Notícia Siscomex Importação nº 82/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 05/08/2015 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 6111.20.00, 6111.30.00 e 6209.20.00, conforme abaixo relacionado:

Os produtos classificados nas referidas NCM estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

29/07/2015

Diário Oficial da União - 27/07/2015

PORTARIA SECEX Nº 55, DOU 27/07/2015

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 10, DOU 27/07/2015

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 11, DOU 27/07/2015

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 12, DOU 27/07/2015

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 13, DOU 27/07/2015

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

Notícia Siscomex nº 81/2015

Informamos que os serviços do Siscomex estarão indisponíveis no dia 02/08/2015, das 01:00 às 05:00, devido a atualizações necessárias no sistema.
Os sistemas relativos ao Siscomex Exportação não serão afetados.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
27/07/2015

Certificação de Lâmpadas de LED - Portaria INMETRO nº 144, de 13 de março de 2015

PRAZOS

1 - DEZEMBRO/2015
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser fabricadas e importadas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro;

2 - JUNHO/2016
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos aprovados e devidamente registradas no Inmetro;

3 - MARÇO/2017
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos aprovados e devidamente registradas no Inmetro. Esta determinação não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecido nos itens 1 e 2 acima; e

4 - AGOSTO/2017
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas, cadastrados como Micro e Pequenas Empresas – MPE, no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

A Portaria INMETRO nº 144, de 13 de março de 2015 cientifica que as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ostentar, no ponto de venda físico ou site do fornecedor responsável pela marca, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.

Fonte: INMETRO
Portaria INMETRO nº 144, de 13 de março de 2015

Reforma do ICMS agora é mais factível

O governo federal está efetivamente se empenhando para buscar o fim da guerra fiscal e a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com a Medida Provisória 663/2015, editada semanas atrás prevendo a criação de fundos para ressarcir a perda de receitas dos estados com as mudanças nas atuais regras, impedindo a concessão de benefícios fiscais às empresas, está criada a maioria das condições impostos pelos governadores para acabar com o "leilão" de isenção do tributo para atrair empresas. A avaliação foi feita a esta coluna pela especialista na área tributária do Miguel Neto Advogados, Valéria Zotelli.

Condições estão sendo criadas
Essa exigência para acabar com a guerra fiscal está prevista no Convênio ICMS 70, assinado em 30 de julho de 2014 pelos estados - exceto seis. A outra condição já foi preenchida pela Emenda Complementar 87/2015, promulgada em abril deste ano, com mudanças na sistemática de cobrança do ICMS nas operações de comércio na internet. O convênio ICMS 70 tratou das regras que serão observadas para fins de celebração de futuro convênio acerca do perdão do imposto e anistia ou redução de multa, juros sobre créditos tributários de incentivos já concedidos.

Data certa para fim de incentivos
"Foi um protocolo de intenções, por intermédio do qual os estados manifestaram a intenção de acabar com a guerra fiscal de uma forma legal, tendo, em contrapartida, ajuda financeira da União e o remanejamento das alíquotas interestaduais", enfatiza a especialista do Miguel Neto Advogados. Valéria lembra que, se aprovado o acordo, todos os incentivos fiscais no Brasil terão data certa para acabar, sendo perdoados todos os procedimentos tomados até agora pelas empresas que deles se beneficiaram diretamente, ou consumidores de mercadorias por elas produzidas.

DCI - SP
24/07/2015

Notícia Siscomex Importação nº 80/2015

Com a finalidade de facilitar o preenchimento da Declaração de Importação (DI), a nova versão do sistema Siscomex Importação, a ser disponibilizada no dia 05/08/2015, permitirá também a visualização dos valores a pagar da CIDE Combustíveis.
Quando o importador informar o destaque CIDE que indica a incidência dessa contribuição, o sistema apresentará na aba “Tributos”, na Adição, o Valor Calculado, o Valor Devido e o Valor a Recolher da CIDE. Na aba “Pagamentos” será apresentado o Valor a Recolher dessa contribuição, para melhor orientação do usuário.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Notícia Siscomex Importação nº 079/2015

Com o objetivo de aprimorar os sistemas de Comércio Exterior e agilizar o processo de importação, uma nova versão do Siscomex Importação será disponibilizada no dia 05/08/2015, possibilitando o pagamento de multa no momento do registro da Declaração de Importação.
Tal mudança permitirá o pagamento da multa administrativa relativa ao embarque de mercadoria em data anterior ao deferimento da Licença de Importação. O sistema calculará e apresentará o valor ajustado da multa que deverá ser paga pelo importador, via débito em conta, juntamente com os tributos devidos.
O objetivo desta alteração é tornar o processo mais célere, possibilitando o desembaraço da declaração e a entrega das mercadorias sem que haja a necessidade de conferência manual deste recolhimento, caso o pagamento tenha sido efetuado no momento do registro da DI .
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

