Noticias Siscomex Importação 0064 - Tratamento Administrativo

SISCOMEX - 19/12/2013

COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 06/01/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADO NA NCM 6108.22.00 COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA MENCIONADA NCM ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.

NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE  IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.

APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

2014 - Que possamos construir um mundo melhor!

Que possamos construir um mundo melhor!

Desejo a todos que acompanham o meu blog, um natal com muita paz e alegria, e um ano novo farto em realizações positivas.

Continuamos juntos em 2014!

Receita lança aplicativo para importador acompanhar liberação de carga

Brasília – Os importadores poderão acompanhar, pelos celulares e tablets, o andamento dos processos de liberação de cargas. A Receita Federal lançará aplicativo que permite o monitoramento das importações em tempo real, sem a necessidade de habilitação em sistemas ou a utilização de certificado digital (ferramenta de assinatura eletrônica).

O aplicativo estará disponível a partir de amanhã (20) nos dispositivos móveis do sistema Android. Nos próximos cinco a dez dias, a versão para o sistema iOS será liberada. Isso porque a Receita ainda espera a validação do aplicativo pela Apple.

Brasil, país dos tributos

Autor(es): Hugo Amano (Sócio da consultoria tributária da BDO)
DCI - 20/12/2013

2013 marca o Ano da Contabilidade no Brasil, cujo objetivo é divulgar o real papel do profissional dessa área na sociedade e nas organizações públicas e privadas.

Na semana em que foi comemorado o Dia do Contabilista, a Receita Federal editou a polêmica Instrução Normativa 1397/2013, que trouxe diversas novidades como uma nova obrigação acessória e uma regra para o cálculo dos juros sobre capital próprio e distribuição de lucros. Além disso, causou uma grande incerteza entre as empresas sobre todos os procedimentos executados até então.

A vez do Siscoserv


DCI - 20/12/2013

Geuma Nascimento é mestra em contabilidade, professora universitária, sócia da TG&C – Trevisan Gestão & Consultoria e da Efycaz Trevisan – Aprendizagem em Educação Continuada

O governo federal segue a passos largos com a informatização de processos e meios de fiscalização, tornando-os em eficientes estratégias para alcançar cada vez mais contribuintes e em menos tempo do que antes. O que significa e quais os objetivos deste instrumento tributário (obrigação acessória), conhecida pela sigla Siscoserv?

SISCOSERV: Receita Federal e Secretaria de Comércio e Serviços editam versão 1.1 da NBS e NEBS

MDIC

Brasília (19 de dezemrbo) - Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19) a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013, que edita a versão 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS, e a versão 1.1 das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NEBS. A portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

O lançamento da versão 1.1 mostra-se fundamental para a correta aplicação e interpretação da NBS e das NEBS para fins de registro no Siscoserv, bem como para enquadramento e fruição dos mecanismos de apoio ao comércio exterior. A NBS 1.1 e a NEBS 1.1 substituem, para todos os efeitos legais, os anexos I e II do Decreto 7.708, de 2 de abril de 2012.

Encerramento do procedimento verificação de origem para "malhas de viscose com ou sem elastano" originárias da Malásia

PORTARIA SECEX Nº 51, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "malhas de viscose com ou sem elastano", classificado nos itens 6006.44.00 e 6006.42.00 da NCM, uma vez que a empresa Recron (Malaysia) SDN. BHD. não fabrica o produto em questão, nem tampouco realizou transações comerciais com a empresa ex- seu nome nas declarações de origem apresentadas nas licenças de importação.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

ANDRÉ MARCOS FAVERO ANEXO

Registro especial dos fabricantes e importadores de cigarros e o selo de controle desses produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.421, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 284 a 322 e 330 a 335 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 11, 17 e 60 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................

..................................................................................................

II -      possuir, na data do pedido, capital social integralizado de valor não inferior a:

a)       R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), quando se tratar de estabelecimento fabricante de cigarros; ou

Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI para preponderantemente exportadoras.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.424, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

Altera a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, no que se refere à suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI pelas pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º O art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...................................................................................

.................................................................................................

