CONTROLE E VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DE MERCADORIAS IMPORTADAS DE ESTADO-PARTE DO MERCOSUL

Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.

Você Sabia?

Que as mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com tratamento tarifário preferencial acordado pelos Estados-Partes integrantes do Mercosul estão sujeitas ao controle e à verificação da origem?

Que a origem das mercadorias terá como documento probante o Certificado de Origem emitido pelas repartições oficiais ou por outros organismos ou entidades por elas credenciados, de conformidade com o acordado pelos Estados-Partes?

Que o controle consiste no procedimento de verificação dos Certificados de Origem quanto aos aspectos de autenticidade, veracidade e observância das disposições estabelecidas no Regulamento de Origem do Mercosul?

Que o controle da origem será realizado, pela RFB, no curso do despacho de importação ou em procedimento de fiscalização após o despacho aduaneiro?

Que, no curso do despacho aduaneiro, o controle ocorrerá quando a declaração de importação for selecionada para conferência da correspondente mercadoria, inclusive sob os aspectos exclusivamente documentais?

Que o importador deverá comprovar a origem da mercadoria mediante apresentação à autoridade aduaneira do Certificado de Origem do Mercosul, modelo padrão, em sua versão original, em qualquer momento em que seja solicitada, juntamente com os demais documentos instrutivos da respectiva declaração de importação?

Que, para fins de despacho aduaneiro, o Certificado de Origem terá prazo de validade de 180 dias, contados da data de sua emissão pela entidade certificadora?

Que o Certificado de Origem somente será aceito quando estiver completamente preenchido, com exceção dos campos destinados à identificação do consignatário e às observações?

Que a descrição da mercadoria deverá permitir a correta correspondência com os códigos da NCM, podendo o Certificado de Origem conter, adicionalmente, a sua denominação usual, de modo a identificá-la com a descrição presente na fatura comercial?

Que, quando a autoridade aduaneira decidir por classificação fiscal distinta do código NCM indicado no Certificado de Origem, será dado curso ao despacho de importação com tratamento tarifário preferencial, desde que se refira ao mesmo produto e não implique modificações no requisito de origem?

Que, no caso de ser constatado erro formal na emissão do Certificado de Origem, o curso do despacho aduaneiro não será interrompido, sem prejuízo da adoção de medidas para sua correção e resguardo dos interesses fiscais?

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