PORTARIA SECEX Nº 51, DE 25 DE JUNHO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 51, DE 25 DE JUNHO DE 2015
DOU 26/06/2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia parao produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Kwality Ceramic Manufacturing Company.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.
 2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao DEINT, protocolada sob o n° 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.    
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.         

6. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação n° 15/0118042-2, no qual consta a empresa Kwality Ceramic Manufacturing Company como produtora e exportadora. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no 06, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

7. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei n° 12.546, de dezembro de 2011, em 30 de janeiro de 2015, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "objetos de louça para mesa",declarado como produzido e exportado pela Kwality Ceramic Manufacturing Company, doravante denominada Kwality.

            8. Posteriormente, foi registrado o pedido de licenciamento de importação (LI) de nº 15/0526678-0, e sua respectiva Declaração de Origem, foi juntada ao processo, por se referir ao produto objeto deste procedimento especial, declarado como produzido pela empresa Kwality Ceramic Manufacturing Company.

9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.  

10. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

11. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere- se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Ainda segundo o denunciante, louça seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO 

            12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a)         produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b)    animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c)     produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d)    mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e)     minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f)      peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g)    mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h)    mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e


i)      mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

 § 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

 4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

 13. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX no 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 30 de janeiro de 2015 foram encaminhadas notificações para: i) a Embaixada da Índia no Brasil; ii) a empresa Kwality Ceramic Manufacturing Company, identificada como produtora e exportadora; iii) a empresa declarada como importadora no respectivo pedido de licenciamento; e iv) o denunciante.

14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

15. Posteriormente, em 23 de fevereiro de 2015, um novo importador foi notificado sobre a existência deste procedimento especial de verificação de origem não preferencial, em virtude do registro de novo pedido de licenciamento de importação. 5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

16. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado questionário aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, solicitando à empresa produtora e exportadora informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 3 de março de 2015.

17. O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, separados em três períodos:

P1 – 1° de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012
P2 – 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013
P3 – 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014

 I - Informações preliminares:

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de
Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e
dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento
do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria
como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de
2011

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

          6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESAS PRODUTORA E EXPORTADORA

18. A resposta ao questionário da empresa produtora e exportadora foi remetida por meio físico no dia 2 de março de 2015, dentro, portanto, do prazo estipulado pela SECEX.

19. N° que se refere à primeira parte do questionário (informações preliminares), a empresa não apresentou lista detalhada das mercadorias produzidas, tampouco as respectivas classificações tarifárias no Sistema Harmonizado.

20. No que se refere ao critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011, a produtora informou que o produto era inteiramente produzido.

21. Sobre a segunda parte do questionário (insumos utilizados e processo produtivo), a empresa não respondeu adequadamente o Anexo A (identificação dos insumos) ao deixar de fornecer os coeficientes técnicos dos insumos utilizados na fabricação do produto deste procedimento especial de verificação. Também não informou a quantidade de máquinas dentro da fábrica, conforme solicitado no questionário.

22. No Anexo B (aquisição de insumos), a empresa produtora e exportadora informou que todos os insumos utilizados na fabricação do produto objeto deste procedimento especial de verificação foram adquiridos no mercado interno indiano.

23. No Anexo C (capacidade de produção), a empresa não esclareceu a metodologia de cálculo da capacidade instalada. Também não ficou claro se a linha de produção é utilizada na fabricação de mais de um produto. A empresa produtora também não esclareceu se a informação estava em peças ou em quilogramas.

24. Em relação à terceira parte do questionário (transações comerciais da empresa), no Anexo E (detalhamento da aquisição do produto final no mercado interno e no mercado externo), a empresa informou a compra de material de embalagem, apesar de o anexo se destinar a informação de compra do produto final.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

25. Tendo em vista o preenchimento incompleto e insatisfatório do questionário, em 12 de março de 2015, o DEINT solicitou esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no art. 14, § 5o da Portaria SECEX n° 39, de 2011. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 23 de março de 2015.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

26. A resposta ao pedido de informações adicionais da empresa produtora foi remetida por meio físico no dia 21 de março de 2015, dentro, portanto, do prazo estipulado.

27. A empresa produtora e exportadora informou que produzia apenas canecas brancas de cerca de 325 ml (mililitros), classificadas no SH 6912.00.00.

28. A empresa apresentou também a quantidade de máquinas dentro da fábrica, conforme solicitado no questionário e no pedido de informações adicionais.

