SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA No- 1.860, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010
Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.
Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela que:
I - possua permissão de acesso na forma disciplinada em portaria específica, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados; ou
II - pertença aos quadros de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou esteja prestando serviços para o órgão, no caso de processos ou informações que não estejam em bancos de dados informatizados.
Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 2º O disposto no § 1º não afastam a aplicação do art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a banco de dados informatizados para o qual o servidor não possua permissão.
Art. 5º Configura acesso sem motivo justificado aquele realizado:
I - fora das atribuições do cargo;
II - sem a observância dos procedimentos formais; ou
III - sem necessidade de conhecimento das informações para a realização de suas atividades.
Art. 6º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a concessão de autorizações de acesso às bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal observará, em relação ao usuário, as atribuições do cargo, as funções exercidas, a unidade e setor de lotação e somente serão concedidas quando o acesso for necessário para:
I - o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução da ação fiscal;
II - acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais em primeira instância;
III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao Comércio
Exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;
V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - atividades relacionadas à especificação, desenvolvimento, homologação e manutenção de sistemas;
VII - Gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados à compensações, restituição, ressarcimento e reembolso;
IX - a elaboração de estudos tributários para subsidiar a previsão e análise da arrecadação;
X - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
XI - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
XII - o atendimento ao contribuinte e a órgãos externos;
XIII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio; e
XIV - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais.
Parágrafo único. O secretário da Receita Federal do Brasil, os subsecretários, os coordenadores-gerais, os coordenadores-especiais, o corregedor-geral, os coordenadores, os superintendentes, os delegados, os delegados de julgamento e os inspetores poderão autorizar o acesso a bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal para realização de atividades específicas diversas das relacionadas no caput.
Art. 7º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:
I - ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;
II - possuir os seguintes requisitos:
a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e
e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;
III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:
a) número do registro público da procuração;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;
c) relação dos poderes conferidos;
d) prazo de validade da procuração; e
e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
§ 2º A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.
§ 3º As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.
Art. 8º As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.
Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem prazo de validade menor.
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal, composto de representante das subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, a quem compete dirimir controvérsias e esclarecer dúvidas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Disciplinados procedimentos operacionais a serem observados pelas empresas de transporte expresso internacional
Ato Declaratório Executivo COANA nº 17, de 11 de outubro de 2010 – DOU de 13.10.10
Dispõe sobre procedimentos operacionais e informações a serem prestadas no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, pelas empresas de transporte expresso internacional.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAçãO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 1° de outubro de 2010, declara:
Art. 1° A informação do número do voo, prestada no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA, para identificação do manifesto eletrônico de remessa expressa de que trata o inciso I do art. 20 e o art. 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 1° de outubro de 2010, deverá atender as regras de formação constantes do Anexo I a este Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. Para a formação do número do voo, cada empresa de transporte expresso internacional deverá utilizar um código específico de identificação, conforme relação constante no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 2010, a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII, da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 2010, e submetida à fiscalização para despacho por meio de Declaração de Remessa Expressa de Exportação (DRE-E), para que se proceda a sua regular devolução ao exterior.
Parágrafo Único. A fiscalização aduaneira registrará a baixa da respectiva remessa, após o trâmite regular, por meio das funcionalidades “Controle de Divergências” e “Decreto de Abandono” indicando o número da respectiva DRE-E.
Art. 3° Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos Coana n° 5, de 20 de junho de 2008, e n° 8, de 1° de outubro de 2008.
Art. 4° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
José Barroso Tostes Neto
Dispõe sobre procedimentos operacionais e informações a serem prestadas no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, pelas empresas de transporte expresso internacional.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAçãO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 1° de outubro de 2010, declara:
Art. 1° A informação do número do voo, prestada no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA, para identificação do manifesto eletrônico de remessa expressa de que trata o inciso I do art. 20 e o art. 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 1° de outubro de 2010, deverá atender as regras de formação constantes do Anexo I a este Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. Para a formação do número do voo, cada empresa de transporte expresso internacional deverá utilizar um código específico de identificação, conforme relação constante no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 2010, a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII, da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 2010, e submetida à fiscalização para despacho por meio de Declaração de Remessa Expressa de Exportação (DRE-E), para que se proceda a sua regular devolução ao exterior.
Parágrafo Único. A fiscalização aduaneira registrará a baixa da respectiva remessa, após o trâmite regular, por meio das funcionalidades “Controle de Divergências” e “Decreto de Abandono” indicando o número da respectiva DRE-E.
Art. 3° Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos Coana n° 5, de 20 de junho de 2008, e n° 8, de 1° de outubro de 2008.
Art. 4° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
José Barroso Tostes Neto
Firjan: importações do Rio batem recorde histórico
A importação de insumos para a instalação de mais uma siderúrgica no Rio de Janeiro fez com que a balança comercial do estado fechasse agosto com saldo negativo de US$ 324 milhões, com vendas de US$ 1,6 bilhão e compras de US$ 1,9 bilhão. As importações bateram o recorde histórico para o mês. As exportações diminuíram 4,7% em relação a julho, por conta da retração nas vendas de petróleo.
Os dados estão no boletim Rio Exporta, divulgado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) com dados da Secretaria de Comércio Exterior.
Apesar da queda geral, as exportações de produtos manufaturados avançaram pelo segundo mês consecutivo, com alta de 8% em agosto. Os setores que se destacaram foram material de transporte, bebidas, artigos plásticos e celulose e papel, que registraram suas maiores vendas no ano.
Entre as importações, cinco setores da indústria bateram recordes históricos para o mês de agosto: mecânica, química, material elétrico e de comunicação, farmacêutica e têxtil.
No acumulado do ano até agosto, tanto as vendas (49%) como as compras externas fluminenses (46%) cresceram por conta do avanço de produtos básicos e industrializados. Assim, nas duas direções foi alcançado o recorde histórico para o período: US$ 12,1 bilhões em exportações e US$ 10,2 bilhões em importações.
Os EUA foram o principal parceiro comercial fluminense em agosto, tanto em exportações (participação de 31%) quanto em importações (17%). No acumulado do ano, a China manteve a liderança nas exportações. Os EUA seguem líderes nas importações.
Fonte: Monitor Mercantil
Os dados estão no boletim Rio Exporta, divulgado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) com dados da Secretaria de Comércio Exterior.
Apesar da queda geral, as exportações de produtos manufaturados avançaram pelo segundo mês consecutivo, com alta de 8% em agosto. Os setores que se destacaram foram material de transporte, bebidas, artigos plásticos e celulose e papel, que registraram suas maiores vendas no ano.
Entre as importações, cinco setores da indústria bateram recordes históricos para o mês de agosto: mecânica, química, material elétrico e de comunicação, farmacêutica e têxtil.
No acumulado do ano até agosto, tanto as vendas (49%) como as compras externas fluminenses (46%) cresceram por conta do avanço de produtos básicos e industrializados. Assim, nas duas direções foi alcançado o recorde histórico para o período: US$ 12,1 bilhões em exportações e US$ 10,2 bilhões em importações.
Os EUA foram o principal parceiro comercial fluminense em agosto, tanto em exportações (participação de 31%) quanto em importações (17%). No acumulado do ano, a China manteve a liderança nas exportações. Os EUA seguem líderes nas importações.
Fonte: Monitor Mercantil
Receita lança hoje sistema para aprimorar combate a fraudes com encomendas aéreas
Brasília - A Receita Federal implementará hoje mais uma etapa do processo de informatização do sistema de controle online da movimentação e do despacho aduaneiro de encomendas aéreas, as chamadas remessas expressas. A solenidade será às 11h, no auditório da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP), e contará com a presença do secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo.
A expectativa é que o sistema passe a ser integrado a outros de vários órgãos fiscalizadores do governo federal, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura.
As mudanças fazem parte de um projeto da Receita Federal que tem o objetivo de aproveitar melhor o transporte aéreo expresso, muito utilizado no mundo. Para que ele cresça ainda mais, a Receita acredita que é necessário um maior controle por meio da informatização.
Outras medidas nesse mesmo sentido já foram anunciadas, como a criação do Centro Nacional de Cães de Faro, que adestra animais para a identificação de drogas e moedas. Outra iniciativa é o uso de scanners em massa para classificar melhor as mercadorias.
Até pouco tempo as informações sobre as transações eram registradas em formulário de papel. O novo método permite à Receita se antecipar no processo de fiscalização das mercadorias.
A expectativa é que o sistema passe a ser integrado a outros de vários órgãos fiscalizadores do governo federal, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura.
As mudanças fazem parte de um projeto da Receita Federal que tem o objetivo de aproveitar melhor o transporte aéreo expresso, muito utilizado no mundo. Para que ele cresça ainda mais, a Receita acredita que é necessário um maior controle por meio da informatização.
Outras medidas nesse mesmo sentido já foram anunciadas, como a criação do Centro Nacional de Cães de Faro, que adestra animais para a identificação de drogas e moedas. Outra iniciativa é o uso de scanners em massa para classificar melhor as mercadorias.
Até pouco tempo as informações sobre as transações eram registradas em formulário de papel. O novo método permite à Receita se antecipar no processo de fiscalização das mercadorias.
LEGISLAÇÃO - 11.10.2010
Circular DC/BACEN 3.507/2010
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Importação Indireta. ICMS. Destinatário Final (Informativo STJ nº 449 - 27/09 a 1º/10)
Cinge-se a controvérsia em saber se o destinatário dos bens importados para o fim de recolhimento de ICMS é o Estado onde serão utilizados ou o Estado onde está sediada a matriz que contratou a importação dos bens. O Min. Relator ressaltou que a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra unidade da Federação.
Explicitou, ainda, que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de somenos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo, como no caso. Isso porque se deve levar em consideração o Estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento da política fiscal, principalmente no caso dos Estados menos favorecidos.
No entanto, o recurso não foi conhecido por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súm. nº 7-STJ. Precedentes citados: EREsp 835.537-MG, DJe 30/11/2009; EDcl no REsp 1.036.396-MG, DJe 19/8/2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553-MG, DJe 20/8/2009, e REsp 835.537-MG, DJe 17/2/2009. REsp 1.190.705-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/9/2010.
Explicitou, ainda, que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de somenos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo, como no caso. Isso porque se deve levar em consideração o Estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento da política fiscal, principalmente no caso dos Estados menos favorecidos.
No entanto, o recurso não foi conhecido por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súm. nº 7-STJ. Precedentes citados: EREsp 835.537-MG, DJe 30/11/2009; EDcl no REsp 1.036.396-MG, DJe 19/8/2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553-MG, DJe 20/8/2009, e REsp 835.537-MG, DJe 17/2/2009. REsp 1.190.705-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/9/2010.
O PASSIVO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO
Se você atua no comércio exterior (como importador, exportador, despachante aduaneiro ou agindo como qualquer outro elo da cadeia logística), então, com certeza, você já sofreu ou virá a sofrer contestação por parte da Fiscalização Aduaneira (isso é uma questão de tempo). Esta certeza não deve ser vista com desânimo, mas apenas como um fato comum atrelado às suas atividades profissionais. Dessa maneira, você deve estar preparado para fazer frente a essa contestação. Dentre as possíveis atitudes que você deve tomar há aquelas ligadas ao passivo tributário aduaneiro. Mas o que é isto?
A atuação no comércio exterior implica no risco de se cometer erros de diversas naturezas. Dentre esses erros, os mais comuns são aqueles devidos a classificação das mercadorias, que assumem importância destacada no caso das importações.
Os erros de classificação de mercadorias nas importações têm potencial destrutivo muito grande para o importador. Isto ocorre porque esses erros podem ser cobrados pela Fiscalização Aduaneira durante o prazo de cinco anos. Essa revisão aduaneira (art. 638 do Regulamento Aduaneiro) combinada com o art. 68 da Lei nº 10.833, de 2003 (as mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro) permitem a construção de autos de infração com valores muito expressivos conforme o volume das importações efetuadas pelo contribuinte (lembre-se, por exemplo, que a mercadoria já foi vendida, os tributos recolhidos e agora a Receita Federal vem cobrar valores relacionados com essas mercadorias – esses valores sairão das reservas da empresa e aí reside sua capacidade destrutiva).
Assim, caracteriza-se passivo tributário aduaneiro como sendo a reunião de: 1) erro de classificação (1% do valor aduaneiro); 2) as possíveis diferenças de tributos federais e estaduais; 3) a multa, no âmbito federal, de 75% sobre a diferença dos mencionados tributos; 4) a multa devida pela infração ao controle administrativo das importações (ausência de LI: 30% sobre o valor aduaneiro); e 5) outras penalidades advindas de outros erros, tais como: erros na fatura, importação depois de vencido o prazo da LI, antidumping e os erros de quantificação da mercadoria. Note-se que esse conjunto de valores é “regado” com a taxa selic.
Esse passivo tributário aduaneiro poderá ou não vir a ser alvo de cobrança por parte da Fiscalização. Tal possibilidade, qual seja cobrar ou não o passivo tributário aduaneiro, existe haja vista:
1) A figura da decadência do crédito tributário, que é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional. Isto é, simplesmente passa o prazo para que a Fiscalização possa cobrar o crédito tributário e, por isso, ele desaparece; (essa é a base para a não cobrança do crédito e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro); e
2) Considerando que a Receita Federal tem à sua disposição um conjunto de ferramentas informatizadas muito potentes, então se pode aquilatar quão fácil é a construção de autos de infração que abarquem longos períodos de tempo e atinjam elevados valores, haja vista os montantes que podem atingir o passivo tributário aduaneiro (esse é o estímulo, além de ser uma obrigação legal, para que a Receita Federal venha buscar a cobrança do crédito tributário e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro).
A tendência hoje é a Receita Federal “agilizar” (desculpem o neologismo) o Despacho Aduaneiro e, ao mesmo tempo, ficar muito mais atenta à cobrança dos passivos tributários aduaneiros.
Assim sendo, muito cuidado com os erros na importação (isto evita o nascimento do passivo tributário aduaneiro) ou, caso eles ocorram, atue de forma rápida para eliminar tais erros (aqui se tem o tratamento do passivo tributário aduaneiro).
Cesar Olivier Dalston, http://www.daclam.com.br/
A atuação no comércio exterior implica no risco de se cometer erros de diversas naturezas. Dentre esses erros, os mais comuns são aqueles devidos a classificação das mercadorias, que assumem importância destacada no caso das importações.
Os erros de classificação de mercadorias nas importações têm potencial destrutivo muito grande para o importador. Isto ocorre porque esses erros podem ser cobrados pela Fiscalização Aduaneira durante o prazo de cinco anos. Essa revisão aduaneira (art. 638 do Regulamento Aduaneiro) combinada com o art. 68 da Lei nº 10.833, de 2003 (as mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro) permitem a construção de autos de infração com valores muito expressivos conforme o volume das importações efetuadas pelo contribuinte (lembre-se, por exemplo, que a mercadoria já foi vendida, os tributos recolhidos e agora a Receita Federal vem cobrar valores relacionados com essas mercadorias – esses valores sairão das reservas da empresa e aí reside sua capacidade destrutiva).
Assim, caracteriza-se passivo tributário aduaneiro como sendo a reunião de: 1) erro de classificação (1% do valor aduaneiro); 2) as possíveis diferenças de tributos federais e estaduais; 3) a multa, no âmbito federal, de 75% sobre a diferença dos mencionados tributos; 4) a multa devida pela infração ao controle administrativo das importações (ausência de LI: 30% sobre o valor aduaneiro); e 5) outras penalidades advindas de outros erros, tais como: erros na fatura, importação depois de vencido o prazo da LI, antidumping e os erros de quantificação da mercadoria. Note-se que esse conjunto de valores é “regado” com a taxa selic.
Esse passivo tributário aduaneiro poderá ou não vir a ser alvo de cobrança por parte da Fiscalização. Tal possibilidade, qual seja cobrar ou não o passivo tributário aduaneiro, existe haja vista:
1) A figura da decadência do crédito tributário, que é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional. Isto é, simplesmente passa o prazo para que a Fiscalização possa cobrar o crédito tributário e, por isso, ele desaparece; (essa é a base para a não cobrança do crédito e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro); e
2) Considerando que a Receita Federal tem à sua disposição um conjunto de ferramentas informatizadas muito potentes, então se pode aquilatar quão fácil é a construção de autos de infração que abarquem longos períodos de tempo e atinjam elevados valores, haja vista os montantes que podem atingir o passivo tributário aduaneiro (esse é o estímulo, além de ser uma obrigação legal, para que a Receita Federal venha buscar a cobrança do crédito tributário e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro).
A tendência hoje é a Receita Federal “agilizar” (desculpem o neologismo) o Despacho Aduaneiro e, ao mesmo tempo, ficar muito mais atenta à cobrança dos passivos tributários aduaneiros.
Assim sendo, muito cuidado com os erros na importação (isto evita o nascimento do passivo tributário aduaneiro) ou, caso eles ocorram, atue de forma rápida para eliminar tais erros (aqui se tem o tratamento do passivo tributário aduaneiro).
Cesar Olivier Dalston, http://www.daclam.com.br/
Procuração por instrumento público – MP nº507/2010
COMENTÁRIOS SOBRE Medida Provisória nº 507, de 2010.
POR: Dr. Domingos de Torre - Sindicato dos Despachantes Aduaneiros
Abaixo retransmito nota emitida pelo Dr. Domingos de Torre acerca de rumores da exigência de procuração por instrumento público para procedimentos junto a RFB, inclusive ligados a atividade do despachante aduaneiro.
Atualmente, alguns setores da RFB já estão solicitando a procuração pública mas isso ainda não é um consenso nas Alfândegas.
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Aos Despachantes Aduaneiros em Geral.
Domingos de Torre.
08.10.2010.
Medida Provisória nº 507, de 2010.
O artigo 5º da MP não se aplica ao contribuinte que outorga poderes via mandato para o exercício de atividade de despachante aduaneiro. Vale dizer: o despachante aduaneiro não é um terceiro que, em nome de contribuinte, comparece esporadicamente à repartição fiscal para solicitar dados sigilosos de seu mandante.
Por outro lado, o despachante aduaneiro, em nome de seu mandante, não solicita à RFB a obtenção de informações de dados sigilosos a que se refere o artigo 5º da Medida Provisória, mas, ao contrário, é ele quem FORNECE à Receita Federal, em nome contribuinte e por força de mandato PROFISSIONAL, informações de natureza fiscal, tributária, comercial, cambial e outras, necessárias à tramitação do despacho aduaneiro exigidas por lei. Ele tem até de cumprir prazos para a prática desses atos, que são de simples procedimento fiscal já indexado no Sistema Informatizado da RFB. Os dados são os que constam na fatura comercial e de outros documentos instrutivos do despacho, que são reunidos e informados numa DECLARAÇÃO FORMAL (de Importação ou de Exportação), sendo que os dados relativos do conhecimento de carga até já estão disponibilizados em Sistema próprio da RFB (Siscarga, CE-Mercante, etc).
O artigo 5º, assim, refere-se aos casos em que o contribuinte passa procuração a terceiros para a prática de atos que “.....IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADO PROTEGIDO PELO SIGILO FISCAL,......” (Destacou-se). É quando o contribuinte solicita informações sobre dados que se encontram sob sigilo fiscal, como no caso que ocorreu recentemente em Brasília e foi objeto de farto noticiário jornalístico.
Ora, os atos praticados pelo despachante aduaneiro em nome do contribuinte, o são exatamente para cumprimento de uma obrigação de natureza tributária, fiscal, cambial e administrativa, que se encontra prevista na legislação da própria da RFB (CTN, DL 37/66, SITES, IN´s, SISCOMEX, RADAR, etc). O despacho aduaneiro, portanto, é um simples procedimento FISCAL regrado e previsto na legislação tributária. O contribuinte, ao formular o despacho, não está requisitando informações sigilosas, mas apenas cumprindo ordem legal de DECLARAR dados de natureza comercial, fiscal e cambial relativos à trazida de mercadoria do exterior, dados esses que tramitam e circulam pela repartição sem o caráter de sigilo fiscal, no sentido querido pela legislação. Agora, se um TERCEIRO desejar obter informações sigilosas relativas aos despachos do contribuinte (importador ou exportador), aí sim, este teria de estar munido de uma procuração com instrumento público e, mesmo assim, a RFB talvez não as disponibilizasse, a menos que o pleito tenha origem em ordem judicial. As coisas não se confundem.
No que tange à senha é de se dizer que despachante aduaneiro, já é o DETENTOR DESSE DADO SIGILOSO que lhe é outorgado pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é intransferível e indelegável, e isso pelas suas atividades profissionais, não podendo a mesma ser divulgada. Este dado lhe é fornecido pela própria RFB face às atividades de interesse público que executa. A RFB não fornecerá esse dado a ninguém, mesmo que haja solicitação nesses sentido, o que significa dizer que o elemento “senha” nada tem a ver com aquele artigo 5º da MP em comento. Portanto, a procuração do despachante cinge-se apenas aos atos PROFISSIONAIS de mera execução de despacho aduaneiro, a qual não contempla o poder de PRÁTICAR ATOS DE REQUISIÇÃO À RFB DE PROVIDÊNCIAS QUE IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS,....”. (Destacou-se).
O contribuinte, no caso de despacho aduaneiro não está requisitando informações de dados sigilosos à RFB em relação à importação ou exportação que tem de realizar, POIS ELE, AO CONTRÁRIO, É OBRIGADO A CONHECÊ-LOS previamente e declará-los de forma completa e exata, e sob prazos, sob pena de vir a ser punido.
Quando o despachante, via mandato, formula despachos aduaneiros, o faz aplicando o rito de procedimento fiscal regrado, previsto na legislação tributária (RA, CTN, DL nº 37/66, RADAR, etc), que é de natureza pública.
Relembro, por último, a existência do § 3º do artigo 5º da Medida Provisória em questão, que torna INAPLICÁVEL, POR ORA, a execução da Medida Provisória.
Estou pedindo à Feaduaneiros para enviar estas considerações à COANA e assim evitar a criação de problemas, pois alguns Sindicatos de Despachantes Aduaneiros do Brasil (São Paulo e Bahia) já informaram sobre problemas que estão surgindo em relação ao artigo 5º.
POR: Dr. Domingos de Torre - Sindicato dos Despachantes Aduaneiros
Abaixo retransmito nota emitida pelo Dr. Domingos de Torre acerca de rumores da exigência de procuração por instrumento público para procedimentos junto a RFB, inclusive ligados a atividade do despachante aduaneiro.
Atualmente, alguns setores da RFB já estão solicitando a procuração pública mas isso ainda não é um consenso nas Alfândegas.
============================================================
Aos Despachantes Aduaneiros em Geral.
Domingos de Torre.
08.10.2010.
Medida Provisória nº 507, de 2010.
O artigo 5º da MP não se aplica ao contribuinte que outorga poderes via mandato para o exercício de atividade de despachante aduaneiro. Vale dizer: o despachante aduaneiro não é um terceiro que, em nome de contribuinte, comparece esporadicamente à repartição fiscal para solicitar dados sigilosos de seu mandante.
Por outro lado, o despachante aduaneiro, em nome de seu mandante, não solicita à RFB a obtenção de informações de dados sigilosos a que se refere o artigo 5º da Medida Provisória, mas, ao contrário, é ele quem FORNECE à Receita Federal, em nome contribuinte e por força de mandato PROFISSIONAL, informações de natureza fiscal, tributária, comercial, cambial e outras, necessárias à tramitação do despacho aduaneiro exigidas por lei. Ele tem até de cumprir prazos para a prática desses atos, que são de simples procedimento fiscal já indexado no Sistema Informatizado da RFB. Os dados são os que constam na fatura comercial e de outros documentos instrutivos do despacho, que são reunidos e informados numa DECLARAÇÃO FORMAL (de Importação ou de Exportação), sendo que os dados relativos do conhecimento de carga até já estão disponibilizados em Sistema próprio da RFB (Siscarga, CE-Mercante, etc).
O artigo 5º, assim, refere-se aos casos em que o contribuinte passa procuração a terceiros para a prática de atos que “.....IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADO PROTEGIDO PELO SIGILO FISCAL,......” (Destacou-se). É quando o contribuinte solicita informações sobre dados que se encontram sob sigilo fiscal, como no caso que ocorreu recentemente em Brasília e foi objeto de farto noticiário jornalístico.
Ora, os atos praticados pelo despachante aduaneiro em nome do contribuinte, o são exatamente para cumprimento de uma obrigação de natureza tributária, fiscal, cambial e administrativa, que se encontra prevista na legislação da própria da RFB (CTN, DL 37/66, SITES, IN´s, SISCOMEX, RADAR, etc). O despacho aduaneiro, portanto, é um simples procedimento FISCAL regrado e previsto na legislação tributária. O contribuinte, ao formular o despacho, não está requisitando informações sigilosas, mas apenas cumprindo ordem legal de DECLARAR dados de natureza comercial, fiscal e cambial relativos à trazida de mercadoria do exterior, dados esses que tramitam e circulam pela repartição sem o caráter de sigilo fiscal, no sentido querido pela legislação. Agora, se um TERCEIRO desejar obter informações sigilosas relativas aos despachos do contribuinte (importador ou exportador), aí sim, este teria de estar munido de uma procuração com instrumento público e, mesmo assim, a RFB talvez não as disponibilizasse, a menos que o pleito tenha origem em ordem judicial. As coisas não se confundem.
No que tange à senha é de se dizer que despachante aduaneiro, já é o DETENTOR DESSE DADO SIGILOSO que lhe é outorgado pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é intransferível e indelegável, e isso pelas suas atividades profissionais, não podendo a mesma ser divulgada. Este dado lhe é fornecido pela própria RFB face às atividades de interesse público que executa. A RFB não fornecerá esse dado a ninguém, mesmo que haja solicitação nesses sentido, o que significa dizer que o elemento “senha” nada tem a ver com aquele artigo 5º da MP em comento. Portanto, a procuração do despachante cinge-se apenas aos atos PROFISSIONAIS de mera execução de despacho aduaneiro, a qual não contempla o poder de PRÁTICAR ATOS DE REQUISIÇÃO À RFB DE PROVIDÊNCIAS QUE IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS,....”. (Destacou-se).
O contribuinte, no caso de despacho aduaneiro não está requisitando informações de dados sigilosos à RFB em relação à importação ou exportação que tem de realizar, POIS ELE, AO CONTRÁRIO, É OBRIGADO A CONHECÊ-LOS previamente e declará-los de forma completa e exata, e sob prazos, sob pena de vir a ser punido.
Quando o despachante, via mandato, formula despachos aduaneiros, o faz aplicando o rito de procedimento fiscal regrado, previsto na legislação tributária (RA, CTN, DL nº 37/66, RADAR, etc), que é de natureza pública.
Relembro, por último, a existência do § 3º do artigo 5º da Medida Provisória em questão, que torna INAPLICÁVEL, POR ORA, a execução da Medida Provisória.
Estou pedindo à Feaduaneiros para enviar estas considerações à COANA e assim evitar a criação de problemas, pois alguns Sindicatos de Despachantes Aduaneiros do Brasil (São Paulo e Bahia) já informaram sobre problemas que estão surgindo em relação ao artigo 5º.
É permitido que o despachante aduaneiro faça importação em seu nome ou de terceiro?
Não, caso isso ocorra será aplicada a suspensão do credenciamento, pelo prazo de até doze meses, do registro ao despachante aduaneiro ou ajudante que realize, em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras. O acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses, implica no cancelamento do credenciamento.
Fonte Aduaneiras
Supervisor : João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
Fonte Aduaneiras
Supervisor : João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
LEGISLAÇÃO - 08.10.2010
Convênio ICMS/CONFAZ 160/2010
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Portaria SRRF/10ª RF 732/2010
Transfere da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional Salgado Filho - ALF/POA para a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre - IRF/POA competência para reconhecimento de direito creditório e restituição de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, incidentes sobre operações de comércio exterior, bem como de créditos decorrentes de outras receitas relacionadas a operações de comércio exterior, arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf.
Resolução CAMEX 72/2010
Exclui, a partir de 24 de novembro de 2010, o código NCM 0303.71.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, bem como altera para 2%, por um período de 12 meses, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que menciona e dá outras providências.
Deliberação CVM 640/2010
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 02(R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC sobre efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis.
Resolução CMN/BACEN 3.912/2010
Dispõe sobre contratações simultâneas de câmbio em caso de migrações internas entre aplicações de investidor não residente no País, nas situações que especifica.
ADE COTIR 30/2010
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de setembro de 2010.
Município: Guarulhos/SP
Decreto Município de Guarulhos/SP 28.143/2010
Dispõe sobre Ponto Facultativo no dia 11 de outubro de 2010.
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Portaria SRRF/10ª RF 732/2010
Transfere da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional Salgado Filho - ALF/POA para a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre - IRF/POA competência para reconhecimento de direito creditório e restituição de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, incidentes sobre operações de comércio exterior, bem como de créditos decorrentes de outras receitas relacionadas a operações de comércio exterior, arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf.
Resolução CAMEX 72/2010
Exclui, a partir de 24 de novembro de 2010, o código NCM 0303.71.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, bem como altera para 2%, por um período de 12 meses, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que menciona e dá outras providências.
Deliberação CVM 640/2010
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 02(R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC sobre efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis.
Resolução CMN/BACEN 3.912/2010
Dispõe sobre contratações simultâneas de câmbio em caso de migrações internas entre aplicações de investidor não residente no País, nas situações que especifica.
ADE COTIR 30/2010
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de setembro de 2010.
Município: Guarulhos/SP
Decreto Município de Guarulhos/SP 28.143/2010
Dispõe sobre Ponto Facultativo no dia 11 de outubro de 2010.
EFD/SP - Nova lista de obrigatoriedade para 2011
Comunicado DEAT/EFD nº 5, de 08.10.2010 – DOE SP de 08.10.2010
Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e no § 4º do art. 1º da Portaria CAT nº 147/2009, comunica a todos interessados que:
1. Fica estabelecida, para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste comunicado, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o art. 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
1.1 – a obrigatoriedade se aplica a partir de 01/01/2011 a todos os estabelecimentos dos contribuintes relacionados, ou a partir da data de início de sua atividade, se posterior;
1.2 – os arquivos digitais da EFD relativos aos períodos de referência de janeiro/2011, fevereiro/2011 e março/2011 poderão ser enviados até o dia 25 de maio de 2011;
1.3 – a partir do período de referência de abril/2011, os arquivos digitais da EFD deverão ser enviados em observância ao disposto no art. 10 da Portaria CAT nº 147/2009;
1.4 – para esclarecimentos adicionais, os contribuintes poderão consultar o site www.fazenda.sp.gov.br/sped.
2. Aos contribuintes relacionados neste Comunicado, a partir do início de sua obrigatoriedade à EFD, não se aplica o disposto na Portaria CAT 32/96 relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, conforme estabelecido no § 1º-A do art. 1º da referida portaria.
Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e no § 4º do art. 1º da Portaria CAT nº 147/2009, comunica a todos interessados que:
1. Fica estabelecida, para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste comunicado, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o art. 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
1.1 – a obrigatoriedade se aplica a partir de 01/01/2011 a todos os estabelecimentos dos contribuintes relacionados, ou a partir da data de início de sua atividade, se posterior;
1.2 – os arquivos digitais da EFD relativos aos períodos de referência de janeiro/2011, fevereiro/2011 e março/2011 poderão ser enviados até o dia 25 de maio de 2011;
1.3 – a partir do período de referência de abril/2011, os arquivos digitais da EFD deverão ser enviados em observância ao disposto no art. 10 da Portaria CAT nº 147/2009;
1.4 – para esclarecimentos adicionais, os contribuintes poderão consultar o site www.fazenda.sp.gov.br/sped.
2. Aos contribuintes relacionados neste Comunicado, a partir do início de sua obrigatoriedade à EFD, não se aplica o disposto na Portaria CAT 32/96 relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, conforme estabelecido no § 1º-A do art. 1º da referida portaria.
Brasil precisa simplificar o sistema tributário
O Brasil não precisa de uma reforma tributária, mas sim da simplificação de seu sistema de arrecadação de impostos. A avaliação é do presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), Paulo de Barros Carvalho, que abriu na quarta-feira (6/10) o X Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, realizado em Recife. Ele destacou que é preciso que a União, os estados e os municípios deixem de temer a redução na arrecadação dos tributos e comecem a racionalizar o sistema em benefício de todos.
“Nosso sistema tributário funciona bem, pois permite a arrecadação dos impostos por parte do Estado e oferece mecanismos para que o contribuinte se defenda de abusos. No entanto, isso não significa que ele funcione para o bem. O contribuinte possui inúmeros deveres instrumentais e formais, além de diversos tributos a pagar. É preciso que haja um esforço político para que se simplifique o sistema”, explicou Carvalho.
Atualmente, o Brasil possui tributos que incidem sobre bases praticamente idênticas, imposto de renda na fonte, contribuições sobre o faturamento das empresas, impostos e contribuições exigidas sobre importações de insumos, bens e mercadorias, e muita burocracia, pois as regras do sistema tributário brasileiro obrigam o contribuinte a prestar informações detalhadas sobre o pagamento dos impostos. “O problema nem sempre está na carga tributária. Muitos contribuintes reclamam também porque o retorno do Estado é pequeno em relação ao que pagamos de impostos”, destacou Carvalho. Para ele, se a simplificação do sistema partisse apenas da União, os resultados já seriam positivos.
A professora Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Direito Tributário (Ipet), entende que o sistema brasileiro não é claro. É preciso haver regras que regulamentem a relação entre o Fisco e o contribuinte, defende. “Nós temos tributação em cascata, imposto retido na fonte e um sistema que onera os contribuintes. De 1% a 1,5% da folha de pagamento das empresas é voltado para tributos, não só para o pagamento dos impostos, mas para os custos dos documentos, guias, taxas, registros, declarações necessários para que não haja sonegação.”
Ela defende uma reforma tributária, mas apenas se for realmente efetiva. “Desde a Constituição de 1988, já tivermos 13 reformas, nenhuma delas consistentes no sentido de melhorar a vida do contribuinte. Isso porque as reformas têm em vista a majoração da carga tributária.”
Mary Elbe destacou ainda que dois projetos de lei complementar, um do deputado Sandro Nobel (PR-GO) e outro do ex-senador Jorge Bornhausen (DEM-SC), que prevêem, numa única lei, todos os direitos do contribuinte, que hoje se encontram desordenados e espalhados em diversas legislações estão parados no Congresso. “Há um receio de que esse código beneficie o sonegador. Falta uma discussão melhor acerca dos direitos do contribuinte, e não só sobre a carga tributária.”
Também participaram da cerimônia de abertura do evento o professor emérito da PUC-SP, José Souto Maior Borges, e o procurador-geral de Pernambuco, Francisco Tadeu Barbosa Alencar. O Congresso será realizado até esta sexta-feira (8/10) e reunirá as principais autoridades da Fazenda e especialistas da área tributária.
Fonte : Por Ludmila Santos - http://www.conjur.com.br/
“Nosso sistema tributário funciona bem, pois permite a arrecadação dos impostos por parte do Estado e oferece mecanismos para que o contribuinte se defenda de abusos. No entanto, isso não significa que ele funcione para o bem. O contribuinte possui inúmeros deveres instrumentais e formais, além de diversos tributos a pagar. É preciso que haja um esforço político para que se simplifique o sistema”, explicou Carvalho.
Atualmente, o Brasil possui tributos que incidem sobre bases praticamente idênticas, imposto de renda na fonte, contribuições sobre o faturamento das empresas, impostos e contribuições exigidas sobre importações de insumos, bens e mercadorias, e muita burocracia, pois as regras do sistema tributário brasileiro obrigam o contribuinte a prestar informações detalhadas sobre o pagamento dos impostos. “O problema nem sempre está na carga tributária. Muitos contribuintes reclamam também porque o retorno do Estado é pequeno em relação ao que pagamos de impostos”, destacou Carvalho. Para ele, se a simplificação do sistema partisse apenas da União, os resultados já seriam positivos.
A professora Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Direito Tributário (Ipet), entende que o sistema brasileiro não é claro. É preciso haver regras que regulamentem a relação entre o Fisco e o contribuinte, defende. “Nós temos tributação em cascata, imposto retido na fonte e um sistema que onera os contribuintes. De 1% a 1,5% da folha de pagamento das empresas é voltado para tributos, não só para o pagamento dos impostos, mas para os custos dos documentos, guias, taxas, registros, declarações necessários para que não haja sonegação.”
Ela defende uma reforma tributária, mas apenas se for realmente efetiva. “Desde a Constituição de 1988, já tivermos 13 reformas, nenhuma delas consistentes no sentido de melhorar a vida do contribuinte. Isso porque as reformas têm em vista a majoração da carga tributária.”
Mary Elbe destacou ainda que dois projetos de lei complementar, um do deputado Sandro Nobel (PR-GO) e outro do ex-senador Jorge Bornhausen (DEM-SC), que prevêem, numa única lei, todos os direitos do contribuinte, que hoje se encontram desordenados e espalhados em diversas legislações estão parados no Congresso. “Há um receio de que esse código beneficie o sonegador. Falta uma discussão melhor acerca dos direitos do contribuinte, e não só sobre a carga tributária.”
Também participaram da cerimônia de abertura do evento o professor emérito da PUC-SP, José Souto Maior Borges, e o procurador-geral de Pernambuco, Francisco Tadeu Barbosa Alencar. O Congresso será realizado até esta sexta-feira (8/10) e reunirá as principais autoridades da Fazenda e especialistas da área tributária.
Fonte : Por Ludmila Santos - http://www.conjur.com.br/
07/10/2010 - Governo reedita decreto do IOF dobrado para incluir aplicações em debêntures e fundos de ações (Notícias Agência Brasil - ABr)
A duplicação da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para aplicações de estrangeiros em renda fixa no Brasil não incidirá apenas nos títulos de renda fixa, mas também em outras modalidades de investimentos, como fundos de ações, fundos multimercado (que misturam renda fixa e variável) e debêntures, informou o Ministério da Fazenda.
O Diário Oficial da União, do dia 06 de outubro de 2010, republicou o decreto que eleva as alíquotas do IOF, nesses casos, de 2% para 4%. De acordo com o Ministério da Fazenda, a republicação foi necessária porque havia dúvidas sobre a abrangência da medida. A entrada em vigor da nova alíquota não foi alterada. A cobrança extra vale para os contratos de câmbio fechados desde o dia 05 de outubro de 2010.
Segundo o ministério, a regra geral é o IOF de 4% para aplicações estrangeiras, exceto em bolsa de valores, na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) e nas ofertas públicas de ações, consideradas de renda variável e que permanecem tributadas em 2%.
Embora as ações sejam um investimento de renda variável, os fundos de ações não passam pela bolsa de valores e, portanto, serão tributados em 4%.
Na última segunda-feira (04/10/2010), o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a elevação do IOF para investimentos estrangeiros em renda fixa. A medida tem como objetivo reduzir a entrada de capital externo no país e, consequentemente, conter a queda do dólar. Os investimentos externos na bolsa de valores, no entanto, continuarão a pagar a alíquota de 2%.
Desde outubro do ano passado, o governo cobra IOF sobre o capital estrangeiro que entra no país. A taxação, no entanto, só vale para aplicações financeiras. Os investimentos estrangeiros diretos estão livres da tributação.
O Diário Oficial da União, do dia 06 de outubro de 2010, republicou o decreto que eleva as alíquotas do IOF, nesses casos, de 2% para 4%. De acordo com o Ministério da Fazenda, a republicação foi necessária porque havia dúvidas sobre a abrangência da medida. A entrada em vigor da nova alíquota não foi alterada. A cobrança extra vale para os contratos de câmbio fechados desde o dia 05 de outubro de 2010.
Segundo o ministério, a regra geral é o IOF de 4% para aplicações estrangeiras, exceto em bolsa de valores, na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) e nas ofertas públicas de ações, consideradas de renda variável e que permanecem tributadas em 2%.
Embora as ações sejam um investimento de renda variável, os fundos de ações não passam pela bolsa de valores e, portanto, serão tributados em 4%.
Na última segunda-feira (04/10/2010), o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a elevação do IOF para investimentos estrangeiros em renda fixa. A medida tem como objetivo reduzir a entrada de capital externo no país e, consequentemente, conter a queda do dólar. Os investimentos externos na bolsa de valores, no entanto, continuarão a pagar a alíquota de 2%.
Desde outubro do ano passado, o governo cobra IOF sobre o capital estrangeiro que entra no país. A taxação, no entanto, só vale para aplicações financeiras. Os investimentos estrangeiros diretos estão livres da tributação.
LEGISLAÇÃO - 07.10.2010
AD CN 33/2010
Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 487, de 23 de abril de 2010, que altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.
Circular DC/BACEN 3.507/2010
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Circular SECEX 42/2010
Inicia revisão do direito antidumping prorrogado pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, aplicado às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução -line pipe-, com diâmetros de até 5 polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da Romênia.
Circular SECEX 43/2010
Prorroga por até seis meses, a partir de 29 de outubro de 2010, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de objetos de mesa, de vidro, da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina, comumente classificadas no item 7013.49.00 da NCM, de que trata a Circular SECEX nº 58, de 28 de outubro de 2009.
Circular SECEX 44/2010
Dispõe sobre a transmissão eletrônica de dados de registros de exportação no sistema NOVOEX.
Circular SECEX 45/2010
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 33, de 5 de outubro de 2005, aplicado às importações de fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício - MCP, comumente classificadas no item 2835.26.00 da NCM, originárias da República da Argentina.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 201/2010
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto máquina de lavar louças, do tipo doméstica, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Portaria SECEX 20/2010
Dispõe sobre operações de importação.
Resolução CAMEX 72/2010
Exclui, a partir de 24 de novembro de 2010, o código NCM 0303.71.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, bem como altera para 2%, por um período de 12 meses, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que menciona e dá outras providências.
Resolução CAMEX 73/2010
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 377,34/t, para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company, e de US$ 670,42/t, para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA.
Resolução CAMEX 74/2010
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg.
ADE SRRF/4ª RF 15/2010
Declara alfandegados, até 19 de agosto de 2014, duas unidades de venda e dois depósitos para guarda de mercadorias, localizados na zona primária do Aeroporto Internacional Augusto Severo, em Parnamirim (RN) e habilita empresa a operar o regime aduaneiro especial de loja franca.
Circular SECEX 38/2010
Torna pública a lista de entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem no âmbito dos Acordos firmados pelo Brasil na ALADI e dos demais Acordos preferenciais dos quais o Brasil faça parte.
Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 487, de 23 de abril de 2010, que altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.
Circular DC/BACEN 3.507/2010
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Circular SECEX 42/2010
Inicia revisão do direito antidumping prorrogado pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, aplicado às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução -line pipe-, com diâmetros de até 5 polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da Romênia.
Circular SECEX 43/2010
Prorroga por até seis meses, a partir de 29 de outubro de 2010, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de objetos de mesa, de vidro, da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina, comumente classificadas no item 7013.49.00 da NCM, de que trata a Circular SECEX nº 58, de 28 de outubro de 2009.
Circular SECEX 44/2010
Dispõe sobre a transmissão eletrônica de dados de registros de exportação no sistema NOVOEX.
Circular SECEX 45/2010
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 33, de 5 de outubro de 2005, aplicado às importações de fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício - MCP, comumente classificadas no item 2835.26.00 da NCM, originárias da República da Argentina.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 201/2010
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto máquina de lavar louças, do tipo doméstica, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Portaria SECEX 20/2010
Dispõe sobre operações de importação.
Resolução CAMEX 72/2010
Exclui, a partir de 24 de novembro de 2010, o código NCM 0303.71.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, bem como altera para 2%, por um período de 12 meses, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que menciona e dá outras providências.
Resolução CAMEX 73/2010
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 377,34/t, para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company, e de US$ 670,42/t, para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA.
Resolução CAMEX 74/2010
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg.
ADE SRRF/4ª RF 15/2010
Declara alfandegados, até 19 de agosto de 2014, duas unidades de venda e dois depósitos para guarda de mercadorias, localizados na zona primária do Aeroporto Internacional Augusto Severo, em Parnamirim (RN) e habilita empresa a operar o regime aduaneiro especial de loja franca.
Circular SECEX 38/2010
Torna pública a lista de entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem no âmbito dos Acordos firmados pelo Brasil na ALADI e dos demais Acordos preferenciais dos quais o Brasil faça parte.
TRATAMENTO FISCAL NA EXPORTAÇÃO
(Fonte: Aduaneiras)
São muitas as perguntas que chegam à nossa consultoria, solicitando informações sobre o tratamento fiscal na exportação. Objetivando dirimir dúvidas sobre o tema, seguem alguns esclarecimentos.
