ATENÇÃO A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72/15, ELEVA PARA 35% A ALÍQUOTA DO II DO CAPITULO 95 (Brinquedos)

ATENÇÃO A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72/15, ELEVA PARA 35% A ALÍQUOTA DO II DO CAPITULO 95 (Brinquedos)

Fonte: Infoconsult

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Art. 1º Prorrogar , até 31 de dezembro de 2023 , o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
Art. 2º Prorrogar , até 31 de dezembro de 2021 , o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
Art. 3º Prorrogar , até 31 de dezembro de 2023 , o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 64, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 65, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Determina que os 30 produtos químicos especificados nesta Resolução, originários da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos da América, não estão sujeitos à incidência do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 67, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução no 05/15 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 68, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Prorroga a redução tarifária para o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7601.10.00, incluído na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum -LETEC

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 70, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Determina que o produto especificado nesta Resolução, originário da China, não está sujeito à extensão da aplicação do direito antidumping, estabelecida pela Resolução CAMEX nº 119, de 18 de dezembro de 2014.

CIRCULAR SECEX Nº 46, DE 17 DE JULHO DE 2015 - DOU 20/07/2015
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX no 52272.000112/2015-59 e do Parecer no 37, de 15 de julho de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas importações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, comumente classificadas no item 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da Coreia e da República Popular da China , e o vínculo significativo entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

CIRCULAR SECEX Nº 47, DE 17 DE JULHO DE 2015 - DOU 20/07/2015
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17 e do Parecer nº 36, de 17 de julho de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no item 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e do México, e o vínculo significativo entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

  

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