PRAZOS
1 - DEZEMBRO/2015
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser fabricadas e importadas,
somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro;
2 - JUNHO/2016
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas no
mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos aprovados e devidamente registradas no Inmetro;
3 - MARÇO/2017
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas
por atacadistas e varejistas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos aprovados e devidamente registradas no Inmetro. Esta determinação não é aplicável aos
fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecido nos itens 1 e 2 acima; e
4 - AGOSTO/2017
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por
atacadistas e varejistas, cadastrados como Micro e Pequenas Empresas – MPE, no mercado
nacional somente em conformidade com os Requisitos aprovados e devidamente registradas no
Inmetro.
A Portaria INMETRO nº 144, de 13 de março de 2015 cientifica que as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ostentar,
no ponto de venda físico ou site do fornecedor responsável pela marca, de forma claramente
visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
Fonte: INMETRO
Portaria INMETRO nº 144, de 13 de março de 2015
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