem atentar para o seguinte:

Nas operações que ainda serão realizadas, o beneficiário deverá buscar a NCM que passou a representar sua mercadoria e fazer ratificações, de acordo com o seguinte procedimento:

a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno, a empresa deverá:

I- alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;

II- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.

b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:

III- alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;

IV- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR

Projeto Nova Exportação

22/12/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 26/2016

O Projeto Nova Exportação, do Programa Portal Único de Comércio Exterior, lançou nessa terça-feira (20/12/2016), o Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex. Nesse, exportadores e atores logísticos das operações poderão simular e testar o funcionamento e a adequabilidade das soluções tecnológicas desenvolvidas para dar suporte ao Novo Processo de Exportações. Os usuários poderão reportar eventuais falhas e inconsistências do sistema e sugerir melhorias. Ademais, a iniciativa visa permitir que o setor privado se familiarize e obtenha as informações necessárias para integra seus sistemas às novas ferramentas. A validação antecede a efetiva entrada em operação do novo sistema, cujo projeto piloto está previsto para iniciar no primeiro trimestre de 2017.

Prorrogado prazo da consulta pública sobre despacho aduaneiro de exportação

Somada à construção de um novo sistema, a implantação do Novo Processo de Exportações requer alterações de natureza legal. O período da consulta pública da minuta de Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado por meio de Declaração Única de Exportação (DUE), foi prorrogado para o dia 13 de janeiro.

Mais informações podem ser encontradas em www.portalsiscomex.gov.br.

Secretaria de Comércio Exterior

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Empresas exportadoras poderão utilizar os benefícios do drawback para importações por conta e ordem

22/12/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 25/2016

A partir desta quinta-feira, 22/12/2016, empresas que não desejem atuar diretamente na importação, poderão, ao obter o benefício do Drawback Isenção, delegar a terceiros a função de importar.

Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada hoje do Diário Oficial da União permite que empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade isenção do regime de drawback.

Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.

A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.

Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar essa nova possibilidade.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Feliz Natal e Próspero 2017!


Alteração de Tratamento Administrativo de NCM de Anuência do MAPA

21/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 129/2016

Informamos que, a partir do dia 21/12/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 1502.10.11, 1502.10.12, 1502.10.19, 1502.10.90, 1505.00.10, 1505.00.90 e 1506.00.00 estarão dispensadas de anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Governo decide ajudar aeroportos privatizados a pagar dívidas

RIOgaleão - Embarque internacional -crédito_Divulgação
Dívida do RIOgaleão chega a R$ 3 bilhões
Mais de R$ 1,43 bilhão de dívida. Este é o valor que as concessionárias dos aeroportos Galeão, Confins, Brasília, Natal e Viracopos devem pagar à União, em outorgas vencidas entre janeiro e julho deste ano, até o dia 31 de dezembro. A queda nas receitas destes aeroportos está diretamente ligada à recessão econômica e, no caso do RIOgaleão, ao envolvimento da Odebrecht na Lava-Jato, empresa que fica com 60% da fatia do consórcio.
Para salvar estas concessões, o governo decidiu que ajudará os aeroportos privatizados a pagar dívidas, como diz o jornal O Globo. Embora o pagamento tenha que ser feito até o dia 31 de dezembro, parece que as autoridades darão um certo fôlego às concessionárias, com a possibilidade de aceitar pagamentos também em 2017. De acordo com a Anac, os casos do Galeão e Viracopos são os mais graves, já que Brasília, Confins e Natal estão recolhendo os valores em juízo, enquanto o GRU Airport só falta pagar os juros.
O RIOgaleão receberá um aporte de R$ 120 milhões da Infraero, enquanto os sócios privados colocarão a mesma quantia, somando R$ 240 milhões. Para se ter uma noção, a dívida chega a R$ 3 bilhões, considerando a outorga vencida em maio e a que a vai vencer, além do empréstimo-ponte concedido pelo BNDES na primeira fase da concessão. A concessionária afirma que “segue em entendimentos com o governo federal a fim de encontrar uma solução definitiva para a sustentabilidade da concessão, que prevê a reprogramação dos pagamentos anuais”.