ATENÇÃO A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72/15, ELEVA PARA 35% A ALÍQUOTA DO II DO CAPITULO 95 (Brinquedos)

ATENÇÃO A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72/15, ELEVA PARA 35% A ALÍQUOTA DO II DO CAPITULO 95 (Brinquedos)

Fonte: Infoconsult

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Art. 1º Prorrogar , até 31 de dezembro de 2023 , o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
Art. 2º Prorrogar , até 31 de dezembro de 2021 , o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
Art. 3º Prorrogar , até 31 de dezembro de 2023 , o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

Notícia Siscomex Importação nº 78/2015

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 27/07/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 8413.70.80, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil e anuência do Inmetro.
A alteração refere-se à inclusão do Destaque 004, conforme abaixo discriminado:
8413.70.80
Destaque 001 -  Equipamento com motor elétrico trifásico de indução. Rotor de gaiola de esquilo.  1CV/HP<=POT<=250CV/HP exceto para oxigênio líquido – Anuência INMETRO
Destaque 002 -  Exclusivamente equipamento monofásico <=1CV e Trifásico <=1CV, BEP (Ponto de Máxima Eficiência) entre 2 m3/h e 1000M3/h - Anuência INMETRO e DECEX
Destaque 003 -  Exclusivamente equipamento monofásico entre 1CV e 15CV (inclusive) e trifásico entre 1CV e 25CV (inclusive), BEP (Ponto de Máxima Eficiência) entre 2m3/h e 1000 M3/h - Anuência INMETRO e DECEX
Destaque 004 -  Outros equipamentos monofásicos <=1CV e Trifásicos <=1CV - Anuência DECEX.
Destaque 999 -  Outras bombas centrífugas de vazão inferior a 300l/min - Anuência DECEX.
Os produtos de anuência do DECEX estarão sujeitos a licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.

Departamento de Operações de Comércio Exterior
22/07/2015

Notícia Siscomex Exportação nº 76/2015

O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC em parceria com a Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB através do Centro Internacional de Negócios - CIN BA convidam para o “36º Seminário de Operações de Comércio Exterior”, que acontecerá na FIEB - Rua Edistio Pondé, 342, 1º andar, sala REDIR, no dia 12 de agosto de 2015 das 8h00 às 16h00, sendo gratuito e aberto a todos os interessados.
Além das palestras que serão apresentadas, haverá atendimentos em Despacho Executivo, no qual serão atendidos casos específicos de operações de Controle Administrativo no COMEX, Licenças de Importação, Similaridade/Material Usado e Drawback com os técnicos do DECEX, limitados 05 (cinco) por assunto, respeitada a ordem de inscrição.
Objetivo: Esclarecer as operações de comércio exterior referente à Sistemas Administrativos de COMEX, Licença de Importação, Drawback.
Informações e inscrições:  cin-fieb@fieb.org.br ou (71) 3879-1718
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Notícia Siscomex Importação nº 77/2015

O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC em parceria com a Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB através do Centro Internacional de Negócios - CIN BA convidam para o “36º Seminário de Operações de Comércio Exterior”, que acontecerá na FIEB - Rua Edistio Pondé, 342, 1º andar, sala REDIR, no dia 12 de agosto de 2015 das 8h00 às 16h00, sendo gratuito e aberto a todos os interessados.
Além das palestras que serão apresentadas, haverá atendimentos em Despacho Executivo, no qual serão atendidos casos específicos de operações de Controle Administrativo no COMEX, Licenças de Importação, Similaridade/Material Usado e Drawback com os técnicos do DECEX, limitados 05 (cinco) por assunto, respeitada a ordem de inscrição.
Objetivo: Esclarecer as operações de comércio exterior referente à Sistemas Administrativos de COMEX, Licença de Importação, Drawback.
Informações e inscrições:  cin-fieb@fieb.org.br ou (71) 3879-1718
Departamento de Operações de Comércio Exterior
21/07/2015

Notícia Siscomex Importação nº 76/2015

Comunicamos que, a partir do dia 27/07/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9003.90.90, 9004.10.00, 9004.90.10 e 9004.90.90 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo Banco do Brasil.
Informamos ainda que haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, com a criação dos seguintes destaques:
A)     9003.11.00 e 9003.19.10 (Armações de Óculos)

