Registro especial dos fabricantes e importadores de cigarros e o selo de controle desses produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.421, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 284 a 322 e 330 a 335 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 11, 17 e 60 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................

..................................................................................................

II -      possuir, na data do pedido, capital social integralizado de valor não inferior a:

a)       R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), quando se tratar de estabelecimento fabricante de cigarros; ou


b)       R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de estabelecimento fabricante de cigarrilhas;

          ........................................................................................" (NR)

"Art. 7º ....................................................................................

          ..................................................................................................

IV -    a pessoa jurídica requerente possuir no seu quadro societário:

a)       pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, contados da data da protocolização do pedido de registro especial de que trata o art. 4º;

b)       cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, das pessoas físicas mencionadas na alínea "a";

c)       pessoa jurídica que teve registro especial cancelado nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, contados da data da protocolização do pedido de registro especial de que trata o art. 4º." (NR)

"Art. 11. ..................................................................................

..................................................................................................

III -     prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros, depois da decisão transitada em julgado.

          ..................................................................................................

§ 10. Para fins de caracterização da infração descrita no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:

I -       comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;

II -      não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido; e

III -     omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela RFB. § 11. Para fins do disposto no § 10 considera-se prática reiterada a reincidência no cometimento das infrações ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade.

§ 12. A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput, para fins de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional.

§ 13. Fica vedada:

I -       a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a fabricantes e importadores que tiveram o registro especial cancelado; e

II -      a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado." (NR)

"Art. 17. ..................................................................................

          ..................................................................................................

V -     saídos do estabelecimento industrial para exportação ou em operação equiparada a exportação." (NR) "Art. 60.

          ..................................................................................

          ..................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

          ..................................................................................................

III -     produzidos ou importados em desacordo com o disposto no inciso II do § 13 do art. 11.

          ........................................................................................" (NR)

Art. 2º A alteração dos valores de capital social integralizado de que trata o inciso II do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, não se aplica:

I -      aos pedidos de registro especial protocolados nesta Secretaria até a data de publicação desta Instrução Normativa;

II -     aos detentores de registro especial na data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a alínea "b" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO