Diário Oficial da União - 13, 14 e 17/07/2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 9, DOU 17/07/2015

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

 COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta do processo nº 12466.722489/2014-90, declara:

Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex-02 do código 8702.10.00 da TIPI.

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RETIFICAÇÃO , DOU 17/07/2015

Na Resolução CAMEX nº 41, de 5 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 7 de maio de 2015, Seção 1, páginas 4 e 5,

onde se lê:

"Processo SEAE/MF no 18101.000349/2012- 11"

leia-se:

"Processo SEAE/MF no 18101.000333/2015-51"
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PORTARIA INMETRO Nº 349, DE 9 DE JULHO DE 2015 - DOU 14/07/2015
Art. 21. Estabelecer que fica proibida, a partir de 1º de outubro de 2015 , a fabricação, importação e comercialização no mercado nacional, por fabricantes e importadores, de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 3ºdesta Portaria e em seus parágrafos, devendo seus processos de certificação e registro de objeto no Inmetro serem adequados até a data supracitada.

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176, DE 8 DE JULHO DE 2015 - DOU 14/07/2015
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: MÉTODOS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PREÇO SOB COTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO - PCI. PREÇO SOB COTAÇÃO NA EXPORTAÇÃO - PECEX. CONCEITO DE COMMODITIES.
Para fins de aplicação dos métodos PCI e Pecex, consideram- se commodities os produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II e os produtos listados no Anexo I que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisa setoriais listadas no Anexo III, da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.
Na hipótese de inexistir cotação específica para o produto importado ou exportado, os preços declarados poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III da IN RFB nº 1312, de 2012, sendo ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado.
No caso de exportação de produto, os preços declarados poderão, ainda, ser comparados com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
A adoção dos métodos PCI/ PECEX é obrigatória ainda que não haja cotação específica, desde que o preço público possa ser alcançado através dos ajustes entre produtos similares para apuração do preço parâmetro. O prêmio médio de mercado também poderá ser aplicado a bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 683, DE 13 DE JULHO DE 2015 - DOU 14/07/2015
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 12, DOU 13/07/2015

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de produtos da Categoria 3, classe 4 e da Categoria 2, classe 10, das espécies e origens em anexo.

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