Coletiva com o Presidente do Bacen

Estado reduz carga tributária nas importações de insumos

Medida anunciada por Alckmin visa evitar fuga de cargas do Porto e ampliar a movimentação
Medida equilibra custos de entrada de produtos que estavam acima da média de outros estados (Foto: Carlos Nogueira)

Reduzir a carga tributária e, como consequência, incentivar a importação de insumos pelo Porto de Santos estão entre os objetivos de uma decisão tomada pelo Governo do Estado ontem. A medida equilibra os custos de entrada de produtos industriais que estavam acima dos cobrados em outros estados. A ideia é também impulsionar a atividade de importadores paulistas, atrair empresas e aumentar a receita estadual.

Hoje, muitos importadores optam por portos catarinenses para reduzir custos, já que lá existem condições mais atraentes, que incluem a redução da carga tributária. De acordo com o secretário da Fazenda do Estado, Helcio Tokeshi, o benefício não é automático.

SP lança pacote de incentivo à indústria e agronegócio

O governador Geraldo Alckmin (PSDB) assinou nesta sexta-feira (16) decretos que preveem simplificação tributária e desoneração de setores produtivos, com o objetivo de estimular investimentos e reduzir custos operacionais da indústria de bens de capital, automobilística, do agronegócio e da reciclagem. 

As medidas pretendem sustentar a competitividade da economia paulista e atendem cadeias compostas por empresas com grande potencial de ampliação de negócios e abertura de postos de trabalho. A Investe São Paulo, Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade, estima que o conjunto de decretos incentivará diretamente cerca de 40 projetos, especialmente do setor automotivo, e também de cosméticos e máquinas e equipamentos, com a soma de R$ 8,9 bilhões. 

As alterações abrangem ajustes e mecanismos estruturados para proteger a indústria de máquinas e equipamentos contra incentivos irregulares da guerra fiscal, e a manutenção de medidas de apoio aos setores de avicultura, indústria automobilística, informática e desenvolvimento tecnológico. 

Os atos introduzem também melhorias nas regras tributárias para evitar formação de saldo credor de ICMS nas operações que envolvam importação de insumos, trocas internas de produtos acabados e operações interestaduais. Uma das deliberações mais importantes foi a autorização para que a Secretaria da Fazenda possa equalizar a variação de carga tributária entre as alíquotas de importação, de 18% a 25%, as internas de 12% a 25%, as interestaduais de 12%, e a estabelecida pela Resolução 13 do Senado Federal, que determina recolhimento de 4% nos produtos importados distribuídos a outras unidades da federação. 

O governador prorrogou até 30 de abril de 2017 a concessão de crédito outorgado de ICMS para desonerar a fabricação de pás carregadeiras de rodas, escavadeiras hidráulicas, retroescavadeiras e motoniveladoras. A extensão de prazo se justifica para preservar a competitividade da indústria de bens de capital, que enfrentaria concorrência desleal por conta de benefícios concedidos a empresas de outros Estados que praticam a guerra fiscal. 

No agronegócio, um dos decretos estabelece que os abatedouros de aves instalados no Estado terão prazo adicional para obter linhas de crédito para capital de giro da agência de fomento Desenvolve SP, utilizando como garantia crédito acumulado de ICMS. O benefício, que venceria em 31 de dezembro de 2016, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2017.

Fonte: Jornal Cruzeiro 

Importação de café: Decisão sobre o assunto deve sair só no início de 2017 após avaliação dos estoques

A queda de braço entre a indústria e o setor produtivo de café ganhou mais um capítulo na noite desta quarta-feira (14) depois de um encontro de representantes dos cafeicultores com o ministro da agricultura Blairo Maggi. Agora a questão só deve ser decidida pelo Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) na segunda quinzena de janeiro do ano que vem. Até lá, ficou decidido que as autoridades competentes do país devem fazer uma avaliação minuciosa dos estoques.

