SECEX - Critérios para alocação de cotas para importação

PORTARIA SECEX Nº 50, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 13/12/2013

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013.

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos os incisos XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:


"XLVI - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2904.90.14
4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno
2%
3.600 toneladas
26/11/2013 a 25/11/2014 (12 meses)

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b)      caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLVII - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2921.11.11
Monometilamina
2%
60 toneladas
26/11/2013 a 25/11/2014 (12 meses)

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b)      será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d)      caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLVIII - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2921.19.11
Monoetilamina e seus sais
2%
738 toneladas
26/11/2013 a 25/11/2014 (12 meses)

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b)      caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLIX - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2921.19.22
Di-n-propilamina e seus sais
2%
1.205 toneladas
26/11/2013 a 25/11/2014 (12 meses)

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b)      caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."

Art. 2º O inciso XIV do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2823.00.10
Tipo anatase
2%
8.000 toneladas
26/11/2013 a 25/11/2014 (12 meses)

          ........................................................................................."(NR)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO