Fazenda pretende intensificar fiscalização de operações interestaduais


Lei paulista acirra guerra fiscal entre os Estados




    Laura Ignacio, de São Paulo
    15/01/2010



Uma lei editada pelo governo de São Paulo, às vésperas do Natal, promete intensificar a guerra fiscal entre os Estados. Um dos dispositivos da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro, que altera o regulamento do ICMS, estabelece que a Fazenda poderá adotar ações de fiscalização, incentivos compensatórios ou atos administrativos para minimizar os efeitos dos benefícios concedidos por outros Estados sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - órgão que reúne os secretários de Fazenda de todo o país. "A lei permite que São Paulo tome medidas retaliatórias para preservar a sua competitividade", diz o coordenador da administração tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), Otávio Fineis Júnior.
A legislação dá continuidade à política tributária agressiva adotada pelo governador José Serra (PSDB). Em seu mandato, já instituiu incentivos fiscais e fechou o cerco à sonegação, ampliando o leque de setores que devem se submeter à substituição tributária. Agora, quer acirrar a fiscalização sobre as empresas paulistas que compram produtos de Estados que concedem incentivos fiscais e tentam aproveitar o crédito integral do ICMS em São Paulo.
Para o secretário da Fazenda da Bahia, Carlos Martins, a nova lei não surpreende. "Desde que Serra assumiu o governo, São Paulo tem tomado medidas cada vez mais fortes no sentido de ampliar a guerra fiscal", diz. "Essa legislação nada mais é do que uma declaração de guerra." Já o secretário da Fazenda do Paraná, Heron Arzua, considera a nova lei paulista uma medida legítima de defesa, mas lembra que, desde 2007, o seu Estado não reconhece os incentivos dados pelo governo de São Paulo. Segundo ele, os benefícios paulistas "não têm autorização do Confaz".
De acordo com Fineis, com o início da discussão sobre a proposta de reforma tributária de autoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO), houve um acirramento da guerra fiscal, "tornando-se necessário tomar ações rápidas como as previstas na nova lei". O projeto de lei de Mabel estabelece, por exemplo, a tributação do ICMS no destino da mercadoria, o que derrubaria a arrecadação de São Paulo.
Com a nova lei, a Fazenda paulista quer inibir o creditamento integral de ICMS e, com isso, reduzir as discussões administrativas e judiciais e arrecadar mais. "Hoje, quase a metade dos autos de infração lançados são relativos a esses créditos", afirma o advogado Adolpho Bergamini, do escritório Martins, Chamon e Franco Advogados e Consultores.
O texto original da Lei nº 13.918 previa a responsabilização solidária do fornecedor localizado em outro Estado, beneficiado por tais incentivos, mas o dispositivo foi retirado no curso do processo legislativo. Em compensação, foram incluídas no texto algumas medidas para acirrar a fiscalização dos contribuintes de ICMS, utilizando estratégias já adotadas na esfera federal. Uma delas é o cruzamento de dados de declarações para a localizar omissões de receita. Outra ferramenta que será empregada é a responsabilização solidária do sócio, ou administrador, da empresa que simula operações para não pagar ICMS. Nesse caso, a empresa compra mercadorias com benefício e registra a saída delas em vendas para outro Estado. Mas esses produtos, na verdade, acabam sendo comercializados em São Paulo.
Para combater esse tipo de simulação, a lei permite que o governo paulista exija o recolhimento do imposto relativo ao benefício fiscal, concedido à revelia do Confaz, na entrada da mercadoria no território paulista. "Seria uma forma do Estado inibir esse tipo de operação", diz o advogado Allan Moraes, do escritório Neumann, Salusse e Marangoni Advogados.
A Fazenda solicitou, inclusive, à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP) o desenvolvimento de uma tecnologia para criar uma barreira eletrônica nas estradas. Outros Estados já adotam o mecanismo. Segundo o advogado Eduardo Pugliese, da banca Souza, Schneider, Pugliese, Sztokfisz e Custódio Advogados, Minas Gerais e Goiás barram o caminhão e exigem a diferença de ICMS no ato.
Especialistas afirmam, no entanto, que várias das sanções previstas na Lei nº 13.918 podem ser questionadas na Justiça. A mais polêmica é a que aumentou os juros cobrados por atraso, que foram elevados da taxa Selic - que hoje não chega a 1% ao mês - para 0,13% ao dia, o que totaliza 3,9% ao mês. Além disso, se a empresa tiver débito vencido e não pago, mas houver recursos para quitá-lo, ainda que em empresas coligadas, controladas, ou na conta dos respectivos sócios, passa a ser qualificada como "inadimplente fraudulenta". Isso poderá ocasionar a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento contribuinte do ICMS. "Se a empresa tiver que parar por causa disso, terá que ir à Justiça. E provavelmente ganhará", diz o advogado Pedro Lunardelli, do escritório Advocacia Lunardelli. Ele argumenta que a medida não está prevista no Código Tributário Nacional (CTN).


