ALF / VITÓRIA - HABILITAÇÃO NO SISCOMEX, OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM

PORTARIA ALF/VIT Nº 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 27/01/2016, seção 1, pág. 33)  
Dispõe sobre os procedimentos locais relacionados à habilitação de importadores e exportadores para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), à vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, e determina outras providências.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012; e considerando as disposições contidas na Instrução Normativa da RFB nº 1.603, de 16 de dezembro de 2015; na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 225, de 18 de outubro de 2002; na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e na Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 123, de 17 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º No âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), são processados em conformidade com as disposições constantes na presente Portaria:

I - os procedimentos para vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, previstos nas Instruções Normativas SRF nº 225, de 2002, e 634, de 2006; e

Recof - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1612, DE 26 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 27/01/2016, seção 1, pág. 30)  
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

IR - Rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1611, DE 25 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 26/01/2016, seção 1, pág. 6)  
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 85 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda),
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O disposto no caput aplica-se às despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.
§ 2º Estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.
§ 3º O imposto de que trata o § 2º não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Art. 3º As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.
Art. 4º As remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8101, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 25/01/2016, seção 1, pág. 15)  
Assunto: Obrigações Acessórias
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257/2014 E Nº 102/2015.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias - escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit 257/2014, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a ser informado pelo tomador de serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo montante total pago.
A data a ser informada dependerá do meio de pagamento empregado, conforme as situações tratadas no item 13 da SC Cosit nº 102/2015 e sistematizadas na tabela constante do item 14 da presente solução de consulta vinculada.
Solução de consulta vinculada às SC Cosit 257/2014 e SC Cosit nº 102/2015.
Dispositivos Legais: Manuais do Siscoserv - 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; SC Cosit nº 102/2015; e arts. 9º e 22, da IN RFB nº 1.396/2013.
Assunto: Obrigações Acessórias
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257/2014 E Nº 102/2015.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias - escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit 257/2014, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a ser informado pelo tomador de serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo montante total pago.
A data a ser informada dependerá do meio de pagamento empregado, conforme as situações tratadas no item 13 da SC Cosit nº 102/2015 e sistematizadas na tabela constante do item 14 da presente solução de consulta vinculada.
Solução de consulta vinculada às SC Cosit 257/2014 e SC Cosit nº 102/2015.
Dispositivos Legais: Manuais do Siscoserv - 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; SC Cosit nº 102/2015; e arts. 9º e 22, da IN RFB nº 1.396/2013.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

OS HONORÁRIOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Por: Dr. Domingos de Torre

Responsabilidade pelo Seu Pagamento (04/01/16).

O efetivo tomador dos serviços de despachante aduaneiro é o importador ou o exportador (Solução de Consulta nº 38/2009, da Divitri da RFB), pois é ele quem outorga os poderes ao despachante aduaneiro para representá-lo perante o SISCOMEX e os demais órgãos da Administração Pública em relação aos despachos aduaneiros de sua responsabilidade.

O efetivo tomador dos serviços é quem credencia diretamente no SISCOMEX (RADAR) o despachante aduaneiro, ou seja, o importador ou o exportador, já que a comissária de despachos aduaneiros ou empresas afins, não podem firmar despachos e nem outorgar procurações ao despachante aduaneiro e nem credenciá-los.

“O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB”, segundo se vê do art. 8º da IN-RFB nº 1.273/2012. A relação profissional, funcional e de responsabilização se estabelece entre o efetivo e LEGAL tomador dos serviços (importador ou exportador) e o despachante aduaneiro (que é quem representa legalmente o importador ou exportador), nada tendo a ver com a comissária de despachos aduaneiros.

E tanto é que a pessoa jurídica responsável, por lei, pelo pagamento da Contribuição Previdenciária de 20% devida pelo despachante aduaneiro (que é um contribuinte individual para fins de contribuição previdenciária), é o importador ou o exportador, assim como estes são os responsáveis pela dedução e recolhimento da Contribuição Previdenciária de 11% devida pelo próprio Contribuinte Individual, no caso o despachante aduaneiro. A comissária de despachos e empresas afins não são responsáveis pelos despachos e não são responsáveis pela outorga de mandato ao despachante aduaneiro e pelo credenciamento deste perante o SISCOMEX, que é atribuição do importador e ou exportador,efetivos TOMADORES dos serviços de despachantes aduaneiros,não podendo se confundir com empregados, que auferem salários.

