Obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Instrução Normativa RFB nº 1571
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2015, seção 1, pág. 32)  
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.
Art. 3º A e-Financeira emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A e-Financeira deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos desta Instrução Normativa.

Notícia Siscomex Exportação nº 73/2015

Em 03/07/2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Secex nº 54, de 2 de julho de 2015, que aprova a 3ª edição do manual do sistema do drawback isenção. Entre as modificações, que entram em vigor em 06/07/2015, destaca-se a ampliação das possibilidades de vinculação de Adições de Declaração de Importação aos Atos Concessórios de Drawback Isenção.
O manual do sistema do drawback isenção pode ser acessado pelo link http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais.
Departamento de Operações de Comércio Exterior.
03/07/2015

Legislação Comércio Exterior - 29/06/2015 à 03/07/2015

PORTARIA SECEX Nº 53, DE 2 DE JULHO DE 2015 - DOU 03/07/2015
Altera o Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , para modificar a base de cálculo para a distribuição de cotas de exportação de carnes de aves.

PORTARIA SECEX Nº 54, DE 2 DE JULHO DE 2015 DOU 03/07/2015
Aprova a 3ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.

CIRCULAR SECEX Nº 43, DE 2 DE JULHO DE 2015 - DOU 03/07/2015
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, torna públicas, conforme o conteúdo do Anexo, as propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum ora sob análise por seu Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

DECRETO Nº 8.477, DE 30 DE JUNHO DE 2015 - DOU 01/07/2015
Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com as modificações constantes no Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, para o período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016.

PORTARIA MF Nº 415, DOU 29/06/2015
Altera a Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

CIRCULAR SECEX Nº 42, DOU 29/06/2015
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do México e da China para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, classificados nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

CIRCULAR SECEX Nº 41, DOU 29/06/2015
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, de construção diagonal ("pneus agrícolas"), classificadas nos itens 4011.61.004011.69.90 4011.92.10 4011.92.90 e 4011.99.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Taxas Fiscais - 03 de julho de 2015

MOEDAS 02/07/2015 03/07/2015 06/07/2015
COROA SUECA 0,3741000 0,3735000 0,3687000
DOLAR AUSTRALIANO 2,3906000 2,3902000 2,3785000
DOLAR CANADENSE 2,4877000 2,4836000 2,4811000
DOLAR DOS EUA 3,1026000 3,1191000 3,1173000
EURO 3,4603000 3,4569000 3,4577000
FRANCO SUICO 3,3201000 3,2992000 3,3050000
IENE 0,0254100 0,0253600 0,0253200
LIBRA ESTERLINA 4,8795000 4,8711000 4,8677000

Notícia Siscomex Importação nº 70/2015

O Sistema FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, por meio do Centro Internacional de Negócios, em parceria com o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, convida para o “35º Seminário de Operações de Comércio Exterior”, que acontecerá no Edifício Sede  -  Avenida Paulista, 1313, no dia 14 de julho de 2015 das 8h00 às 16h00, sendo gratuito e aberto a todos os interessados.

Além das palestras que serão apresentadas, haverá Despacho Executivo, no qual serão atendidos casos específicos de operações de Controle Administrativo no COMEX, Licenças de Importação, Similaridade/Material Usado e Drawback com os técnicos do DECEX, limitados 05 (cinco) por assunto, respeitada a ordem de inscrição.

Objetivo: Esclarecer as operações de comércio exterior referente ao Controle Administrativo de COMEX, Licença de Importação, Drawback.

As inscrições estão sendo realizadas por meio da página da FIESP.
Já as inscrições para Despacho Executivo, devem ser encaminhadas para o e-mail: apoiocomex@fiesp.org.br.

Departamento de Operações de Comércio Exterior
01/07/2015

Notícia Siscomex Exportação nº 72/2015

O Sistema FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, por meio do Centro Internacional de Negócios, em parceria com o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, convida para o “35º Seminário de Operações de Comércio Exterior”, que acontecerá no Edifício Sede  -  Avenida Paulista, 1313, no dia 14 de julho de 2015 das 8h00 às 16h00, sendo gratuito e aberto a todos os interessados.

Além das palestras que serão apresentadas, haverá Despacho Executivo, no qual serão atendidos casos específicos de operações de Controle Administrativo no COMEX, Licenças de Importação, Similaridade/Material Usado e Drawback com os técnicos do DECEX, limitados 05 (cinco) por assunto, respeitada a ordem de inscrição.

Objetivo: Esclarecer as operações de comércio exterior referente ao Controle Administrativo de COMEX, Licença de Importação, Drawback.

As inscrições estão sendo realizadas por meio da página da FIESP.
Já as inscrições para Despacho Executivo, devem ser encaminhadas para o e-mail: apoiocomex@fiesp.org.br.

Departamento de Operações de Comércio Exterior
01/07/2015

DECRETO Nº 8.477, DE 30 DE JUNHO DE 2015 - DOU 01/07/2015

DECRETO Nº 8.477, DE 30 DE JUNHO DE 2015 - DOU 01/07/2015
Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com as modificações constantes no Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, para o período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016.

TERCEIRIZAÇÃO DO DESPACHO – SAMIR KEEDI

TERCEIRIZAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO
É comum vermos pessoas entendendo que a figura do Despachante Aduaneiro é mais um intermediário supérfluo. E que se pode realizar sozinho tudo que ele faz. Assim, consegue-se uma redução de custos no seu processo de despacho aduaneiro. Pode até ser que esse raciocínio esteja correto, como pode estar errado. Depende do ponto de vista que se analise a sua importância para o comércio exterior brasileiro. Certamente ele é bem mais importante do que muitos entendem, mesmo aqueles que o utilizam em seus processos e já o encaram como normal e não como uma figura excepcional.
Ao analisarmos esta importante figura notamos, primeiramente, que a profissão exige uma dose extraordinária de conhecimentos do comércio exterior. Em especial em nosso país, em que dezenas, quando não centenas, de normas são expedidas a cada mês. E já são tantas as normas existentes, que é quase impossível que alguém, por mais Leonardo da Vinci que seja, tenha total conhecimento de tudo que temos. No seu conjunto é simplesmente impossível que tenhamos tal gênio.

Receita e aduana dos EUA assinam plano para agilizar fiscalização de mercadorias

Por Wellton Máximo Edição: Aécio Amado Fonte: Agência Brasil

A partir do próximo ano, mercadorias exportadas por determinadas empresas brasileiras poderão entrar nos Estados Unidos sem passar por vistoria. A Receita Federal e a Agência Americana de Aduana e Proteção de Fronteiras assinaram nesta segunda (29) um plano de trabalho para elaborar um acordo conjunto de reconhecimento de Operador Econômico Autorizado (OEA).

Desde dezembro, a Receita classifica de Operador Econômico Autorizado empresas que cumprem requisitos de segurança e recebem a certificação do órgão arrecadador. Consideradas de baixo grau de risco, em relação à segurança física da carga e ao cumprimento de obrigações aduaneiras, essas empresas têm as cargas dispensadas de passarem pelo raio x e de serem vistoriadas ao deixar o país. Atualmente, existem cinco empresas com essa certificação, cujos parâmetros são estabelecidos pela Organização Mundial das Aduanas.

Portal Único: recepção de documentos será totalmente digital até o final do ano

Receita passa a receber documentos exclusivamente por meio digital a partir de 1º de julho


Após reunião realizada na última sexta-feira (26) no Ministério da Fazenda, os gestores da Receita Federal, Anvisa, Ibama, Secex e Vigiagro reafirmaram compromisso de conclusão dos ajustes internos em seus respectivos órgãos para que, até o final deste ano, a recepção de documentos possa ocorrer totalmente de forma eletrônica, eliminando assim o uso de documentos em papel nos controles administrativo e aduaneiro das operações de comércio exterior.
A eliminação do papel nas operações de comércio exterior constitui uma das metas assumidas dentro do pilar de facilitação de comércio do Plano Nacional de Exportações anunciado na última quarta-feira pelo Governo Federal.
A Receita Federal e a Secex/MDIC já estão operando no novo modelo desde janeiro deste ano. A partir de 1° de julho, a Receita passa a operar exclusivamente com a recepção eletrônica de documentos. A Anvisa, Vigiagro e Ibama, responsáveis por autorizar 25% do volume de importações brasileiras, assumiram o compromisso de concluírem esta etapa até o final do ano.
Para o Secretário da Receita, Jorge Rachid, "a conclusão de mais essa fase do pro jeto de implantação do Portal Único de Comércio Exterior trará importantes ganhos de produtividade tanto para o setor público quanto para o setor privado".
O projeto tem como foco a redução da burocracia nos processos de comércio exterior, por meio da maior integração entre os sistemas dos órgãos envolvidos. Cada etapa concluída permite uma maior simplificação para as empresas e com isso a melhoria no ambiente de negócios do País.
Fonte: Jornal do Brasil

Taxas Fiscais - 30 de junho de 2015

MOEDAS 29/06/2015 30/06/2015 01/07/2015
COROA SUECA 0,3762000 0,3763000 0,3805000
DOLAR AUSTRALIANO 2,4009000 2,3919000 2,4104000
DOLAR CANADENSE 2,5130000 2,5306000 2,5357000
DOLAR DOS EUA 3,1015000 3,1271000 3,1390000
EURO 3,4721000 3,4886000 3,5094000
FRANCO SUICO 3,3090000 3,3441000 3,3829000
IENE 0,0250900 0,0252300 0,0256300
LIBRA ESTERLINA 4,8777000 4,9221000 4,9486000

Legislação Comércio Exterior - 29 de junho de 2015

PORTARIA MF Nº 415, DOU 29/06/2015
Altera a Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

CIRCULAR SECEX Nº 42, DOU 29/06/2015
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do México e da China para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, classificados nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