Governo cria Refis para créditos de ICMS



    De São Paulo
    15/01/2010


A Lei nº 13.918, de 2009, também traz uma anistia fiscal para os contribuintes que tomaram crédito de ICMS em São Paulo sobre incentivos fiscais concedidos por outros Estados sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Para pagamento em parcela única, o chamado "Refis dos créditos indevidos" concede redução de 75% no valor de multas e de 60% dos juros. A anistia tem sido vista por especialistas como um aviso de que a Fazenda vai fechar o cerco aos contribuintes. Com o parcelamento, o Fisco quer incentivar a desistência de processos administrativos ou judiciais que discutem a legalidade desses créditos e o pagamento de eventuais débitos.
O pagamento em 12 parcelas permite a redução de 60% no valor das multas e de 50% nos juros cobrados. Incidirão Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e mais um 1% ao mês. Outra opção será a quitação em 60 parcelas com uma redução de 50% das multas e de 40% dos juros. Segundo o coordenador da administração tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), Otávio Fineis, ainda este mês será publicado decreto que regulamentará a lei.
Mas apesar de a anistia ser aparentemente sedutora, os advogados afirmam que nem sempre pode valer a pena aderir ao parcelamento. O advogado Waine Peron Domingues, do escritório Braga & Marafon Advogados e Consultores, lembra que há decisões favoráveis aos contribuintes no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). "Ainda dá para brigar", diz. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também já decidiu contra a aplicação do Comunicado nº 36, de 2004, que impede a tomada de créditos obtidos sobre incentivos ilegais de outros Estados. Na decisão, a corte declara que o comunicado não pode ser base para impedir a apropriação de crédito. (LI)




LEGISLAÇÃO - 14.01.2010

ADE COANA 01/10
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
IN ANVISA 01/10
Regulamenta a Resolução RDC nº 59, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, com vistas ao regramento da produção e o controle da distribuição das etiquetas de segurança para o Sistema de Rastreamento de Medicamentos e dá outras providências.
Portaria SECEX 01/10
Dispõe sobre de importação de cocos secos.
Resolução ANP 42/09
Estabelece, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 8/2009, as especificações do óleo diesel de uso rodoviário, para comercialização pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional. 

Entidade filantrópica é isenta de ICMS


    Laura Ignacio, de São Paulo
    14/01/2010

O 11º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), responsável pela análise de processos sobre impostos e contribuições, decidiu, por maioria, que entidade filantrópica é isenta de ICMS. A decisão beneficia a Associação Franciscana de Assistência à Saúde (Sefas) e seus fornecedores. A entidade recorreu à Justiça para obter imunidade de ICMS na compra de máquinas e equipamentos - de ressonância magnética, por exemplo - para seu ativo imobilizado, ou seja, seu patrimônio.
De acordo com o advogado que representa a associação no processo, Ricardo Vollbrecht, do escritório Kümmel & Kümmel Advogados Associados, a primeira decisão do tribunal (21ª Câmara) havia reconhecido a imunidade apenas em relação às importações. "Ajuizamos recurso e vencemos", diz. No acórdão, a relatora do caso, desembargadora Mara Larsen Chechi, declarou ser "imperioso reconhecer a extensão da imunidade à aquisição de bens destinados ao patrimônio da embargante, independentemente de sua origem".
Ainda cabe recurso contra a decisão do TJRS. No processo, a Fazenda gaúcha alega que não caberia imunidade porque as entidades filantrópicas não são as reais contribuintes do imposto. O Fisco argumenta que quem realmente recolhe o ICMS é o fornecedor do equipamento hospitalar. Porém, com a decisão fica garantido que o fornecedor nacional não será autuado, por estar desobrigado a recolher o ICMS nas vendas à associação, segundo Vollbrecht.
Os desembargadores do TJRS também deixam claro na decisão judicial que a entidade tem direito à imunidade só em relação aos bens que façam parte do seu ativo fixo. "Fica expresso que, se os bens forem adquiridos para a revenda, deverão ser tributados por se tratar de atividade de mercância", explica o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, do escritório Nogueira da Rocha. Segundo ele, se o fornecedor da associação cobrar o ICMS estará descumprindo uma ordem judicial. Rocha tenta obter o mesmo benefício para o Centro de Tradições Nordestinas (CTN), que em 2009, conseguiu imunidade em relação ao IPI por meio de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.

LEGISLAÇÃO - 13.01.2010

Portaria INMETRO 03/10
Estabelece recomendações aos fabricantes e importadores de aparelhos eletroeletrônicos, que trabalhem com corrente acima de 10A e que utilizem plugue de 2 pinos e dá outras recomendações.
Portaria SDA/MAPA 04/10
Submete à consulta pública, por um prazo de 180 dias, o Projeto de Instrução Normativa que aprova o Regulamento Técnico do Milho, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem. 

O Regime de Origem no Mercosul


    Rafael Capanema Petrocchi
    12/01/2010

O Mercado Comum do Sul (Mercosul) é, atualmente, ainda uma união aduaneira, formada pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Como união aduaneira, os países membros adotam, em regra, as mesmas tarifas sobre a importação de bens originados de países extrabloco (não membros), denominadas tarifas externas comuns (TECs), bem como adotam preferências tarifárias - isenção ou redução do imposto de importação - nas transações intrabloco (entre membros).
Somente os bens considerados originários de países membros do Mercosul podem usufruir das preferências tarifárias previstas para o comércio intrabloco. A caracterização de um bem como originário de um país membro depende do atendimento aos critérios estabelecidos pelo Regime de Origem do Mercosul.
O Regime de Origem do Mercosul encontra-se definido no Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18), assinado pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), criada pelo Tratado de Montevidéu de 1980, o qual foi incorporado como norma do Mercosul por meio da Decisão nº 01, de 2004, do Conselho do Mercado Comum.
Para que um bem seja considerado originário de um país membro do Mercosul não é necessário que ele seja integralmente produzido em um dos países membros, a partir de insumos originários de Estados-parte. O regime de origem estabelece diversos critérios para que um bem seja considerado originário. Ele reconhece como originários, por exemplo, "os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados-parte, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária diferente da dos mencionados materiais" - capítulo III, artigo 3º , inciso c do ACE-18). Esse critério é denominado de "salto tarifário".
Outro critério previsto é que o produto possua um valor agregado mínimo no país membro, denominado Índice de Conteúdo Regional. Esse critério é subsidiário ao critério de salto tarifário acima mencionado. O Inciso d, do artigo 3º, do ACE-18, estabelece que, nos casos em que o requisito estabelecido na letra c (salto tarifário) não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição tarifária, será suficiente que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB das mercadorias de que se trate.
Portanto, o Regime de Origem do Mercosul estabelece como padrão o Índice de Conteúdo Regional mínimo de 60% do valor FOB da mercadoria. No caso do Paraguai, o Índice de Conteúdo Regional mínimo é de 40% (Decisão CMC nº 29, de 2003, artigo 1º, alterado pela Decisão CMC nº 16, de 2007, artigo 3, objeto do Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao ACE-18). Esse percentual diferenciado para o Paraguai vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Alguns produtos sofrem transformação em mais de um Estado-parte ou são compostos de partes e peças originárias de outros Estados-parte. Nesses casos, o regime de origem determina que, para o cálculo do Índice de Conteúdo Regional, deve-se levar em consideração todos os insumos originários agregados ao produto nos Estados-parte. Esse mecanismo, denominado de "Acumulação Total de Origem Intra-Mercosul, está previsto no artigo 7º do Regime de Origem do Mercosul - Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-18.
Deve-se atentar ainda para o fato de que alguns produtos estão sujeitos a requisitos específicos de origem, os quais estão arrolados no Anexo I do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-18.
Além do regime de origem, existem outros regimes de origem previstos em acordos bilaterais, tal como o regime de origem para o comércio de veículos entre Brasil e Argentina, previsto no 38ºProtocolo Adicional ao ACE-14, que trata da política automotiva entre os dois países.
Existem também regimes de origem diferenciados previstos em acordos firmados entre o Mercosul e terceiros países, tais como o ACE-55 firmado com o México, que prevê regras para o comércio de produtos do setor automotivo, e o ACE-35 firmado com o Chile.
Recentemente, o Brasil ratificou o Acordo de Comércio Preferencial firmado entre o Mercosul e a Índia - Decreto nº 6.864, de 29 de maio de 2009. Para usufruir das preferências tarifárias previstas no referido acordo, os bens devem atender ao regime de origem nele estabelecido.
Ressalte-se que existem diversos detalhes relacionados aos critérios de qualificação de bens como originários que não foram abordados acima, visto que o presente texto tem como objetivo apenas fornecer uma noção inicial acerca das regras de origem aplicáveis no âmbito do Mercosul, sem pretensão de expor em minúcias cada critério previsto.
No que toca à comprovação da origem de determinado bem, é necessário se obter o Certificado de Origem, o qual é expedido pelo órgão competente do país de procedência da mercadoria. No caso do Brasil, as entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior a emitir certificados de origem estão arroladas na Circular Secex nº 29, de maio de 2009.
Diante da diversidade de critérios previstos no Regime de Origem do Mercosul e em acordos bilaterais, firmados inclusive com terceiros países, as empresas que realizam operações de comércio exterior envolvendo países do Mercosul devem ficar atentas para não deixarem de usufruir preferências tarifárias a que teriam direito.
Rafael Capanema Petrocchi é advogado do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados e especialista em direito tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Governo altera carga tributária de multinacional


    Laura Ignacio, de São Paulo
    12/01/2010

Tributário: MP unifica margens de lucro nas importações de coligadas


O governo federal editou, na virada do ano, uma polêmica medida provisória que altera as regras de preços de transferência. A MP nº 478 , de 29 de dezembro, onera as multinacionais que importam produtos de coligadas para revenda. Mas, por outro lado, reduz a carga tributária de quem adquire no exterior insumos para a fabricação de mercadorias no Brasil. Isso porque a MP determina que, nesses casos, as empresas devem considerar uma margem de lucro de 35% para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL. Antes, a legislação estipulava percentuais diferentes, de 20% para a importação de produtos e de 60% para a compra de matérias-primas.
A MP 478 acabou com o método de preço de transferência mais usado pelas empresas no Brasil: o Preço de Revenda Menos Lucro (PRL). Os outros dois métodos - de Preços Independentes Comparados (PIC) e o de Custo de Produção mais Lucro (CPL) - são pouco usados por serem de difícil aplicação. As normas do preço de transferência visam a impedir a evasão de tributos pela manipulação de operações comerciais entre empresas brasileiras e suas coligadas domiciliadas no exterior.
O advogado Marco Monteiro, do Veirano Advogados, explica que esses dois métodos exigem informações sobre custos do concorrente ou mesmo da coligada no exterior, que são quase inacessíveis. Para substituir o PRL, a MP criou o método de Preço de Venda menos Lucro (PVL), com uma só alíquota. De acordo com a Receita Federal, como várias empresas estavam indo à Justiça alegar que não conseguiam alcançar a margem de 60% para calcular o IR e a CSLL, no caso de importação de matérias-primas, decidiu-se alterar a legislação. E, por meio de uma pesquisa de mercado, chegou-se ao percentual médio de 35%.
Mas alguns setores reclamam que é praticamente impossível obter a margem de lucro de 35% nas importações de produtos para revenda. "No meu caso, estávamos sujeitos a 20% e já era difícil", afirma Alcino Junqueira Bastos, gerente para a América do Sul da Okuma Latino Americana e vice-presidente da Associação Brasileira dos Importadores de Máquinas e Equipamentos Industriais (Abimei). "Como temos concorrentes nacionais fortes, não temos condições de ter 35% de lucro."
Já os empresários que importam matérias-primas de coligadas comemoram os 35%. Na maioria das vezes, as empresas não conseguiam alcançar a margem de 60% de lucro, o que acabou levando muitas a importar a mercadoria pronta, desestimulando a produção nacional. É o que afirma o presidente da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Nelson Pereira dos Reis. "A unificação da margem de lucro para a importação é uma luta antiga do setor, principalmente das áreas de defensivos e fármacos", diz.
Mas há especialistas que afirmam que, mesmo com a margem de lucro reduzida de 60% para 35%, importadoras poderão ficar em pior situação com a MP 478. Segundo as advogadas Isabela Frascino e Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão, quando a representatividade dos itens importados for pequena em relação ao custo total de produção, a carga tributária vai aumentar. Isso porque a MP 478 adotou uma nova fórmula de cálculo do preço de transferência. Essa fórmula constava da Instrução Normativa nº 243, de 2005, da Receita, mas as empresas conseguiam derrubar as regras na Justiça ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Elas alegavam que a fórmula só poderia ser imposta por lei. Como MP tem força de lei, passa a valer definitivamente o cálculo da instrução normativa. "As decisões antigas só valem para operações realizadas até dezembro de 2009", afirma Ana Carolina.
A MP traz, no entanto, uma possibilidade de negociação com a Receita Federal. O Fisco pode alterar o percentual se algum setor prejudicado conseguir demonstrar que a margem de lucro aplicada deveria ser menor. "Para os importadores de bem para revenda isso será importante", diz a advogada Clarissa Machado, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.
As novas regras de preço de transferência já estão em vigor. Para advogados, no entanto, só deveriam valer, no caso de majoração tributária, a partir de abril para a CSLL. No caso do IR, só em 2011. O advogado Luiz Felipe Centeno Ferraz, do escritório Demarest & Almeida Advogados, defende que qualquer aumento de imposto por MP só vale a partir do ano seguinte da sua conversão em lei. "Em relação a contribuições, um aumento só passa a valer após 90 dias da publicação da MP", afirma.

LEGISLAÇÃO - 12.01.2010

ADE SRRF/8ª RF 02/10
Declara alfandegados, a título permanente, até 07/08/2012, os 153 tanques instalados no Terminal de Líquidos a Granel de Uso Público - TERLIG.
Consulta Pública SDP 01/10
Torna pública a proposta de alteração de Processo Produtivo Básico para Bens de Informática, que será definida pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Portaria SRRF/7ª RF 07/10
Dispõe sobre a centralização, até 31 de março de 2012, no Serviço de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sepel da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro das atividades de pesquisa sobre processos e práticas de interesse fiscal aduaneiro e a elaboração dos programas de fiscalização aduaneira das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil sediadas no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
IN MAPA 49/09
Altera a Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que Aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional.

 

LEGISLAÇÃO - 11.01.2010

ADE SRRF/2ª RF 01/10
Revoga o Ato Declaratório Executivo SRRF/2ªRF nº 38, de 21 de julho de 2003, que alfandegou a Instalação Portuária Fluvial de Uso Misto, localizada na margem esquerda do Rio Parauaú, em Breves/PA.
IN MAPA 02/10
Altera a Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, que aprova as normas para produção, comercialização e utilização de mudas.
Portaria SDA/MAPA 05/2010
Submete à consulta pública pelo prazo de 60 dias, o Projeto de Instrução Normativa que estabelece as diretrizes gerais para o tratamento e destinação de materiais presumíveis veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis em áreas primárias alfandegadas. 