Maggi afirmou ontem à tarde, em audiência pública na Câmara dos Deputados, em Brasília (DF), que autorizaria a importação de café tanto arábica quanto conilon (robusta) com algumas condições, como o aumento da alíquota de importação, atendendo assim uma demanda da indústria. "Se nós matarmos nossa indústria nesse momento, não tivermos produto para que ela possa processar, certamente vamos perder mercado internacional", disse o ministro.

Altera redação de destaque da NCM 7228.30.00

15/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 128/2016

Com base na Resolução CAMEX n° 120/2016, informamos que, a partir do dia 22/12/2016, será alterada a redação do destaque 001 da NCM 7228.30.00, que passará a ter a seguinte redação:

7228.30.00 – - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente.

Destaque 001 – Conforme Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

REPETRO: O equívoco do Rio de Janeiro sobre a tributação de petróleo e gás

Por Sergio André Rocha
Conjur

Os problemas financeiros do Rio de Janeiro são, certamente, desafiadores para o Poder Público e para os cidadãos e, infelizmente, têm gerado uma série de medidas baseadas na desinformação e em uma espécie de voluntarismo político que em nada ajudam na solução da grave situação econômica do Estado.

O capítulo mais recente desta triste série foi a publicação, no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2016, do Decreto Legislativo 02/2016. O mais perturbador é notarmos que a falta de informação gera atos legislativos sem qualquer efeito prático, os quais, por sua vez, criam na população expectativas de arrecadação absolutamente ilusórias. Senão, vejamos.

De acordo com o artigo 1º do referido Decreto Legislativo, suspendem-se os efeitos do Decreto 41.142/2008, que “dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, oriundo do Convênio 130 de 27 de novembro de 2007 do Confaz”.

Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo 11/2016, de autoria do deputado estadual André Ceciliano (PT), que resultou no ato antes mencionado, o seu autor destacou que “o Poder Executivo editou o Decreto 41.142, de 23 de Janeiro de 2008, que ratifica as disposições do Convênio do Confaz [número 130/2007], renunciando ao montante anual aproximado de R$ 4 bilhões. Ocorre que no momento da maior crise econômica enfrentada pelo estado do Rio de Janeiro, esse valor garantiria, ao menos, dois meses da folha para pagamento de servidores; ou, ainda, mais de 12 anos do aluguel social; 6 anos do subsídio do Bilhete Único Intermunicipal, dentre outras medidas”. Em simples termos, o objetivo do Decreto Legislativo em questão seria a tributação, pelo ICMS, de operações de importação sob o regime de admissão temporária (Repetro). O equívoco não poderia ser maior.

Com efeito, ao contrário da posição sustentada pelo ilustre deputado estadual André Ceciliano, o Decreto 41.142/2008 não veicula um benefício fiscal para o setor de Petróleo e Gás, mas sim uma cobrança indevida do ICMS sobre um fato econômico que não configura operação de circulação de mercadoria.

Decerto, nas importações em questão o Repetro materializa-se mediante a admissão temporária do bem importado, uma vez que a embarcação ou equipamento é afretada, no caso da primeira, ou alugado, no caso do segundo, não havendo transferência de sua propriedade.

Desta maneira, nessas admissões temporárias não há que se cogitar da incidência do ICMS, de modo que, como dito anteriormente, o Decreto 41.142/2008, ao prever alíquotas reduzidas do imposto estadual no caso de admissões temporárias no contexto do Repetro, não traz um benefício fiscal, mas, conforme mencionado, uma inconstitucional incidência do ICMS sobre um fato econômico não tributável.

Foi exatamente esta linha de interpretação que levou o Supremo Tribunal Federal a afastar a incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil internacional. De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário 540.829-SP, realizado sob o regime da repercussão geral, a Suprema Corte fixou posição no sentido da não incidência do imposto estadual sobre a importação de bens sem a correspondente transferência da propriedade. Ficou registrado na ementa desta decisão que “a alínea ‘a’ do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda)”.

Diante da posição adotada pelo STF, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro editou o Ofício PGE/PG/PG2 862/2015, que formalizou a autorização aos procuradores do estado para não recorrerem ou contestarem ações que questionem a incidência do ICMS sobre importações que não configurem a transferência de propriedade do bem importado. Ou seja, desde 2015 a Procuradoria Geral do Estado deixou de defender o Estado do Rio de Janeiro em ações que postulavam o reconhecimento do direito à não incidência do ICMS sobre importações de bens sob o regime de admissão temporária.

Não bastasse a decisão do STF e posição da Procuradoria Geral do Estado, neste ano de 2016 a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro editou a Resolução 1.000. Este ato normativo, que teve por base a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 540.829-SP e também a posição da Procuradoria Geral do Estado no Ofício PGE/PG/PG2 862/2015, em seu artigo 1º, estabeleceu que “fica suspensa a lavratura de autos de infração e de notas de lançamento, em relação às operações de importação feitas sem a transferência da propriedade”. Coerente com a posição formalizada no artigo 1º, o artigo 4º da mesma Resolução determinou que “os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados na hipótese, de que trata o artigo 1º desta Resolução, devem ser cancelados”.

Diante do exposto percebe-se, a todas as luzes, que a medida aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro trata como benefício fiscal o que era, na verdade, uma cobrança inconstitucional do ICMS, conforme já reconhecido pelo STF, pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria do Estado de Fazenda. Em outras palavras, o Decreto Legislativo 02/2016 nasceu morto. Não tem efeito nem propósito. Indica uma recuperação de arrecadação que nunca ocorrerá, uma vez que, de fato, se algo foi pago a título de ICMS nessas importações sob o regime de admissão temporária o foi indevidamente, devendo o valor ser restituído ao contribuinte.

Como dissemos no início deste breve texto, a situação financeira do Rio de Janeiro é de extrema complexidade. Entretanto, espera-se do Poder Legislativo medidas que efetivamente tenham alguma eficácia no enfrentamento da crise. Atos como a edição do Decreto Legislativo 02/2016, baseados na desinformação sobre a matéria legislada, não trazem qualquer efeito prático, geram insegurança jurídica e, muito provavelmente, uma corrida desnecessária ao Poder Judiciário por parte das empresas alvo do malsinado ato. Neste momento de crise, desinformação e desespero são uma combinação perigosa. Faria muito bem a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em revogar o Decreto Legislativo 02/2016.

REPETRO: Deputados do RJ cancelam regime de tributação especial ICMS para óleo e gás

Os deputados estaduais do Rio de Janeiro aprovaram, ontem, o fim do regime especial de tributação do ICMS sobre a importação e exportação de equipamentos destinados à exploração e produção de óleo e gás no Estado. A expectativa, segundo o autor da proposta, André Ceciliano (PT), é que a medida represente uma arrecadação de R$ 4,3 bilhões a R$ 4,5 b

Só este ano, a estimativa é que o Rio tenha deixado de arrecadar cerca de R$ 4 bilhões. O projeto foi votado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), em meio às discussões em torno do pacote de medidas para reequilibrar as contas públicas do Estado, cujo déficit para 2017 é estimado em R$ 17 milhões.

O projeto de decreto legislativo 11/16 suspende os efeitos de decreto assinado em 2008 pelo então governador Sérgio Cabral (PMDB) e que regulamentou disposições sobre a redução da base de cálculo do ICMS no âmbito do Repetro - regime aduaneiro especial que prevê isenção de tributos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins) e estaduais (ICMS

O decreto estadual foi publicado para atender às diretrizes de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de 2007, que trata da harmonização das regras estaduais sobre a isenção do imposto para o setor.