CIRCULAR SECEX Nº 41, DOU 29/06/2015
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, de construção diagonal ("pneus agrícolas"), classificadas nos itens 4011.61.004011.69.90 4011.92.10 4011.92.90 e 4011.99.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Taxas Fiscais - 29 de junho de 2015

MOEDAS 26/06/2015 29/06/2015 30/06/2015
COROA SUECA 0,3735000 0,3762000 0,3763000
DOLAR AUSTRALIANO 2,3725000 2,4009000 2,3919000
DOLAR CANADENSE 2,4857000 2,5130000 2,5306000
DOLAR DOS EUA 3,0852000 3,1015000 3,1271000
EURO 3,4486000 3,4721000 3,4886000
FRANCO SUICO 3,2965000 3,3090000 3,3441000
IENE 0,0248300 0,0250900 0,0252300
LIBRA ESTERLINA 4,8385000 4,8777000 4,9221000

PORTARIA SECEX Nº 52, DE 25 DE JUNHO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 52, DE 25 DE JUNHO DE 2015
DOU 26/06/2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3o da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Yitong Industries.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

PORTARIA SECEX Nº 51, DE 25 DE JUNHO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 51, DE 25 DE JUNHO DE 2015
DOU 26/06/2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia parao produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Kwality Ceramic Manufacturing Company.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.

PORTARIA SECEX Nº 50, DE 25 DE JUNHO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 50, DE 25 DE JUNHO DE 2015
DOU 26/06/2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Juara Gigih Sdn Bhd.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

Cuidados com certificado digital

Ferramenta ajuda mas deve ser usada com cuidado

Julio Cosentino

Desmaterialização e agilidade na tramitação de processos, economia e sustentabilidade são palavras de ordem em órgãos do governo e instituições privadas. Diante disso, a Certificação Digital ganha cada vez mais adeptos no Brasil - somente a Certisign já emitiu mais de 7 milhões de Certificados Digitais na hierarquia da ICP-Brasil. Se por um lado, a tecnologia traz uma série de benefícios para quem a usufrui e, principalmente, para o meio ambiente, por outro emprestar ou dividir o documento eletrônico com terceiros pode ser de alto risco. Pois, nesse caso, quem estiver em posse do Certificado passa a outorgar plenos poderes em nome do titular.

Falsificação de documentos, fraudes, assinaturas de contratos, procurações, transferências de valores e de bens patrimoniais, como imóvel, veículo ou até mesmo uma empresa, não são situações que acontecem apenas em obras de ficção.

A prática de ações ilícitas por terceiros mal intencionados em posse do Certificado Digital alheio é um risco iminente que, além de prejuízos, também causa muita "dor de cabeça", já que pleitear a nulidade do ato não é algo que se resolve de um dia para o outro e, na maioria dos casos, com base nas leis brasileiras, não haverá como repudiar o ato praticado com a Certificação Digital. A guarda do Certificado Digital e o que for assinado por ele é responsabilidade do titular conforme art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-02, de 24/8/2001.

Assim, como se aplica a qualquer outro documento de identificação pessoal válido em território nacional, por força da lei, cada indivíduo deve usar o seu Certificado. Ele á a identidade na rede do titular e não deve ser compartilhado.

A Certificação existe para facilitar a vida de pessoas e organizações. O uso consciente colabora para que os processos sejam mais simples e ágeis, desde que a tecnologia seja usada corretamente.

tania.ribeiro@eastside23.com.br

vice-presidente da certificadora Certisign

DCI

JOGOS OLÍMPICOS - HABILITAÇÃO SISCOMEX

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1570, DE 25 DE JUNHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2015, seção 1, pág. 17)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3ºda Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Taxas Fiscais - 26 de junho de 2015

MOEDAS 25/06/2015 26/06/2015 29/06/2015
COROA SUECA 0,3765000 0,3735000 0,3762000
DOLAR AUSTRALIANO 2,4023000 2,3725000 2,4009000
DOLAR CANADENSE 2,5188000 2,4857000 2,5130000
DOLAR DOS EUA 3,1042000 3,0852000 3,1015000
EURO 3,4736000 3,4486000 3,4721000
FRANCO SUICO 3,3253000 3,2965000 3,3090000
IENE 0,0250900 0,0248300 0,0250900
LIBRA ESTERLINA 4,8891000 4,8385000 4,8777000

Câmbio: Comissão de agente

Luiz Martins Garcia
Assunto pouco explorado gera constantes dúvidas aos nossos consulentes. Alguns dos questionamentos mais comuns se reportam a:
Como é calculada a comissão?
Há percentual máximo/limites para pagamento da comissão de agente?
Quem controla essas remunerações?
Quais as formas de pagamento?
Incide tributos nessa operação?

Os artigos 213 e 214 da Portaria Secex nº 10/10 mencionam que a comissão do agente deverá ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, e corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito “por dentro”, para que não haja a redução das divisas, apuradas com a exportação do produto.

É a Secex quem exerce o exame da comissão, prévia ou posteriormente ao RE, podendo a qualquer época solicitar ao exportador informações ou documentos pertinentes.