LEGISLAÇÃO - 08.01.2010

Portaria ALF/AEROPORTO DE VIRACOPOS 01/10
Altera os artigos 2º, 23, 25 e 26 da Portaria ALF/VCP nº 251, de 2009, que delega competência aos Inspetores, Chefes e Auditores para a prática nos atos que menciona e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO - 07.01.2010

ADE SRRF/8ª RF 149/09
Declara alfandegados, a título permanente, até 17/01/2011, os 109 tanques instalados no Terminal de Líquidos a Granel de Uso Público - TERLIG.
IN SDA/MAPA 01/10
Aprova o Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Risco - SMR para a praga Cydia pomonella nas culturas de maçã, pêra e marmelo da República Argentina, com vistas ao programa de exportação de maçã, pera e marmelo destinados ao Brasil, na safra 2009/2010.
IN SDA/MAPA 02/10
Desabilita o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Crissiumal, Estado do Rio Grande do Sul, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, tendo em vista as auditorias documentais e operacionais realizadas.
Portaria SDA/MAPA 04/10
Submete à consulta pública, por um prazo de 180 dias, o Projeto de Instrução Normativa que aprova o Regulamento Técnico do Milho, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem. 

LEGISLAÇÃO - 06.01.2010

Circular SECEX 01/10
Torna público que o Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos, do qual o Brasil é beneficiário, foi  renovado até o dia 31/12/2010.
Portaria DELEGACIA DRF/ITAJAÍ 01/10
Dispõe sobre a utilização de programa gerador de código de barras no despacho de importação e exportação. 


IRPJ e CSLL - Preços de transferência - Alterações

FISCOSoft
A Medida Provisória nº 478, publicada no DOU de 30.12.2009, alterou regras para apuração dos preços de transferência, relativamente:
a) aos métodos para apuração de custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada;
b) à possibilidade do Ministro de Estado da Fazenda fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade econômica para fins de apuração dos preços parâmetros relativos aos métodos de apuração;
c) à forma de opção pelos métodos de apuração dos preços de transferência.
Além de alterar as regras para apuração dos preços de transferência, a Medida Provisória nº 478 também trouxe disposições acerca da extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH.
As alterações relativas aos preços de transferência aplicam-se a partir de 1º.01.2010.

LEGISLAÇÃO - 31.12.2009

IN SDA/MAPA 1/09
Aprova as Normas Técnicas para Importação e Exportação de Equídeos para Reprodução, Competições de Hipismo e Provas Funcionais, constante do Anexo I, e os modelos de formulários de certificação zootécnica e técnica.
Portaria INMETRO 371/09
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares.
Portaria SUFRAMA 501/09
Dispõe sobre a prorrogação da redução da Taxa de Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela SUFRAMA, para o segmento de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais instalados no Pólo Industrial de Manaus.
Decreto 7.060/09
Altera o Anexo V do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009.

LEGISLAÇÃO - 30.12.2009

ADE RFB 98/09
Divulga a relação de países que proíbem a venda de automóveis em condições de livre concorrência.
Portaria IRF/SÃO PAULO 456/09
Suspende os efeitos da Portaria IRF/SPO 200/2009.
Resolução ANVISA 72/09
Dispõe sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem.
Circular SECEX 72/09
Inicia a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de rebitadores manuais destinados à fixação de rebites de repuxo de até 3/16'' (4,8 mm) de diâmetro, comumente classificados no item 8205.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

LEGISLAÇÃO - 29.12.2009

ADE - SRRF/6ª RF 32/09
Altera o Ato Declaratório nº 17, de 23 de fevereiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2000.
IN MAPA 68/09
Adota os Requisitos Fitossanitários para Avena sativa (aveia) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL.
IN MAPA 69/09
Adota os Requisitos Fitossanitários para Hordeum vulgare (cevada) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL.
IN MAPA 70/09
Adota os Requisitos Fitossanitários para Vaccinium spp. (mirtilo) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL.
IN MAPA 71/09
Adota os Requisitos Fitossanitários para Lotus spp. (lotus) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL.
IN MAPA 72/09
Adota os Requisitos Fitossanitários para Lolium spp. (azevém) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL.
IN MAPA 73/09
Adota os Requisitos Fitossanitários para Allium sativum (alho) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL.
IN MAPA 74/09
Adota os Requisitos Fitossanitários para Allium cepa (cebola) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 223/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para os produto terminal portátil de telefonia celular determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 29 de dezembro de 2008.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 224/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto terminal portátil de telefonia celular, industrializado na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 236, de 29 de dezembro de 2008.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 225/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete, do tipo servidor, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 50, de 3 de fevereiro de 2009.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 226/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete, do tipo servidor, industrializado na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 51, de 3 de fevereiro de 2009.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 227/09
Altera o art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, o qual estabelece que, para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, produzidos no País, possuem valor agregado local se atenderem ao Processo Produtivo Básico que indica.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 228/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para os bens de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 7, de 13 de janeiro de 2009.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 229/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto acumulador elétrico próprio para terminal portátil de telefonia celular, da posição NCM 8517.12, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 124, de 25 de julho de 2007.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 230/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto acumulador elétrico próprio para terminal portátil de telefonia celular, da posição NCM 8517.12, industrializado na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 123, de 25 de julho de 2007.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 232/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto máquina automática para processamento de dados digital, portátil - NCM 8471.30.12 e 8471.30.19 - "netbook e notebook", determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 20 de janeiro de 2009.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 233/09
Estabelece o Produtivo Básico para o produto unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, e montada em um mesmo corpo ou gabinete - NCM: 8471.50.10 -, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 20, de 20 de janeiro de 2009.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 234/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, e montada em um mesmo corpo ou gabinete - NCM: 8471.50.10 -, industrializado na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19, de 20 de janeiro de 2009.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 235/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto dispositivo de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores -pen drive- NCM 8523.51.00, industrializado no País, determinado pela Portaria Interministerial nº 125, de 3 de junho de 2008.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 236/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto dispositivo de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores -pen drive- NCM 8523.51.00, industrializado na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial nº 126, de 3 de junho de 2008.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 237/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto conversor de corrente contínua ou carregador de bateria para telefone celular industrializado na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 55, de 5 de fevereiro de 2009.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 238/09
Prorroga, por mais 06 meses, os prazos referidos nos parágrafos únicos dos artigos 6º e 7º do Anexo à Portaria Interministerial nº 553, de 8 de dezembro de 2005, que aprova o Programa de Metas de motores elétricos de indução trifásicos.
Portaria INMETRO 367/09
Recomenda aos fabricantes e importadores de aparelhos eletroeletrônicos, que comercializem aparelhos que trabalhem com corrente de até 10A e que utilizem plugues de 3 pinos, e forneçam em conjunto com o aparelho que está sendo comercializado, um adaptador devidamente certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
Portaria INMETRO 369/09
Consulta Pública - Revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cadeia de Custódia para Produtos de Base Florestal.

