Antidumping: Pedido de suspensão sobre laminados planos de aços inoxidáveis negado

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 117, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

Nega pedido de suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis, de que trata a Resolução CAMEX nº 79, de 2013.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do Art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, Considerando o que consta do Processo SEAE/MF no 18101.000334/2013-33, resolve:

Art. 1º Negar o pedido de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas no(s) itens 7219.32.007219.33.00,7219.34.007219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013.


Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

ANEXO

          1. Da Petição

          Em 15 de dezembro de 2011, a Aperam protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos a frio de aço inoxidável, originárias da África do Sul, Alemanha, China, Coréia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano decorrente de tal prática.

          O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041246/2011-04, por meio da Resolução no 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013, resolveu encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas no(s) itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM (doravante laminados planos de aço inoxidável 304 e 430).

          O Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (Sicetel, ou requerente) solicitou ao Grupo Técnico de Avaliação do Interesse Público (GTIP), no âmbito da CAMEX, a suspensão ou alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço inoxidável.

          Em sua petição, o Sicetel argumenta que a aplicação de direito antidumping geraria perdas para a economia brasileira em termos de valor da produção, emprego e massa salarial. O efeito líquido seria negativo, apresentando perda de R$ 76 milhões em produção, redução de 1.545 postos de trabalho e retração de R$ 17 milhões na massa salarial anual.

          O Sicetel afirma ainda que a Aperam abusa de posição dominante no mercado de produção e distribuição de laminados planos a frio de aço inoxidável, praticando preços diferenciados para sua própria distribuidora, desrespeitando a decisão emanada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica no Ato de Concentração no 08012.005092/2000-89. Alega-se que a discriminação de preços entre distribuidores está formalizada em contrato, que impõe aos distribuidores condições abusivas (lotes mínimos e restrições às importações), contrariando a decisão do CADE supracitada.

          2. Da Análise

          Os laminados de aço inoxidável tipo 304 e 430 são utilizados por diversas indústrias. Sua participação no custo de alguns produtos finais seria de: 2,17% para eletrodomésticos; 69,61% para itens de cutelaria; e 80% para produção de tubos. Os aços 304 e 430 são muito pouco utilizados na indústria automotiva. Todavia, os dados apresentados não permitem conclusões precisas sobre o efeito da medida antidumping nestes setores.

          A Aperam responde pela totalidade da produção de laminados planos a frio de aço 304 e 430 no Brasil. Nos últimos cinco anos (2008-2012), o nível de utilização da capacidade instalada da empresa reduziu-se 1,57%, a produção, 3,8% e as vendas internas aumentaram 6%. No mesmo período, as importações cresceram 70% (de 39 mil para 67 mil toneladas) e o consumo nacional aparente, 40,5% (de 142 mil para 199 mil toneladas).

          Em 2012, as importações das origens afetadas (Alemanha, China, Coréia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã) corresponderam a 52% do volume total importado. Não foram apresentados dados de preço ou custo de internação que comprovassem a impossibilidade de substituição de origens na importação desses produtos.

          Verificou-se que os preços praticados no mercado doméstico de laminados a frio de aço inoxidável acompanham os preços internacionais. No período 2008-2013, os dados apresentados apontam para redução de 10% nos custos de produção da Aperam de laminados a frio de aço 304 e aumento de 6% para o aço 430, tendo sido observada queda de 23% no preço médio nacional do primeiro e de 14% no segundo.

          Por fim, o Sicetel alega que a Aperam abusa de posição dominante no mercado de produção e distribuição de laminados planos a frio de aço inoxidável. O Cade instaurou o Processo Administrativo no 08700.010789/2012-73 em face da Aperam, e ressalta haver nos autos "fortes indícios de infração à ordem econômica". Entretanto, a aplicação de medida antidumping não tem o condão de afetar contratos de distribuição, cabendo ao Cade a aplicação de medidas julgadas convenientes se restar comprovada a infração.

          3. Da Conclusão

          Do exposto, verifica-se não haver elementos, neste momento, para suspender o direito antidumping em vigor, conforme estabelecido na Resolução CAMEX nº 79/2013, aplicado às importações brasileiras laminados planos de aço inoxidável, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã. Todavia, considerando a relevância destes produtos para diversas cadeias produtivas e o fato de haver uma única produtora nacional, sugere-se o acompanhamento de preços com reavaliações semestrais a partir de junho de 2014 e enquanto o direito antidumping estiver em vigor.