Toda exportação de mercadoria feita diretamente pelo fabricante, por empresa comercial exportadora, inclusive a trading company, recebe o mesmo tratamento fiscal, a saber:
ICMS: não incidência, artigo 7º, inciso V, do RICMS-SP (para outros Estados é necessário verificar a legislação local);
IPI: imune, artigo 18, inciso II, do Ripi;
PIS: não incidência, artigo 5º, inciso I, da Lei nº 10.637/02;
Cofins: não incidência, artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.833/03;
Imposto de Exportação: não há, exceto para alguns produtos mencionados no Anexo P da Portaria Secex nº 10, de 24/05/10.
Na venda de mercado interno com fim específico de exportação a operação terá o tratamento abaixo mencionado, desde que respeitado o § 1º do artigo 43 do Ripi, o qual estabelece que a saída dos produtos seja feita diretamente do fabricante para o local de embarque de exportação ou para recinto alfandegado por conta e ordem da empresa comercial exportadora:
ICMS: não incidência, artigo 7º, § 1º, item 1, letra "a", do RICMS-SP (em outros Estados ver legislação pertinente);
IPI: suspenso, artigo 43, inciso V, do Ripi;
PIS: não incidência, artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.637/02;
Cofins: não incidência, artigo 6º, inciso III, da Lei nº 10.833/03.
Para um melhor controle desse tipo de operação, o Convênio ICMS nº 84, de 25/09/09, elenca os procedimentos a serem adotados pelo fabricante e pelo exportador, entre eles:
a) estabelecimento remetente:
- emitir a nota fiscal com a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECIFÍCO DE EXPORTAÇÃO", no campo de informações complementares;
- ao fim de cada período de apuração, deverá também enviar à repartição fiscal de seu domicílio, por meio magnético, as informações contidas na nota fiscal;
b) empresa comercial exportadora:
- exportar o produto adquirido em até 180 dias, a contar da data da nota fiscal de compra, sendo que o não cumprimento desse prazo a obrigará ao recolhimento dos impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, com os devidos acréscimos;
- emitir a nota fiscal de exportação seguindo o disposto na cláusula terceira do mencionado Convênio ICMS nº 84/09 e também o documento denominado Memorando de Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único desse Convênio.
No caso de exportação destinada a feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando de Exportação deverá ser emitido somente após a contratação cambial.
(Consultoria de Exportação - Supervisão: Luiz M. Garcia - Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação)
São muitas as perguntas que chegam à nossa consultoria, solicitando informações sobre o tratamento fiscal na exportação. Objetivando dirimir dúvidas sobre o tema, seguem alguns esclarecimentos.
Toda exportação de mercadoria feita diretamente pelo fabricante, por empresa comercial exportadora, inclusive a trading company, recebe o mesmo tratamento fiscal, a saber:
ICMS: não incidência, artigo 7º, inciso V, do RICMS-SP (para outros Estados é necessário verificar a legislação local);
IPI: imune, artigo 18, inciso II, do Ripi;
PIS: não incidência, artigo 5º, inciso I, da Lei nº 10.637/02;
Cofins: não incidência, artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.833/03;
Imposto de Exportação: não há, exceto para alguns produtos mencionados no Anexo P da Portaria Secex nº 10, de 24/05/10.
Na venda de mercado interno com fim específico de exportação a operação terá o tratamento abaixo mencionado, desde que respeitado o § 1º do artigo 43 do Ripi, o qual estabelece que a saída dos produtos seja feita diretamente do fabricante para o local de embarque de exportação ou para recinto alfandegado por conta e ordem da empresa comercial exportadora:
ICMS: não incidência, artigo 7º, § 1º, item 1, letra "a", do RICMS-SP (em outros Estados ver legislação pertinente);
IPI: suspenso, artigo 43, inciso V, do Ripi;
PIS: não incidência, artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.637/02;
Cofins: não incidência, artigo 6º, inciso III, da Lei nº 10.833/03.
Para um melhor controle desse tipo de operação, o Convênio ICMS nº 84, de 25/09/09, elenca os procedimentos a serem adotados pelo fabricante e pelo exportador, entre eles:
a) estabelecimento remetente:
- emitir a nota fiscal com a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECIFÍCO DE EXPORTAÇÃO", no campo de informações complementares;
- ao fim de cada período de apuração, deverá também enviar à repartição fiscal de seu domicílio, por meio magnético, as informações contidas na nota fiscal;
b) empresa comercial exportadora:
- exportar o produto adquirido em até 180 dias, a contar da data da nota fiscal de compra, sendo que o não cumprimento desse prazo a obrigará ao recolhimento dos impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, com os devidos acréscimos;
- emitir a nota fiscal de exportação seguindo o disposto na cláusula terceira do mencionado Convênio ICMS nº 84/09 e também o documento denominado Memorando de Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único desse Convênio.
No caso de exportação destinada a feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando de Exportação deverá ser emitido somente após a contratação cambial.
(Consultoria de Exportação - Supervisão: Luiz M. Garcia - Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação)
Camex prorroga antidumping sobre importações de éter e de magnésio em pó
Foram publicadas nesta quinta-feira (7/10), no Diário Oficial da União (DOU), as Resoluções Camex nº 72, nº 73 e nº 74, aprovadas na última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), realizada em cinco de setembro.
A Resolução nº 73 determina a prorrogação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (NCM 2909.43.10), quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA). O produto é utilizado na fabricação de tintas, solventes e produtos de limpeza . O antidumping tem vigência de até cinco anos e será recolhido por meio de alíquotas específicas fixas no valor de US$ 377,34 por tonelada, para o fabricante e exportador norte-americano The Dow Chemical Company, e de US$ 670,42 por tonelada para as demais empresas norte americanas.
Já a Resolução nº 74 prorroga o direito antidumping sobre as importações brasileiras de magnésio em pó (NCM 8104.30.00 e NCM 8104.90.00), quando originárias da República Popular da China. O magnésio em pó é destinado à indústria siderúrgica, utilizado como dessulfurante do ferro-gusa e de outros materiais. A alíquota específica fixa do direito anteriormente vigente de US$ 0,99 por quilo também foi prorrogada pelo período de vigência da medida, que é de até cinco
anos.
Redução do Imposto de Importação
O Conselho de Ministros da Camex também aprovou a redução do Imposto de Importação (II) de sete produtos por razões de desabastecimento. A Resolução nº 72 determina a redução para 2%, com cotas, por um período de 12 meses, na alíquota das seguintes mercadorias:
-NCM 2833.11.10 : Anidro ( Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre torre spray e por dry mix) - cota de 650.000 toneladas;
-NCM 2835.31.90 : Outros (Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray) - cota de 35.000 toneladas;
-NCM 2915.32.00 : Acetato de vinila - cota de 60.000 toneladas;
-NCM 3904.10.20 : Obtido por processo de emulsão - cota de 10.000 toneladas;
-NCM 3904.30.00 : Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila - cota de 4.000 toneladas.
A Resolução nº 72 prevê também a exclusão do produto “sardinhas congeladas” (NCM 0303.71.00) da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (TEC), a partir de 24 de novembro de 2010. Na mesma data, por um período de 12 meses, haverá alteração da alíquota do Imposto de Importação deste produto de 10% para 2%, com cota de 30 mil toneladas.
Além disso, a Resolução nº 72 determina a redução de 12% para 2%, por um período de 6 meses, com cota de 31 mil toneladas, na alíquota do Imposto de Importação para chapas de aço com espessura superior a 10 mm (NCM 7208.51.00). A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá editar norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das cotas.
Clique aqui e leia as Resoluções Camex.
Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
Mara Schuster
mara.schuster@mdic.gov.br
(61) 2027-7190 e 2027-7198
Mara Schuster
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Índia deve encerrar disputa sobre genéricos na OMC
O ministro de Comércio e Indústria da Índia, Anand Sharma, sinalizou que a disputa com a União Europeia sobre a apreensão de remédios genéricos está resolvida e Nova Déli vai retirar sua queixa na Organização Mundial de Comércio (OMC) contra os europeus, relata a imprensa indiana.
A informação não foi, porém, confirmada pela missão da Índia em Genebra. E o Itamaraty também mostrava surpresa com as notícias atribuídas ao ministro, que se encontra em visita à Alemanha, já que os dois países estão na briga contra os europeus.
Os dois acionaram o mecanismo de disputa da OMC. Passada a fase preliminar, de fracassada tentativa de compromisso, agora deveriam pedir formalmente a instauração do painel (comitê de especialistas). Um porta-voz europeu disse, na quarta-feira, que Bruxelas já deu todas as "seguranças" de que as apreensões não se repetirão. Ontem foi a vez de o ministro indiano de Comércio dizer à imprensa de seu país que a "UE aceitou (nossa) posição e eles vão emendar a notificação".
Diplomatas brasileiros dizem, porém, que não viram até agora nenhuma garantia formal de mudança nas normas europeias de que as apreensões de genéricos em trânsito na Europa não se repetirão.
Brasília e Nova Déli vinham acusando a UE de apreender sistematicamente genéricos em trânsito para países em desenvolvimento, violando o direito, pelas regras da OMC, que toda nação tem de importar esses remédios. A ação europeia foi qualificada de desestabilizadora quando se considera que vários remédios produzidos por grandes laboratórios, gerando US$ 30 bilhões em vendas anuais, vão perder suas patentes nos próximos anos. (AM)
A informação não foi, porém, confirmada pela missão da Índia em Genebra. E o Itamaraty também mostrava surpresa com as notícias atribuídas ao ministro, que se encontra em visita à Alemanha, já que os dois países estão na briga contra os europeus.
Os dois acionaram o mecanismo de disputa da OMC. Passada a fase preliminar, de fracassada tentativa de compromisso, agora deveriam pedir formalmente a instauração do painel (comitê de especialistas). Um porta-voz europeu disse, na quarta-feira, que Bruxelas já deu todas as "seguranças" de que as apreensões não se repetirão. Ontem foi a vez de o ministro indiano de Comércio dizer à imprensa de seu país que a "UE aceitou (nossa) posição e eles vão emendar a notificação".
Diplomatas brasileiros dizem, porém, que não viram até agora nenhuma garantia formal de mudança nas normas europeias de que as apreensões de genéricos em trânsito na Europa não se repetirão.
Brasília e Nova Déli vinham acusando a UE de apreender sistematicamente genéricos em trânsito para países em desenvolvimento, violando o direito, pelas regras da OMC, que toda nação tem de importar esses remédios. A ação europeia foi qualificada de desestabilizadora quando se considera que vários remédios produzidos por grandes laboratórios, gerando US$ 30 bilhões em vendas anuais, vão perder suas patentes nos próximos anos. (AM)
Secretaria faz convênio com espanhóis para aumentar a eficiência dos portos
A Secretaria Especial de Portos (SEP) firmou ontem dois convênios com instituições espanholas no valor de € 566 mil para desenvolver estudos com objetivo de aumentar a eficiência logística nos portos. O primeiro, avaliado em € 384 mil e assinado com a Fundación Valenciaport, diz respeito ao acompanhamento da implantação da janela única nos complexos nacionais, mais conhecida como Porto Sem Papel, projeto que visa desburocratizar os procedimentos portuários e agilizar, consequentemente, o fluxo do comércio exterior.
Além da experiência espanhola com um projeto semelhante, o executivo destaca a compatibilidade da iniciativa brasileira com o modelo europeu. "A ideia é que a nossa janela única seja compatível com o modelo europeu para que um possa ler o do outro e trocar informações sobre a carga que está chegando e saindo."
Já o segundo convênio, firmado com o Advanced Logistics Group (ALG) e o Logística Internacional (ILI), terá como base um estudo de viabilidade para a implantação de uma Zona de Atividades Logísticas (ZAL) no entorno do porto de Santos, o principal do país. A ideia é criar um condomínio logístico próximo ao porto para atender principalmente as importações, com possibilidade de a carga receber um serviço agregado para posteriormente ser transportada ao destino dispondo de ampla opção de modais. No caso de Santos, destaca Gama, o único modal que não acessa o porto é o aeroporto, com fins exclusivamente militares.
O Porto Sem Papel está pronto e foi desenvolvido pela SEP em conjunto com o Serpro. A contratação de uma empresa para acompanhar o processo vai na direção do que alguns países adotam como "terceira opinião", uma espécie de auditagem do que foi feito para, se necessário, lançar mão de melhorias, explica o assessor especial da SEP para área Internacional, José Newton Barbosa Gama.
Além da experiência espanhola com um projeto semelhante, o executivo destaca a compatibilidade da iniciativa brasileira com o modelo europeu. "A ideia é que a nossa janela única seja compatível com o modelo europeu para que um possa ler o do outro e trocar informações sobre a carga que está chegando e saindo."
Já o segundo convênio, firmado com o Advanced Logistics Group (ALG) e o Logística Internacional (ILI), terá como base um estudo de viabilidade para a implantação de uma Zona de Atividades Logísticas (ZAL) no entorno do porto de Santos, o principal do país. A ideia é criar um condomínio logístico próximo ao porto para atender principalmente as importações, com possibilidade de a carga receber um serviço agregado para posteriormente ser transportada ao destino dispondo de ampla opção de modais. No caso de Santos, destaca Gama, o único modal que não acessa o porto é o aeroporto, com fins exclusivamente militares.
Brasil pressiona China e União Europeia
O Brasil está insistindo com a China para colocar em prática o mecanismo permanente de consulta e coordenação entre os dois países, inclusive para discutir a diversificação do comércio bilateral. O principal instrumento acertado por Brasília e Pequim, para implantar um plano de metas até 2014, é a Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Coordenação (Cosban), coordenada pelos respectivos vice-presidentes da República.
Só que essa comissão, criada em 2004, até agora teve uma única reunião. Há dois anos que o Brasil tenta reativá-la.
Algumas vezes o estado de saúde do vice-presidente José Alencar, impediu os encontros. Nos últimos tempos, contudo, os chineses argumentam que seu vice-presidente está ocupado com a exposição de Shangai ou com agenda lotada. Nem uma subcomissão econômica foi aceita pelos chineses para ocorrer logo.
É nesse ambiente que o Brasil espera aumentar a pressão para que Pequim comece a diversificar suas importações originárias do Brasil, compostas hoje de 33% de soja, 30% de minério de ferro e 10% de petróleo, comparados a 95% de manufaturados chineses exportados para o Brasil. Na prática, desde 2008 não há verdadeiro contato econômico regular entre os dois países, segundo negociadores.
Na area financeira, a situação é um pouco diferente, em razão dos encontros entre ministros e banqueiros centrais no G-20, o grupo das principais economias do planeta. Mas o projeto de utilização comum de suas moedas no comércio bilateral tampouco avança.
Ao mesmo tempo em que continua sofrendo a pressão dos produtos chineses, o Brasil está atento a um projeto da União Europeia para fazer uma concessão apenas ao Paquistão: eliminar as tarifas de importação de 81 produtos por três anos, para ajudar esse país no rastro da forte inundação que destruiu parte de sua economia.
Só que a indústria têxtil brasileira pediu para o governo tentar limitar na Organização Mundial do Comércio (OMC) esse projeto da UE. É que a UE precisa apresentar o pedido na OMC para fazer a concessão apenas para o Paquistão, sem que ele seja estendido aos outros membros.
A Euratex, representando a indústria têxtil europeia, denunciou que a lista beneficiará mais de 60 produtos têxteis e confecções originárias de companhias paquistanesas eficientes, bem equipadas, localizadas fora das áreas inundadas e com faturamento superior a média da própria indústria europeia.
Na mesma linha, a Associação Brasileira da Industria Têxtil (Abit) pediu oficialmente ao governo, em Brasília, para só apoiar os europeus na OMC se o pacote excluir todo o universo da cadeia têxtil (fibra, fios, filamentos, tecidos, vestuário, etc) o que significaria destruir o pacote para o Paquistão. O Brasil exporta atualmente US$ 500 milhões por ano de tecidos para o mercado europeu e teme perder ainda mais espaço para os paquistaneses.
A industria têxtil brasileira se opõe também à concessão, pelo Brasil, de livre acesso para produtos dos países mais pobres do mundo, uma promessa que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva terá dificuldades de cumprir até dezembro. O setor alega que o Brasil precisa manter as tarifas sobre importação de têxteis, diante da forte competitividade de países como Camboja e Bangladesh, que serão beneficiados pelo plano brasileiro. Na negociação Sul-Sul, de 11 países emergentes, que deve ser assinado em Foz do Iguaçu no mês que vem, o Brasil acabou excluindo concessões no setor têxtil.
Só que essa comissão, criada em 2004, até agora teve uma única reunião. Há dois anos que o Brasil tenta reativá-la.
Algumas vezes o estado de saúde do vice-presidente José Alencar, impediu os encontros. Nos últimos tempos, contudo, os chineses argumentam que seu vice-presidente está ocupado com a exposição de Shangai ou com agenda lotada. Nem uma subcomissão econômica foi aceita pelos chineses para ocorrer logo.
É nesse ambiente que o Brasil espera aumentar a pressão para que Pequim comece a diversificar suas importações originárias do Brasil, compostas hoje de 33% de soja, 30% de minério de ferro e 10% de petróleo, comparados a 95% de manufaturados chineses exportados para o Brasil. Na prática, desde 2008 não há verdadeiro contato econômico regular entre os dois países, segundo negociadores.
Na area financeira, a situação é um pouco diferente, em razão dos encontros entre ministros e banqueiros centrais no G-20, o grupo das principais economias do planeta. Mas o projeto de utilização comum de suas moedas no comércio bilateral tampouco avança.
Ao mesmo tempo em que continua sofrendo a pressão dos produtos chineses, o Brasil está atento a um projeto da União Europeia para fazer uma concessão apenas ao Paquistão: eliminar as tarifas de importação de 81 produtos por três anos, para ajudar esse país no rastro da forte inundação que destruiu parte de sua economia.
Só que a indústria têxtil brasileira pediu para o governo tentar limitar na Organização Mundial do Comércio (OMC) esse projeto da UE. É que a UE precisa apresentar o pedido na OMC para fazer a concessão apenas para o Paquistão, sem que ele seja estendido aos outros membros.
A Euratex, representando a indústria têxtil europeia, denunciou que a lista beneficiará mais de 60 produtos têxteis e confecções originárias de companhias paquistanesas eficientes, bem equipadas, localizadas fora das áreas inundadas e com faturamento superior a média da própria indústria europeia.
Na mesma linha, a Associação Brasileira da Industria Têxtil (Abit) pediu oficialmente ao governo, em Brasília, para só apoiar os europeus na OMC se o pacote excluir todo o universo da cadeia têxtil (fibra, fios, filamentos, tecidos, vestuário, etc) o que significaria destruir o pacote para o Paquistão. O Brasil exporta atualmente US$ 500 milhões por ano de tecidos para o mercado europeu e teme perder ainda mais espaço para os paquistaneses.
A industria têxtil brasileira se opõe também à concessão, pelo Brasil, de livre acesso para produtos dos países mais pobres do mundo, uma promessa que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva terá dificuldades de cumprir até dezembro. O setor alega que o Brasil precisa manter as tarifas sobre importação de têxteis, diante da forte competitividade de países como Camboja e Bangladesh, que serão beneficiados pelo plano brasileiro. Na negociação Sul-Sul, de 11 países emergentes, que deve ser assinado em Foz do Iguaçu no mês que vem, o Brasil acabou excluindo concessões no setor têxtil.
Fortalecer Mercosul é prioridade, diz Amorim
A pouco mais de dois meses do fim do governo, o ministro de relações Exteriores, Celso Amorim, vê como prioridade, ainda neste ano, a adoção de medidas de fortalecimento do Mercosul, como o fim das exceções à tarifa externa comum. Ele reconhece que há grandes dificuldades para aprovar essa iniciativa, inclusive por parte do Brasil. Em entrevista ao Valor,
Amorim reagiu com impaciência às queixas de empresários contra barreiras nos mercados da América do Sul e ameaças a seus negócios na Venezuela.
"Em qualquer dificuldade já surgem fantasmas, dizem que vai acontecer isso ou aquilo, mas na prática até agora não aconteceu nada disso", reagiu o ministro, ao saber das queixas do setor de máquinas e equipamentos sobre risco de perda de mercado com as nacionalizações feitas pelo governo venezuelano. "O comércio tem crescido, estamos ligados a projetos de desenvolvimento locais", relatou, pedindo paciência para que se aclare a situação política no país vizinho. "Vamos esperar esse período por que passa a Venezuela, eleitoral e pós-eleitoral, para analisar essas questões", disse.
"Nossos empresários estão acostumados a pensar em um país pequeno, que age no mundo na maneira como os americanos chamam de 'free rider' (carona)", acusou Amorim, ao relatar seus planos para o Mercosul, de maior integração com países vizinhos. "O Brasil tem de pagar o preço de sua grandeza, se interessar pela paz mundial, pela paz regional, isso custa um esforço", argumentou, defendendo a política do governo Lula, de reforçar os laços com os governos do continente.
A proposta de fim das exceções na tarifa externa foi levada pelos diplomatas brasileiros à reunião com técnicos dos outros sócios do Mercosul, em Manaus, nesta semana, que começou a discutir um plano de dez anos para o Mercosul. Os argentinos, segundo informou o subsecretário de Integração Econômica e Mercosul argentino, Eduardo Sigal, apresentaram uma proposta "mais ampla" para integração de políticas comerciais e econômicas, incluindo a criação de um banco regional de desenvolvimento e programas de desenvolvimento de ciência e tecnologia.
Amorim revelou que há análises no governo apontando dificuldades para a eliminação de exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) e para o fim da chamada dupla cobrança - os produtos que já pagaram a TEC são obrigados a pagá-la de novo quando passam na fronteira de um sócio a outro do Mercosul. "Talvez ainda precisemos de exceções para os bens de capital, mas podemos negociar com o tempo, há formas de se fazer isso", comentou, sugerindo cronogramas de eliminação das exceções.
Ele defende também dar impulso a negociações para uma política comum de investimentos, serviços e compras governamentais, que eliminaria restrições a empresas do Mercosul entre os países do grupo. "Há um bom clima para isso, a última reunião foi muito positiva."
Amorim diz que, neste semestre, em que o Brasil tem a presidência temporária do Mercosul, gostaria de aprovar uma medida "simbólica", para que argentinos, brasileiros, uruguaios e paraguaios pudessem passar pelas alfândegas dos quatro países pelos guichês reservados aos passageiros nacionais.
"Como na União Europeia, onde não se faz distinção entre espanhol ou francês, por exemplo". A ideia, levantada por ele no governo, esbarra em resistências no Ministério da Justiça, assim como outras medidas estão paradas na Receita Federal. "É muito difícil, são burocracias que criam filosofias, não por má-fé, mas por achar que é de interesse nacional", desabafou.
Outros temas da agenda internacional são vistos com mais pessimismo pelo ministro. A proximidade das eleições nos Estados Unidos desencorajam esperanças de avanços na chamada Rodada Doha, de liberalização comercial, e as notícias sobre as negociações do clima indicam que não haverá avanço na próxima reunião sobre o tema, neste ano. O presidente Lula aproveitará a reunião do G-20, na Coreia, em novembro, para cobrar avanços nesses e em outros temas multilaterais, adiantou Amorim.
Amorim reagiu com impaciência às queixas de empresários contra barreiras nos mercados da América do Sul e ameaças a seus negócios na Venezuela.
"Em qualquer dificuldade já surgem fantasmas, dizem que vai acontecer isso ou aquilo, mas na prática até agora não aconteceu nada disso", reagiu o ministro, ao saber das queixas do setor de máquinas e equipamentos sobre risco de perda de mercado com as nacionalizações feitas pelo governo venezuelano. "O comércio tem crescido, estamos ligados a projetos de desenvolvimento locais", relatou, pedindo paciência para que se aclare a situação política no país vizinho. "Vamos esperar esse período por que passa a Venezuela, eleitoral e pós-eleitoral, para analisar essas questões", disse.
"Nossos empresários estão acostumados a pensar em um país pequeno, que age no mundo na maneira como os americanos chamam de 'free rider' (carona)", acusou Amorim, ao relatar seus planos para o Mercosul, de maior integração com países vizinhos. "O Brasil tem de pagar o preço de sua grandeza, se interessar pela paz mundial, pela paz regional, isso custa um esforço", argumentou, defendendo a política do governo Lula, de reforçar os laços com os governos do continente.
A proposta de fim das exceções na tarifa externa foi levada pelos diplomatas brasileiros à reunião com técnicos dos outros sócios do Mercosul, em Manaus, nesta semana, que começou a discutir um plano de dez anos para o Mercosul. Os argentinos, segundo informou o subsecretário de Integração Econômica e Mercosul argentino, Eduardo Sigal, apresentaram uma proposta "mais ampla" para integração de políticas comerciais e econômicas, incluindo a criação de um banco regional de desenvolvimento e programas de desenvolvimento de ciência e tecnologia.
Amorim revelou que há análises no governo apontando dificuldades para a eliminação de exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) e para o fim da chamada dupla cobrança - os produtos que já pagaram a TEC são obrigados a pagá-la de novo quando passam na fronteira de um sócio a outro do Mercosul. "Talvez ainda precisemos de exceções para os bens de capital, mas podemos negociar com o tempo, há formas de se fazer isso", comentou, sugerindo cronogramas de eliminação das exceções.
Ele defende também dar impulso a negociações para uma política comum de investimentos, serviços e compras governamentais, que eliminaria restrições a empresas do Mercosul entre os países do grupo. "Há um bom clima para isso, a última reunião foi muito positiva."
Amorim diz que, neste semestre, em que o Brasil tem a presidência temporária do Mercosul, gostaria de aprovar uma medida "simbólica", para que argentinos, brasileiros, uruguaios e paraguaios pudessem passar pelas alfândegas dos quatro países pelos guichês reservados aos passageiros nacionais.
"Como na União Europeia, onde não se faz distinção entre espanhol ou francês, por exemplo". A ideia, levantada por ele no governo, esbarra em resistências no Ministério da Justiça, assim como outras medidas estão paradas na Receita Federal. "É muito difícil, são burocracias que criam filosofias, não por má-fé, mas por achar que é de interesse nacional", desabafou.
Outros temas da agenda internacional são vistos com mais pessimismo pelo ministro. A proximidade das eleições nos Estados Unidos desencorajam esperanças de avanços na chamada Rodada Doha, de liberalização comercial, e as notícias sobre as negociações do clima indicam que não haverá avanço na próxima reunião sobre o tema, neste ano. O presidente Lula aproveitará a reunião do G-20, na Coreia, em novembro, para cobrar avanços nesses e em outros temas multilaterais, adiantou Amorim.
Exportação de máquinas reage
A valorização do real frente ao dólar não limitou as exportações de máquinas agrícolas em setembro. Dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) mostram que foram embarcadas no mês passado 2,05 mil unidades, 22,9% superior ao registrado em agosto. No acumulado até setembro, as vendas externas de máquinas somam 10,16 mil unidades, 30% a mais do que no mesmo período de 2009.
"De fato houve um crescimento, mas é que 2009 não pode ser considerado um parâmetro de comparação por conta da crise", afirma Milton Rego, vice-presidente da Anfavea. Segundo ele, as exportações brasileiras não conseguirão atingir em 2010 a projeção da entidade, de 20 mil unidades. Mesmo que o resultado fosse alcançado, representaria um crescimento de 35% sobre 2009, porém, uma queda de 34% em comparação a 2008.
Enquanto as exportações cresceram, as vendas no mercado interno recuaram 7% em setembro para 6,08 mil máquinas, mas aumentaram 11,7% em comparação ao mesmo período do ano passado. Nos nove primeiros meses do ano, as vendas de tratores e colheitadeiras somaram 54,02 mil unidades, aumento de 40,8% sobre o mesmo período de 2009.
"De fato houve um crescimento, mas é que 2009 não pode ser considerado um parâmetro de comparação por conta da crise", afirma Milton Rego, vice-presidente da Anfavea. Segundo ele, as exportações brasileiras não conseguirão atingir em 2010 a projeção da entidade, de 20 mil unidades. Mesmo que o resultado fosse alcançado, representaria um crescimento de 35% sobre 2009, porém, uma queda de 34% em comparação a 2008.
Enquanto as exportações cresceram, as vendas no mercado interno recuaram 7% em setembro para 6,08 mil máquinas, mas aumentaram 11,7% em comparação ao mesmo período do ano passado. Nos nove primeiros meses do ano, as vendas de tratores e colheitadeiras somaram 54,02 mil unidades, aumento de 40,8% sobre o mesmo período de 2009.
Medida Provisória 507 - Restrições para Atuação Perante a Receita Federal do Brasil
Em 06.10.2010 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 507 trazendo restrições quanto à obtenção de informações dos contribuintes perante a administração pública, incluindo-se nesse contexto, portanto, a Receita Federal do Brasil.
A despeito das disposições direcionadas aos funcionários da administração pública quanto ao acesso às informações dos contribuintes, convém destacar o previsto no artigo 5º da referida Medida Provisória, segundo o qual “somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular”.
A redação do mencionado dispositivo deixa claro que não mais será permitido obter informações ou praticar atos perante a Receita Federal do Brasil, tais como solicitar “extrato de situação fiscal”, obter guia de pagamento “DARF”, solicitar “extrato de valor atualizado do débito”, bem como realizar consultas a processos, entre outros, sem que o solicitante esteja munido de procuração lavrada em cartório e com poderes específicos para realização do ato a ser praticado.
Entendemos que essa determinação não invalida os atos já praticados, mas deverá ser respeitada para adoção de todos os atos posteriores à edição da Medida Provisória nº 507.
A despeito das disposições direcionadas aos funcionários da administração pública quanto ao acesso às informações dos contribuintes, convém destacar o previsto no artigo 5º da referida Medida Provisória, segundo o qual “somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular”.