O “SDA” é uma contribuição? Não, absolutamente não! É uma taxa? Não, absolutamente não!
A sigla “SDA“ representa as letras iniciais da expressão Sindicato dos Despachantes Aduaneiros que constam das guias de recolhimento dos honorários de despachantes aduaneiros, pela simples razão de que a remuneração do despachante aduaneiro tem de ser paga por intermédio dos seus sindicatos de classe unicamente para fins de retenção do Imposto de Renda na Fonte (Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 5º, § 2º). Assim essas guias passaram a ser alcunhadas de S D A.
Tem-se presente, pois, que não se caracteriza como contribuição ou taxa a ser paga aos sindicatos, mas simples obediência à lei federal que exige que a remuneração do despachante aduaneiro seja paga por meio dos sindicatos apensas para fins de retenção do imposto de renda na fonte. Os honorários líquidos são devolvidos ao profissional prestador dos serviços.
São, pois, honorários e não contribuições SDA ou taxas ou, ainda, algo similar, que não se confundem com as contribuições e taxas de responsabilidade da contratante.
A confusão é gritante e não pode prevalecer, ou seja, não existe contribuição S D A a ser elidida pela contratante, mas sim dos próprios honorários do profissional, os quais devem ser pagos pela empresa efetiva tomadora dos serviços do despachante aduaneiro (importadora ou exportadora).

Projeto isenta importação de instrumentos musicais e acessórios



Um projeto em análise no Senado (PLS 329/2015) propõe isentar de impostos de importação instrumentos, equipamentos musicais e acessórios. Segundo o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), autor do projeto, a ideia é estimular a inclusão social e o acesso à música de qualidade. Para o senador, os músicos, principalmente aqueles que estão iniciando a carreira, arcam com altos custos com instrumentos musicais provocados pelos impostos cobrados no Brasil. Mais detalhes com a repórter Paula Groba, da Rádio Senado.

Comissão aprova prazo maior para microempresa pagar dívida tributária

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que amplia de 60 para 180 meses o prazo máximo de parcelamento das dívidas tributárias das pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional. A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar 171/15, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).

O relator na comissão, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), recomendou a aprovação da matéria. Ele concordou com o argumento de Geraldo Resende de que a medida é necessária diante da crise econômica enfrentada pelo Brasil.

“Em momento de crise econômica, é ideal que o Estado busque estimular o crescimento das micro e pequenas empresas. Agentes econômicos flexíveis, elas proporcionam dinamismo ao mercado brasileiro e trazem vantagens socioeconômicas para o País”, afirmou Laercio Oliveira.

Citando dados do Empresômetro MPE, plataforma desenvolvida pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Oliveira lembrou que as micro e pequenas empresas representam 93,1% do total de empresas ativas no Brasil e são responsáveis por grande parte dos empregos brasileiros.

A proposta prevê que o governo federal estime a renúncia fiscal decorrente da medida e a inclua no projeto da lei orçamentária caso o projeto seja aprovado e vire lei.

Tramitação

O projeto será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, o texto será votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Exportações dos produtos classificados na NCM 3002.90.99.

20/01/2016 - Notícia Siscomex Exportação n° 03/2016

Com base na Resolução CIBES nº 13/2010, informamos que, a partir de 27/01/2016, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às exportações dosprodutos classificados na NCM 3002.90.99.

Os produtos passarão a ser classificados de acordo com o seguinte destaque de exportação sujeito à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI:

Destaque 02 – Outras toxinas, culturas de microrganismos e produtos semelhantes – Bens sensíveis relacionados na Res. CIBES n. 13/2010 - MCT

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Importações dos produtos classificados na NCM 7228.30.00

19/01/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 03/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 82/2015, informamos que a partir do dia 26/01/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7228.30.00, conforme abaixo relacionado:

Destaque 001 – Conforme Circular SECEX nº 82, de 18 de dezembro de 2015.

Destaque 999 – Outras

Deverá ser exigida a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques, abrangendo o formato, o tipo de material, a constituição, o modo de confecção, as dimensões e a Norma à qual a liga está vinculada.

Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil. Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

DECEX - Anexação Eletrônica

15/01/2016 - Notícia Siscomex Importação n° 02/2016

Lembramos aos operadores de comércio exterior que, conforme previsto no art. 257-B da Portaria SECEX nº23/2011, desde o dia 1º de janeiro de 2016 somente tem sido aceito pelo DECEX o uso do meio eletrônico para a apresentação dos documentos previstos no art. 257-A do referido normativo legal.

A anexação eletrônica de documentos é realizada por meio do Portal SISCOMEX (http://portal.siscomex.gov.br/), na aba Sistemas >> Visão Integrada. Recomendamos a leitura do “Manual Visão integrada e Módulo Anexação” disponível nesse endereço eletrônico. Lembramos ainda que é necessário que o operador possua certificado digital para o acesso à nova funcionalidade.

A entrega de documentos referentes a processo de importação de competência do DECEX deve ser realizada mediante a disponibilização, para o órgão DECEX, do documento “Termo de Instrução de Processo DECEX”, conforme disposto no item 8.1.2 do referido Manual.

A legislação aplicável aos documentos anexados eletronicamente está disponível na Portaria SECEX nº 23/2011, com as alterações promovidas pela Portaria SECEX nº 47/2014.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

INMETRO – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 18, DE 14 DE JANEIRO DE 2016
DOU de 15/01/2016 (nº 10, Seção 1, pág. 47)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

considerando a alínea "f" do subitem 4.2. do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999, que determina às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro e pelo Inmetro;

considerando que os produtos regulamentados pelo Inmetro são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência prévia;

considerando que compete ao Inmetro anuir, no processo de importação de produtos por ele regulamentados e que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático, na forma do disposto no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 9.933/1999 e na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia;

considerando que, como órgão anuente, o Inmetro deve seguir as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tramitação de licenciamento não automático de importação;

considerando o disposto no art. 17 da Portaria Secex nº 23/2011, ao estabelecer que, nas importações sujeitas a licenciamento não automático, o importador deverá prestar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as informações necessárias para a anuência antes do embarque da mercadoria no exterior, observadas as exceções previstas no § 1º do citado artigo;

considerando que, para realizar a anuência, por meio do Siscomex, faz-se indispensável a análise de documentação;

considerando o Anexo II da Lei nº 9.933/1999, que trata das Taxas de Avaliação da Conformidade, dentre elas, a Taxa de Anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático;

considerando a necessidade de definir procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência;

considerando o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.933/1999, ao estabelecer que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

considerando o Convênio assinado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 3 de abril de 2012, que tem como objeto a cooperação técnica e o intercâmbio de informações, observando o sigilo fiscal, visando a aprimorar o controle e a fiscalização exercidos sobre mercadorias importadas e coibir práticas ilícitas de importação que não estejam em conformidade com as exigências decorrentes de regulamentação técnica emitida pelo Conmetro ou pelo Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Estabelecer que a análise das Licenças de Importação registradas no Siscomex e com tratamento administrativo do Inmetro será, necessariamente, realizada através do sistema informatizado Orquestra, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.asp.

Art. 2º - Cientificar que a Consulta Pública foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 323, de 8 de julho de 2014, editada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2014, Seção 1, página 76, e contou com a colaboração de técnicos do setor e da sociedade em geral para a elaboração da sistemática de análise de Licenças de Importação pelo Inmetro.

Art. 3º - Cientificar que, após o registro da Licença de Importação no Siscomex, o importador deverá solicitar a anuência do Inmetro por meio do sistema Orquestra, mediante o preenchimento do formulário de Análise de Licença de Importação para Anuência e a anexação do extrato da Licença de Importação e demais documentos porventura solicitados no próprio sistema Orquestra.