LEGISLAÇÃO - 28.12.2009

Portaria Interministerial MDIC/MCT 218/09
Estabelece a partir de 1º de janeiro de 2010, o Processo Produtivo Básico para os produtos condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e unidades evaporadora e condensadora para condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, industrializados na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 97, de 7 de maio de 2009.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 219/09
Altera o art. 1º da Portaria Interministerial nº 182, de 19 de julho de 2004, que estabelece os Processos Produtivos Básicos para os produtos partes e peças de ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, com a redação determinada pelo art. 2º da Portaria Interministerial nº 142, de 02 de julho de 2008.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 220/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto cabine de pintura, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 221/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto biodiesel NCM 3824.90.29, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 222/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos turbinas hidráulicas e hidrogeradores com potência superior a 30MW, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Portaria MF 641/09
Fixa o limite global anual, para o exercício de 2009, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica nos termos da Lei nº 8.010, de 1990.
Resolução CMN (BACEN) 3.829/09
Acrescenta o art. 22-A à Resolução Nº 3.828, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM).

LEGISLAÇÃO - 24.12.2009

ADE COANA 45/09
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
ADE RFB 95/09
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
ADE RFB 96/09
Divulga a relação de países que proíbem a venda de automóveis em condições de livre concorrência.
Circular SECEX 22/09
Inicia a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de rebitadores manuais destinados à fixação de rebites de repuxo de até 3/16'' (4,8 mm) de diâmetro, comumente classificados no item 8205.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
Decreto 7.048/09
Dá nova redação ao art. 115 do Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica.
Decreto 7.050/09
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
IN RFB 988/09
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Resolução ANP 43/09
Estabelece os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol combustível à ANP.
Resolução ANP 44/09
Estabelece o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como distribuição e revenda.
Resolução 45/09
Altera o art. 17 da Resolução ANP nº 16, de 18 de junho de 2009, que estabelece as regras para a comercialização de óleo lubrificante básico e os requisitos necessários ao cadastramento de produtor e de importador desse produto.
Resolução 46/09
Aprova o Regulamento Técnico do Plano de Reabilitação da Jazida para os Campos declarados comerciais em Áreas Inativas com Acumulações Marginais, definindo o seu conteúdo e estabelecendo procedimentos quanto à forma de sua apresentação.
Portaria RFB 2.958/09
Altera Anexos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Portaria RFB nº 10.166, de 11 de maio de 2007, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas.

