Antidumping 5: Alteração nas importações de objetos de louça para mesa

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 108, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 20/12/2013

Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2013 e dá outras providências.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX nº exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003Considerando o contido na Nota Técnica no 91/2013/CGAC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2013, publicada em 29 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art.1º ...........................................................................

Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Provisório (em US$/kg)
China
............................................................................................................
..........

............................................................................................................
..........

............................................................................................................
..........

Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd; Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd.; Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co., Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited.
4,66

.............................................................................................................
...........

...........................................................................................................
..........." (NR)

Art. 2º Tendo em vista o disposto no artigo anterior, fica prejudicado o pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, apresentado pela empresa GUANGXI CHENGDAHANG IMP. & EXP. CO., LTD. em face da Resolução CAMEX nº 57, de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho