Feliz 2016, meus agradecimentos a todos!
Feliz 2016, meus sinceros agradecimentos a todos e o desejo de um ano novo fantástico, uma ocasião em que tudo de sensacional para o seu sucesso possa acontecer.
Foi muito bom ter a sua presença em meu blog, ano que vem vou continuar trabalhando para levar informações e, principalmente, a eficiência na execução de nossos serviços.
Muitíssimo obrigado!
Um abraço do Moacir
Feliz ano novo / Happy New Year / Feliz Año Nuevo / 新年好 / Bonan Novjaron / שנה טובה / Dun odun titun / Shona Bhliain Nua / Buon anno / 明けましておめでとうございます / Beatus Novus Annus / מזל ניו יאר / ...
23/12/2015 - Notícia Siscomex Exportação nº 95
A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) informa que, com a edição das Portarias Secex nº 86 e 87, de 22/12/15 (DOU 23/12/15), duas alterações foram implementadas nas comprovações de exportação ao amparo do regime de Drawback. A primeira consiste em o módulo comercial do Siscomex Exportação (NovoEx) permitir a utilização de uma mesma exportação para comprovar atos concessórios de modalidades distintas. A segunda alteração, também no NovoEx, cria um controle de saldo comprovante do regime de Drawback específico para cada tipo de ato concessório: um saldo para o AC Comum (ou Genérico) e outro saldo para o AC intermediário, limitado, cada um, ao valor total no local de embarque da mercadoria a ser exportada.
As alterações fazem parte do Plano Nacional de Exportação e possibilitam melhor e maior utilização do regime aduaneiro especial de Drawback, trazendo ganhos para as empresas e seus fornecedores, e dando mais competitividade ao produto nacional destinado à exportação.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
23/12/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 136/2015
Informamos que, a partir de 24/12/2015, as importações dos produtos classificados na NCM 8541.40.16 estarão dispensadas do licenciamento com anuência do Inmetro. As anuências dos demais órgãos permanecem sem alteração.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Departamento de Operações de Comércio Exterior
#RADAR – Capacidade financeira e limites operacionais – Modificação
A IN RFB 1603/2015, também modificou os limites da
capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem
habilitadas que continuará sendo apurada pela RFB mediante sistemática de
cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana).
Os limites e as submodalidades para importações passam a ser
as seguintes:
a) Expressa - Pessoa jurídica que
pretenda realizar operações de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis)
meses, seja inferior
ou igual a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da
América);
b) Limitada - Pessoa jurídica cuja
capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis)
meses, seja superior
a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
c) Ilimitada - Pessoa jurídica com
capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
Por Moacir Ferreira
17/12/2015
#RADAR para o Empresário Individual e Microempreendedor Individual (MEI): Agora é lei!
Empresário individual e o microempreendedor individual (MEI) foram incluídos na normativa que disciplina a habilitação de empresa no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro (RADAR).
A Receita Federal do Brasil determinou no artigo 1º, § 2º da IN RFB 1603/2015, que o empresário individual e o microempreendedor individual (MEI), serão habilitados no RADAR / SISCOMEX como pessoa jurídica.
Segue trecho da normativa:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
A Receita Federal do Brasil determinou no artigo 1º, § 2º da IN RFB 1603/2015, que o empresário individual e o microempreendedor individual (MEI), serão habilitados no RADAR / SISCOMEX como pessoa jurídica.
A norma revogou a legislação anterior e respondeu a uma daquelas perguntas que os despachantes mais responderam nos últimos anos: "MEI PODE TER RADAR?" - RESPOSTA: SIM, AGORA É LEI.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2015, seção 1, pág. 24)
...
...
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
....
....
§ 2º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão habilitados como pessoa jurídica.
.....
Por Moacir Ferreira
17/12/2015
Por Moacir Ferreira
17/12/2015
RADAR - IN RFB 1603/2015 REVOGA IN 1.288/2012
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015(Publicado(a) no DOU de 16/12/2015, seção 1, pág. 24)
Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3ºda Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.
Máquinas de Lavar e Secar - CONVÊNIO ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
CONVÊNIO ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 15/12/2015
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II- nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
39.5
|
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
|
8450.20.90
|
40.4
|
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico
|
8451.29.90
|
40.8
|
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
|
8451.40.10
|
Cláusula segunda Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do anexo I do Convênio ICMS 52/91.
Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel MansourMacedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
SISCOSERV - Portaria MDIC Nº 385 DE 09/12/2015
Portaria MDIC Nº 385 DE 09/12/2015
Publicado no DOU em 10 dez 2015
Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 7096, de 4 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I - último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
.....
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
§ 2º .....
....." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
Publicado no DOU em 10 dez 2015
Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 7096, de 4 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I - último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
.....
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
§ 2º .....
....." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
Feriado em Campinas 08/12/2015 - Expediente
Expediente em Campinas 08/12/2015 –
Feriado
- ABV: Não haverá expediente
- MAPA: Não haverá expediente
- RECEITA FEDERAL: Não haverá expediente
- ANVISA: Não haverá expediente
- IBAMA: Não haverá expediente
Fonte: SINDASP
Aeroporto de
Viracopos:
- SINDASP: Não haverá
expediente- ABV: Não haverá expediente
- MAPA: Não haverá expediente
- RECEITA FEDERAL: Não haverá expediente
- ANVISA: Não haverá expediente
- IBAMA: Não haverá expediente
Fonte: SINDASP
02/12/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 129/2015
Informamos que, a partir de 05/12/2015, estarão disponíveis a nova versão do módulo de Licenciamento de Importações Web (LI Web) – para os importadores, e os novos módulos Anuente Web e Tratamento Administrativo – para órgãos anuentes.
Além da evolução tecnológica que representa a substituição da plataforma “desktop – VB” pela versão “Web”, foram incorporadas diversas ferramentas aos módulos a serem disponibilizados com o objetivo de auxiliar e facilitar a análise dos órgãos anuentes, gerando um impacto direto para o importador, que terá seu pedido de LI analisado com maior rapidez.
Para o importador os dois ambientes (“Desktop - VB” e “Web”) continuarão a coexistir durante tempo suficiente para adequação de seus processos ao módulo “Web”. Tal coexistência permitirá que as LI registradas no atual aplicativo “Desktop – VB” sejam tratadas pelos órgãos anuentes na nova versão do módulo Anuente (Anuente WEB) e visualizadas pelo importador no aplicativo de registro ou mesmo na versão Web de tal módulo.
Durante todo período, a SECEX e o SERPRO trabalharão para assegurar a estabilidade e robustez do sistema, o qual progressivamente substituirá a versão “Desktop - VB” – substituição esta que continuará sendo amplamente comunicada.
Esclarecimentos técnicos ou registro de eventual indisponibilidade de funções do sistema podem ser feitos junto à Central Serpro de Serviços (0800-978-2331) e mais informações estão disponíveis no sítio do MDIC (www.mdic.gov.br » Aba: Comércio Exterior » Item: Siscomex (Módulos Administrativos) - DECEX » Subitem: Siscomex Importação – LI e Anuente Web).
Atenciosamente,
DECEX
Balança apresenta superávit de US$ 1,2 bilhão em novembro
Brasília (1º de dezembro) – O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) divulgou nesta
terça-feira os dados da balança comercial de novembro. No mês houve
superávit de US$ 1,197 bilhão, resultante de exportações de US$ 13,806
bilhões e importações de US$ 12,609 bilhões.
De janeiro a novembro, a balança comercial acumula um saldo positivo de US$ 13,442 bilhões, revertendo o déficit de US$ 4,348 bilhões alcançado em igual período de 2014. Segundo o diretor do Departamento de Estatística e Apoio à Exportação (Deaex) da Secex, Herlon Brandão, o MDIC espera fechar o ano com um superávit na casa dos US$ 15 bilhões.
De janeiro a novembro, a balança comercial acumula um saldo positivo de US$ 13,442 bilhões, revertendo o déficit de US$ 4,348 bilhões alcançado em igual período de 2014. Segundo o diretor do Departamento de Estatística e Apoio à Exportação (Deaex) da Secex, Herlon Brandão, o MDIC espera fechar o ano com um superávit na casa dos US$ 15 bilhões.
SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 30/11/2015, seção 1, pág. 36)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado(a) no DOU de 30/11/2015, seção 1, pág. 36)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA:
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz.
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv.
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II, “a”, e IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº116, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 199; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º; Resolução CNSP nº 197, de 2008.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente
Receita esclarece PIS/Cofins sobre exportações
A Receita Federal cobrará 4,65% de PIS e Cofins das empresas que
recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantêm o
dinheiro no exterior e registram variação cambial positiva sobre esse
montante. O entendimento foi publicado ontem por meio do Ato
Declaratório Interpretativo (ADI) nº8.
A redação do ADI, porém, gerou diversas interpretações entre tributaristas. Alguns afirmaram que há a possibilidade de questionamento da cobrança no Judiciário.
Por nota, a Receita respondeu ao Valor que “eventuais receitas de variação cambial averiguadas no
momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015.” Somente depois desse momento poderá ser cobrado o PIS e a Cofins.
Ainda por nota, a Receita disse que “a medida não se destina a coibir planejamentos tributários”. Mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.
Para o advogado Sandro dos Reis, do escritório Bichara Advogados, há fundamento para questionar o ADI. “Sendo receitas de exportação, elas permanecem com essa natureza, mesmo após a liquidação do contrato de câmbio”, afirmou.
De acordo com o advogado, quando os recursos no exterior são mantidos em conta bancária, sem qualquer remuneração, a receita financeira vinculada à variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos e a da efetiva internação desses valores ao Brasil são abrangidos pela imunidade constitucional conferida às exportações.
Ao se admitir a incidência do PIS/Cofins, segundo Reis, serão oneradas as operações de exportação, ainda que indiretamente. “Só se esses recursos forem aplicados, quando repatriados, ocorrerá a tributação de PIS/Cofins.”
O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, também acredita ser possível contestar a incidência das contribuições. “Considerando que a receita que decorre da exportação é sempre imune pela nossa Constituição Federal, é possível questionar o entendimento do Fisco manifestado nesse ADI”, afirmou.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu haver imunidade na variação cambial por seu vínculo com a exportação. Mas a decisão não fala especificamente de valores mantidos lá fora, depois de recebidos.
Já a advogada Thais Meira, do BMA Advogados, disse que a exportação se encerra com o recebimento do preço. “O pagamento encerra o vínculo entre a receita e a operação de exportação. Por isso, o Fisco pode cobrar o PIS/Cofins desse momento em diante, se houver variação cambial”, afirmou.
Também para a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire, faz sentido a tributação da variação cambial a partir do pagamento pela exportação. A advogada disse que várias empresas têm mantido esse dinheiro no exterior recentemente em razão da flutuação cambial.
“Exportadores que dependem de matéria-prima importada, por exemplo. E há empresas que mantêm o capital no exterior para evitar maior carga tributária sobre o pagamento por corretagem de exportação, como a paga ao banco na operação de câmbio”, afirmou Ana.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor
A redação do ADI, porém, gerou diversas interpretações entre tributaristas. Alguns afirmaram que há a possibilidade de questionamento da cobrança no Judiciário.
Por nota, a Receita respondeu ao Valor que “eventuais receitas de variação cambial averiguadas no
momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015.” Somente depois desse momento poderá ser cobrado o PIS e a Cofins.
Ainda por nota, a Receita disse que “a medida não se destina a coibir planejamentos tributários”. Mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.
Para o advogado Sandro dos Reis, do escritório Bichara Advogados, há fundamento para questionar o ADI. “Sendo receitas de exportação, elas permanecem com essa natureza, mesmo após a liquidação do contrato de câmbio”, afirmou.
De acordo com o advogado, quando os recursos no exterior são mantidos em conta bancária, sem qualquer remuneração, a receita financeira vinculada à variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos e a da efetiva internação desses valores ao Brasil são abrangidos pela imunidade constitucional conferida às exportações.
Ao se admitir a incidência do PIS/Cofins, segundo Reis, serão oneradas as operações de exportação, ainda que indiretamente. “Só se esses recursos forem aplicados, quando repatriados, ocorrerá a tributação de PIS/Cofins.”
O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, também acredita ser possível contestar a incidência das contribuições. “Considerando que a receita que decorre da exportação é sempre imune pela nossa Constituição Federal, é possível questionar o entendimento do Fisco manifestado nesse ADI”, afirmou.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu haver imunidade na variação cambial por seu vínculo com a exportação. Mas a decisão não fala especificamente de valores mantidos lá fora, depois de recebidos.
Já a advogada Thais Meira, do BMA Advogados, disse que a exportação se encerra com o recebimento do preço. “O pagamento encerra o vínculo entre a receita e a operação de exportação. Por isso, o Fisco pode cobrar o PIS/Cofins desse momento em diante, se houver variação cambial”, afirmou.
Também para a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire, faz sentido a tributação da variação cambial a partir do pagamento pela exportação. A advogada disse que várias empresas têm mantido esse dinheiro no exterior recentemente em razão da flutuação cambial.
“Exportadores que dependem de matéria-prima importada, por exemplo. E há empresas que mantêm o capital no exterior para evitar maior carga tributária sobre o pagamento por corretagem de exportação, como a paga ao banco na operação de câmbio”, afirmou Ana.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor
Camex aprova antidumping provisório para importações de éter monobutílico do etilenoglicol da Alemanha
Brasília (25 de novembro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n° 113 que
aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de
éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) originárias da Alemanha. O
produto, classificado no código 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é utilizado como solvente ativo com baixa taxa de
evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a
fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente
como daquelas formulações dispersíveis em água.
O
direito será aplicado por um prazo de até 6 meses, e será recolhido sob
a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Provisório (%) |
Alemanha | Basf SE, Sasol Solvents Germany GmbH e Merck KGAA Demais empresas | 24,7 |
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Camex reduz Imposto de Importação para 158 máquinas e equipamentos industriais
Brasília (25 de novembro) – Foram publicadas hoje a Resolução Camex n° 111 e a Resolução Camex n°112,
aprovadas pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior (Gecex), que trazem a relação das descrições de 158
ex-tarifários, entre novos (151) e renovações (7). Para bens de
capital, a redução da alíquota é de 14% para 2%, na maior parte dos
produtos, até 30 de junho de 2017. No caso dos bens de informática e
telecomunicações, a alíquota foi reduzida de uma faixa de 8% a 18% para
2%, também até 30 de junho de 2017. Antes de aprovar a alteração, foi
verificado que não havia produção nacional dos 158 itens aprovados.
A
redução de alíquotas irá diminuir custos de vários projetos industriais
que totalizam investimentos globais de aproximadamente US$ 640,4
milhões. Serão beneficiados projetos para fabricação de motores para
veículos, equipamentos de exploração de petróleo e equipamentos para
sistemas de comunicação ótica, entre outros.
Os
principais setores contemplados com os ex-tarifários publicados hoje,
em relação aos investimentos globais, são: automotivo (40,65%); petróleo
(12,60%); mineração (10,25%); energia (9,74%); telecomunicações
(3,76%); e bens de capital (3,16%). Em relação aos países de origem das
importações, destacam-se: Estados Unidos (76,9); China (9,03%); Suíça
(4,24%); e Alemanha (2,88%).
O que é ex-tarifário
O
regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do
Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) e de Informática e
Telecomunicação (BIT), assim descritos na Tarifa Externa Comum do
Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. Ou
seja, representa uma redução no custo do investimento. A importância
desse regime consiste em três pontos fundamentais: viabiliza aumento de
investimentos em bens de capital e de informática e telecomunicação que
não possuam produção equivalente no Brasil; possibilita aumento da
inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a
incorporação de novas tecnologias e produz um efeito multiplicador de
emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
G20 fecha cerco contra ‘brechas’ usadas por multinacionais para pagar menos impostos
Thiago Guimarães – @thiaguima
Enviado especial da BBC Brasil a Antália (Turquia)
Enquanto o Brasil discute, por exemplo, a possível responsabilidade de multinacionais no caso do desastre ambiental de Mariana (MG), a cúpula do G20 na Turquia promete começar pôr em prática uma mudança radical que deverá fazer que essas corporações paguem mais impostos globalmente.
Espera-se que os líderes das 19 economias mais poderosas e da União Europeia deem o aval para a largada de um plano de ação contra práticas – artificiais ou por meio de lacunas na legislação – que multinacionais usam para diminuir sua base tributável ou transferir lucros para filiais em paraísos fiscais.
Após o G20 se tornar uma cúpula de líderes, na crise econômica de 2008-09, um dos objetivos passou a ser justamente redesenhar a arquitetura financeira internacional para tentar “domar” o capital que circula pelo mundo e avançar na chamada “tributação dos ricos”.
A estimativa da OCDE (organismo que reúne sobretudo países desenvolvidos) é que as corporações transnacionais deixem de pagar US$ 240 bilhões por ano, ou 10% da receita global de impostos, por meio de estratégias agressivas de planejamento tributário. Que podem ser ilegais, mas na maior parte dos casos usam brechas nas regras locais.
A pedido do G20, a OCDE coordenou uma consulta que reuniu 12 mil páginas de comentários e 1,4 mil contribuições para 23 esboços de discussões e documentos de trabalho. A proposta, encomendada pelo G20 na cúpula de São Petersburgo (Rússia) de 2013, ficou pronta no mês passado.
São 15 eixos de ações que abrangem, por exemplo, a restrição ao endividamento entre subsidiárias de uma mesma empresa no exterior, para evitar operações de evasão fiscal.
Há também regras para transferências de bens, serviços e propriedade intangível, como marcas e patentes, dentro da mesma corporação. Em suma, trata-se de fechar o cerco às brechas que permitem a algumas empresas desviar, artificialmente, rendimentos para locais com pouca ou nenhuma atividade econômica real.
“Esperamos que o G20 dê um forte apoio ao pacote BEPS (sigla em inglês para erosão da base tributável e desvio de lucros, as práticas que o projeto quer combater) que entregamos. E, ao mesmo tempo, apoio para os próximos passos, relacionados principalmente à implementação e desenvolvimento de um quadro para monitorar essa implementação”, disse à BBC Brasil o chefe do projeto BEPS, Raffaele Russo, da OCDE.
BEPS e Brasil
Embora o tempo de criação do plano – dois anos – tenha sido ousado pelo calendário diplomático, colocar em prática esse cerco à evasão fiscal por multinacionais não será tarefa simples.
No caso do Brasil, como em outros países, implicará modificação de acordos de bitributação, leis e práticas administrativas.
“Depende do tipo de medida. Em alguns casos são apenas praticas administrativas que terão que ser modificadas, e várias dessas coisas vão na direção do que o Brasil já defendia”, afirmou à BBC o embaixador Carlos Cozendey, principal negociador do país no G20.
O que está na mira do BEPS no Brasil é um benefício fiscal criado no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) para distribuição de lucros das empresas.
Por esse instrumento, em vez de usar o tradicional pagamento de dividendos, empresas remuneram acionistas por meio do chamado JCP (juros sobre capital próprio). O pagamento é contabilizado como despesa, o que reduz gastos com Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Já há uma medida provisória tramitando no Congresso, no pacote do ajuste fiscal, que busca limitar a dedução de JCP para fins tributários, e a OCDE é clara ao enquadrar o beneficio brasileiro entre os tipos de “instrumentos financeiros híbridos” que deverão ser extintos.
Fonte: G20 fecha cerco contra ‘brechas’ usadas por multinacionais para pagar menos impostos – BBC – UOL Notícias
Enviado especial da BBC Brasil a Antália (Turquia)
Enquanto o Brasil discute, por exemplo, a possível responsabilidade de multinacionais no caso do desastre ambiental de Mariana (MG), a cúpula do G20 na Turquia promete começar pôr em prática uma mudança radical que deverá fazer que essas corporações paguem mais impostos globalmente.
Espera-se que os líderes das 19 economias mais poderosas e da União Europeia deem o aval para a largada de um plano de ação contra práticas – artificiais ou por meio de lacunas na legislação – que multinacionais usam para diminuir sua base tributável ou transferir lucros para filiais em paraísos fiscais.
Após o G20 se tornar uma cúpula de líderes, na crise econômica de 2008-09, um dos objetivos passou a ser justamente redesenhar a arquitetura financeira internacional para tentar “domar” o capital que circula pelo mundo e avançar na chamada “tributação dos ricos”.
A estimativa da OCDE (organismo que reúne sobretudo países desenvolvidos) é que as corporações transnacionais deixem de pagar US$ 240 bilhões por ano, ou 10% da receita global de impostos, por meio de estratégias agressivas de planejamento tributário. Que podem ser ilegais, mas na maior parte dos casos usam brechas nas regras locais.
A pedido do G20, a OCDE coordenou uma consulta que reuniu 12 mil páginas de comentários e 1,4 mil contribuições para 23 esboços de discussões e documentos de trabalho. A proposta, encomendada pelo G20 na cúpula de São Petersburgo (Rússia) de 2013, ficou pronta no mês passado.
São 15 eixos de ações que abrangem, por exemplo, a restrição ao endividamento entre subsidiárias de uma mesma empresa no exterior, para evitar operações de evasão fiscal.
Há também regras para transferências de bens, serviços e propriedade intangível, como marcas e patentes, dentro da mesma corporação. Em suma, trata-se de fechar o cerco às brechas que permitem a algumas empresas desviar, artificialmente, rendimentos para locais com pouca ou nenhuma atividade econômica real.
“Esperamos que o G20 dê um forte apoio ao pacote BEPS (sigla em inglês para erosão da base tributável e desvio de lucros, as práticas que o projeto quer combater) que entregamos. E, ao mesmo tempo, apoio para os próximos passos, relacionados principalmente à implementação e desenvolvimento de um quadro para monitorar essa implementação”, disse à BBC Brasil o chefe do projeto BEPS, Raffaele Russo, da OCDE.
BEPS e Brasil
Embora o tempo de criação do plano – dois anos – tenha sido ousado pelo calendário diplomático, colocar em prática esse cerco à evasão fiscal por multinacionais não será tarefa simples.
No caso do Brasil, como em outros países, implicará modificação de acordos de bitributação, leis e práticas administrativas.
“Depende do tipo de medida. Em alguns casos são apenas praticas administrativas que terão que ser modificadas, e várias dessas coisas vão na direção do que o Brasil já defendia”, afirmou à BBC o embaixador Carlos Cozendey, principal negociador do país no G20.
O que está na mira do BEPS no Brasil é um benefício fiscal criado no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) para distribuição de lucros das empresas.
Por esse instrumento, em vez de usar o tradicional pagamento de dividendos, empresas remuneram acionistas por meio do chamado JCP (juros sobre capital próprio). O pagamento é contabilizado como despesa, o que reduz gastos com Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Já há uma medida provisória tramitando no Congresso, no pacote do ajuste fiscal, que busca limitar a dedução de JCP para fins tributários, e a OCDE é clara ao enquadrar o beneficio brasileiro entre os tipos de “instrumentos financeiros híbridos” que deverão ser extintos.
Fonte: G20 fecha cerco contra ‘brechas’ usadas por multinacionais para pagar menos impostos – BBC – UOL Notícias
Acompanhamento das Cotas de Importação
Com
o objetivo de dar maior publicidade e transparência no que se refere ao controle
das cotas de importação vigentes, respeitado o caráter sigiloso de alguns dados,
o DECEX divulga tabela contendo informações acerca dos produtos de que trata o
art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.
Para maiores informações, consulte a Coordenação-Geral de Importação: decex.cgim@mdic.gov.br
A tabela apresenta código
NCM (e EX, se houver), base legal, datas de início e de fim de vigência, além
das cotas concedida e consumida. A cota concedida corresponde ao montante global
para o qual a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX reduziu temporariamente a
alíquota do imposto de importação por meio de Resolução. A cota consumida
resulta da soma das quantidades apresentadas nas licenças de importação
deferidas pelo DECEX ao amparo da respectiva Resolução CAMEX, regulamentada por
meio de Portaria SECEX.
O conteúdo da tabela é
atualizado periodicamente, de modo que os operadores de comércio exterior possam
acompanhar o controle das cotas de importação vigentes. A tabela é de caráter
meramente informativo e não substitui os textos legais. Cabe aos operadores
observar a existência ou alteração de legislação posterior à data da versão
indicada na tabela.
Importante ressaltar que
a cota consumida que consta na tabela se refere ao montante verificado na data
de atualização. Tendo em vista o dinamismo das operações de importação, a cota
consumida pode sofrer variações decorrentes de novos deferimentos, cancelamentos
ou substituições.
Destaque-se, ainda, que a
data de fim da vigência mencionada na tabela corresponde ao prazo final que o
importador possui para utilizar a LI deferida ao amparo da respectiva cota, ou
seja, para vincular a LI a uma DI e iniciar o despacho aduaneiro.
Para acessar a tabela de
acompanhamento das cotas de importação, clique aqui.
Página Inicial » Comércio Exterior » Operações de Comércio
Exterior - DECEX » Importação » Acompanhamento das
Cotas de Importação (Novo)Para maiores informações, consulte a Coordenação-Geral de Importação: decex.cgim@mdic.gov.br

Exportação de produtos eletrônicos
Para fazer exportação de produtos eletrônicos classificados na NCM 8486.40.00 o
exportador não irá encontrar restrições no tratamento administrativo
brasileiro.
No entanto a empresa ao buscar oportunidade de negócios com
o exterior deverá ter especial cuidado com as normas praticadas no pais de
importação.
Como exemplo eu vou citar o Certificado de Origem que é um documento necessário para que as
mercadorias fabricadas em países participantes do bloco econômico se beneficiem
do tratamento tarifário preferencial. Para tanto, deve ser emitido em
conformidade com as regras prescritas por cada Acordo.
Para obter mais informações, solicitar o nosso orçamento ou
caso tenha dúvidas, envie uma mensagem comercial@greenservicos.com.br.
Agradecemos a sua visita ao nosso blog, convidamos a ser um de nossos
seguidores e desejamos excelentes negócios!
Atenciosamente,
Moacir Ferreira
Atenciosamente,
Moacir Ferreira
Os 03 motivos para você exportar.
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Iluminação LED terá certificação do Inmetro
Norma entra em vigor em dezembro e facilita a escolha das lâmpadas
A eficiência das lâmpadas LED tem feito com que os modelos conquistem cada vez mais espaço nos imóveis residenciais e corporativos ao reduzirem o consumo e, consequentemente, a conta de energia. Além destas vantagens, o consumidor que adquirir os modelos LED a partir do próximo dia 17 de dezembro passará a contar com outra garantia: a certificação emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Leonardo Rocha, gerente da Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade do Inmetro, conta que a ideia da regulamentação se deu, primeiramente, pela manifestação do próprio setor, que apresentou dados de que alguns produtos LED, muitos deles importados da China, não cumpriam com os requisitos mínimos de segurança e desempenho. “O LED se apresenta como uma situação bem interessante neste momento em que precisamos discutir o uso da energia. Hoje, o produto pode entrar e ser comercializado no país sem ter que demonstrar estes requisitos, o que não ocorrerá com a regulamentação”, explica.
Norma
A regulamentação abordará aspectos técnicos de qualidade das lâmpadas, como sua vida útil – 15 mil horas para as decorativas e 25 mil horas para as de uso comum –, a correspondência da quantidade de luz que ela diz emitir (lúmens) e a segurança sobre a possibilidade de riscos elétricos – choque, curto circuito e princípio de incêndio.
A norma estabelece, ainda, critérios para as informações que deverão constar na embalagem e, em alguns casos, na própria lâmpada sobre itens como origem, tensão, potência, corrente, fluxo luminoso e vida útil. “Também devem ser contempladas informações sobre o descarte do produto, a equivalência da potência em lúmens com os modelos incandescentes e fluorescentes compactos e a compatibilidade de dimerização”, acrescenta Rocha.
O principal benefício que a regulamentação trará para o consumidor, na opinião de Adriana Sypniewski, lighting designer da Grey House Iluminação, é a garantia de que ele estará adquirindo um produto de qualidade, que vai iluminar e durar conforme o prometido. “Ele também poderá fazer uma compra mais acertada, uma vez que a embalagem trará todas as informações de que precisa”, acrescenta.
Confira os prazos para a entrada em vigor da norma
Para que o mercado não sofresse com o desabastecimento das lâmpadas LED enquanto as empresas se adequam à normativa, o Inmetro determinou diferentes prazos para o cumprimento da regulamentação pelos diversos setores da iluminação.
Até que todos eles estejam em vigor, a orientação da lighting designer da Grey House Iluminação, Adriana Sypniewski, é a de que os clientes adquiram somente produtos com garantia, de marcas confiáveis e busquem orientação nas lojas especializadas.
Confira quais são os prazos.
17 de dezembro de 2015: as lâmpadas LED deverão ser fabricadas e importadas de acordo com as normas do Inmetro.
17 de junho de 2016: limite para os fabricantes e importadores passarem a comercializar somente lâmpadas em conformidade com os requisitos do Inmetro.
17 de março de 2017: prazo para as lâmpadas LED certificadas passarem a ser comercializadas por atacadistas e varejistas.
17 de setembro de 2017: data para que as lâmpadas certificadas sejam comercializadas por atacadistas e varejistas cadastrados como Micro e Pequenas Empresas (MPE).
Fonte: GAZETA DO POVO
Camex aprova redução da alíquota do Imposto de Importação para carros elétricos e movidos a células de combustível
Brasília (27 de outubro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial de União, a Resolução Camex n° 97/2015
que reduz de 35% para zero a alíquota do Imposto de Importação para
carros elétricos e movidos a células de combustível. A alteração foi
feita por meio da inclusão do código 8703.90.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec).