A redação do mencionado dispositivo deixa claro que não mais será permitido obter informações ou praticar atos perante a Receita Federal do Brasil, tais como solicitar “extrato de situação fiscal”, obter guia de pagamento “DARF”, solicitar “extrato de valor atualizado do débito”, bem como realizar consultas a processos, entre outros, sem que o solicitante esteja munido de procuração lavrada em cartório e com poderes específicos para realização do ato a ser praticado.
Entendemos que essa determinação não invalida os atos já praticados, mas deverá ser respeitada para adoção de todos os atos posteriores à edição da Medida Provisória nº 507.
Terminais e Alfândega adotam banco de dados comum em Santos
A Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra) e a Alfândega do Porto de Santos assinaram ontem um convênio por meio do qual a primeira colocou à disposição do órgão um Banco de Dados Comum de Credenciamento para controle de pessoas e veículos em áreas sob jurisdição aduaneira. Batizado pelas iniciais, o BDCC é um ambiente virtual que centralizará a identificação de um fluxo estimado em 40 mil trabalhadores e 12 mil veículos que acessam mais de uma centena de recintos alfandegados no complexo portuário de Santos e Guarujá, o maior da América Latina.
Hoje, cada procedimento é feito individual e manualmente pelas empresas junto à unidade da Receita Federal na cidade, um processo burocrático e moroso, que acaba representando entrave ao fluxo do comércio exterior. A aposta é que o novo sistema agilize a circulação nas áreas por meio da emissão de crachá de identificação homologado pela autoridade aduaneira, aumentando ainda a segurança no porto. "Tenho certeza que o BDCC será base para outras instalações portuárias no país", disse o inspetor-chefe da Alfândega, José Antônio Gaeta Mendes.
Desenvolvido pela empresa de soluções tecnológicas DSCON, que venceu a concorrência auditada pela Price, o BDCC custou R$ 2 milhões e constitui o segundo caso de Parceria Público-Privada entre a Abtra - entidade sem fins lucrativos - e a Alfândega do Porto de Santos. O primeiro foi a Declaração de Transferência Eletrônica (DTE), que em 1996 instituiu o controle da transferência da carga no navio direto para o recinto alfandegado, agilizando o comércio exterior no porto. "Diz-se que a Receita emperra o trabalho, mas, no caso de Santos, ela está muito à frente", disse a presidente da Abtra, Agnes Barbeito de Vasconcellos.
Hoje o BDCC opera em fase piloto em cinco terminais marítimos e um de retroárea: Tecon Santos, Libra Terminais, Tecondi (Terminal para Contêineres da Margem Direita), Termares, Usiminas e Transbrasa. Está em audiência pública minuta de portaria da Receita Federal que tornará obrigatório o credenciamento eletrônico nas áreas alfandegadas.
Fonte: Valor Econômico
Hoje, cada procedimento é feito individual e manualmente pelas empresas junto à unidade da Receita Federal na cidade, um processo burocrático e moroso, que acaba representando entrave ao fluxo do comércio exterior. A aposta é que o novo sistema agilize a circulação nas áreas por meio da emissão de crachá de identificação homologado pela autoridade aduaneira, aumentando ainda a segurança no porto. "Tenho certeza que o BDCC será base para outras instalações portuárias no país", disse o inspetor-chefe da Alfândega, José Antônio Gaeta Mendes.
Desenvolvido pela empresa de soluções tecnológicas DSCON, que venceu a concorrência auditada pela Price, o BDCC custou R$ 2 milhões e constitui o segundo caso de Parceria Público-Privada entre a Abtra - entidade sem fins lucrativos - e a Alfândega do Porto de Santos. O primeiro foi a Declaração de Transferência Eletrônica (DTE), que em 1996 instituiu o controle da transferência da carga no navio direto para o recinto alfandegado, agilizando o comércio exterior no porto. "Diz-se que a Receita emperra o trabalho, mas, no caso de Santos, ela está muito à frente", disse a presidente da Abtra, Agnes Barbeito de Vasconcellos.
Hoje o BDCC opera em fase piloto em cinco terminais marítimos e um de retroárea: Tecon Santos, Libra Terminais, Tecondi (Terminal para Contêineres da Margem Direita), Termares, Usiminas e Transbrasa. Está em audiência pública minuta de portaria da Receita Federal que tornará obrigatório o credenciamento eletrônico nas áreas alfandegadas.
Fonte: Valor Econômico
SECEX APROVA CIRCULAR SOBRE TRANSFERÊNCIA DE DADOS PELO SISTEMA NOVOEX
Já estão disponíveis as informações sobre a transferência eletrônica de dados no sistema NOVOEX, o Siscomex Exportação Web, Módulo Comercial, cuja implantação está prevista para o início do mês de novembro e que permitirá o registro de exportação (RE) de duas formas: pela digitação dos dados diretamente nas páginas web do sistema ou por meio da transferência eletrônica de dados.
De acordo com a Circular Secex nº 44, publicada no Diário Oficial da União de 07/10/10, a transmissão eletrônica de dados possibilitará aos exportadores o envio em lote de registros de exportação em arquivo eletrônico com estrutura pré-definida.
A divulgação da estrutura permitirá a adaptação dos sistemas dos usuários para que gerem arquivos no novo formato.
As informações estão disponíveis no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.desenvolvimento.gov.br), no caminho >Comércio Exterior>NOVOEX-DECEX.
(Fonte: Aduaneiras)
LEGISLAÇÃO - 06.10.2010
Resolução CMN/BACEN 3.911/2010
Altera o art. 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.
Solução de Consulta DISIT/SRRF5ª 59/2010
As operações de câmbio referentes às quantias remetidas ao exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, à Corporação Financeira Internacional, a título de pagamento de empréstimo inclusive juros estão isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Solução de Consulta DISIT/SRRF5ª 60/2010
As operações de câmbio referentes às quantias remetidas ao exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, à Corporação Financeira Internacional, a título de pagamento de empréstimo inclusive juros estão isentas do Imposto sobre a Renda e dispensadas da retenção na fonte do referido imposto.
Altera o art. 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.
Solução de Consulta DISIT/SRRF5ª 59/2010
As operações de câmbio referentes às quantias remetidas ao exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, à Corporação Financeira Internacional, a título de pagamento de empréstimo inclusive juros estão isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Solução de Consulta DISIT/SRRF5ª 60/2010
As operações de câmbio referentes às quantias remetidas ao exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, à Corporação Financeira Internacional, a título de pagamento de empréstimo inclusive juros estão isentas do Imposto sobre a Renda e dispensadas da retenção na fonte do referido imposto.
Petrobras anuncia descoberta de petróleo leve no campo de Tupi
A Petrobras informou na quarta-feira que o oitavo poço perfurado na área de Tupi reforça as projeções para um volume de reservas de 5 a 8 bilhões de barris recuperáveis e para a obtenção de um óleo mais leve que o normalmente produzido em outras regiões brasileiras.
O novo poço na área de avaliação de Tupi, informalmente conhecido como Iracema Norte, está em lâmina d'água de 2.247 metros, a cerca de 240 quilômetros da costa do Estado do Rio de Janeiro e seis quilômetros à nordeste do poço Iracema (4-RJS-647).
"O poço 3-RJS-675A, perfurado em posição estrutural mais baixa que o poço 4-RJS-647, confirmou a profundidade do contato óleo/água e comprovou... a descoberta de petróleo leve com as mesmas características do poço Iracema, com densidade de cerca de 29 graus API", disse a Petrobras em comunicado ao mercado.
"As informações obtidas no poço e nos demais já perfurados na área reforçam as estimativas do potencial de 5 a 8 bilhões de barris de óleo leve e gás natural recuperável nos reservatórios do pré-sal da área de Tupi", acrescentou.
O consórcio que opera a área é formado pela BG Group (25 por cento) e Galp Energia (10 por cento), além da operadora Petrobras, que tem 65 por cento.
A declaração de comercialidade está prevista para dezembro
O novo poço na área de avaliação de Tupi, informalmente conhecido como Iracema Norte, está em lâmina d'água de 2.247 metros, a cerca de 240 quilômetros da costa do Estado do Rio de Janeiro e seis quilômetros à nordeste do poço Iracema (4-RJS-647).
"O poço 3-RJS-675A, perfurado em posição estrutural mais baixa que o poço 4-RJS-647, confirmou a profundidade do contato óleo/água e comprovou... a descoberta de petróleo leve com as mesmas características do poço Iracema, com densidade de cerca de 29 graus API", disse a Petrobras em comunicado ao mercado.
"As informações obtidas no poço e nos demais já perfurados na área reforçam as estimativas do potencial de 5 a 8 bilhões de barris de óleo leve e gás natural recuperável nos reservatórios do pré-sal da área de Tupi", acrescentou.
O consórcio que opera a área é formado pela BG Group (25 por cento) e Galp Energia (10 por cento), além da operadora Petrobras, que tem 65 por cento.
A declaração de comercialidade está prevista para dezembro
Países ibero-americanos discutem estratégia regional de promoção de exportações e de atração de investimentos estrangeiros diretos (Portal Apex-Brasil)
Com o objetivo de desenvolver uma estratégia regional de promoção de exportações e de atração de investimentos em países ibero-americanos, a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) promove, nos dias 11 e 12 de outubro, em parceria com a agência de promoção comercial do México (ProMéxico), a terceira reunião da Rede Ibero-americana de Organismos de Promoção Comercial (Redibero) em 2010, desta vez na Cidade do México. Desde outubro de 2009, a Apex-Brasil preside a Redibero.
A Redibero reúne agências de promoção comercial de 20 países latino-americanos e de Portugal e Espanha e é um fórum criado para o intercâmbio de melhores práticas de promoção comercial.
A reunião da Cidade do México tem como objetivo conhecer os programas de apoio à exportação que organismos internacionais oferecem, bem como discutir os programas de cooperação e de recursos disponíveis para organismos de promoção comercial.
A reunião também marca o início dos trabalhos do projeto Bem Público Regional, desenvolvido em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A iniciativa tem como meta promover um diálogo entre os organismos de promoção comercial que permita identificar as melhores práticas e, no futuro, construir estratégias que promovam a imagem da região ibero-americana, fortaleçam as cadeias produtivas regionais, permitam investimentos conjuntos, estabeleçam uma promoção comercial comum, multipliquem os serviços de exportação e definam uma estratégia regional de promoção de exportações e de atração de investimentos estrangeiros diretos.
Na programação do evento também estão palestras da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (Unido) sobre programas de apoio a projetos de exportação e do International Trade Center (ITC) sobre iniciativas de promoção da imagem das nações.
Avança discussão sobre cotas de importação de carne
As conversas entre Brasil e Rússia sobre o acesso da carne brasileira àquele mercado evoluíram, segundo negociadores brasileiros, em meio ao desejo de Moscou de entrar até o fim do ano na Organização Mundial do Comércio (OMC), após 18 anos de discussões.
A Rússia apresentou ao Brasil um 'desenho' das concessões que poderá fazer. Uma opção é acabar com as cotas (limites quantitativos) para determinados tipos de carnes. Negociadores brasileiros dizem, porém, que os russos não apresentaram cifras e não é possível determinar ainda se o país pode exportar mais ou não.
Na semana que vem, o ministro da Agricultura, Wagner Rossi, estará em Moscou à frente de uma delegação brasileira, para insistir nas concessões para a carne brasileira. A expectativa, porém, é que um acordo final não sairá ainda desta vez. Os russos querem esperar antes para ver qual será a reação dos europeus em relação ao novo modelo.
Na semana passada, a Rússia anunciou que tinha resolvido pendências com os EUA em áreas que iam de propriedade intelectual a frango congelado, mas nenhum detalhe foi revelado.
No primeiro acordo assinado entre o Brasil e a Rússia, pelo qual o governo brasileiro apoiava a entrada dos russos na OMC, a promessa era que os exportadores nacionais aumentassem suas vendas. Nos cinco anos seguintes, o que se viu foi um movimento contrário. As vendas brasileiras caíram, enquanto os EUA e a UE abocanharam a maior fatia das cotas impostas pelos russos para a entrada de carnes suína, de frango e bovina.
Agora, as perspectivas são limitadas, porque a Rússia aumentou sua produção e quer proteger sua indústria, apesar de ser pouco competitiva, comparada ao Brasil.
Enquanto os governos dos dois países tentam negociar avanços na abertura do mercado russo, o setor privado de ambos os lados tenta se aproximar. A expectativa é que o fluxo de comércio entre Brasil e Rússia se aproxime de US$ 10 bilhões no fim da década. O intercâmbio comercial se aproximou de US$ 8 bilhões em 2008, mas caiu para US$ 4,3 bilhões no ano passado.
"Problemas de protecionismo como cotas e barreiras sanitárias fazem parte do jogo. Não podemos nos assustar com esse tipo de situação e precisamos estar preparados para isso", disse o ex-ministro Marcus Vinícius Pratini de Moraes, que preside, pelo lado brasileiro, o Conselho Empresarial Brasil-Rússia. Ontem, em encontro em São Paulo, Pratini disse que problemas de barreiras se resolvem com a política do "toma lá da cá". (Colaborou AI)
A Rússia apresentou ao Brasil um 'desenho' das concessões que poderá fazer. Uma opção é acabar com as cotas (limites quantitativos) para determinados tipos de carnes. Negociadores brasileiros dizem, porém, que os russos não apresentaram cifras e não é possível determinar ainda se o país pode exportar mais ou não.
Na semana que vem, o ministro da Agricultura, Wagner Rossi, estará em Moscou à frente de uma delegação brasileira, para insistir nas concessões para a carne brasileira. A expectativa, porém, é que um acordo final não sairá ainda desta vez. Os russos querem esperar antes para ver qual será a reação dos europeus em relação ao novo modelo.
Na semana passada, a Rússia anunciou que tinha resolvido pendências com os EUA em áreas que iam de propriedade intelectual a frango congelado, mas nenhum detalhe foi revelado.
No primeiro acordo assinado entre o Brasil e a Rússia, pelo qual o governo brasileiro apoiava a entrada dos russos na OMC, a promessa era que os exportadores nacionais aumentassem suas vendas. Nos cinco anos seguintes, o que se viu foi um movimento contrário. As vendas brasileiras caíram, enquanto os EUA e a UE abocanharam a maior fatia das cotas impostas pelos russos para a entrada de carnes suína, de frango e bovina.
Agora, as perspectivas são limitadas, porque a Rússia aumentou sua produção e quer proteger sua indústria, apesar de ser pouco competitiva, comparada ao Brasil.
Enquanto os governos dos dois países tentam negociar avanços na abertura do mercado russo, o setor privado de ambos os lados tenta se aproximar. A expectativa é que o fluxo de comércio entre Brasil e Rússia se aproxime de US$ 10 bilhões no fim da década. O intercâmbio comercial se aproximou de US$ 8 bilhões em 2008, mas caiu para US$ 4,3 bilhões no ano passado.
"Problemas de protecionismo como cotas e barreiras sanitárias fazem parte do jogo. Não podemos nos assustar com esse tipo de situação e precisamos estar preparados para isso", disse o ex-ministro Marcus Vinícius Pratini de Moraes, que preside, pelo lado brasileiro, o Conselho Empresarial Brasil-Rússia. Ontem, em encontro em São Paulo, Pratini disse que problemas de barreiras se resolvem com a política do "toma lá da cá". (Colaborou AI)
Efeitos tributários da importação por leasing
Quando decide adquirir de fabricante estrangeiro, bens, máquinas e equipamentos para seu parque industrial, uma dúvida comumente acomete o empresário: qual a maneira fiscalmente mais atraente de realizar essa importação? A contratação de leasing internacional surge, nesse contexto, como uma das alternativas possíveis.
A legislação brasileira define o leasing, ou arrendamento mercantil, como o contrato entre uma pessoa jurídica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) cujo objeto é o arrendamento de bens adquiridos no mercado por aquela, para uso próprio desta - Lei nº 6.099, de 1974, art. 1º.
Didaticamente, o leasing consiste numa espécie de aluguel seguido de uma opção de compra do bem alugado em favor da "arrendatária-locatária".
A lei distingue duas espécies de leasing. No leasing financeiro, as contraprestações cobrem o custo integral do bem arrendado e o valor da opção de compra é livremente pactuado entre as partes, podendo ser, inclusive, antecipado juntamente com as contraprestações. Já no leasing operacional, as contraprestações não podem superar a 75% do custo do bem arrendado, e a opção de compra deve corresponder ao valor de mercado do bem ao fim do contrato, proibida a sua diluição nas contraprestações.
O leasing operacional tem um prazo mínimo de apenas 90 dias, enquanto, no leasing financeiro, o prazo mínimo é de dois ou três anos, conforme a vida útil do bem arrendado seja inferior ou superior a cinco anos, respectivamente.
Estas diferenças ilustram que o arrendamento financeiro é aquele que mais se aproxima de uma compra financiada, afinal as prestações tendem a ser mais altas e a opção de compra sói ser reduzida ou até inexpressiva. Por isso, o leasing financeiro é a modalidade mais adequada à empresa efetivamente interessada em adquirir o bem arrendado. Por que? Porque é muito improvável que, depois de pagar contraprestações em valor condizente com o valor do equipamento, a arrendatária deixe de exercer a opção de compra por preço ínfimo, se comparado ao valor de mercado da época.
Pois bem. Segundo o artigo 11 da Lei nº 6.099/74, as contraprestações pagas pela arrendatária em contratos de leasing são consideradas como custo ou despesa operacional.
Para fins de IRPJ e CSLL, esta é a grande vantagem do leasing em comparação com a compra financiada: nesta, a compradora adquire a propriedade do bem e o escritura em seu ativo, mas não apropriará despesas sobre o valor das parcelas do preço pagas ao vendedor. Afora as despesas com juros, as despesas com a compra financiada serão calculadas não em função do prazo de duração do financiamento, mas em proporção à taxa anual de depreciação do bem, que, por sua vez, depende da sua vida útil.
No leasing, diversamente, o valor integral das contraprestações devidas à arrendadora é havido como custo ou despesa, o que, em última análise, costuma representar a apropriação de despesas mais rapidamente.
Um bem adquirido via compra financiada, cuja vida útil seja, por exemplo, de dez anos, será integralmente depreciado nesse mesmo prazo de uma década, ao passo que, contratando-se um leasing financeiro pelo prazo mínimo, o valor do bem será integralmente aproveitado como despesa no prazo de apenas três anos.
O leasing, portanto, representa, no mais das vezes, uma depreciação acelerada do bem adquirido, comparativamente à compra e venda a prazo.
Por outro lado, o custo de aquisição do bem adquirido via leasing será o valor da opção de compra. Isso quer dizer que a aquisição não incrementará o ativo da arrendatária de maneira relevante, além de expô-la a uma tributação maior do ganho de capital quando da venda do bem - principalmente na modalidade de leasing financeiro, na qual a opção de compra costuma, como se viu, ter valor irrisório.
Já no caso de compra e venda a prazo, o bem será desde logo ativado pelo valor total da operação (deduzidos somente os juros), o que importará um aumento mais significativo do ativo da empresa arrendatária. E, caso esta pretenda vender o bem antes de esgotada sua vida útil contábil, o respectivo custo de aquisição será maior e, consequentemente, a tributação de ganho de capital será menor do que no caso do leasing.
Enfim, ao optar pelo leasing internacional ou pela compra a prazo, a empresa adquirente deverá sopesar uma série de fatores, como o regime de apuração de IRPJ/CSLL adotado, a estimativa de tempo de uso do bem, o prazo legal de depreciação do bem e a necessidade de melhora imediata da situação do balanço patrimonial.
Paulo Roberto Andrade é sócio do escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia.Mestre em direito tributário pela Universidade de São Paulo
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
A legislação brasileira define o leasing, ou arrendamento mercantil, como o contrato entre uma pessoa jurídica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) cujo objeto é o arrendamento de bens adquiridos no mercado por aquela, para uso próprio desta - Lei nº 6.099, de 1974, art. 1º.
Didaticamente, o leasing consiste numa espécie de aluguel seguido de uma opção de compra do bem alugado em favor da "arrendatária-locatária".
O leasing representa uma depreciação acelerada do bem adquiridoTodo leasing prevê, portanto, dois tipos de pagamento devidos pela arrendatária à arrendadora: as contraprestações periódicas devidas durante o prazo do contrato e a opção de compra, normalmente devida ao final do contrato.
A lei distingue duas espécies de leasing. No leasing financeiro, as contraprestações cobrem o custo integral do bem arrendado e o valor da opção de compra é livremente pactuado entre as partes, podendo ser, inclusive, antecipado juntamente com as contraprestações. Já no leasing operacional, as contraprestações não podem superar a 75% do custo do bem arrendado, e a opção de compra deve corresponder ao valor de mercado do bem ao fim do contrato, proibida a sua diluição nas contraprestações.
O leasing operacional tem um prazo mínimo de apenas 90 dias, enquanto, no leasing financeiro, o prazo mínimo é de dois ou três anos, conforme a vida útil do bem arrendado seja inferior ou superior a cinco anos, respectivamente.
Estas diferenças ilustram que o arrendamento financeiro é aquele que mais se aproxima de uma compra financiada, afinal as prestações tendem a ser mais altas e a opção de compra sói ser reduzida ou até inexpressiva. Por isso, o leasing financeiro é a modalidade mais adequada à empresa efetivamente interessada em adquirir o bem arrendado. Por que? Porque é muito improvável que, depois de pagar contraprestações em valor condizente com o valor do equipamento, a arrendatária deixe de exercer a opção de compra por preço ínfimo, se comparado ao valor de mercado da época.
Pois bem. Segundo o artigo 11 da Lei nº 6.099/74, as contraprestações pagas pela arrendatária em contratos de leasing são consideradas como custo ou despesa operacional.
Para fins de IRPJ e CSLL, esta é a grande vantagem do leasing em comparação com a compra financiada: nesta, a compradora adquire a propriedade do bem e o escritura em seu ativo, mas não apropriará despesas sobre o valor das parcelas do preço pagas ao vendedor. Afora as despesas com juros, as despesas com a compra financiada serão calculadas não em função do prazo de duração do financiamento, mas em proporção à taxa anual de depreciação do bem, que, por sua vez, depende da sua vida útil.
No leasing, diversamente, o valor integral das contraprestações devidas à arrendadora é havido como custo ou despesa, o que, em última análise, costuma representar a apropriação de despesas mais rapidamente.
Um bem adquirido via compra financiada, cuja vida útil seja, por exemplo, de dez anos, será integralmente depreciado nesse mesmo prazo de uma década, ao passo que, contratando-se um leasing financeiro pelo prazo mínimo, o valor do bem será integralmente aproveitado como despesa no prazo de apenas três anos.
O leasing, portanto, representa, no mais das vezes, uma depreciação acelerada do bem adquirido, comparativamente à compra e venda a prazo.
Por outro lado, o custo de aquisição do bem adquirido via leasing será o valor da opção de compra. Isso quer dizer que a aquisição não incrementará o ativo da arrendatária de maneira relevante, além de expô-la a uma tributação maior do ganho de capital quando da venda do bem - principalmente na modalidade de leasing financeiro, na qual a opção de compra costuma, como se viu, ter valor irrisório.
Já no caso de compra e venda a prazo, o bem será desde logo ativado pelo valor total da operação (deduzidos somente os juros), o que importará um aumento mais significativo do ativo da empresa arrendatária. E, caso esta pretenda vender o bem antes de esgotada sua vida útil contábil, o respectivo custo de aquisição será maior e, consequentemente, a tributação de ganho de capital será menor do que no caso do leasing.
Enfim, ao optar pelo leasing internacional ou pela compra a prazo, a empresa adquirente deverá sopesar uma série de fatores, como o regime de apuração de IRPJ/CSLL adotado, a estimativa de tempo de uso do bem, o prazo legal de depreciação do bem e a necessidade de melhora imediata da situação do balanço patrimonial.
Paulo Roberto Andrade é sócio do escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia.Mestre em direito tributário pela Universidade de São Paulo
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Governo estuda conceder áreas públicas em portos sem licitação
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) está prestes a baixar uma nova resolução para regulamentar os arrendamentos portuários com o objetivo de adequar a norma ao crescimento do comércio exterior do país, informa o diretor-geral da autarquia, Fernando Fialho. A proposta do novo texto cria uma série de figuras não previstas na Lei de Modernização dos Portos (de 1993) e inclui a possibilidade de exploração de áreas públicas sem licitação. A investida é criticada por especialistas em regulação e por empresários que tiveram que passar pelo crivo concorrencial para arrematar seu quinhão portuário.
A lei de modernização dos portos admite a operação por meio de concessão do porto público ou arrendamento de áreas portuárias (ambos por licitação) e também a autorização para terminal privativo (que movimente apenas, ou principalmente, carga própria). A resolução da Antaq que está no forno - provisoriamente classificada com o número 1687/2010 - cria um instrumento de exploração chamado de "permissão de uso temporário", que pode ser firmado sem licitação por até 36 meses para movimentação e armazenagem de carga.
O diretor da Antaq explica que o objetivo é acelerar o aproveitamento do espaço dentro do porto público, "apoiando os processos licitatórios, mas permitindo as ampliações necessárias e importantes". Ele cita a movimentação no porto de Santos, que praticamente triplicou desde o início da privatização das áreas sem qualquer grande ampliação, apenas com melhor uso dos espaços existentes. A inovação é controversa.
O professor de direito regulatório de transportes e portos do doutorado em direito da Universidade do Vale do Itajaí (Univali ), Osvaldo Agripino de Castro Jr., argumenta que o instrumento viola a previsão constitucional que determina o certame público. "Do jeito que está, vai institucionalizar a insegurança jurídica. Quer dizer, eu sou um arrendatário e participei de uma licitação, mas agora vai existir uma nova figura de curto e médio prazos que dispensa o certame público?", questiona.
Na prática, a modalidade institucionaliza o Termo de Permissão de Uso (TPU), instrumento precário e unilateral que dispensa licitação, mas não tem previsão no arcabouço legal do setor. Hoje, os portos brasileiros contam com 122 TPUs, sendo 53 apenas em Santos.
"Acho a figura da permissão de uso temporário extremamente importante para a competitividade portuária. Porém, da forma como está regrada, pode não atender ao que está previsto na Lei 8.630. Quando a área é para ser dedicada a atendimento de um interessado e se fala em investimento, essa figura é arrendamento e exige licitação. Uma coisa é permitir uso temporário de determinadas operações, outra é entregar efetivamente a área por um prazo que pode chegar até três anos", diz o secretário de Assuntos Portuários e Marítimos da Prefeitura de Santos, Sérgio Aquino.
Questionado se a permissão de uso temporário não seria institucionalizar a exceção à regra, Fialho discordou e afirmou que "não se pode engessar a economia". Para ele, o mecanismo não burla a concorrência pública, apenas inverte a ordem do processo, criando uma espécie de prévia do processo licitatório. "Se você não tem certeza que um mercado vai se configurar, há o risco de licitar e provavelmente não ter o rendimento adequado pela área. Agora, se a unidade é implementada, o mercado cresce e valida, aí acontece o que ocorreu com o Terminal para Exportação de Veículos [a área foi repassada pela Docas do Estado de São Paulo à Santos Brasil, que construiu o terminal para, depois, a administração do porto abrir certame público, vencido pela própria Santos Brasil]", diz Fialho.
"Se a licitação tivesse ocorrido cinco anos atrás, não teria arrecadado nem de perto o que arrecadou, porque antes não era visto como um bom negócio. A licitação foi feita e legitimou a visão de futuro", acrescenta. A realização de licitação ao final dos três anos, porém, não está prevista nos artigos sobre permissão do uso temporário.
"Acho que a agência tem de ser pró-ativa em propor soluções para que os investimentos se organizem mais rapidamente, mas não pode inventar figuras. Saltam aos olhos os mecanismos que fazem com que seja dispensada a licitação, isso afronta a Lei 8.630", avalia a presidente da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Agnes Barbeito de Vasconcellos.
A lei de modernização dos portos admite a operação por meio de concessão do porto público ou arrendamento de áreas portuárias (ambos por licitação) e também a autorização para terminal privativo (que movimente apenas, ou principalmente, carga própria). A resolução da Antaq que está no forno - provisoriamente classificada com o número 1687/2010 - cria um instrumento de exploração chamado de "permissão de uso temporário", que pode ser firmado sem licitação por até 36 meses para movimentação e armazenagem de carga.
O diretor da Antaq explica que o objetivo é acelerar o aproveitamento do espaço dentro do porto público, "apoiando os processos licitatórios, mas permitindo as ampliações necessárias e importantes". Ele cita a movimentação no porto de Santos, que praticamente triplicou desde o início da privatização das áreas sem qualquer grande ampliação, apenas com melhor uso dos espaços existentes. A inovação é controversa.
O professor de direito regulatório de transportes e portos do doutorado em direito da Universidade do Vale do Itajaí (Univali ), Osvaldo Agripino de Castro Jr., argumenta que o instrumento viola a previsão constitucional que determina o certame público. "Do jeito que está, vai institucionalizar a insegurança jurídica. Quer dizer, eu sou um arrendatário e participei de uma licitação, mas agora vai existir uma nova figura de curto e médio prazos que dispensa o certame público?", questiona.
Na prática, a modalidade institucionaliza o Termo de Permissão de Uso (TPU), instrumento precário e unilateral que dispensa licitação, mas não tem previsão no arcabouço legal do setor. Hoje, os portos brasileiros contam com 122 TPUs, sendo 53 apenas em Santos.
"Acho a figura da permissão de uso temporário extremamente importante para a competitividade portuária. Porém, da forma como está regrada, pode não atender ao que está previsto na Lei 8.630. Quando a área é para ser dedicada a atendimento de um interessado e se fala em investimento, essa figura é arrendamento e exige licitação. Uma coisa é permitir uso temporário de determinadas operações, outra é entregar efetivamente a área por um prazo que pode chegar até três anos", diz o secretário de Assuntos Portuários e Marítimos da Prefeitura de Santos, Sérgio Aquino.
