INMETRO – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 18, DE 14 DE JANEIRO DE 2016
DOU de 15/01/2016 (nº 10, Seção 1, pág. 47)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

considerando a alínea "f" do subitem 4.2. do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999, que determina às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro e pelo Inmetro;

considerando que os produtos regulamentados pelo Inmetro são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência prévia;

considerando que compete ao Inmetro anuir, no processo de importação de produtos por ele regulamentados e que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático, na forma do disposto no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 9.933/1999 e na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia;

considerando que, como órgão anuente, o Inmetro deve seguir as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tramitação de licenciamento não automático de importação;

considerando o disposto no art. 17 da Portaria Secex nº 23/2011, ao estabelecer que, nas importações sujeitas a licenciamento não automático, o importador deverá prestar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as informações necessárias para a anuência antes do embarque da mercadoria no exterior, observadas as exceções previstas no § 1º do citado artigo;

considerando que, para realizar a anuência, por meio do Siscomex, faz-se indispensável a análise de documentação;

considerando o Anexo II da Lei nº 9.933/1999, que trata das Taxas de Avaliação da Conformidade, dentre elas, a Taxa de Anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático;

considerando a necessidade de definir procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência;

considerando o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.933/1999, ao estabelecer que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

considerando o Convênio assinado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 3 de abril de 2012, que tem como objeto a cooperação técnica e o intercâmbio de informações, observando o sigilo fiscal, visando a aprimorar o controle e a fiscalização exercidos sobre mercadorias importadas e coibir práticas ilícitas de importação que não estejam em conformidade com as exigências decorrentes de regulamentação técnica emitida pelo Conmetro ou pelo Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Estabelecer que a análise das Licenças de Importação registradas no Siscomex e com tratamento administrativo do Inmetro será, necessariamente, realizada através do sistema informatizado Orquestra, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.asp.

Art. 2º - Cientificar que a Consulta Pública foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 323, de 8 de julho de 2014, editada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2014, Seção 1, página 76, e contou com a colaboração de técnicos do setor e da sociedade em geral para a elaboração da sistemática de análise de Licenças de Importação pelo Inmetro.

Art. 3º - Cientificar que, após o registro da Licença de Importação no Siscomex, o importador deverá solicitar a anuência do Inmetro por meio do sistema Orquestra, mediante o preenchimento do formulário de Análise de Licença de Importação para Anuência e a anexação do extrato da Licença de Importação e demais documentos porventura solicitados no próprio sistema Orquestra.

§ 1º - Durante o processo de análise da Licença de Importação, o Inmetro poderá requerer o envio de amostra do produto, bem como de outros documentos e informações, objetivando melhor avaliar a solicitação.

§ 2º - As amostras mencionadas no parágrafo anterior, quando solicitadas, deverão ser encaminhadas para o endereço a ser indicado pelo Inmetro por meio do sistema Orquestra.

Art. 4º - Cientificar que a Taxa de Anuência prevista no Anexo II da Lei nº 9.933/1999 deverá ser paga por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), gerada automaticamente pelo sistema Orquestra no ato de sua solicitação.

§ 1º - O pagamento da GRU deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

§ 2º - O início da análise do pedido de anuência pelo Inmetro estará condicionado à confirmação do pagamento da GRU.

Art. 5º - Esclarecer que as análises das Licenças de Importação obedecerão aos prazos fixados na Portaria Secex nº 23/2011.

Parágrafo único - Os prazos poderão ser prejudicados pela demora do interessado na solicitação de anuência junto ao Inmetro e/ou pelo atraso no pagamento da Taxa de Anuência.

Art. 6º - Estabelecer que os dispositivos fixados nesta Portaria aplicar-se-ão a todos os produtos cujas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estiverem sob tratamento administrativo do Inmetro no Siscomex.

Art. 7º - Cientificar que os produtos regulamentados pelo Inmetro permanecerão sujeitos às ações de controle, verificação e fiscalização definidas em lei, mesmo após a obtenção da anuência da Licença de Importação.

Art. 8º - Revogar as Portarias Inmetro nº 548, de 25 de outubro de 2012, e nº 272, de 28 de maio de 2013.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS FERNANDO PANELLI CESAR

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