A Camex informa que a decisão foi tomada após amplo debate sobre o tema e que a medida busca inserir o Brasil em novas rotas tecnológicas, disponibilizando ao consumidor veículos com alta eficiência energética, baixo consumo de combustíveis e reduzida emissão de poluentes. Tais medidas estão alinhadas à política de fomento para novas tecnologias de propulsão e atração de novos investimentos para produção nacional desses veículos.
Veículos híbridos
O Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) também decidiu ampliar o escopo da redução tarifária atualmente vigente para mais algumas categorias de carros híbridos (motor de combustão que trabalha com auxílio de sistema de tração elétrica ou pneumática), alterando a descrição dos destaques-tarifários dos códigos 8703.22.10 e 8703.23.10 para contemplar os veículos com tecnologia de recarga externa, conforme as informações abaixo.
• NCM 8703.22.10 – Automóveis híbridos, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³, com capacidade de transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da alíquota do Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência energética do veículo e agregação de valor no país.
• NCM 8703.23.10 – Automóveis híbridos,
mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada
superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³, com capacidade de
transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da
alíquota Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de
acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência
energética do veículo e agregação de valor no país.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Camex prorroga redução de Imposto de Importação do para-xileno
Brasília (27 de outubro) – O Diário Oficial da União de hoje traz a Resolução Camex nº 96/2015,
que prorroga o prazo de vigência no âmbito da Lista de Exceções à
Tarifa Externa Comum (Letec) para o produto para-xileno (PX). A redução
do Imposto de Importação, que começa a valer no dia 26 de novembro, é de
4% para 0%, para uma cota de 90.000 toneladas, pelo prazo de 180 dias.
O produto “para-xileno (PX)” é a principal matéria-prima utilizada na produção de ácido tereftálico (PTA) que, em conjunto com o produto químico monoetilenoglicol, dá origem à resina PET, amplamente utilizada em embalagens de bebidas e em fibras de poliéster para o setor têxtil.
O código 2902.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referente ao “para-xileno (PX)”, consta atualmente na Letec mas expira em 25 de novembro de 2015, conforme consta na Resolução Camex nº 50/2015.
O produto “para-xileno (PX)” é a principal matéria-prima utilizada na produção de ácido tereftálico (PTA) que, em conjunto com o produto químico monoetilenoglicol, dá origem à resina PET, amplamente utilizada em embalagens de bebidas e em fibras de poliéster para o setor têxtil.
O código 2902.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referente ao “para-xileno (PX)”, consta atualmente na Letec mas expira em 25 de novembro de 2015, conforme consta na Resolução Camex nº 50/2015.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
TRF-1 CANCELA PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DA IN SRF 228/2002
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A CAPACIDADE FINANCEIRA E A HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NO RADAR
HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NO SISCOMEX – RADAR
CAPACIDADE FINANCEIRA
A habilitação de empresas no Siscomex ou RADAR da Receita
Federal é tem sua base na IN
RFB 1.288/12 e ADE
Coana nº 33/12 são normativos que tornaram mais simples e objetiva a
permissão para habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros.
Hoje com a preocupação de mídias de conteúdo encontramos artigos
e vídeos tratando do tema, no entanto quero alertar que nas modalidades em que
a análise e o deferimento são condicionados a verificação e comprovação da
capacidade financeira da empresa e da origem dos recursos de seus sócios, outra
norma a ser observada e que fica esquecida é a Lei 9.430/1996, nela
se define que será declarado inapto o CNPJ quando não houver comprovação de
origem, disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações
de comércio exterior.
Nesse aspecto, o empreendedor que tem a intenção de expandir
ou iniciar suas atividades no comércio exterior, para evitar problemas que
venham a paralisar suas atividades ou impedir o início do funcionamento de sua
empresa, mesmo sem ato ou intenção dolosa. Deverá ter sócios com capacidade
financeira e origem de recursos comprovados em seu IRPF e, também, ter a
disponibilidade desses recursos sua conta corrente pessoa física e efetuar a transferência
dos recursos para a conta da pessoa jurídica para confirmar a integralização do
capital na empresa.
Sem a intenção de julgar se é certo ou errado, já que é mais
um tema controverso. Não podemos passar despercebido pelo fato de que a pessoa jurídica
passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, em
geral, estes apresentam a forma de integralização do capital, que deverá ser
depositado pelos sócios na conta corrente da empresa para início de suas
atividades administrativas, operacionais e comerciais.
Portanto antes de efetuar o pedido de Habilitação sua
empresa no RADAR saiba que será efetuado um exame da capacidade financeira e
que para o seu deferimento a Receita Federal, além de consultar os dados disponíveis
em seus sistemas, poderá exigir a apresentação dos extratos de contas bancárias
comprovando a(s) transferência(s) financeira(s) da pessoa física (sócios) para
a jurídica a fim de comprovar de fato a integralização do capital social.