Questionado se a permissão de uso temporário não seria institucionalizar a exceção à regra, Fialho discordou e afirmou que "não se pode engessar a economia". Para ele, o mecanismo não burla a concorrência pública, apenas inverte a ordem do processo, criando uma espécie de prévia do processo licitatório. "Se você não tem certeza que um mercado vai se configurar, há o risco de licitar e provavelmente não ter o rendimento adequado pela área. Agora, se a unidade é implementada, o mercado cresce e valida, aí acontece o que ocorreu com o Terminal para Exportação de Veículos [a área foi repassada pela Docas do Estado de São Paulo à Santos Brasil, que construiu o terminal para, depois, a administração do porto abrir certame público, vencido pela própria Santos Brasil]", diz Fialho.
"Se a licitação tivesse ocorrido cinco anos atrás, não teria arrecadado nem de perto o que arrecadou, porque antes não era visto como um bom negócio. A licitação foi feita e legitimou a visão de futuro", acrescenta. A realização de licitação ao final dos três anos, porém, não está prevista nos artigos sobre permissão do uso temporário.
"Acho que a agência tem de ser pró-ativa em propor soluções para que os investimentos se organizem mais rapidamente, mas não pode inventar figuras. Saltam aos olhos os mecanismos que fazem com que seja dispensada a licitação, isso afronta a Lei 8.630", avalia a presidente da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Agnes Barbeito de Vasconcellos.
Exportação de frango deve somar US$ 6,8 bi
O desempenho melhor do que esperado das vendas de carne de frango para Rússia e China e a recuperação da demanda internacional levaram a União Brasileira de Avicultura (Ubabef) a elevar a estimativa de crescimento das exportações do produto este ano. A expectativa inicial era de um avanço de 3% a 5% sobre 2009. Agora, a previsão é crescer 5% a 7%, segundo o presidente da Ubabef, Francisco Turra. Se o aumento se concretizar, os volumes alcançarão 3,8 milhões de toneladas em 2010.
Em setembro, os embarques de frango subiram 16,5% sobre igual mês de 2009, para 337,8 mil toneladas. De janeiro a setembro, os volumes somaram 2,851 milhões de toneladas, aumento de 5% em relação a igual intervalo do ano passado.
Com a recuperação dos preços internacionais - que despencaram durante a crise global -, a receita com as vendas externas de frango também avança. "Ainda não recuperamos a receita de 2008, mas devemos passar em volume", reiterou o presidente da Ubabef.
Em setembro, o faturamento com as exportações de frango foi de US$ 591,7 milhões, alta de 20,4% na comparação com o mesmo período do ano anterior. No acumulado de janeiro a setembro, a receita foi de US$ 4,963 bilhões, alta de 17,16% sobre os US$ 4,236 bilhões de 2009.
Os números indicam um avanço do preço médio no período. Saíram de US$ 1.560 por tonelada nos primeiros nove meses de 2009 para US$ 1.740 no mesmo intervalo deste ano.
"Se continuar nesse ritmo [de vendas mensais], podemos até superar 2009", disse Turra. No ano passado, a receita foi de US$ 5,9 bilhões - a previsão da Ubabef é chegar a US$ 6,8 bilhões.
Enquanto China e Rússia surpreenderam positivamente, as vendas para Hong Kong e União Europeia recuaram, segundo a entidade. As vendas ao mercado europeu continuam sendo afetadas pelo sistema de cotas de importação existente no bloco.
Já a Arábia Saudita, que acaba de enviar seu ministro da Agricultura, Fahad Abduralhaman Bal Ghunaim, ao Brasil para "aprimorar parcerias comerciais", segundo a Ubabef, comprou 496 mil toneladas de carne de frango do Brasil de janeiro a setembro, 7% mais do que em igual período de 2009.
Em setembro, os embarques de frango subiram 16,5% sobre igual mês de 2009, para 337,8 mil toneladas. De janeiro a setembro, os volumes somaram 2,851 milhões de toneladas, aumento de 5% em relação a igual intervalo do ano passado.
Com a recuperação dos preços internacionais - que despencaram durante a crise global -, a receita com as vendas externas de frango também avança. "Ainda não recuperamos a receita de 2008, mas devemos passar em volume", reiterou o presidente da Ubabef.
Em setembro, o faturamento com as exportações de frango foi de US$ 591,7 milhões, alta de 20,4% na comparação com o mesmo período do ano anterior. No acumulado de janeiro a setembro, a receita foi de US$ 4,963 bilhões, alta de 17,16% sobre os US$ 4,236 bilhões de 2009.
Os números indicam um avanço do preço médio no período. Saíram de US$ 1.560 por tonelada nos primeiros nove meses de 2009 para US$ 1.740 no mesmo intervalo deste ano.
"Se continuar nesse ritmo [de vendas mensais], podemos até superar 2009", disse Turra. No ano passado, a receita foi de US$ 5,9 bilhões - a previsão da Ubabef é chegar a US$ 6,8 bilhões.
Enquanto China e Rússia surpreenderam positivamente, as vendas para Hong Kong e União Europeia recuaram, segundo a entidade. As vendas ao mercado europeu continuam sendo afetadas pelo sistema de cotas de importação existente no bloco.
Já a Arábia Saudita, que acaba de enviar seu ministro da Agricultura, Fahad Abduralhaman Bal Ghunaim, ao Brasil para "aprimorar parcerias comerciais", segundo a Ubabef, comprou 496 mil toneladas de carne de frango do Brasil de janeiro a setembro, 7% mais do que em igual período de 2009.
'ICMS/RJ - Redução da base de cálculo - RIOLOG
Decreto nº 42.648, de 05.10.2010 – DOE RJ de 06.10.2010
Altera o Decreto nº 36.453/2004, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º-A do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I – ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
II – no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
III – no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 – ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do § 4º deste artigo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 4º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita “750-1 – ICMS FECP”, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre:
I – a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;
II – sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais.
§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
§ 6º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Altera o Decreto nº 36.453/2004, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º-A do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I – ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
II – no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
III – no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 – ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do § 4º deste artigo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 4º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita “750-1 – ICMS FECP”, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre:
I – a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;
II – sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais.
§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
§ 6º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Bens para ativo permanente só geram crédito de ICMS após 1996 (Notícias STJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a uma empresa a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa. A empresa invocava o direito de aproveitar os créditos correspondentes a operações que ocorreram antes da edição da Lei Complementar n° 87/1996, que regulamentou o imposto.
A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.
Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da empresa, afirmou que, "antes da vigência da Lei Complementar n° 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo". Ele lembrou que a Primeira Seção do STJ que reúne as duas Turmas competentes para julgar casos de direito público já tem esse entendimento consolidado.
A empresa alegava que a utilização dos créditos seria um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas o argumento não foi aceito pela Segunda Turma. Como alternativa, a empresa pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, instituído pela Lei Estadual n° 6.556/1989, a qual foi declarada inconstitucional.
Também nesse ponto, os argumentos da empresa não foram aceitos. O ministro Mauro Campbell considerou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. "O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS", afirmou.
A empresa vendedora de mercadorias só pode reclamar devolução de ICMS pago indevidamente se provar que não repassou o custo tributário para o consumidor, mas isso não significa, conforme a jurisprudência da Primeira Seção, que o consumidor que tenha suportado o tributo possa entrar na Justiça como se fosse o contribuinte de direito.
A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.
Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da empresa, afirmou que, "antes da vigência da Lei Complementar n° 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo". Ele lembrou que a Primeira Seção do STJ que reúne as duas Turmas competentes para julgar casos de direito público já tem esse entendimento consolidado.
A empresa alegava que a utilização dos créditos seria um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas o argumento não foi aceito pela Segunda Turma. Como alternativa, a empresa pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, instituído pela Lei Estadual n° 6.556/1989, a qual foi declarada inconstitucional.
Também nesse ponto, os argumentos da empresa não foram aceitos. O ministro Mauro Campbell considerou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. "O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS", afirmou.
A empresa vendedora de mercadorias só pode reclamar devolução de ICMS pago indevidamente se provar que não repassou o custo tributário para o consumidor, mas isso não significa, conforme a jurisprudência da Primeira Seção, que o consumidor que tenha suportado o tributo possa entrar na Justiça como se fosse o contribuinte de direito.
LEGISLAÇÃO - 05.10.2010
Portaria IRF/PORTO ALEGRE 46/2010
Delega competência ao substituto eventual do Inspetor-chefe da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre-RS para a prática dos atos que menciona.
Decreto 7.323/2010
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Republicado na Edição Extra de 05.10.2010
Delega competência ao substituto eventual do Inspetor-chefe da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre-RS para a prática dos atos que menciona.
Decreto 7.323/2010
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Republicado na Edição Extra de 05.10.2010
AUMENTO DO IOF PARA INVESTIDORES ESTRANGEIROS DIVIDE OPINIÃO DE ESPECIALISTAS
O aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para investimentos estrangeiros em renda fixa no Brasil, de 2% para 4%, não surtiu o efeito esperado pelo governo no primeiro dia da medida.
Segundo o diretor da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais do Rio de Janeiro (Apimec/RJ), Carlos Antonio Magalhães de Almeida, o dólar se manteve em queda - na segunda-feira (4) fechou a R$ 1,688 para venda e hoje está em torno de R$ 1,645 -, o que "atrapalha quem é exportador".
A mudança também não afetou as negociações na Bolsa de Valores (Bovespa), que continua buscando superar os 70 mil pontos, como ocorreu no começo do mês.
Segundo o diretor, a medida tomada pelo Ministério da Fazenda é um paliativo para a queda do dólar, que ocorre em todo o mundo. Ele afirmou que o objetivo é fazer com que o dólar não continue caindo. "Receitou um xarope que ainda não curou a gripe", comparou.
Já o professor de finanças da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Alexis Cavicchini, considerou uma "decisão excelente". Ele disse que "foi a coisa certa, porque a entrada de capital estrangeiro tem sido muito forte e, consequentemente, estava levando o dólar para um patamar muito baixo".
O economista disse acreditar que a medida vai fazer com que o real se desvalorize em relação ao dólar. "Os países estão procurando trabalhar com o câmbio a seu favor. Ou seja, estão desvalorizando as suas moedas, como forma de ganharem mercado internacional. No Brasil, estava ocorrendo o contrário".
Ele disse que com a taxa de juros real em torno de 5% a 6% ao ano e um IOF de 4%, mais o risco cambial, vai diminuir a atração para aplicação em renda fixa no Brasil. "Foi uma decisão muito boa".
(Fonte: Agência Brasil)
LEI EUROPEIA AJUDA A TRAZER PNEUS "ECOLÓGICOS" AO BRASIL
O apelo ecológico de um dos mais prestigiados salões de automóvel do mundo, o de Paris, que acontece até o dia 17, não está restrito apenas à apresentação e a lançamentos de carros elétricos ou híbridos. A fim de atender ao novo programa europeu de etiquetagem de pneus para indicar seu nível de eficiência em emissão de ruído, consumo de combustível e aderência, montadoras e fabricantes mundiais apresentaram produtos que visam a atender a esta nova norma que está prevista para entrar em vigor a partir de 2012. Para tanto, empresas fabricantes de insumos e dos próprios pneus estão se preparando para atender a demanda, que deverá ultrapassar os limites da Europa e chegar ao Brasil, um dos países que possuem unidades produtivas de borracha de alta performance.
Na opinião do diretor de Pesquisa e Desenvolvimento América Latina da Pirelli, Roberto Falkenstein, a nova norma deverá melhorar as especificações técnicas dos produtos. Essas melhorias passam pelo desenvolvimento de novos compostos de borracha que levam à redução da geração de calor, mudanças na estrutura e no perfil desses produtos para que essa eficiência possa ser alcançada.
Para ele, apesar de a nova regra estar prevista para o continente europeu, produtos de linhas mais eficientes poderão ser colocados no mercado nacional. "Essa norma poderá ser aplicada no Brasil, um país que já conta com programas de etiquetagem similares em produtos da linha branca", comentou ele. "A Pirelli trará esses produtos mais eficientes para o Brasil quer o País tenha adotado essa mesma norma, quer não."
Somente no ano passado a Pirelli anunciou investimentos de US$ 300 milhões no Brasil. Um terço deste valor seria aplicado na fábrica de Santo André (SP), que produz pneus para veículos pesados. O objetivo da empresa é o de aumentar a capacidade e também desenvolver novos produtos. Alguns meses antes a companhia italiana já havia anunciado um aporte de US$ 200 milhões para a ampliação da capacidade de todas as fábricas no Brasil.
A Bridgestone, por sua vez, já trabalha com esses novos compostos. Na Europa, e por aqui, a companhia tem um selo denominado Ecopia, que indica os produtos cujo consumo de combustível é mais reduzido. No Velho Continente, um exemplo é o EP-150, que equipa diversos modelos de automóvel na exposição francesa. No Brasil, esse selo pode ser encontrado nos pneus do Novo Uno (Fiat) e do Gol Ecomotion (Volkswagen).
Recentemente, o diretor mundial da área de pneus de carga da Michelin, Pete Selleck, disse que, além da expansão da produção, a empresa tem apostado em novas tecnologias para a área de pesados. À época ele estimou em 500 milhões de euros os aportes em pesquisa e desenvolvimento, e acrescentou que o foco são os pneus mais eficientes, que desencadeariam uma redução do consumo de combustível de cerca de 5%.
Na estimativa do executivo da Pirelli, o desenvolvimento de uma linha de novos pneus consome cerca de US$ 4 milhões em 18 meses, o que pode levar a uma nova geração de pneus verdes até a entrada em vigor da nova legislação europeia para o setor.
Insumos
Uma das empresas que estão de olho no aumento da demanda por borrachas para esses pneus verdes é a Lanxess.
Recentemente a empresa anunciou a expansão em 50 mil toneladas anuais de sua produção mundial da polibutadieno com catalisador de neomídio (Nd-PBR) nas fábricas de Cabo de Santo Agostinho (Brasil), Orange (EUA) e Dormagen (Alemanha, país-sede da companhia química). O investimento para esse aumento da capacidade está avaliado em 20 milhões de euros. Segundo as contas da empresa, a demanda global por borrachas deste tipo deverá apresentar um crescimento anual de 10% em um horizonte de médio prazo.
O presidente da Lanxess no Brasil, Marcelo Lacerda, disse que esse investimento elevará a capacidade da fábrica localizada no nordeste de 20 mil toneladas para 40 mil toneladas desse tipo de borracha. "Dos R$ 67 milhões programados para investirmos em todas as nossas fábricas, um terço R$ 22,3 milhões ficará para a unidade pernambucana", disse o executivo.
Em seis meses a empresa deverá anunciar a decisão sobre o investimento em uma nova fábrica desse composto na Ásia que poderá acrescentar entre 100 e 150 mil toneladas de Nd-PBR à sua capacidade mundial do produto. No momento, a companhia realiza um estudo de viabilidade para decidir o investimento, que poderá ser o maior já realizado pela Lanxess desde que se desmembrou da Bayer.
Fonte: Diário do Comércio e Indústria
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