LEGISLAÇÃO - 23.12.2009

ADE COANA 42/09
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
ADE COANA 43/09
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
ADE SRRF/8ª RF 143/09
Renova, a título precário, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 c/c a Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, situado na Rua Bóris Kauffmann, 218 - Bairro Chico de Paula - Santos/SP.
Decreto 7.040/09
Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.
Decreto 7.044/09
Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Decreto 7.045/09
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007.
Decreto Legislativo 975/09
Aprova o texto emendado da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, bem como as Emendas adotadas até 29 de novembro de 2001.
Decreto Legislativo 977/09
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad e Tobago, assinado em Brasília, em 25 de julho de 2008.
Decreto Legislativo 978/09
Aprova os textos das Resoluções MSC.142(77), MSC.151(78), MSC.152(78), MSC.153(78), MSC.154(78), MSC.170(79), MSC.171.(79) e MSC.194(80), adotadas nas Sessões do Comitê de Segurança Marítima Internacional, ocorridas de 2003 a 2005, que resultaram em emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS.
Decreto Legislativo 979/09
Aprova o texto do Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 19 (AAP.PC nº19), celebrado durante a Cúpula do MERCOSUL em Montevidéu, no dia 9 de dezembro de 2005, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela.
Decreto Legislativo 980/09
Aprova o texto da Resolução FAL 8(32), que resultou em adoção de Emendas ao Anexo da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, adotadas em 7 de julho de 2005.
Decreto Legislativo 982/09
Aprova o texto do Acordo, por Troca de Notas, para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande para Cargas Transportadas por Rodovia, celebrado em Brasília, em 11 de setembro de 2006, que complementa o "Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande", celebrado em Brasília, no dia 21 de julho de 1987.
Decreto Legislativo 983/09
Aprova o texto do Memorando de Entendimento para o Estabelecimento de um Grupo Bilateral de Inteligência Brasil-Paraguai na Esfera da Pirataria, da Falsificação e do Contrabando de Produtos Pirateados e Falsificados, celebrado em Assunção, em 20 de junho de 2005.
Decreto Legislativo 984/09
Aprova a Lista de Compromissos Específicos do Brasil resultante da VI Rodada de Negociações em Matéria de Serviços ao Amparo do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços no Mercosul, aprovada pela Decisão nº 1/06 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, em 20 de julho de 2006.
Decreto Legislativo 985/09
Aprova os textos das Resoluções MEPC 117 (52), MEPC 118 (52), MEPC 132 (53), MEPC 141 (54), MEPC 143 (54), MEPC 154 (55), MEPC 156 (55) e MEPC 164 (56), adotadas por ocasião de realização das Sessões de nºs 52ª, 53ª, 54ª, 55ª e 56ª, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, que resultaram na adoção de Emendas à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Marinha por Navios - MARPOL 73/78, da Organização Marítima Internacional.
Decreto Legislativo 988/09
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka, assinado em Brasília, em 16 de setembro de 2008.
Decreto Legislativo 990/09
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suazilândia, assinado em Maputo, em 25 de janeiro de 2008.
IN RFB 987/09
Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).
Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09
Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Portaria MF 594/09
Altera a Portaria MF nº 284, de 18 de novembro de 2003, que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial.
Portaria SECEX 35/09
Dispõe sobre importação de cocos secos.
Resolução ANVISA 64/09
Dispõe sobre o Registro de Radiofármacos.
Resolução ANVISA 69/09
Institui instruções sobre registro, fabricação, controle de qualidade, comercialização e uso de Dispositivo Intra-Uterino (DIU) contendo cobre.
Resolução ANVISA 70/09
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998.
Resolução ANVISA 71/09
Estabelece regras para a rotulagem de medicamentos.
Resolução CAMEX 77/09
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários que menciona e dá outras providências.
Resolução CAMEX 82/09
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, bem como eleva, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação conforma menciona.

Feliz Ano Novo!!!

Aos leitores e colaboradores de nosso Blog, desejamos um Ano Novo repleto de realizações !!!!

Moacir Ferreira da Silva Filho

LEGISLAÇÃO - 22.12.2009

ADE COANA 41/09
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
ADE SRRF/8ª RF 142/09
Renova, a título precário, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 c/c a Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, situado na Avenida Cônego Domênico Rangoni, nº 7.185 - complemento 7.495 - Distrito de Vicente de Carvalho - Guarujá/SP.
ADE SRRF/9ª RF 58/09
Alfandegamento de Porto Seco.
Portaria RFB 2.958/09
Altera Anexos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Portaria RFB Nº 10.166, de 11 de maio de 2007, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas.
Portaria MDIC/MCT 215/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto dispositivo de cristal líquido para produtos da posição NCM 8528 -televisores e monitores de vídeo- e produtos da posição NCM 8471, industrializado na Zona Franca de Manaus.

LEGISLAÇÃO - 21.12.2009

Circular SECEX 71/09
Dispõe sobre o encerramento do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.
IN MPA 05/09
Institui o Regime Nacional de Certificação de Capturas (RCC) para os produtos de origem da pesca extrativa marinha, capturados por embarcações fornecedoras de matéria prima com finalidade de exportação, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira.
IN RFB 981/09
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais ou Guia da Previdência Social, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, o reembolso de salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências.
IN RFB 982/09
Altera o art. 19 da Instrução Normativa RFB Nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, suspendendo a apresentação dos documentos de Instrução da DI em meio digital.
Portaria MDIC/MCT 217/09
Estabelece os Processos Produtivos Básicos para os produtos condutores elétricos -singelo ou jogo- com peças de conexão, industrializados na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 22, de 20 de janeiro de 2009.
Portaria SDA/MAPA 459/09
Submete à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, Projeto de Instrução Normativa, com seus Anexos.
Portaria MDIC 207/09
Portaria republicada para alterar a Portaria DECEX Nº 8, de 13 de maio de 1991, que trata sobre os procedimentos administrativos na importação de materiais usados