Eu sou o Moacir Ferreira, um despachante aduaneiro que representa
perante a Receita Federal algumas empresas brasileiras que exercem atividades
de Comércio Internacional e atua a mais de 30 anos no setor, iniciei minha
carreira na iniciativa privada na década de 80 e desde 1997 estou na área de
Despacho Aduaneiro.
Rejeitado PL que isentaria do imposto de importação lâmpadas fluorescentes e de LED
A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou PROJETO DE LEI Nº 107/1, do deputado Sandes Júnior, que propunha a isenção do imposto de importação das lâmpadas fluorescentes (CFL"s) e ou diodos (LED''s) e deu outras providências.
Relator: Deputado Alexandre Baldy
Parecer: Pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 107/2011, dos PLs nºs 2.722/2011, 5.222/2013 e 7.358/2014, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Minas e Energia.
Resultado: Aprovado por unanimidade, os PLs foram rejeitados e arquivados.
Relator: Deputado Alexandre Baldy
Parecer: Pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 107/2011, dos PLs nºs 2.722/2011, 5.222/2013 e 7.358/2014, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Minas e Energia.
Resultado: Aprovado por unanimidade, os PLs foram rejeitados e arquivados.
Senado aprova ICMS sobre leasing de bens importados
Proposta promove o equilíbrio financeiro dos estados ao passo em que favorece arrecadação. Texto segue para análise da Câmara
O Plenário do Senado aprovou, na noite desta quarta-feira (30), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 107/2015. A PEC estabelece que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderá ser cobrado sobre operações de leasing de bens importados com ou sem possibilidade de transferência de propriedade.
A medida, que favorece a arrecadação dos estados, foi aprovada pela manhã na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Um acordo de lideranças permitiu o calendário especial de tramitação da PEC. Em primeiro turno, foram 61 votos favoráveis e nenhum contrário. Já em segundo turno, a matéria conquistou um voto a mais. A PEC, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), altera o artigo 155 da Constituição — relativo aos impostos de competência dos estados — e segue agora para exame da Câmara dos Deputados.
ANTT Publica planilha de Simulação de Custo da Operação de Transporte de Cargas
Planilha de Simulação de Custo da Operação de Transporte de Cargas
Como forma de contribuir para o melhor entendimento da estrutura de custos ao transportador rodoviário de cargas, a ANTT disponibiliza uma planilha para simulações do custo da operação de transporte, com base na metodologia apresentada pela Resolução ANTT nº 4.810, de 19 de agosto de 2015. Cabe salientar que a planilha foi idealizada para operações de transporte de carga lotação, não assume o lucro do transportador e nem outras despesas indiretas incidentes na operação.
Por se tratar da primeira versão, sugestões de aprimoramento poderão ser encaminhadas para a Ouvidoria da ANTT. ouvidoria@antt.gov.br
Como forma de contribuir para o melhor entendimento da estrutura de custos ao transportador rodoviário de cargas, a ANTT disponibiliza uma planilha para simulações do custo da operação de transporte, com base na metodologia apresentada pela Resolução ANTT nº 4.810, de 19 de agosto de 2015. Cabe salientar que a planilha foi idealizada para operações de transporte de carga lotação, não assume o lucro do transportador e nem outras despesas indiretas incidentes na operação.
Por se tratar da primeira versão, sugestões de aprimoramento poderão ser encaminhadas para a Ouvidoria da ANTT. ouvidoria@antt.gov.br
PNEUS - LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
Notícia Siscomex Importação Nº 99/2015
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 18/09/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 4011.69.90, 4011.92.10 e 4011.92.90 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
17.09.2015
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 18/09/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 4011.69.90, 4011.92.10 e 4011.92.90 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
17.09.2015
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Greve do Ministério da Agricultura vai atrasar saídas de cargas importadas
O Anffa Sindical divulgou nesta quarta-feira (16/9), um comunicado à sociedade relativo ao início da paralisação das atividades desempenhadas pela categoria a partir de quinta-feira (17).
O texto traz um histórico das tentativas de negociação por reposição salarial e, consequentemente, das decisões das AGNE's (Assembleias Gerais Nacionais Extraordinárias) da categoria.
“Diante do quadro resumidamente apresentado, e considerando a proposta de ajuste fiscal anunciada no dia de ontem [segunda] pelo governo, repudiamos veementemente a tentativa de desmonte do serviço público e perda das condições dignas de trabalho dos Fiscais Federais Agropecuários - FFA o que resulta no comprometimento da qualidade dos serviços prestados à sociedade, a possível suspensão do pagamento do abono permanência e do cancelamento da realização de concurso público” , diz um dos trechos da nota.
Em outro parágrafo, o Comunicado informa que, frente a este cenário, injusto com todos os servidores públicos federais que, como todos os cidadãos, também já enfrentam o peso das medidas anunciadas pelo governo federal, a categoria deflagrará greve nesta quinta-feira (17/9). "Esclarecemos, entretanto, que, conscientes da importância das nossas atividades, serão mantidos todos os serviços essenciais à garantia da saúde pública e da sanidade animal e vegetal", diz o texto.
Confira o documento na íntegra clicando aqui.
Fonte: ANFFA
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