Uso do DDP pode contribuir para agregar valor à exportação

A importância de agregar valor às exportações brasileiras é consenso entre especialistas da área. Embora caminhos sejam frequentemente apontados em conferências e encontros organizados pelo setor, as ações não avançam e pouca alteração se vê na pauta de exportados.

Sem depender de políticas governamentais, planos econômicos ou mudanças nas regras tributárias, um instrumento pode ser utilizado pelo exportador em favor de suas negociações: o Incoterms DDP (Delivered Duty Paid) – ou entregue com todos os direitos pagos.

Ao optar por essa condição de venda, o exportador tem a oportunidade de vender sua mercadoria e vários serviços agregados, o que pode ser um facilitador para o comprador lá fora. Por outro lado, o vendedor assume toda a responsabilidade pela operação, inclusive no país de importação, o que “significa, muitas vezes, vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior”, explica o especialista em Câmbio e Pagamentos Internacionais, Angelo L. Lunardi.

De acordo com a Nota de Orientação da Publicação 715, da CCI, o termo Delivered Duty Paid significa ‘‘que o vendedor entrega as mercadorias quando estas são colocadas à disposição do comprador, liberadas para importação sobre o meio de transporte de chegada, prontas para serem descarregadas no local de destino designado. O vendedor assume todos os custos e riscos envolvidos em levar as mercadorias até o destino e tem a obrigação de liberar as mercadorias não só para exportação, mas também para a importação, pagar qualquer direito para a exportação e importação, bem como a obrigação de realizar todas as formalidades aduaneiras, quando for o caso”.

Obrigações ampliadas
Lunardi enfatiza que caberá ao vendedor, além de efetuar o desembaraço aduaneiro no país do comprador, providenciar o pagamento de todos os direitos devidos em razão da importação, tais como impostos, taxas, sobretaxas, contribuições, além de assumir todos os custos e riscos decorrentes da operação logística para entregar os bens no destino combinado.

Para o professor e especialista em Transportes Internacionais e Logística, Samir Keedi, o vendedor assume uma grande responsabilidade, pois sua obrigação será fazer o processo logístico total até a entrega da mercadoria no pátio do comprador, sobre rodas, “e com todos os direitos alfandegários pagos pelo vendedor, tudo incluído no preço de venda, ficando o comprador com a obrigação apenas de receber a mercadoria e retirá-la do veículo transportador, normalmente um veículo rodoviário”.

“Não há dúvida, portanto, de que o Incoterms DDP é uma forma de agregar valor à exportação. Quando se faz um serviço completo, como nesse caso, de entregar na casa do cliente, fazendo tudo, e retirando do comprador toda essa obrigação, há sempre a possibilidade de agregação de um valor adicional pela prestação mais completa do processo logístico”, pontua Keedi.

Recentemente, o assunto foi abordado durante a mesa-redonda Exportações mais competitivas para os EUA, promovida pelo Projeto Exporta São Paulo da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo. Segundo o consultor de Negócios Internacionais, Paulo Amanthea, que participou das sessões de debate, apesar da possibilidade de agregar valor, as vendas DDP são pouco utilizadas pelos exportadores brasileiros. Para ele, as empresas interessadas em entrar no mercado norte-americano e europeu precisam pensar “seriamente” em utilizar a modalidade de negociação.

Vantagens
Amanthea considera que, apesar dos custos envolvidos nesse tipo de operação, as vantagens são enormes para os exportadores. Ao falar sobre as vendas para os Estados Unidos, o consultor explicou que a operação DDP pode ser combinada com entregas just in time pelo uso de armazenagem no país comprador. “Se não é possível ter um escritório nos EUA, a empresa que faz a parte de logística pode negociar espaços para empresas brasileiras atuarem a partir de lá.”

A dica do especialista é que as empresas brasileiras façam um teste para o uso do DDP a partir de operações menores, a fim de que seja possível avaliar todas as etapas e considerar os custos para o seu produto.

