TRF1 - Peças inseridas em motor de aeronave encaminhado ao exterior para manutenção são isentas de tributo


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União e manteve a sentença que liberou um motor de aeronave que foi enviado ao exterior para realização de manutenção preventiva, mas ficou preso em desembaraço aduaneiro por mais de 60 dias. De acordo com os autos, o motor da aeronave não teria sido liberado, pois o inspetor alfandegário exigiu a abertura do equipamento para verificação dos serviços nele realizados. A empresa que enviou o motor sustentou que os serviços de revisão e de reparo de motores de aeronaves são sujeitos a isenção de impostos, nos termos dispostos nos artigos 15, IX e XI, do Decreto nº 37/1966; 2º, j, e 3º, I, da Lei nº 8.032/1990. A empresa argumentou ainda que o aeroporto não dispõe de agentes alfandegários com conhecimento técnico para realizar a abertura e a inspeção do motor da aeronave. A decisão de 1º grau concedeu a segurança pleiteada pela empresa e liberou o motor. A União apelou sustentando a legalidade da atuação administrativa no desembaraço aduaneiro pelo inspetor alfandegário. Para a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a demora injustificada para a liberação do motor afronta os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. A imposição da autoridade alfandegária em conferir as peças inseridas no equipamento é descabida, pois essas peças tem o benefício da isenção tributária reconhecido. Uma vez reconhecida a isenção tributária às referidas peças, fica evidenciada a desnecessidade de sua verificação e conferência, bem assim de sua correta classificação fiscal, afirmou a relatora. A magistrada esclareceu ainda que a empresa comprovou que não há empresa homologada no país para realizar os serviços de manutenção no motor questionado no processo, o que demonstra a ausência de funcionários capacitados para a abertura e conferência das peças, pretendida pelo inspetor alfandegário. A decisão foi unânime. Nº do Processo: 0005803-84.2009.4.01.3200 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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