Secex informa revisão do Sistema Geral de Preferências dos EUA

Foi publicado, na edição de quinta-feira (8/7), no Diário Oficial da União (DOU), circular da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que informa sobre a Revisão Anual 2009 do Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos.

A revisão permite que 16 produtos brasileiros sejam mantidos na lista de tratamento preferencial, pelo fato de a exportação aos Estados Unidos de cada um deles ser inferior ao limite de competitividade no valor de US$ 19,5 milhões (de minimis waiver). Foi anunciada também a exclusão do tratamento preferencial do produto madeira perfilada ao longo ou de uma ou mais bordas, faces e extremidades (HTSUS 4409.29.05) em relação ao Brasil.

O documento ainda inclui dois códigos tarifários da nomenclatura norte-americana à lista de produtos brasileiros elegíveis ao tratamento preferencial do SGP, sendo eles: feijões não especificados nem compreendidos em outras posições, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, de tamanho reduzido (HTSUS 0710.2240) e mistura de produtos hortícolas não especificados nem compreendidos em outras classificações, não cozidos ou cozidas em água ou vapor, congelados (HTSUS 0710.9091).

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LEGISLAÇÃO - 10.07.2010

Portaria SUFRAMA 319/10
Enquadra no Anexo "IV" da Portaria nº 192, de 16 de agosto de 2000, os produtos que menciona relativamente às importações de mercadorias estrangeiras nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

LEGISLAÇÃO - 08.07.2010

Circular SECEX 25/10
Torna público o recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais, dos pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e das alíquotas da Tarifa Externa Comum, referentes aos produtos que menciona.
Circular SECEX 26/10
Torna pública a Revisão Anual 2009 do SGP norte-americano, finalizada por meio da Proclamação Presidencial de 29 de junho de 2010 e dá outras providências.
Circular SECEX 27/10
Inicia a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e do Mexicano, para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificados no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

Exportações fluminenses batem recorde e atingem US$ 7,9 bilhões até maio

A balança comercial fluminense apresentou nos cinco primeiros meses deste ano o melhor resultado desde agosto de 2008, com um saldo de US$ 2,3 bilhões, de acordo com o boletim Rio Exporta, divulgado ontem (7) pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan). O resultado supera todo o saldo acumulado no ano passado, que foi de US$ 1,9 bilhão.

As exportações fluminenses atingiram o recorde de US$ 7,9 bilhões, com aumento de 105,4% em comparação a igual período do ano passado. Os principais produtos da pauta exportadora foram, mais uma vez, o petróleo e gás natural, com expansão de 183% no acumulado janeiro a maio.

Em maio, o comércio exterior fluminense também mostrou o melhor desempenho do ano, com exportações de US$ 2,2 bilhões e saldo comercial de US$ 915 milhões. Em relação a maio de 2009, o aumento registrado alcançou 125,5%, levando o Rio de Janeiro a apresentar a maior participação histórica no acumulado exportado pelo país em 12 meses: 10,4%.

Segundo a Firjan, a conquista de novos mercados, mesmo no ambiente de crise, foi um fator impulsionador das exportações fluminenses no período pesquisado. Com US$ 1,8 bilhão em produtos comprados no acumulado do ano até maio, a China assumiu a liderança entre os parceiros comerciais do Rio de Janeiro, desbancando os Estados Unidos.

Fonte: Agência Brasil

Perdimento de mercadoria abandonada

O perdimento, conforme IN SRF 69/99, de 16 de junho de 1999, publicada no DOU de 18/06/1999, pág. 7, aplica-se ao despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, o diploma legal alterado pela IN SRF 109/19, determina o seguinte:

1) O procedimento para a aplicação da pena de perdimento decorrente das infrações a que se referem os incisos II e III do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados será iniciado, imediatamente ao decurso dos seguintes prazos:

I - noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;

II - sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador ou seu representante;

III - sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes;

IV - quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária;

V - quarenta e cinco dias sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem.

2) O importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar ou retomar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.
a) Os juros e a multa de mora de que trata este artigo são devidos mesmo nos casos em que não tenha sido lavrado o auto de infração relativo ao perdimento.
b) O procedimento será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento que, no mesmo despacho, tornará insubsistente o respectivo auto de infração. (Redação dada pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999).
c) A autorização supracitada não será efetivada se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo.

3) Para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas nos incisos I, III e IV do item 1; e (Redação dada pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)
II - na data de registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, nas hipóteses dos incisos II e IV do item 1.

4) A pena de perdimento, aplicada nas hipóteses a que se refere o item 1, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente:
I - ao valor dos tributos devidos, na hipótese prevista no inciso V, sem prejuízo de aplicação da multa tipificada na alínea "c", do inciso II, do artigo 521 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985; e
II - ao valor aduaneiro da mercadoria, nas demais hipóteses.
a) Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura do correspondente Ato Declaratório ou Termo de Destruição, conforme o caso.
b) O chefe da unidade de despacho deverá, no respectivo processo, declarar convertida a pena de perdimento em multa e autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro.

5) Após a ciência do deferimento do pleito, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de trinta dias, assim como cumprir as exigências de que tratam os itens 2 ou 4, conforme o caso.

6) Serão aceitas as solicitações de reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias e de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de destaque ex, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do imposto de que tratam os incisos I e II do item 3, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica. (Redação dada pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)
a) O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos. (Incluído pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)

7) A entrega da mercadoria ao importador fica condicionada à comprovação do cumprimento das exigências de que trata o item 5 e ao atendimento das normas de controle específicas a cargo de outros órgãos.
a) O despacho aduaneiro de importação terá por base Declaração de Importação formulada pelo importador.
b) As declarações de importação relativas a mercadorias que se encontrem nas situações tipificadas nos incisos I, III e IV do item 1 serão formuladas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Coordenação - Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, enquanto não for implementada função específica no sistema. (Redação dada pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)

8) Fica assegurada, a critério do interessado, a continuidade dos processos administrativos iniciados antes de 29 de dezembro de 1998, data de vigência da Medida Provisória nº 1.778, de 1998, convertida na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, tendo por base os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 18, de 19 de março de 1980, alterada pela Instrução Normativa nº 23, de 8 de abril de 1981. (Redação dada pela IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)

9) Foram revogadas a Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março de 1980 e o inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 23, de 8 de abril de 1981.

Fazenda discute mudanças para Lei do Mandado

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quer alterar a Lei do Mandado de Segurança - nº 12.016 -, em vigor desde o ano passado. As sugestões para possíveis alterações estão num parecer da PGFN que ainda será discutido internamente pelo órgão. Dentre as principais mudanças propostas estão a impossibilidade de desistência do mandado de segurança após ser proferida a sentença judicial e a proibição aos juízes de concederem liminares para o contribuinte compensar créditos não tributários - hoje a vedação ocorre apenas para tributos. A PGFN sugere também que a intimação pessoal passe a valer para todos os entes federados quando se tratar de liminares, e não apenas para a PGFN e a Advocacia-Geral da União (AGU) como é hoje.

A procuradoria não comenta o assunto. Mas se as sugestões para mudar a legislação forem aprovadas internamente, provavelmente, serão encaminhadas ao Congresso Nacional por meio de um projeto de lei ou medida provisória do Executivo.

Para a PGFN, segundo o parecer, o fato de a lei não prever expressamente a intimação pessoal de todos os entes federados causa confusão, pois há dúvidas se eles devem ser considerados intimados a partir da publicação no Diário Oficial ou de uma possível intimação pessoal. Na opinião do advogado Rafael Capaz Goulart, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, porém, essa intimação pessoal atrasaria muito o andamento do processo. "A desorganização da Justiça Estadual pelo acúmulo de processos faz com que hoje um ato processual simples demore meses para acontecer", diz Goulart.