A decisão dos deputados fluminense se dá em meio à sinalização do governo federal de que pretende renovar a validade do Repetro, que se encerra em 2019.

Essa não é a primeira iniciativa do Rio de tentar aumentar a carga tributária sobre a atividade petrolífera. Em dezembro do ano passado, a Alerj já havia aprovado a criação de uma taxa de fiscalização, incidente sobre cada barril produzido no Estado, e da extensão da cobrança do ICMS sobre a produção. As duas leis foram mal recebidas pela indústria

O secretário-executivo do Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), Antônio Guimarães, disse que as petroleiras receberam a notícia do fim do benefício fiscal, no Rio, com "tremendo desapontamento" e destacou que este é mais um passo do Rio na direção da criação de um "ambiente hostil" para o setor. "Todas as ações que forem necessárias, o IBP tomará

O advogado especialista em óleo e gás e sócio do escritório Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel, Paulo Valois, disse que o fim do Repetro, no Rio, deve gerar contestações judiciais. "Existem contratos que preveem um certo modelo tributário. A nova lei fere os princípios da segurança jurídica."

Por André Ramalho | Do Rio
VALOR ECONÔMICO

Alerj vota projeto que pode cancelar isenções fiscais à área de petróleo

Deputado estima que decreto gerou recusa de R$ 4 bilhões em impostos este ano. Votação pode revogar regra criada em 2008.

Manifestantes contra a PEC 55 chegaram à Alerj no fim da tarde de terça (Foto: Nicolás Satriano/G1)

Não será nesta quarta-feira (14) que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro votará algumas das propostas mais polêmicas do pacote de austeridade proposto pelo Executivo estadual. Os últimos quatro projetos do pacote ficaram para a próxima terça-feira (20). Mas, ainda assim, entra em pauta na Casa um projeto que, segundo estimativa do parlamentar que o propôs, pode revogar decreto de 2008 que gerou a revogação de R$ 4 bilhões em isenções fiscais.

Na sessão desta quarta, a Alerj irá votar projeto que pode cancelar o regime especial de tributação da cadeia do petróleo, o chamado Repetro. A proposta do deputado André Ceciliano (PT), suspende os efeitos de um decreto do Executivo de 2008 que regulamentou o benefício. Segundo Ceciliano, o Estado do Rio deixou de arrecadar cerca de R$ 4 bilhões em 2016 com essas isenções fiscais.

Segundo explicação do deputado, a criação do Repetro, em 1999, teve como objetivo incentivar o crescimento da indústria do petróleo, objetivo que já foi alcançado. "Ocorre que no momento da maior crise econômica enfrentada pelo estado, esse valor garantiria, ao menos, dois meses da folha para pagamento de servidores", afirmou Ceciliano à assessoria da Casa.

A mudança no Repetro foi um dos pontos incluídos no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurou as causas a má gestão da Petrobras. De acordo com as informações da assessoria da Alerj, a CPI apurou que, somente em 2014, o estado deixou de arrecadar R$ 3,4 bilhões com essas isenções.

Manutenção do SERASA EXPERIAN - Impacto no Pagamento de DI/DSI

09/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 126/2016

Informamos que será executada manutenção nas bases de dados Serasa Experian, interrompendo o acesso no dia 10/12/2016 (sábado) às 23h00, com duração prevista de 08 (oito) horas. Orientamos os usuários do Siscomex Importação Web que evitem registrar ou retificar DI/DSI durante esse período, visto que a interrupção no serviço citado impactará no pagamento das declarações. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Canal Vermelho: parametrização de cargas preocupa empresas

Comércio Exterior

Canal Vermelho: parametrização de cargas preocupa empresas

Auditores ameaçam submeter maior parte das cargas importadas a análise mais burocrática, o que pode causar desabastecimento de matérias-primas

Os auditores fiscais da Receita Federal estão em operação padrão desde julho para exigir que o governo Michel Temer cumpra um acordo firmado em março, no governo Dilma, sobre reajuste e bônus. Eles ameaçam parametrizar boa parte das cargas para o canal vermelho, mais burocrático.

Licença de Importação - Alteração na NCM 6107.11.00

07/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 125/2016

Informamos que, a partir do dia 16/12/2016, as importações dos produtos classificados na NCM 6107.11.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático, para fins de monitoramento estatístico.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Licença de Importação: Novo Tratamento Administrativo da NCM 7210.49.10

07/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 124/2016

Informamos que a partir do dia 16/12/2016 terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7210.49.10, conforme abaixo relacionado:

Criação de destaques:

7210.49.10 - Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados por outro processo, de espessura inferior a 4,75 mm.

Destaque 001 – Espessura >= 0,55mm e < 3,00 mm e camada revestimento <= 100 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 002 – Espessura <= 0,55mm e camada revestimento <= 100 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 003 – Espessura >= 0,55mm e < 3,00 mm e camada revestimento entre 101 e 180 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 004 – Espessura < 0,55mm e camada revestimento entre 101 e 180 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 005 – Espessura >= 0,55mm e < 3,00 mm e camada revestimento > 180 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 006 – Espessura < 0,55mm e camada revestimento > 180 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 999 – Outros (espessura superior a 3,00 mm) (Licenciamento Automático)

O importador deverá apresentar a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Licença de Importação: Exclusão e Alteração de Tratamento Administrativo das NCM de Laminado de Poliuretano

07/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 123/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 67/2016, informamos que a partir do dia 16/12/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 3921.13.90, 3921.90.19, 3921.90.90, 5603.14.10, 5603.14.20, 5603.14.30, 5603.14.40, 5603.14.90, 5603.94.10, 5603.94.20, 5603.94.30, 5603.94.90 e 5903.20.00, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:

A) 3921.13.90 – Dispensa de licenciamento

B) 3921.90.19 – Exclusão do destaque 003 laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces.

C) 3921.90.90 - Dispensa de licenciamento

D) 5603.14.10 - Dispensa de licenciamento

E) 5603.14.20 - Exclusão do destaque 001 laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces

F) 5603.14.30 - Dispensa de licenciamento

G) 5603.14.40 - Dispensa de licenciamento

H) 5603.14.90 - Dispensa de licenciamento

I) 5603.94.10 - Dispensa de licenciamento

J) 5603.94.20 - Dispensa de licenciamento

K) 5603.94.30 - Dispensa de licenciamento

L) 5603.94.90 - Dispensa de licenciamento

M) 5903.20.00 - Exclusão do destaque 001 laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Governo quer revogar a exigência de conteúdo local

A proposta de novas regras deve ser apresentada na semana que vem, quando está prevista reunião do CNPE

Dentro da agenda de medidas microeconômicas que o governo prepara para tentar fortalecer o cenário de crescimento econômico, uma das iniciativas deve ser revogar a exigência de conteúdo local mínimo por itens e subitens usados na produção de petróleo. A ideia é a nova regra valer já para a 14ª Rodada de licitação de blocos exploratórios de petróleo, prevista para o ano que vem.

A proposta de novas regras deve ser apresentada na semana que vem, quando está prevista reunião do CNPE (Conselho Nacional de Política Energética). Os índices globais de conteúdo a serem observados nas fases mencionadas estão previstos para serem anunciados somente em janeiro. A avaliação no governo é que a regra atual atrasa os processos de exploração e prejudica os investimentos no setor, um dos mais importantes na economia e que tem pesado nos resultados negativos do PIB.

Alteração na TEC- SH 2017

07/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 122/2016

Informamos que o Mdic disponibilizou em sua página eletrônica versão preliminar da TEC SH 2017 com o intuito de facilitar a adaptação dos operadores de comércio exterior, bem como outros agentes interessados, ao novo Sistema Harmonizado.

O arquivo encontra-se no atalho: http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9

Departamento de Operações de Comércio Exterior

RADAR - JUSTIÇA GARANTE HABILITAÇÃO QUANDO HÁ DEMORA NA ANÁLISE

O descumprimento do prazo previsto para Habilitação de Pessoas Físicas e Jurídicas no RADAR, previsto no art. 17 da IN RFB 1603/2015, contado da data de protocolo do requerimento.

Esses prazos não vem sendo cumpridos, por algumas delegacias da RECEITA FEDERAL por causa da greve, acarretando prejuízos aos importadores e exportadores.

Se você não recebeu resposta ao seu pedido dentro prazo determinado pela IN acima referida. O atraso sem justificativa pode ser resolvido pela via judicial.

Consulte nosso setor Jurídico.

SEMANA DO CANAL VERMELHO


Auditores Fiscais iniciam Semanas de Canal Vermelho
02.12.16 - Fonte: Assessoria de Imprensa

De 4 a 17 de dezembro os Auditores Fiscais da Receita Federal vão acirrar a pressão pela aprovação do texto original do PL 5864/16 que trata sobre a reestruturação do órgão. A categoria vai realizar duas Semanas de Canal Vermelho, que têm como objetivo verificar todas as mercadorias que chegarem nas aduanas, tornando o processo de liberação muito mais lento.

A realização das Semanas do Canal Vermelho foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, na manhã desta quinta-feira (1/12) e afetará a importação e exportação de cargas que chegam em caminhões, trens e navios.
Além do Canal Vermelho, também foi aprovada a paralisação em todas as unidades nos dias 6, 7 e 8, 13, 14 e 15 de dezembro. No dia 8 será realizada uma nova assembleia geral.

ANVISA IMPORTANTE: Instabilidade no sistema de Peticionamento Eletrônico de Importação

Informamos que a ANVISA está passando por instabilidade no sistema de Peticionamento Eletrônico de Importação, e como consequência o processamento do protocolo eletrônico não está sendo realizado no prazo esperado, que é de até 48 horas.

Sendo assim, fica autorizado, a partir de hoje, o protocolo manual das petições que constarem como pagas no sistema.

Orientamos que, após aguardado este prazo, os despachantes se dirijam ao protocolo do Posto com a GRU para realização do protocolo manual.

Esse plano de contingência será mantido até que o problema persista e a solução definitiva seja alcançada pela ANVISA.

Estamos empenhados para normalização dos procedimentos
30/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 119/2016

Seminário de Operações de Comércio Exterior

O 44º Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizado nos dias 07 e 08 de dezembro de 2016 (ver programação abaixo). Além das palestras que serão apresentadas pelo DECEX, haverá a participação também de palestrantes da Secretaria da Receita Federal, ANVISA e VIGIAGRO.

Alteração da redação dos destaques da NCM 8205.40.00

29/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 117/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 informamos que, a partir do dia 06/12/2016, haverá alteração na redação dos destaques atualmente aplicados às importações dos produtos classificados na NCM 8205.40.00, conforme abaixo:

8205.40.00 Chaves de fenda

Destaque 001 - Chave de Fenda Simples e Chave de Fenda Phillips ou conjuntos (kits) de chave de parafuso que contenham somente essas.

Destaque 002 - Conjuntos (kits) de chave de parafuso que contenham também Chave de Fenda Simples e Chave de Fenda Phillips.

Destaque 003 – Hastes de Chave de Fenda Simples e Chave de Fenda Phillips.

A redação dos demais destaques não sofrem alterações.

Os tratamentos administrativos aplicados aos destaques não sofrem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exclusão de Tratamento Administrativo da NCM 4015.11.00

29/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 115/2016

Informamos que, a partir do dia 29/11/2016, haverá exclusão do tratamento administrativo aplicado pelo DECEX à NCM 4015.11.00.

Os tratamentos relacionados às anuências dos outros órgãos permanecem sem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.