Para a coordenadora de Inteligência de Mercado da Hamburg-Süd, Mariana Guimarães, as opções de negócios porta a porta, porto a porto, porto a porta são promissoras e a precificação sempre dependerá das variações do mercado. Como exemplo, citou o Porto de Houston, que possui incentivos para o uso de contêiner e, assim, melhores condições para precificar frete. Dependendo do volume, Mariana diz que é possível o cliente negociar bons prazos para a armazenagem.

Já o presidente e CEO do Centro de Distribuição e Logística do porto, Stewart Dunsmore, alertou sobre a importância de ter clara a demanda pelo produto para uma logística acertada. “Nem exportar a mais para ter custo de estoque nem menos para o comprador ficar sem o produto no ponto de venda.” Segundo o CEO, é importante definir todos os parâmetros para ter a logística necessária desde a saída do Brasil até a chegada no cliente dos EUA.

Cuidados Especiais
A Revisão 2010 dos Incoterms, aprovada pela Publicação 715 da Câmara de Comércio Internacional (CCI), de Paris, atualizou as regras que definem com exatidão as atribuições, custos e riscos para compradores e exportadores. Para tanto, foram utilizados 11 termos para definir as condições de entrega das mercadorias, entre os quais o DDP (Delivered Duty Paid).

De acordo com o professor e especialista em Transportes Internacionais e Logística, Samir Keedi, a venda DDP pode ser realizada e registrada normalmente no Siscomex. “Não se pode dizer que haja dificuldade para o Brasil realizar a venda DDP“, disse ao enfatizar que a questão é “apenas do vendedor se dispor a realizar a operação que, sem dúvida, é de grande risco“.

Se por um lado pode ser um negócio arriscado para o vendedor, para o comprador representa uma operação extremamente confortável, na visão do especialista em Câmbio e Pagamentos Internacionais, Angelo L. Lunardi. Ele considera que o exportador brasileiro prefere a zona de conforto dos costumeiros termos “F” (em que o transporte principal não é pago pelo exportador) e “C” (com pagamento do transporte principal pelo exportador) e alerta àqueles que pretendem investir nas operações “D” (para chegada no destino com a máxima responsabilidade do vendedor) que é fundamental a “própria competência” e também contar com a “eficiência de um ótimo operador logístico”.

Lunardi relaciona alguns cuidados que devem ser observados para evitar surpresas “desagradáveis” na operação DDP, entre os quais está a atenção com os obstáculos logísticos e burocráticos para fazer a mercadoria chegar ao destino.

Também ressalta a necessidade de verificar, com precisão, os gastos no país de importação, com destaque para aqueles derivados do tempo de alfandegamento. Outro aspecto importante na avaliação do especialista está em examinar a existência – no país de importação – de tributos recuperáveis, tais como o VAT (value added tax), IVA (imposto sobre valor agregado). Para tanto, aconselha que o recolhimento seja feito pelo próprio comprador. Isso porque impostos recuperáveis, se pagos pelo vendedor, poderão se transformar em custos. A dica é que por ocasião da oferta seja apontada a condição de venda “DDP menos VAT”. “Trata-se, pois, de uma condição adaptada dos Incoterms 2010”, resume.

Outra observação do professor é para que se faça a contratação do seguro apropriado para a carga. “É preciso ter consciência de que, além dos custos, são do exportador todos os riscos de perdas e danos sobre a carga, até a entrega no local de destino designado.”

Lunardi também destaca a importância de assegurar-se de que o pagamento será feito pelo comprador. “Avaliados os riscos de não pagamento – por motivos comerciais e/ou políticos –, contratar a garantia adequada, como, por exemplo, uma carta de crédito, ou exigir que o pagamento seja efetuado antes do embarque da mercadoria.”

(Edição e reportagem: Andréa Campos)

Fonte: Informativo Sem Fronteiras

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