Outra sugestão é a inclusão, na nova Lei do Mandado de Segurança, da previsão de que só será possível desistir da ação até a sentença, não mais depois dela. O objetivo da Fazenda é evitar que as partes utilizem a desistência do mandado de segurança como estratégia para não cumprir uma decisão judicial. De acordo com o parecer, não raro ocorrem situações em que, após uma decisão desfavorável, a parte desiste do processo e, em seguida, propõe nova demanda em outra vara judiciária.

A PGFN cita, no parecer, precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não admitem a desistência de um recurso após o seu julgamento pelo ministro relator ou pela turma. De acordo com o advogado Flavio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztoafisz Advogados, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que é possível desistir do mandado de segurança a qualquer momento. Segundo Carvalho, o principal problema relativo às condutas antiéticas de contribuintes que desistiam de mandados após uma decisão desfavorável já foi solucionado por uma mudança no entendimento do STJ, que passou a não mais permitir que os depósitos judiciais fossem levantados pelo contribuinte após a desistência do processo. Nesses casos, os depósitos referentes ao pagamento dos tributos discutidos são convertidos em renda para a União. "Uma mudança na lei pode desvirtuar a finalidade constitucional do mandado, usado nas mais diversas situações, não somente em questões tributárias", diz Carvalho.

A Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminares que tenham por objetivo a compensação de créditos tributários. A medida segue o que prevê a previsão do Código tributário Nacional (CTN), que proíbe a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado de um processo. A PGFN tenta fazer com que a proibição valha para os créditos não tributários, caso dos créditos do FGTS, que não têm natureza tributária e são cobrados por meio de execução fiscal. De acordo com o parecer, a Fazenda entende que, por se tratarem também de créditos públicos, os créditos não tributários merecem receber a mesma proteção da lei.

Luiza de Carvalho, de Brasília
07/07/2010
Fonte: Valor Econômico

LEGISLAÇÃO - 07.07.2010

ADE SRRF/8ª RF 57/10
Dispõe sobre o alfandegamento a título permanente, até 02/12/2024, de Instalação Portuária Marítima de Uso Público, situada na margem direita do Porto Organizado de Santos, na Rua Xavier da Silveira, s/nº - Armazém 12 A - Bairro do Paquetá - município de Santos/SP, com área total de 8.664,38 m², destinada à armazenagem e movimentação de granéis sólidos de origem vegetal em operações de exportação.
Circular SECEX 24/10
Prorroga por até seis meses, a partir de 23 de julho de 2010, o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações de Polipropileno para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por meio da Circular SECEX nº 41, de 21 de julho de 2009.
Portaria ALF/AEROPORTO DE SÃO PAULO/GUARULHOS 154/10
Altera a Portaria ALF/GRU nº 105, de 23 de junho de 2009, que delega competência para os atos que menciona.

PROCURAÇÕES OUTORGADAS A DESPACHANTES ADUANEIROS

Como já é do conhecimento do prezado associado, o Decreto nº 646, de 09.9.92, foi expressamente revogado pelo artigo 11 do recente Decreto nº 7213, de 15.6.2010, publicado no DOU-1 do dia 16 seguinte.

Sabe-se que dos novos instrumentos de mandato (procurações) que venham a ser outorgados pelos tomadores de serviços de despachantes aduaneiros (importadores, exportadores e viajantes procedentes do exterior) a partir do dia 16 de junho deste ano, data da publicação oficial do mencionado Decreto nº 7.213/2010, não mais deverão constar esse Decreto nº 646/92, eis que o mesmo, como se disse, foi revogado.

Na redação dessas procurações consta como base legal o dispositivo que atribui competência aos despachantes aduaneiros para a prática dos serviços aduaneiros (correspondia ao artigo 1º), assim como cláusula expressa específica para subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedido de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira (correspondia ao parágrafo 1º, do artigo 808).

