Antidumping 2: Suspensa, até 8 de abril de 2014, a cobrança sobre de fibras de viscose

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do Art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3o, inciso I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o Art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, Considerando o que consta do Processo SEAE/MF no 18101.000838/2013-53, resolve:

Art. 1º Suspender, até 8 de abril de 2014, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 20, de 8 de abril de 2009, às importações brasileiras de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm, originárias da Áustria, da Indonésia, da China, da Tailândia e de Taipé Chinês, comumente classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.


Art. 2º A suspensão referida no Art. 1º foi determinada em razão de interesse público, considerando a interrupção da produção nacional das referidas fibras.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

ANEXO

          1. Da petição

          Em 2 de outubro de 2013, a empresa Jofege solicitou ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a suspensão do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 20, de 8 de abril de 2009, tendo em vista o encerramento da produção de fibras de viscose no Brasil. A requerente está localizada na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo, operando no ramo têxtil desde 1991, e utiliza de fibras de viscose para suas atividades de fiação, tecelagem, malharia e tinturaria.

          Submeteu-se o caso ao Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), com base no inciso I do art. 3o do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, para análise do pedido de suspensão da cobrança do direito antidumping aplicado às importações de fibras de viscose de 32 mm a 120 mm de comprimento, de código tarifário 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e de Taipé Chinês, que vigoraria até 8 de abril de 2014 e cuja peticionária foi a empresa Vicunha Têxtil S.A.

          1.1. Da justificativa do pleito

          A empresa Jofege comunicou a interrupção da produção de fibras de viscose pela Vicunha, única produtora nacional da fibra de viscose. O Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo confirmou ser a Vicunha a única produtora nacional das referidas fibras.

          As empresas Fiação Fides, Santaconstancia Tecelagem Ltda., Adatex S.A. Industrial e Comercial, Indústria de Feltros Santa Fé S.A. e Têxtil Carmem Ltda. e a Associação Brasileira da Indústria de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) manifestaram apoio ao pleito.

          Consultada, a empresa Vicunha informou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e ao Ministério da Fazenda que a retomada da produção de fibras de viscose estaria condicionada ao atendimento de algumas medidas pleiteadas junto ao governo.

          2. Do Posicionamento

          Para o pedido de suspensão de medida antidumping definitiva, por razões de interesse público, conforme o disposto no Art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, considerouse que:

          a) a indústria doméstica é constituída de uma única empresa produtora;

          b) a produção nacional da fibra de viscose foi interrompida;

          c) o direito aplicado tem vigência até 8 de abril de 2014.

          3. Da conclusão

          Considerando o exposto, recomendou-se suspender a cobrança do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de abril de 2009, aplicado às importações de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm, classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês, até 8 de abril de 2014.