LEGISLAÇÃO - 18.12.2009

ADE SRRF/2ª RF 23/09
Declara alfandegado, em caráter eventual e temporário, o Aeroporto Internacional de Cruzeiro do Sul - AC. 
Consulta Pública SDP 17/09
Torna pública a proposta de fixação/ alteração de Processos Produtivos Básicos para painel de instrumentos para veículos automotores.
Decreto Legislativo 936/09
Aprova os textos do Acordo-Quadro de Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005, e do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.
Portaria ALF/PORTO DE PARANAGUÁ 108/09
Promove alteração nos artigos 1º, 2º, 3º, 18, 31, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 47 da Portaria DRF/PGA Nº 138, de 14 de outubro de 2005.
Portaria IRFB/CÁCERES 01/09
Delega competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados no Setor de Fiscalização e Controle Aduaneiro - SIANA, para concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 215/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto subconjunto tela de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 216/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto dispositivo de cristal líquido para produtos da posição NCM: 8528 -televisores e monitores de vídeo- e produtos da posição NCM 8471.
Portaria SECEX 34/09
Dispõe sobre operações de importação dos produtos classificados nas NCMs 2917.36.00, 2933.71.00, 4810.13.90 e 8425.42.00.
Resolução CMN/BACEN 3.824/09
Dispõe sobre o registro de instrumentos financeiros derivativos contratados por instituições financeiras no exterior.
Resolução CMN/BACEN 3.826/09
Prorroga o prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação.
Resolução CMN/BACEN 3.828/09
Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM).
Resolução CZPE 08/09
Submete ao Presidente da República a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação de Suape, no Município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco.
Resolução CZPE 09/09
Submete ao Presidente da República a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte. 

Liminar permite comprar Kindle sem imposto

Consulta Realizada : 18 de Dezembro de 2009 (09:18h)
PROCESSO 2009.61.00.025856-1
DATA PROTOCOLO 07/12/2009
CLASSE 126 . MANDADO DE SEGURANCA
IMPETRANTE MARCEL LEONARDI
ADV. SP157554 - MARCEL LEONARDI
IMPETRADO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP
ADV. Proc. SEM PROCURADOR
ASSUNTO DESEMBARACO ADUANEIRO - IMPORTACOES - INTERVENCAO NO DOMINIO ECONOMICO - ADMINISTRATIVO DO KINDLE SEM PAGTO DOS TRIBUTOS ADUANEIROS
SECRETARIA 22a Vara / SP - Capital-Civel
SITUAÇÃO NORMAL
TIPO DISTRIBUIÇÃO DISTR. AUTOMATICA em 07/12/2009
VOLUME(S) 1
LOCALIZAÇÃO 258 em 16/12/2009
VALOR CAUSA 1.000,00

Felipe Zmoginski, de INFO Online

SÃO PAULO - Uma decisão da Justiça Federal autorizou um consumidor a comprar o leitor de e-books Kindle sem o pagamento de imposto de importação, o que reduz a quase metade o preço do dispositivo.


A ação foi movida pelo advogado Marcel Leonardi que pedia à Justiça o direito de comprar o Kindle nos mesmos termos da lei para importação de livros e manuais impressos.

Se for encarado como um eletrônico, o Kindle só entra legalmente no país após recolher 70% de seu valor declarado em imposto de importação.

A lei serve, em tese, para fomentar o mercado nacional de eletrônicos e favorecer que fabricantes produzam ou montem seus produtos no Brasil. No entanto, o se o Kindle for classificado como um livro, então não precisa recolher impostos de importação.

Ao ler o pedido de Macel Leonardi, a juíza Marcelle Ragazzoni Carvalho, da 22ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, considerou a solicitação justa. Na interpretação de Marcelle, o Kindle tem função exclusiva de leitura e, por isso, deve ser classificado como um livro, ainda que em formato eletrônico.
decisão tem caráter liminar e vale apenas para o pedido de Marcel. Se for seguida em outros processos ou instâncias judiciais, é possível que o Kindle chegue aos brasileiros por um preço quase 50% inferior ao atual.


A decisão tem caráter liminar e vale apenas para o pedido de Marcel. Se for seguida em outros processos ou instâncias judiciais, é possível que o Kindle chegue aos brasileiros por um preço quase 50% inferior ao atual.
 
Um Kindle Internacional é vendido pela Amazon para brasileiros por US$ 259, com impostos e taxa de entrega, este número chega a US$ 545 ou em torno de R$ 900. Sem o imposto de importação, este valor cairia para cerca de R$ 600.

Vale lembrar, no entanto, que esta é uma decisão pontual da Justiça. É possível, por exemplo, que prevaleça o entendimento que comprar arquivos digitais de livros seja algo isento de tributação de importação, mas que o dispositivo eletrônico de leitura continue sendo taxado.

LEGISLAÇÃO - 17.12.2009

Portaria MDIC/MCT 211/09
Estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos lanternas, sinaleiros e suas partes para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial nº 221, de 19 de dezembro de 2008.

IN RFB 978/09
Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB Nº 932, de 14 de abril de 2009.

IN RFB 979/09
Dispõe sobre o Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

IN MAPA 66/09
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, que regulamenta a embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos destinados à alimentação animal.

Decreto Legislativo SF 934/09
Aprova o texto do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul, assinado em Caracas, em 4 de julho de 2006, pelos Presidentes dos Estados Partes do Mercosul e da Venezuela.