Assim, deve constar na redação das procurações o artigo 808, caput, do Decreto nº 6.759, de 2.5.09 (Regulamento Aduaneiro), no lugar do antigo artigo 1º do Decreto nº 646, de 1992, quanto à outorga de poderes para a prestação dos serviços nele descritos, assim como deve constar o § 1º, do artigo 1º, do artigo 808 do Decreto nº 6.759, de 2.5.09 (Regulamento Aduaneiro), para assinatura de termo de responsabilidade antes referido.

Algumas repartições aduaneiras do País, ao que se sabe, já estão fazendo essa exigência.

Fonte: Depto. Jurídico Sindasp

LEGISLAÇÃO - 06.07.2010

ADE COTIR 20/10
Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de junho do ano-calendário de 2010, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
ADE SRRF/1ª RF 14/10
Declara alfandegada área adicional de pátio do Porto Seco de Anápolis/GO.
Resolução CAMEX 49/10
Institui, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, o Grupo Técnico de Contratações Públicas - GTCOP com o objetivo de examinar e recomendar o posicionamento brasileiro nos processos negociadores internacionais que tratem de Contratações Públicas.

Portaria da Receita Federal altera prazos do Refis da Crise

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriram o prazo para o contribuinte indicar se incluirá tudo ou apenas parte dos seus débitos no Refis da Crise. Agora, empresas e pessoas físicas têm até o dia 30 para fazer a opção. O período para o detalhamento da dívida, em caso de parcelamento parcial, também foi estendido. Termina no dia 16 de agosto, e não mais no dia 30. As mudanças estão na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

As empresas também têm até o dia 30 para informar os valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que serão utilizados na amortização das prestações do parcelamento previsto na Medida Provisória nº 470, de 2009. O programa inclui débitos decorrentes do aproveitamento indevido do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da aquisição de mercadorias não tributadas ou com alíquota zero do tributo, casos já analisados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12, editada no dia 30 de junho.

Os contribuintes poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa acumulados até 31 de dezembro. Ao contrário do Refis da Crise, esse parcelamento permite o abatimento do principal, além de multas e juros. "Tenho um cliente que vai quitar tudo o que deve com IPI isento só com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o que não seria possível se optasse somente pelo Refis da Crise", diz o advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados.

Arthur Rosa, de São Paulo
06/07/2010
Fonte: Valor Econômico

LEGISLAÇÃO - 05.07.2010

ADE SRRF/9ª RF 13/10
Alfandegamento de instalação portuária marítima.
Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/10
Dispõe sobre a reabertura do prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, prorroga o prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, e dá outras providências.

Blitz da Receita fiscaliza câmbio e faz autuações

Estão sendo fiscalizadas não só instituições financeiras como também empresas que contrataram câmbio.

Empresas e corretoras estão caindo de bruços em caixas de papel e ressuscitando "arquivos mortos" para confirmar operações cambiais e recolhimentos de tributos a partir de 2006. Nesse ano, a fiscalização sobre algumas operações de câmbio foi transferida do Banco Central para a Receita Federal.

Estão sendo fiscalizadas não só instituições financeiras como também empresas que contrataram câmbio. A ideia é verificar se os contratos de câmbio condizem com as operações concretas e com os tributos recolhidos. A Receita tem fiscalizado ingressos de moeda estrangeira em operações de comércio exterior e também remessas para pagamento de mútuo e compra de ativos, por exemplo.

A ação da Receita, segundo tributaristas, já começou a gerar autuações que tendem a ser pesadas. Quando uma remessa para pagamento de juros em mútuo, por exemplo, não é comprovada pela empresa, pode ser considerada como "pagamento sem causa". Nesse caso, há cobrança de 35% de Imposto de Renda na fonte e o valor dos juros deixa de ser dedutível como despesa, o que significa outros 34% de cobrança de IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Se a Receita considerar que houve intenção de fraude, a multa pode chegar a 150%. "Mas há também a repercussão por conta do registro da operação de câmbio", diz o tributarista Igor Nascimento de Souza. As multas do BC podem chegar a 200% do valor da operação. Ele diz que acompanha cinco casos de fiscalização nessa linha e em um deles já houve autuação.