§ 1º - Durante o processo de análise da Licença de Importação, o Inmetro poderá requerer o envio de amostra do produto, bem como de outros documentos e informações, objetivando melhor avaliar a solicitação.

§ 2º - As amostras mencionadas no parágrafo anterior, quando solicitadas, deverão ser encaminhadas para o endereço a ser indicado pelo Inmetro por meio do sistema Orquestra.

Art. 4º - Cientificar que a Taxa de Anuência prevista no Anexo II da Lei nº 9.933/1999 deverá ser paga por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), gerada automaticamente pelo sistema Orquestra no ato de sua solicitação.

§ 1º - O pagamento da GRU deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

§ 2º - O início da análise do pedido de anuência pelo Inmetro estará condicionado à confirmação do pagamento da GRU.

Art. 5º - Esclarecer que as análises das Licenças de Importação obedecerão aos prazos fixados na Portaria Secex nº 23/2011.

Parágrafo único - Os prazos poderão ser prejudicados pela demora do interessado na solicitação de anuência junto ao Inmetro e/ou pelo atraso no pagamento da Taxa de Anuência.

Art. 6º - Estabelecer que os dispositivos fixados nesta Portaria aplicar-se-ão a todos os produtos cujas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estiverem sob tratamento administrativo do Inmetro no Siscomex.

Art. 7º - Cientificar que os produtos regulamentados pelo Inmetro permanecerão sujeitos às ações de controle, verificação e fiscalização definidas em lei, mesmo após a obtenção da anuência da Licença de Importação.

Art. 8º - Revogar as Portarias Inmetro nº 548, de 25 de outubro de 2012, e nº 272, de 28 de maio de 2013.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS FERNANDO PANELLI CESAR

Importação de Óxidos de titânio tipo anatase

15/01/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 01/2016

Informamos que nos pedidos de Licença de Importação do produto classificado na NCM 2823.00.10 (Óxidos de titânio tipo anatase) ao amparo da redução tarifária da alíquota do Imposto de Importação de que trata o art. 4º da Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, regulamentada pela Portaria SECEX nº 5, de 12 de janeiro de 2016, será exigida pelo DECEX, na descrição detalhada da mercadoria na LI, a clara identificação do produto, bem como informações técnicas, composição química, destinação e outras informações relevantes com vistas a determinar a correta classificação fiscal do produto a ser importado. Os pedidos de LI que não apresentarem todas as informações solicitadas pelo DECEX não serão autorizados.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

SISCOSERV - Comissão rejeita transferência para ministério de gestão de sistema de comércio exterior


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Decreto Legislativo 1056/13, do ex-deputado Guilherme Campos, que transfere da Receita Federal para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a gestão do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv). O sistema foi criado para controlar transações financeiras entre residentes do Brasil e no exterior, como compra e venda de serviços ou outras que impactem no patrimônio.

O projeto susta os efeitos de quatro normas da Receita Federal do Brasil (Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908/12; Portaria Conjunta RFB/SCS 232/13; Instrução Normativa RFB 1.277/12; e Instrução Normativa RFB 1.336/13) que atribuem à própria Receita a incumbência de gerir o Siscoserv.

O autor do projeto critica as normas da Receita. Campos cita a multa de 0,2% sobre o faturamento da empresa em caso de não informar suas transações financeiras no exterior. Para ele, a multa é desproporcional e tem efeito confiscatório. O ex-deputado critica também os prazos previstos para implementação e execução do sistema – outubro de 2013. Conforme Campos, não houve razoabilidade alguma ao determinar prazos exíguos para a implementação.

O parecer do relator, deputado Renato Molling (PP-RS), foi contrário à proposta. “Os prazos já se exauriram e não houve problemas de descumprimento”, disse. O relator afirma ainda que a multa era, de fato, abusiva, mas foi alterada pela Instrução Normativa 1.409/13. “Sendo assim, a crítica deixa de ser pertinente”, destaca.

Molling aponta ainda que o projeto faz muito mais que remover a gestão do sistema da Secretaria da Receita Federal: “Ele acaba com o Siscoserv, o que não nos parece razoável”, conclui.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.


por Agência Câmara

IN 32/2015 - Embalagens de madeira responsabilidade dos Importadores e Exportadores

Informamos que o BL emitido a partir de 01 de Fevereiro de 2016, conforme IN 32 publicada pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), passa a ser obrigatória a informação que os embarques contem madeira como material de embalagem e escoramento.

Os embarques deverão conter em suas instruções para as cargas de importação, exportação, transbordo e em trânsito (passagem) de/para Brasil, as seguintes informações:

Wooden Package : Not applicable (Not used)
Wooden Package used : Processed
Wooden Package used : Treated / Certified
Wooden Package used : Not Treated / Not Certified

O exportador/importador são os responsáveis pela prestação desta informação. E caso nenhuma informação seja declarada draft, os armadores/agente de cargas irão considerar que não há nenhuma embalagem de madeira dentro da(s) unidade(s) mencionada(s) no BL. Sendo assim, quaisquer conseqüências decorrentes da ausência de informação serão de responsabilidade do cliente. A operação poderá ter a sua autorização de importação negada e a responsabilidade pela devolução será do cliente.

Essas informações devem ser enviadas para que adequação seja realizado a tempo, uma vez que a partir de Fevereiro será seguida a regra acima mencionada.

Outras informações poderão ser encontradas no site da International Regulation of Wood Packaging Material, ISPM Nº 15, Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO) website: http://www.fao.org/home/en/


RADAR: cotação do dólar para apuração da capacidade financeira para habilitação no Siscomex

PORTARIA COANA Nº 2, DE 08 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2016, seção 1, pág. 25)
Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2011 a 2015, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e na Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Para efeito da apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex, a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2011 a 2015, corresponde a R$ 2,2958.
Parágrafo único. A cotação média definida no caput se aplica aos requerimentos protocolados até 31/12/2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assessoria para importação de prancha de surfe

Brazilian Storm


(1) Posição da NCM  9506.

(2) Tratamento Administrativo Brasileiro para importação da mercadoria
Não há necessidade de certificações ou aprovações prévias por parte do governo brasileiro.

Leis de marcas e patentes devem ser respeitadas, para as marcas próprias destinadas a revenda deverá ser registrada no INPI.

Marcas de terceiros para revenda, haverá necessidade de obter a autorização do detentor da marca para a sua importação.

(3) Contato, avaliação e negociação com fornecedores

(4) Análise de custos logísticos + tributos + serviços + margem de lucro = valor da mercadoria para revenda.
O objetivo da análise é apurar a viabilidade financeira da operação.

(5) Habilitação da Empresa no RADAR / SISCOMEX
A pessoa física não pode importar para fins comerciais.
As empresas são obrigadas a obter a autorização da Receita Federal para importar.

(6) Licença de Importação da mercadoria
Não há necessidade de licenciamento para as pranchas de surfe.

Brazilian Storm” o Brazil nas ondas de todo o mundo?

Importação e Exportação - Despachante Aduaneiro
Import and Export Department - Customs Broker
Mob: +55 (21) 9 9134-7653
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Blog: moacirferreira.blogspot.com
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P Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE.

11/01/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 01/2016

Com base na Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011, informamos que, a partir de 12/01/2016, haverá alterações em tratamentos administrativos aplicados às exportações de produtos sujeitos à anuência prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Os produtos atribuídos às NCM abaixo descritas passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques de exportação sujeitos à anuência do IBAMA:
4401.10.00 – Lenha em qualquer estado
Destaque 99 – Demais
4403.20.00 – Outras madeiras coníferas em bruto
Destaque 99 - Demais
Permanecem sem anuência do IBAMA, porém com alteração de redação, os destaques a seguir:
4401.10.00 – Lenha em qualquer estado
Destaque 01 – Lenha de madeira exótica
4401.21.00 – Madeira em estilhas ou em partículas de coníferas
Destaque 01 – De espécies exóticas
4401.22.00 – Madeira em estilhas ou em partículas de não coníferas
Destaque 01 – De espécies exóticas
4401.31.00 – Pellets de madeira
Destaque 01 – De espécies exóticas
4401.39.00– Outras serragens
Destaque 01 – De espécies exóticas
4403.20.00 – Outras madeiras coníferas em bruto
Destaque 01 – Não beneficiável, ou de espécie exótica oriunda de reflorestamento
4403.49.00 – Outras madeiras tropicais em bruto
Detaque 01 - Não beneficiável, ou de espécie exótica oriunda de reflorestamento
Departamento de Operações de Comércio Exterior

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 32, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

Por solicitação do MAPA (SIGVIG/Santos) informamos aos nossos associados que a partir do dia 01 de fevereiro de 2016 as mercadorias que tiver acondicionado em suporte de madeira e apresentarem não conformidade com a IN 32, o importador fica obrigado a devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira, conforte artigo 32.

Fonte: Sindaspcg

Assessoria para importação de bicicletas e seus acessórios



(1) Algumas posições de NCM utilizadas:
4011, 8479, 8512, 8543, 8712 e 9031.


(2) Tratamento Administrativo Brasileiro para importação da mercadoria
Deverá ser verificada a necessidade de certificação do INMETRO, para alguns itens os pneus, por exemplo, devem ter aprovação e a certificação do INMETRO, inclusive os pneus que equipam as bicicletas montadas.

Leis de marcas e patentes devem ser respeitadas, as marcas próprias deverão ser registradas no INPI.
Marcas de terceiros haverá necessidade de obter a autorização do detentor da marca para a sua importação.


(3) Contato, avaliação e negociação com fornecedores


(4) Análise de custos logísticos x valor da mercadoria consumo ou revenda


(5) Habilitação da Empresa no RADAR / SISCOMEX
A pessoa física não pode importar para fins comerciais.
As empresas são obrigadas a obter a autorização da Receita Federal para importar.


(6) Licença de Importação da mercadoria
Não há necessidade de licenciamento para as bicicletas para uso adulto sem motor. Para importação de bicicletas infantis mesmo sem motor haverá necessidade de obter a permissão do INMETRO.
A importação de bicicletas elétricas só poderá ser efetuada após a permissão do IBAMA.
Para partes e peças deverá ser consultado o Tratamento Administrativo do Siscomex.


Importação e Exportação - Despachante Aduaneiro
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Código NCM de 6 digitos Obrigatório nas Importações para Reino Unido, Espanha e Portugal

Fonte: Safmarine

OBRAS DE GESSO - IMPORTAÇÃO


(1) Classificação Fiscal
NCM 6809
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
Importação de Gesso Acartonado


(2) Tratamento Administrativo Brasileiro para importação da mercadoria
Não há necessidade de aprovação ou registro do produto em órgãos controladores.
Leis de marcas e patentes devem ser respeitadas, quando for o caso.


(3) Contato, avaliação e negociação com fornecedores


(4) Análise de custos logísticos x valor da mercadoria consumo ou revenda


(5) Habilitação da Empresa no RADAR / SISCOMEX
A pessoa física não pode importar para fins comerciais.
As empresas são obrigadas a obter a autorização da Receita Federal para importar.


(6) Licença de Importação da mercadoria
Não há necessidade de licenciamento (05/01/2016)


Importação e Exportação - Despachante Aduaneiro
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ICMS IMPORTAÇÃO (RJ) - ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS EM MARÇO/2016

Lei Nº 7175 DE 28/12/2015
Publicado no DOE em 29 dez 2015

Altera as Leis nº 2.657/96 e nº 7.071/2015, e o Decreto-Lei nº 5/75 - Código Tributário Estadual, para alterar alíquotas e aperfeiçoar a aplicação de penalidades relativas ao ICMS, incluir e alterar fatos geradores relativos à Taxa de Serviços Estaduais, promover adequações ao disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015, e dá outras providências.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos IV e VIII e a alínea "a" do inciso XIII do caput do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 14. (.....)

(.....)

IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);

(.....)