Camex aprova redução da alíquota do Imposto de Importação para carros elétricos e movidos a células de combustível

Brasília (27 de outubro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial de União, a Resolução Camex n° 97/2015 que reduz de 35% para zero a alíquota do Imposto de Importação para carros elétricos e movidos a células de combustível. A alteração foi feita por meio da inclusão do código 8703.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec).

A Camex informa que a decisão foi tomada após amplo debate sobre o tema e que a medida busca inserir o Brasil em novas rotas tecnológicas, disponibilizando ao consumidor veículos com alta eficiência energética, baixo consumo de combustíveis e reduzida emissão de poluentes. Tais medidas estão alinhadas à política de fomento para novas tecnologias de propulsão e atração de novos investimentos para produção nacional desses veículos.

Veículos híbridos

O Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) também decidiu ampliar o escopo da redução tarifária atualmente vigente para mais algumas categorias de carros híbridos (motor de combustão que trabalha com auxílio de sistema de tração elétrica ou pneumática), alterando a descrição dos destaques-tarifários dos códigos 8703.22.10 e 8703.23.10 para contemplar os veículos com tecnologia de recarga externa, conforme as informações abaixo.

• NCM 8703.22.10 – Automóveis híbridos, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³, com capacidade de transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da alíquota do Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência energética do veículo e agregação de valor no país.
• NCM 8703.23.10 – Automóveis híbridos, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³, com capacidade de transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da alíquota Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência energética do veículo e agregação de valor no país.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex prorroga redução de Imposto de Importação do para-xileno

Brasília (27 de outubro) – O Diário Oficial da União de hoje traz a Resolução Camex nº 96/2015, que prorroga o prazo de vigência no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) para o produto para-xileno (PX). A redução do Imposto de Importação, que começa a valer no dia 26 de novembro, é de 4% para 0%, para uma cota de 90.000 toneladas, pelo prazo de 180 dias.

O produto “para-xileno (PX)” é a principal matéria-prima utilizada na produção de ácido tereftálico (PTA) que, em conjunto com o produto químico monoetilenoglicol, dá origem à resina PET, amplamente utilizada em embalagens de bebidas e em fibras de poliéster para o setor têxtil.

O código 2902.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referente ao “para-xileno (PX)”, consta atualmente na Letec mas expira em 25 de novembro de 2015, conforme consta na Resolução Camex nº 50/2015.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

TRF-1 CANCELA PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DA IN SRF 228/2002

Autor: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

Primeiramente cumpre destacar que há muito tempo se discute à aplicação dos efeitos restritivos próprios do procedimento especial de fiscalização imposto pela IN SRF 228/2002, em especial à exigência de garantia para a liberação das mercadorias retidas.

Ocorre que na prática, os importadores recebem intimações genéricas, sem indicação expressa dos motivos que o procedimento foi insaturado com total ausência de motivação que justifique a instauração da fiscalização no que se refere às suas importações.
Resta então analisar os aspectos legais da IN SRF 228/2002, editada com o objetivo de regulamentar o disposto no art. 68 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
 Conforme seu art. 1º, as empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização.
 Assim, deve a Receita Federal do Brasil, ainda que de maneira singela, MOTIVAR a existência de fundamentação a qual justifica o início da fiscalização, uma vez que se pretende apurar eventual ocultação do sujeito passivo do Imposto sobre a Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS e da COFINS.
 É certo que o art. 2º da Lei 9.784/1999 dispõe acerca do princípio da motivação do ato administrativo. Complementarmente, o art. 50 do mesmo diploma legal estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
 I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
 II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

A falta de motivação do ato enseja nulidade, e com estes fundamentos o Tribunal Regional Federal da 1 Região CANCELOU PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DA IN 228.
Segundo o advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO DA OAB/SP apesar da previsão legal do procedimento de fiscalização, deve haver expressa obediência aos comandos constitucionais do princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a motivação do ato administrativo vinculado, que enseja a abertura de procedimento especial de fiscalização alfandegária que possa resultar em pena de perdimento dos bens importados por particular.


Assim, Fauvel afirma que a falta de motivação corroborada com demais as restrições impostas pela IN SRF 228/2002, a princípio, estão em confronto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista, especialmente, que o procedimento especial de fiscalização pode durar, conforme previsão do art. 9º da IN SRF 228/2002, até 180 dias.

 Vale dizer, o procedimento especial realizado na conferência aduaneira parametrizada como canal cinza demanda longo período de tempo — 90 dias, prorrogáveis por igual período —, o que inviabiliza e prejudica sobremaneira o regular funcionamento da empresa, sem que tenham sido demonstrados, indícios relevantes de eventual prática de fraudes pela empresa.

 A aparente ilegalidade da IN SRF 228/2002 está no fato de que algumas situações previstas nesta norma regulamentadora extrapolam o disposto na MP 2.158-35/2001, que prevê a exigência de garantia para os casos específicos: quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. E em tema de regulamentação é salutar recordar que a Instrução Normativa não pode ultrapassar os limites legais estabelecidos, no caso, pela Medida Provisória.

Portanto, na falta de efetiva motivação e inexistência de justificativa plausível para condicionar, indiscriminadamente, o desembaraço ou a entrega das mercadorias nas importações  devem os contribuintes buscar a devida tutela jurisdicional, anulando e liberando as mercadorias retidas indevidamente.
A urgência da liberação das mercadorias são justificadas pelo fato das empresas  ficarem obrigadas a arcar, durante o período de fiscalização, com despesas decorrentes do perecimento das mercadorias importadas e com as despesas de apreensão e armazenagem.

Fonte:
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A CAPACIDADE FINANCEIRA E A HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NO RADAR



HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NO SISCOMEX – RADAR
CAPACIDADE FINANCEIRA

A habilitação de empresas no Siscomex ou RADAR da Receita Federal é tem sua base na IN RFB 1.288/12 e ADE Coana nº 33/12 são normativos que tornaram mais simples e objetiva a permissão para habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros.

Hoje com a preocupação de mídias de conteúdo encontramos artigos e vídeos tratando do tema, no entanto quero alertar que nas modalidades em que a análise e o deferimento são condicionados a verificação e comprovação da capacidade financeira da empresa e da origem dos recursos de seus sócios, outra norma a ser observada e que fica esquecida é a Lei 9.430/1996, nela se define que será declarado inapto o CNPJ quando não houver comprovação de origem, disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

Nesse aspecto, o empreendedor que tem a intenção de expandir ou iniciar suas atividades no comércio exterior, para evitar problemas que venham a paralisar suas atividades ou impedir o início do funcionamento de sua empresa, mesmo sem ato ou intenção dolosa. Deverá ter sócios com capacidade financeira e origem de recursos comprovados em seu IRPF e, também, ter a disponibilidade desses recursos sua conta corrente pessoa física e efetuar a transferência dos recursos para a conta da pessoa jurídica para confirmar a integralização do capital na empresa.

Sem a intenção de julgar se é certo ou errado, já que é mais um tema controverso. Não podemos passar despercebido pelo fato de que a pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, em geral, estes apresentam a forma de integralização do capital, que deverá ser depositado pelos sócios na conta corrente da empresa para início de suas atividades administrativas, operacionais e comerciais.

Portanto antes de efetuar o pedido de Habilitação sua empresa no RADAR saiba que será efetuado um exame da capacidade financeira e que para o seu deferimento a Receita Federal, além de consultar os dados disponíveis em seus sistemas, poderá exigir a apresentação dos extratos de contas bancárias comprovando a(s) transferência(s) financeira(s) da pessoa física (sócios) para a jurídica a fim de comprovar de fato a integralização do capital social.

Eu sou o Moacir Ferreira, um despachante aduaneiro que representa perante a Receita Federal algumas empresas brasileiras que exercem atividades de Comércio Internacional e atua a mais de 30 anos no setor, iniciei minha carreira na iniciativa privada na década de 80 e desde 1997 estou na área de Despacho Aduaneiro.

Rejeitado PL que isentaria do imposto de importação lâmpadas fluorescentes e de LED

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou PROJETO DE LEI Nº 107/1, do deputado Sandes Júnior, que propunha a isenção do imposto de importação das lâmpadas fluorescentes (CFL"s) e ou diodos (LED''s) e deu outras providências.

Relator: Deputado Alexandre Baldy

Parecer: Pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 107/2011, dos PLs nºs 2.722/2011, 5.222/2013 e 7.358/2014, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Minas e Energia.


Resultado: Aprovado por unanimidade, os PLs foram rejeitados e arquivados.

Senado aprova ICMS sobre leasing de bens importados


Proposta promove o equilíbrio financeiro dos estados ao passo em que favorece arrecadação. Texto segue para análise da Câmara

O Plenário do Senado aprovou, na noite desta quarta-feira (30), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 107/2015. A PEC estabelece que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderá ser cobrado sobre operações de leasing de bens importados com ou sem possibilidade de transferência de propriedade.

A medida, que favorece a arrecadação dos estados, foi aprovada pela manhã na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Um acordo de lideranças permitiu o calendário especial de tramitação da PEC. Em primeiro turno, foram 61 votos favoráveis e nenhum contrário. Já em segundo turno, a matéria conquistou um voto a mais. A PEC, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), altera o artigo 155 da Constituição — relativo aos impostos de competência dos estados — e segue agora para exame da Câmara dos Deputados.

ANTT Publica planilha de Simulação de Custo da Operação de Transporte de Cargas

Planilha de Simulação de Custo da Operação de Transporte de Cargas

Como forma de contribuir para o melhor entendimento da estrutura de custos ao transportador rodoviário de cargas, a ANTT disponibiliza uma planilha para simulações do custo da operação de transporte, com base na metodologia apresentada pela Resolução ANTT nº 4.810, de 19 de agosto de 2015. Cabe salientar que a planilha foi idealizada para operações de transporte de carga lotação, não assume o lucro do transportador e nem outras despesas indiretas incidentes na operação.

Por se tratar da primeira versão, sugestões de aprimoramento poderão ser encaminhadas para a Ouvidoria da ANTT. ouvidoria@antt.gov.br

Planilha
Planilha para simulações do custo da operação de transporte. Tamanho do arquivo: 153,01 KB

PNEUS - LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Notícia Siscomex Importação Nº 99/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 18/09/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 4011.69.90, 4011.92.10 e 4011.92.90 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.

17.09.2015
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Greve do Ministério da Agricultura vai atrasar saídas de cargas importadas

O Anffa Sindical divulgou nesta quarta-feira (16/9), um comunicado à sociedade relativo ao início da paralisação das atividades desempenhadas pela categoria a partir de quinta-feira (17).
O texto traz um histórico das tentativas de negociação por reposição salarial e, consequentemente, das decisões das AGNE's (Assembleias Gerais Nacionais Extraordinárias) da categoria.
“Diante do quadro resumidamente apresentado, e considerando a proposta de ajuste fiscal anunciada no dia de ontem [segunda] pelo governo, repudiamos veementemente a tentativa de desmonte do serviço público e perda das condições dignas de trabalho dos Fiscais Federais Agropecuários - FFA o que resulta no comprometimento da qualidade dos serviços prestados à sociedade, a possível suspensão do pagamento do abono permanência e do cancelamento da realização de concurso público” , diz um dos trechos da nota.
Em outro parágrafo, o Comunicado informa que, frente a este cenário, injusto com todos os servidores públicos federais que, como todos os cidadãos, também já enfrentam o peso das medidas anunciadas pelo governo federal, a categoria deflagrará greve nesta quinta-feira (17/9). "Esclarecemos, entretanto, que, conscientes da importância das nossas atividades, serão mantidos todos os serviços essenciais à garantia da saúde pública e da sanidade animal e vegetal", diz o texto.
Confira o documento na íntegra clicando aqui.
Fonte: ANFFA

Auditores da Receita Federal entrarão em greve no próximo dia 18

ANA PAULA RIBEIRO
da Folha Online, em Brasília

Os auditores da Receita Federal decidiram nesta terça-feira entrar em greve a partir do próximo dia 18. Eles reivindicam equiparação salarial com os delegados da Polícia Federal, que recebem R$ 18 mil –os auditores ganham, em média, R$ 13.300.

“Se o governo não apresentar uma proposta até o dia 18 nós vamos fazer greve”, afirmou Pedro Delarue, presidente da Unafisco (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal).

Durante o dia de hoje, a categoria faz assembléia em todo o país. Até 19h30, foram apurados 2451 votos. A greve recebeu o apoio de 97,48% da categoria. Segundo Delarue, cerca de 3 mil auditores participaram das assembléias que ocorreram em todo país.

A categoria pede equiparação salarial com os delegados da PF, que ganham cerca de R$ 18 mil desde setembro do ano. O salário de um auditor em início de carreira é de R$ 10 mil, já incluindo R$ 3 mil de um adicional sobre metas de trabalho. Os que estão em um estágio mais avançado da carreira recebem R$ 13,3 mil, também com o adicional de metas.

Hoje, a Receita Federal possui 12 mil auditores ativos. Cerca de 90% estão em um estágio mais avançado da carreira, ou seja, ganham R$ 13.300.

De acordo com Delarue, o governo federal se comprometeu a fazer essa equiparação salarial no ano passado. Os advogados da AGU (Advocacia Geral da União) também seriam contemplados nesse acordo. No entanto, com o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), as negociações foram suspensas.

“O governo se comprometeu a cumprir isso e não o fez”, reclama.

A paralisação irá afetar os serviços de dúvidas sobre o Imposto de Renda, o desembaraço de importações e exportações e a arrecadação de impostos federais, já que irá cair o volume de autuações.

Em relação ao serviço de dúvidas do IR, ele afirmou que o serviço será transferido das unidades da Receita Federal para os escritórios dos sindicatos. São 73 delegacias sindicais em todo o país.

Fonte: Folha Online

Hoje é dia do cliente!

Hoje é o dia do cliente. A minha homenagem a todos os meus clientes que devem estar preocupados demais com a volta da CPMF afinal não tem sido nada fácil continuar empreendendo em nosso país! #diadocliente

Devedor de tributos federais terá punição mais severa

A Portaria RFB 1.265/2015, publicada dia 4 de setembro, aprova procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O inciso XV, do artigo 2º prevê o cancelamento da Habitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) em caso da não regularização da cobrança, conforme texto abaixo:

XV – cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, conforme previsto no inciso I do art. 3º da IN RFB nº 476, de 13 de dezembro de 2004, e no inciso IV do art. 8º da IN RFB nº 1521, de 4 de dezembro de 2014;

Autor: Ferreira
Data: 12/09/2015

Posicionamento do STJ sobre o aumento da Taxa Siscomex pela Portaria MF nº 257/2011

Tainá Veloso

TAINÁ VELOSO

Em meu artigo A ILEGALIDADE E A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX – PORTARIA MF Nº 257/2011[1] publicado em 2014, manifestei-me sobre o tema em destaque. Na atual oportunidade, tendo em vista a recente manifestação do STJ no Recurso Especial nº 1.507.332/PR, é pertinente revisitar a questão brevemente.

  1. Natureza Jurídica da Taxa SISCOMEX e sua base de cálculo

Conforme previsto na Constituição Federal (CF) e Código Tributário Nacional (CTN), a taxa é um tributo cobrado pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Nesse sentido, a base de cálculo das taxas deve se referir a uma estimativa do gasto estatal para fins de realização da atividade desempenhada, considerando a intensidade da utilização do serviço pelo contribuinte ou os gastos provocados.

Atualização das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária

Através da Portaria Interministerial nº 701, de 31 de agosto de 2015 os Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde atualizaram monetariamente os valores das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída nos termos do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

A Portaria Interministerial  foi publicada no Diário Oficial de 02/09/2015 páginas 26 à 29 para acessá-la clique no link abaixo:

Portaria Interministerial nº 701, de 31 de agosto de 2015

Cancelamentos de janelas em terminais do RJ criam transtornos

28/08/15


Os três terminais de contêineres do Estado do Rio de Janeiro trabalham com sistemas de agendamentos para entregas (exportação) e retiradas (importação) de cargas e contêineres. No entanto, ao invés de utilizarem os sistemas racionalmente, ou seja, quando realmente forem realizar suas operações, algumas transportadoras, principalmente as maiores, segundo informações obtidas nos portos, estão fazendo as programações e desperdiçando janelas, algumas nos melhores horários, não permitindo que outras transportadoras possam utilizá-las. Nessa farra, quem sai prejudicado é o próprio usuário exportador e importador que, quando não fica impedido de entregar ou retirar suas cargas, não consegue fazer uma programação eficiente para maximizar sua logística.

CIRCULAR SECEX Nº 53, DE 25 DE AGOSTO DE 2015 - DOU 26/08/2015

Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010 , aplicado às importações brasileiras de Canetas esferográficas, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China:

Governo de SP isenta ICMS para produção de energia renovável

A partir de setembro, micro e minigeradores e equipamentos para eletricidade solar e eólica terão benefícios

A partir de setembro, o Governo de São Paulo vai isentar o ICMS sobre a produção de energia elétrica por micro e minigeradores. Também concederá isenção fiscal para a fabricação de equipamentos para eletricidade renovável (solar e eólica).

Com a medida, São Paulo dá o exemplo aos demais estados num momento em que o país atravessa um momento de recessão econômica e precisa incentivar outras fontes de produção de energia para estimular também a criação de novos empregos.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 265, DOU 24/08/2015

Altera o Processo Produtivo Básico para o produto Dispositivo de Cristal Líquido para Produtos da Posição NCM: 8528 e para produtos da posição NCM: 8471, industrializado na Zona Franca de Manaus.

PORTARIA MDIC Nº 264, DOU 24/08/2015

Fixar as Metas Globais de Desempenho Institucional a serem alcançadas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no período de avaliação de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016, na forma do Anexo a esta Portaria.