29. O Anexo A foi reapresentado com os ajustes solicitados. A empresa também prestou os esclarecimentos necessários relativos ao Anexo C. 30. Por fim, a empresa reapresentou o Anexo E esclarecendo que não adquiriu o produto final, nem no mercado interno, tampouco no externo, reafirmando que de fato possui fabricação do produto objeto deste procedimento especial de verificação.
 9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

31. Tendo sido todas as dúvidas relativas ao questionário devidamente esclarecidas, o DEINT enviou, em 26 de março de 2015, mensagem eletrônica à empresa produtora e exportadora acerca da possibilidade de realização de verificação in loco entre os dias 22 e 24 de abril nas instalações da fábrica, na Índia, a fim de confirmar os dados reportados no questionário, em cumprimento ao art. 16 da Portaria SECEX nº 39, de 2011. Na ocasião, foi também enviado um modelo de roteiro em inglês da referida verificação, para que a empresa tivesse conhecimento em geral dos procedimentos da visita e os documentos que seriam verificados.

32. Como não houve resposta por parte da empresa produtora e exportadora à mensagem enviada no dia 26 de março, nova mensagem eletrônica foi encaminhada à empresa, no dia 30 de março de 2015, solicitando a sua manifestação a respeito da data sugerida para a realização da visita.

33. Novamente, a empresa não respondeu às mensagens eletrônicas enviadas. Sendo assim, no dia 13 de abril de 2015, o DEINT expediu um ofício para a empresa produtora e exportadora solicitando a anuência para a realização de verificação in loco entre os dias 22 e 24 de abril de 2015. Na mesma oportunidade foi encaminhado o roteiro da referida visita.

34. A empresa produtora e exportadora também não apresentou resposta à correspondência enviada em meio físico.

35. Em 3 de maio de 2015, um representante de uma das empresas importadoras contatou o DEINT por telefone, informando que a Kwality estava de acordo com a realização de verificação in loco. Foi relatado à empresa importadora as tentativas, sem sucesso, de contato com a produtora para agendar a realização da visita.

36. Desta forma, o representante da empresa importadora se comprometeu em intermediar com a produtora o agendamento de verificação in loco. Logo, em 4 de maio de 2015, o importador enviou mensagem eletrônica para a empresa produtora e exportadora, tendo colocado o DEINT em cópia, solicitando a confirmação da visita.

37. A referida mensagem também não foi respondida e nenhum novo contato foi feito com o DEINT, por parte da empresa produtora e exportadora.

38. Cabe observar que a empresa importadora enviou a referida mensagem para um endereço eletrônico até então desconhecido pelo DEINT e sem qualquer referência institucional, qual seja sublimation@ vip.126.com. Tal endereço eletrônico é diferente do apresentado nas Declarações de Origem, info@kwalityceramics.com. Além disso, a mensagem enviada pelo importador tinha como destinatário outra pessoa, que não a informada nas Declarações de Origem como o responsável pela empresa produtora e que assinou a resposta ao questionário e as informações adicionais.

10. DA ANÁLISE

39. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

40. Como mencionado anteriormente, a empresa informou que o produto objeto deste procedimento especial de verificação era inteiramente produzido, de acordo com o critério estabelecidos no §1º do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

41. No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. A empresa reportou no Anexo B (aquisição de insumos), que todos os insumos utilizados na fabricação do produto objeto deste procedimento especial de verificação eram de origem indiana.
42. Entretanto, para comprovar que os insumos são originários do país fabricante, seria necessário a realização de verificação in loco na empresa, após resposta ao pedido de informações adicionais. Como a empresa não manifestou a concordância com a realização da verificação in loco, não foi possível confirmar as informações prestadas no questionário e nas informações adicionais.
11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

 43. Com base nas evidências reunidas durante a fase de instrução do presente procedimento especial de verificação de origem, não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, uma vez que a empresa não manifestou concordância com a realização de verificação in loco, inviabilizando sua realização.

44. Sendo assim, conforme art. 20 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, encerrou-se a fase de instrução do processo MDIC/SECEX 52100.000977/2015-97 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a Kwality Ceramic Manufacturing Company, não cumpria com as condições estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Índia.

          12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

          45. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, em 3 de junho de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar no 27, de 1º de junho de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 15 de junho de 2015.

          13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

          46. O DEINT não recebeu manifestação das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

          14. DA CONCLUSÃO FINAL

          47. Considerando que:

i. A empresa produtora e exportadora não manifestou concordância com a realização de verificação in loco, a fim de comprovar as informações reportadas na resposta ao questionário e nas informações adicionais; e

ii. A empresa produtora e exportadora não conseguiu comprovar o cumprimento do critério de origem previsto no  § 1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

          Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Kwality Ceramic Manufacturing Company, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Índia.

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