PORTARIA SECEX Nº 50, DE 25 DE JUNHO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 50, DE 25 DE JUNHO DE 2015
DOU 26/06/2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Juara Gigih Sdn Bhd.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.


ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

          1. DOS ANTECEDENTES

          1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos itens 6911.10.106911.10.906911.90.00 e6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

          2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

          3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o número 52100.003283/2014-21, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos códigos 6911.10.106911.10.906911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

          4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o número 52014.004157/2014-62.

          5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.

          6. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) no 15/0388680-2, no qual consta a empresa Juara Gigih Sdn Bhd como empresa produtora e exportadora. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 06, de 22 de fevereiro de 2013, foram analisados e este Departamento concluiu haver indícios suficientes para iniciar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para esta empresa.


          2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

          7. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 3 de março de 2015, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido e exportado pela empresa Juara Gigih Sdn Bhd., doravante denominada empresa produtora.

          8. Posteriormente, foi registrada a LI 15/0795843-3, e sua respectiva Declaração de Origem foi juntada ao processo, por se referir a pedido de licenciamento de importação do produto objeto deste procedimento especial, declarado como produzido pela mesma empresa produtora.

          9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.106911.10.906911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

          10. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

          11. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere- se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Ainda segundo o denunciante, louça seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.


          3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

          12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

          Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

          § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

          § 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
         
          § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.


          4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

          13. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 3 de março de 2015 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

ii) a empresa Juara Gigih Sdn Bhd, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no respectivo pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante. 14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

         
          5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

          15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionário para a empresa produtora e exportadora solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 2 de abril de 2015.

          16. O questionário enviado continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, separados em três períodos:

P1 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012
P2 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013
P3 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014

          17. Foram solicitadas no questionário as seguintes informações:

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária;

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica;

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

          18. As correspondências física e eletrônica solicitando o preenchimento do questionário foram encaminhadas para os endereços informados na Declaração de Origem, assinada pelo suposto produtor, e entregue à SECEX pelo importador.

          19. Em relação à correspondência física, o rastreamento realizado no sitio eletrônico dos Correios demonstra que o documento foi entregue ao destinatário na Malásia no dia 8 de abril de 2015.

          20. A mensagem eletrônica enviada por este DEINT, contendo a notificação e o questionário, foi devolvida, no dia 3 de março, com mensagem informando que o usuário do endereço de e-mail hfservice@188.com não foi encontrado. Ressalte-se que o endereço eletrônico informado não tem qualquer referência institucional, é um e-mail genérico.


6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

          21. No dia 24 de março de 2015 este DEINT recebeu mensagem eletrônica proveniente do endereço eletrônico hfservicea@ 188.com por meio da qual o usuário se identifica como a empresa Juara Gigih da Malásia. Registre-se que o endereço eletrônico informado na Declaração de Origem foi hfservice@188.com, diferente, portanto, do endereço eletrônico da mensagem recebida

          22. Na referida mensagem eletrônica a empresa declarada produtora envia arquivo no formato pdf contendo a correspondência que foi destinada ao importador (notificação e cópia do questionário encaminhada ao produtor) e menciona que o importador lhe enviou o arquivo e solicitou que preenchesse o questionário. A empresa solicitou ao DEINT orientação para envio dos arquivos eletrônicos nos formatos doc e xls tendo em vista que só possuía o arquivo no formato pdf. No mesmo dia, este Departamento reenviou os arquivos do questionário, tanto o arquivo no formato de texto como os anexos no formato de planilhas e ainda relembrou que a resposta da empresa deveria ser postada até o dia 2 de abril de 2015 e endereçada ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

          23. Após essa correspondência eletrônica a empresa declarada como produtora e exportadora não apresentou qualquer resposta ou manifestação, dentro do prazo estipulado.


7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

          24. Tendo em vista a ausência de resposta ao questionário por parte da empresa identificada como produtora, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

          25. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa declarada como produtora deixou de comprovar o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§ 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).

          26. Dessa forma, conforme estabelecido no § 2º do art. 21 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.001016/2015-08, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens6911.10.106911.10.906911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a Juara Gigih Sdn Bhd, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.


8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

          27. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, em 21 de maio de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar no 25, de 18 de maio de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou dia 1º de junho de 2015.


9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

          28. O DEINT não recebeu qualquer manifestação das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.


          10. DA CONCLUSÃO FINAL

          Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conforme disposto no § 2º do art. 21 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, bem como a não apresentação de manifestação das partes interessadas quanto à decisão preliminar da SECEX, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.106911.10.906911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa declarada produtora é a Juara Gigih Sdn Bhd não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.

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