Destaque 001 – Com estojo
Destaque 999 – Sem estojo
Os produtos classificados nos referidos destaques estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Serão exigidas na descrição detalhada da mercadoria da LI informações sobre peso e preço individual de cada modelo de óculos, e se possui ou não estojo, a fim de determinar a correta classificação nos destaques.
B)      9004.10.00 (Óculos de Sol)

Destaque 001 – Óculos de sol com a frente de plástico, sem estojo
Destaque 002 – Óculos de sol com a frente de metal, sem estojo
Destaque 003 – Óculos de sol com a frente de plástico, com estojo
Destaque 004 – Óculos de sol com a frente de metal, com estojo
Destaque 999 – Outros
Os produtos classificados nos referidos destaques estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Serão exigidas na descrição detalhada da mercadoria da LI informações sobre peso e preço individual de cada modelo de óculos, o material constitutivo da parte frontal dos óculos, e se possui ou não estojo, a fim de determinar a correta classificação nos destaques.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
20/07/2015

Diário Oficial da União - 13, 14 e 17/07/2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 9, DOU 17/07/2015

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

 COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta do processo nº 12466.722489/2014-90, declara:

Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex-02 do código 8702.10.00 da TIPI.

Importação de remédio por pessoa física ficará isenta de impostos

Medida facilita entrada de medicamentos sem registro, como o canabidiol. No entanto, CBD e outras drogas prescritas precisam de aval da Anvisa.

Do G1, em São Paulo

A partir desta segunda-feira (13) a Receita Federal passará a isentar de cobrança de impostos medicamentos importados por pessoas físicas do Brasil e que não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa.

A medida facilita o tratamento com drogas não comercializadas no país e que são prescritas por médicos para doenças crônicas. Entre os remédios que devem ser beneficiados está o canabidiol (CBD), substância derivada da maconha.

Notícia Siscomex Importação nº 75/2015

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que, a partir de 13/07/2015, as importações dos produtos classificados na NCM 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.42.90 estarão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
13/07/2015

Taxas Fiscais - 14/07/2015

MOEDAS 13/07/2015 14/07/2015 15/07/2015
COROA SUECA 0,3786000 0,3780000 0,3730000
DOLAR AUSTRALIANO 2,3920000 2,3687000 2,3402000
DOLAR CANADENSE 2,5269000 2,5090000 2,4756000
DOLAR DOS EUA 3,2163000 3,1897000 3,1594000
EURO 3,5460000 3,5568000 3,4823000
FRANCO SUICO 3,3870000 3,3893000 3,3302000
IENE 0,0265400 0,0259900 0,0256100
LIBRA ESTERLINA 4,9451000 4,9453000 4,9034000

Charles Chaplin - O Último Discurso

Notícia Siscomex Importação nº 74/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir do dia 20/07/2015, terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 7606.11.90, 7606.12.90 e 7607.11.90, com anuência do DECEX, realizada pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília, conforme abaixo relacionado:
A)     Os produtos da NCM 7606.11.90 passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques:
Destaque 001 – Chapas e tiras de alumínio com espessura igual ou superior a 0,3 mm e não superior a 3,00 mm, com largura entre 500 mm e 2.100 mm
Destaque 999 – Outras Chapas e Tiras
Os produtos classificados no destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico.
É necessário informar na descrição detalhada da mercadoria da LI a largura e a espessura das chapas e tiras.
B)      Os produtos da NCM 7606.12.90 passarão a ser classificados conforme abaixo especificado:
Destaque 001 - Chapas e tiras de alumínio com espessura igual ou superior a 0,3 mm e não superior a 3,0 mm, com largura entre 500 mm e 2.100mm
Destaque 999 – Outras Chapas e Tiras
Os produtos classificados no destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico.
É necessário informar na descrição detalhada da mercadoria da LI a largura e a espessura das chapas e tiras.
C)      Os produtos da NCM 7607.11.90 passarão a ser classificados conforme abaixo especificado:
Destaque 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2mm, com clad
Destaque 999 – Outras Folhas e tiras de alumínio
Os produtos classificados no destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
É necessário informar na descrição detalhada da mercadoria da LI a largura e a espessura das folhas e tiras.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
10/07/2015

Notícia Siscomex Importação nº 72/2015

Comunicamos que, a partir do dia 17/07/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 6402.20.00, 9018.90.10 e 9609.10.00 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
10/07/2015

Diário Oficial da União - 09/07/2015

Colaboração do blog do Ferreira! 
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Moacir - Despachante Aduaneiro

DECRETO Nº 8.483, DE 8 DE JULHO DE 2015 DOU 09/07/2015
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (83PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011.

DECRETO Nº 8.484, DE 8 DE JULHO DE 2015 - DOU 09/07/2015
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (86PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de setembro de 2011.