STF: IPI NA IMPORTAÇÃO DE CARRO POR PESSOA FÍSICA

Alterando o entendimento anteriormente proferido por suas Turmas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.

Segundo o entendimento que prevaleceu, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não-cumulatividade, nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência preservaria o princípio da isonomia, dando condições tributárias iguais entre o fabricante nacional, já sujeito ao IPI em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.

Tendo em vista a existência precedentes do STF em sentido contrário à tributação, o Ministro Luís Barroso propôs a modulação dos efeitos da decisão para abranger somente o futuro, proposta essa que foi rejeitada pela maioria dos ministros (sete votos a quatro), abrindo a possibilidade de questionamento pelo Fisco Federal de operações de importação já realizadas.

(Recurso Extraordinário nº 723.651, Plenário do STF, Ministro Relator Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016, aguarda-se publicação do acórdão)

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