PORTARIA SECEX Nº 8, DE 3 DE MAIO DE 2010

DOU 05/05/2010

Dispõe sobre a certificação de origem no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre MERCOSUL e o Estado de Israel.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto Nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC Nº 6, de 11 de janeiro de 2008, resolve:

Art. 1º Tornar público o modelo de Certificado de Origem contido no Anexo da presente Portaria, na versão em inglês, a fim de viabilizar a adoção das providências de competência dos órgãos federais envolvidos, com vistas à execução das regras de origem estabelecidas no Capítulo IV do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, promulgado pelo Decreto No- 7.159, de 27 de abril de 2010.

Art. 2º O supracitado Certificado de Origem deverá ser preenchido em inglês, em conformidade com as notas constantes no verso do modelo de formulário contido no Anexo da presente Portaria.

Art. 3º O Certificado de Origem é o documento destinado a declarar que as mercadorias cumprem com as disposições sobre origem estabelecidas no Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, a fim de que possam se beneficiar do tratamento preferencial estabelecido no referido Acordo.

Art. 4º Verificações posteriores dos Certificados de Origem serão conduzidas aleatoriamente ou sempre que a Secretaria de Comércio Exterior e/ou as autoridades aduaneiras do Brasil tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade de tais documentos, o status de originário dos produtos em questão ou o cumprimento dos outros requisitos do Capítulo IV do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel.

Art. 5º As entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior para emitir Certificados de Origem, nos termos da Circular SECEX No- 29, de 29 de maio de 2009, ou as suas sucessoras, quando for o caso, poderão emitir Certificados de Origem para o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e o Estado de Israel, desde que tomem todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo IV do citado Acordo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

WELBER BARRAL