II -      venda no mercado interno da MP, do PI e do ME;

III -     furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; e

IV -    venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados a MP, o PI ou o ME.

          ......................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 5º, 6º, 11, 12, 13 e 21 desta Instrução Normativa, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I a IV do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Antidumping 5: Alteração nas importações de objetos de louça para mesa

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 108, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2013 e dá outras providências.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX nº exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003Considerando o contido na Nota Técnica no 91/2013/CGAC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2013, publicada em 29 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Antidumping 4: Alteração sobre pneus para automóveis

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

Altera o Anexo I da Resolução CAMEX nº 56, 24 de julho de 2013, que trata do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, originárias da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o que consta na Nota Técnica nº 121/2013/CGSC/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:

Antidumping 3: Suspensa, pelo prazo de um ano, a cobrança sobre resina de policarbonato

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 115, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do Art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3o, inciso I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012,

Considerando o que consta do Processo SEAE/MF no 18101.000724/2013-11, resolve:

Art. 1º Suspender, pelo prazo de um ano, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 43, de 19 de junho de 2013, às importações brasileiras de resina de policarbonato, em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 min., originárias da Tailândia, comumente classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Antidumping 2: Suspensa, até 8 de abril de 2014, a cobrança sobre de fibras de viscose

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do Art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3o, inciso I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o Art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, Considerando o que consta do Processo SEAE/MF no 18101.000838/2013-53, resolve:

Art. 1º Suspender, até 8 de abril de 2014, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 20, de 8 de abril de 2009, às importações brasileiras de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm, originárias da Áustria, da Indonésia, da China, da Tailândia e de Taipé Chinês, comumente classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Antidumping: Pedido de suspensão sobre laminados planos de aços inoxidáveis negado

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 117, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

Nega pedido de suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis, de que trata a Resolução CAMEX nº 79, de 2013.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do Art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, Considerando o que consta do Processo SEAE/MF no 18101.000334/2013-33, resolve:

Art. 1º Negar o pedido de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas no(s) itens 7219.32.007219.33.00,7219.34.007219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013.

Taxas fiscais 20, 21, 22 e 23/12/2013

Nome da Moeda20/12/201323/12/2013
Coroa Sueca0,35710000,3585000
D. Australiano2,07370002,0815000
D. Canadense2,18680002,1993000
D. EUA2,32740002,3528000
Euro3,20410003,2156000
Franco Suiço2,62390002,6250000
Iene0,02260000,0225900
L. Esterlina3,81510003,8485000
Fonte: Infoconsult

UE questiona Brasil sobre impostos de carros importados na OMC

RedacaoT1

União Europeia cita alta do IPI de importados e programa Inovar-Auto. Processo também inclui outros produtos, como computadores e celulares.

Com o Inovar-Auto, BMW anunciou que vai produzir carros no Brasil (Foto: Divulgação)

A União Europeia (UE) comunicou nesta quinta-feira (19) que entrou com processo na Organização Mundial do Comércio (OMC) questionando os impostos brasileiros sobre importações de produtos, que vão de carros a computadores. No entanto, a organização declara que a disputa não deve ter qualquer influência sobre delicadas negociações de livre comércio.

ICMS/SP - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%

Resolução SF-84, de 17-12- 2013
(DOE 18-12-2013)

Altera a Resolução SF-4/98, de 16-01-1998.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

Artigo 1º  - Passam a vigorar com a redação que se segue os Anexos I e II da Resolução  SF-4/98, de 16-01-1998:

“ANEXO I
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%

ICMS/SP - Alíquota 12%

Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013
(DOE 18-12-2013)

ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

Antidumping sobre refratários básicos magnesianos

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 19/12/2013

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, originárias da China e do México.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho 2003, e no Art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006489/2011-60, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, comumente classificados nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Aplicação de antidumping definitivo às importações de pneumáticos utilizados em motocicletas

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 106, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 19/12/2013

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borrachadiagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da Tailândia, China, e do Vietnã.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º,inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no Art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041608/2011-59, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificados no item 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Reino da Tailândia, da República Popular da China e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados: