São Paulo suspende ICMS na importação

Sem Fronteiras - Edição 437

O governo do Estado de São Paulo decidiu suspender o lançamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que incide no desembaraço aduaneiro de bens destinados a integrar o ativo imobilizado. O benefício, aprovado por meio do Decreto nº 54.422/09, contempla estabelecimentos industriais de 119 setores e será aplicado aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro deste ano.

A suspensão é válida somente no caso da importação de bens sem similar produzido no País e adquiridos do exterior por estabelecimento industrial paulista. O consultor para assuntos da área tributário-fiscal da Aduaneiras, Valdir José Esteves Pereira, explica que o tributo suspenso no desembaraço aduaneiro será devido no momento em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento industrial importador.

“Dentro da regra, para o caso da importação, o lançamento em conta gráfica será mês a mês, à razão de 1/48 (um e quarenta e oito avos), ou seja, 48 parcelas”, resume o consultor, que também atenta para o fato de a conta gráfica possibilitar o débito e o crédito do ICMS, tornando a operação como se fosse uma renúncia fiscal ou, como o próprio texto da Secretaria da Fazenda de São Paulo prevê, uma “isenção”.

Para ter direito ao incentivo, tanto o desembarque como o desembaraço aduaneiro devem ocorrer em território paulista e a inexistência de similar deverá ser atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor. Além disso, a utilização da suspensão fica condicionada a que o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa, débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado ou débitos do imposto declarados e não pagos. Também não deve existir Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto e AIIMs com valor superior a 100.000 UFESPs, ou seja, R$ 1.585.000,00.

O decreto assinado pelo governo altera o artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e também define que o estabelecimento industrial que adquirir bens diretamente de seu fabricante localizado no Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo à aquisição.

A imposição de que o bem deva ser produzido por estabelecimento localizado em São Paulo amplia o debate sobre a guerra fiscal entre Estados, o que pode ser constatado pela inserção do parágrafo no qual fica determinado que “não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo”. Com isso, o governo paulista atinge os produtos que recebem tratamento especial em outro Estado. (AC)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário, muito obrigado pela sua visita!