Investigação sobre existência de dumping nas importações de ácido adípico

CIRCULAR SECEX Nº 75, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 16/12/2013

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.003677/2013-26 e do Parecer nº 56, de 13 de dezembro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Alemanha, dos Estados Unidos da América, da França, da Itália e da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha, dos Estados Unidos da América, da França, da Itália e da República Popular da China para o Brasil de ácido adípico, classificadas no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2012 a junho de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2008 a junho de 2013.

3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Alemanha, dos Estados Unidos da América e da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

6. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

7. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.003677/2013-26 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7770 e ao seguinte endereço eletrônico: acidoadipico@mdic.gov.br

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

          .....................................................

          2. DO PRODUTO

          2.1. Do produto

          Conforme explicação apresentada pela peticionária, o produto, o ácido adípico (ácido hexanodióico), é um ácido dicarboxílico saturado e de cadeia normal com fórmula molecular C6H10O4. É obtido primariamente em suspensão, sendo, para sua comercialização, submetido a processo de secagem que o transforma em pó branco cristalino de altíssima pureza - superior 99,8%. No estado sólido, o ácido adípico é utilizado como produto puro.

          Segundo consta da petição, as matérias-primas utilizadas na produção do ácido adípico são:

          - Ciclohexanol: necessários 750 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico; ou Mistura de cliclohexanol e ciclohexanona (olona ou KA oil): necessários 750 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico.

          - Ácido Nítrico: necessários 890 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico. O produto apresenta, pois, as seguintes características principais:

          - Altíssima pureza: superior a 99,8%; - Densidade do sólido: 1,36 g/cm3 (25/4 °C);

          - Densidade do líquido: 1,085 g/cm3 (165/4 °C); - Ponto de fulgor (TAG): 191 °C (vaso fechado) e 210 °C (vaso aberto);

          - Baixa solubilidade em água: 1,5 g/100g (a 20 °C). Segundo informações constantes da petição, o ácido adípico pode ser obtido, principalmente, a partir das seguintes rotas de produção distintas:

          - Rota 1: pela oxidação do ciclohexanol com o ácido nítrico;

          - Rota 2: pela oxidação da olona, ou KA oil, com ácido nítrico;

          - Rota 3: via bio-base de ácido adípico.

          A Rhodia cita, ainda, a produção de ácido adípico a partir do fenol, reação essa com rendimento tipicamente superior a 97%. Por esse processo, o fenol é hidrogenado com utilização de catalisador de níquel. O segundo passo envolve a oxidação do KA oil ou do ciclohexanol, com ácido nítrico, ao ácido adípico e subprodutos ácidos glutárico e succínico, na presença de catalisadores, tais como sais de cobre e vanádio.

          A peticionária informa não possuir acesso a informações referentes aos detalhes do processo produtivo e rota tecnológica utilizada pelos produtores estrangeiros, mas apresenta relatório da SRI Consulting, de 2012, descrevendo as rotas de produção utilizadas em diversas regiões do mundo, o que é, de forma exemplificativa, sumarizado abaixo:

Matéria-prima Utilizada por Produtores de Ácido Adípico
Região / País
Empresa / Localização da planta
Matéria-prima
EUA
Ascend/Pensacola
Ciclohexanol e Fenol
EUA
Invista/Victoria
Ciclohexanol
EUA
Invista/Orange
Ciclohexanol
Canadá
Invista/Ontário
Ciclohexanol
Europa Ocidental
BASF/Alemanha
Ciclohexanol
Europa Ocidental
Radici/Itália
Fenol
China
China Shenma Náilon / Pingdingshan
Ciclohexanol-olona
China
Shandong Haili Chemicals Zibo / Shandong
Ciclohexanol

          O ácido adípico, com o qual se podem obter poliésteres lineares, é utilizado na produção de polióis-poliésteres, usados em várias aplicações, o que inclui a preparação de poliuretanos pela reação com isocianatos. O ácido adípico confere ao poliol-poliéster propriedades físicas como a flexibilidade, no caso dos poliuretanos para espumas flexíveis e elastômeros. Ademais, o produto sob análise, por meio de seu poliéster, confere ao poliuretano melhoria em propriedades relacionadas à resistência, abrasão e estabilidade dimensional.

          O ácido adípico, pela reação com octanol, é, também, utilizado na preparação do dioctil adipato (DOA), o qual aumenta a plasticidade ou fluidez de materiais. O DOA, a despeito de ser aplicado, predominantemente, em plásticos, especialmente cloreto de polivinila ou PVC, também otimiza as propriedades de outros materiais, como concreto e cimento.

          O ácido adípico com aminas, por sua vez, forma poliamidas que, pela reação com epicloridrina, integram a produção de resinas utilizadas para melhorar a resistência à umidade de papéis tipo lenço, por exemplo. Em resina de papel, o ácido adípico melhora as propriedades de tensão do papel, tanto em fase seca como úmida, agindo como agente de reticulação das fibras de celulose, para que essas não se quebrem ao serem umedecidas.

          Além disso, o produto é parte dos poliésteres utilizados na fabricação de tintas de poliuretano. O ácido adípico, como parte da tinta poliuretânica, propiciará características especiais a esta, como adesão, dureza, brilho, flexibilidade e resistência à abrasão ao impacto das intempéries, ácidos e solventes.

          Por fim, o ácido adípico é matéria-prima principal na produção do sal náilon, pela reação com hexametilenodiamina. O sal náilon é polimerizado para formação de poliamidas, empregadas em plásticos de engenharia, fios têxteis e fios industriais.

          Ressalta-se que se questionou à peticionária se seria viável a importação de poliésteres, ou de misturas, contendo o ácido adípico junto a outros compostos, com o fim de se extrair o produto sob análise e, desse modo, escapar à aplicação de direito antidumping, caso este venha a ser aplicado em decorrência da presente investigação. Nesse sentido, a Rhodia informou acreditar que essa forma de obtenção do ácido adípico puro seja economicamente inviável.

          2.2. Do produto sob análise

          O produto sob análise é o ácido adípico, comumente classificado na NCM 2917.12.10, exportado da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil.

          De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto sob análise possui características e aplicações conforme descritas no item 2.1.