A ofensiva da Receita não agita apenas tributaristas. Ante a dificuldade de lidar com uma papelada em tempos digitais, as empresas estão pedindo socorro às corretoras. Há algumas semanas, uma grande companhia não hesitou em recorrer à equipe de especialistas de uma das maiores corretoras de câmbio do país para vasculhar papéis com a determinação de mostrar a lisura de suas operações no mercado internacional.

As fiscalizações da Receita, porém, são apenas parte de uma operação maior, batizada dentro do órgão de "projeto de controle cambial", que inclui proposta de mudanças em normas tributárias.

Angela Bittencourt e Marta Watanabe, de São Paulo
05/07/2010
Fonte: Valor Econômico

Receita estuda mudanças para a fiscalização de operações cambiais

As fiscalizações da Receita Federal que têm mobilizado empresas e instituições financeiras para levantar operações cambiais principalmente desde 2006 prometem ser apenas o começo de uma nova linha de ação. Segundo Francisco Labriola, titular da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), desde o fim do ano passado a Receita tem elaborado propostas de mudanças dentro do que se chama internamente de "projeto de controle cambial".

O projeto, explica Labriola, inclui todo o órgão e não somente a área de instituições financeiras. A ideia é criar novas ferramentas para subsidiar a Receita Federal na fiscalização sobre as operações cambiais. Estão incluídas mudanças de legislação e aumento do volume de informações devidas pelos contribuintes.

"Nós ganhamos essa atribuição de fiscalizar algumas operações de câmbio, mas não recebemos um novo sistema de dados", diz. Isso tem gerado necessidade de levantar cada uma das operações do passado para confrontar com o tributo recolhido. A Receita quer facilitar e acelerar isso.

Entre as medidas que estão sendo estudadas, a mais polêmica é a ampliação da quebra de sigilo bancário. Segundo Labriola, a fiscalização ainda enfrenta muita dificuldade e restrição quando quer verificar a movimentação dos clientes das entidades financeiras. Essa mudança, porém, necessita de lei e a proposta deverá ser levada à frente no início de 2011. "O que preocupa quando começa a se discutir ampliação de quebra de sigilo é a legalidade. A garantia do sigilo é cláusula pétrea da Constituição Federal ", diz Alessandro Fonseca, sócio do escritório Mattos Filho.

O que a Receita ainda quer ver funcionando até o fim do ano é o aumento de obrigações acessórias. Com isso, os contribuintes prestarão um volume maior de informações. Labriola exemplifica com mudanças que devem ser propostas à Declaração de Informações sobre a Movimentação Financeira (Dimof). Hoje esse documento é entregue pelos bancos, que informam à Receita as operações financeiras de pessoas físicas com movimentação superior a R$ 5 mil em um semestre e de empresas que movimentam valores acima de R$ 10 mil.

A Receita Federal, diz Labriola, vai propor que a Dimof, hoje semestral, seja entregue com frequência maior, que pode chegar a ser mensal. Além disso, explica, o Fisco exigirá que as operações sejam detalhadas individualmente. Outra mudança, diz o delegado, está na elaboração de um convênio para acesso maior da Receita às informações do Banco Central, que ainda é o responsável pelo registro das operações de câmbio. Ele diz que a troca de dados já existe, mas não no nível desejado pelo Fisco.

A Receita Federal tem pressa para ver algumas mudanças em curso. O órgão passou a fiscalizar operações de câmbio desde 2006 e corre contra o tempo porque há prescrição de cinco anos para a exigência de tributos que deixaram de ser recolhidos. Ou seja, o prazo acaba a partir de 2011.

Marta Watanabe e Angela Bittencourt, de São Paulo
05/07/2010
Fonte: Valor Econômico

Primeira semana de julho tem saldo comercial positivo de US$ 224 milhões

O saldo comercial (diferença entre exportações e importações) da primeira semana de julho de 2010 – dois dias úteis (1º a 4) – foi positivo em US$ 224 milhões (média diária de US$ 112 milhões). Pela média diária, o resultado é 3,2% maior que o do mês passado e 11,5% menor que o registrado no mês de julho de 2009. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) foi de US$ 2,828 bilhões (média diária de US$ 1,414 bilhão).

As exportações, na primeira semana do mês, fecharam em US$ 1,526 bilhão (média diária de US$ 763 milhões), representando aumento de 24,1% em comparação à média de julho de 2009 (US$ 614,9 milhões). Na comparação entre esses dois períodos, as exportações de produtos manufaturados tiveram aumento de 37,7%, com destaque para as vendas de aviões, veículos de carga, automóveis de passageiros, açúcar refinado, laminados planos, óleos combustíveis, autopeças e calçados.

As vendas ao exterior de produtos básicos também cresceram, 23,3%, impulsionadas, principalmente, por minério de cobre, soja em grão, carne bovina, suína e de frango, minério de ferro e café em grão. Diminuíram, porém, as vendas de produtos semimanufaturados (-11,2%), por conta de óleo de soja em bruto, ferro fundido, celulose, semimanufaturados de ferro, aço e ligas de alumínio.

Frente a junho deste ano (média diária de US$ 814 milhões), as exportações da primeira semana de julho diminuíram 6,3%, devido às quedas nas vendas de produtos semimanufaturados (-44,6%) e básicos (-5,6%). Dentre os manufaturados, porém, as exportações cresceram 10,6%.

Importação

Nas importações, o total da primeira semana de julho foi de US$ 1,302 bilhão (média diária de US$ 651 milhões), valor 33,3% acima da média de julho de 2009 (US$ 488,3 milhões). Entre os itens que se destacaram estão aeronaves e peças (103,8%), siderúrgicos (78,5%), borracha e obras (75,2%), cereais e produtos de moagem (59,4%), combustíveis e lubrificantes (57,2%), químicos orgânicos/inorgânicos (54,2%), equipamentos elétricos e eletrônicos (52,5%) e plásticos e obras (40,5%) no comparativo com julho de 2009.

Em relação a junho de 2010 (média diária de US$ 705 milhões), a média diária das importações diminuiu 7,7%. O resultado foi motivado por menos importações de veículos automotores e partes (-47,7%), farmacêuticos (-46,3%), equipamentos mecânicos (-13,7%) e siderúrgicos (-8,8%), dentre outros.

Ano

No acumulado do ano, as exportações registraram US$ 90,715 bilhões (média diária de US$ 725,7 milhões) e as importações alcançaram o montante de US$ 82,604 bilhões (média diária de US$ 660,8 milhões). De janeiro até a primeira semana de julho, a corrente de comércio somou US$ 173,319 bilhões (média diária de US$ 1,386 bilhão), o que representou crescimento de 33,9% na comparação com o mesmo período do ano passado - US$ 129,437 bilhões e média diária de US$ 1,035 bilhão.

No ano, a balança comercial está superavitária em US$ 8,111 bilhões, com média diária US$ 64,9 milhões, número 44,2% abaixo da média diária de igual período em 2009 (US$ 116,2 milhões).

Clique aqui e veja os números preliminares.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027.7511
André Diniz
andre.diniz@mdic.gov.br

O seguro de transporte internacional deve ser obrigatoriamente incluído na Declaração de Importação (DI)?

http://www.aduaneiras.com.br/
Se existir seguro de transporte internacional (independentemente de quem tenha contratado), o valor efetivo deverá ser informado na Declaração de Importação (DI), conforme exige a legislação que instrui a definição de valor aduaneiro.

Supervisor : João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.

LEGISLAÇÃO - 02.07.2010

Portaria SDA/MAPA 320/10
Submete à consulta pública, pelo prazo de 60 dias, o projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam as normas para a produção e a comercialização de sementes e mudas de espécies florestais nativas e exóticas.
Resolução ANP 22/10
Inclui os dispositivos que menciona nos artigos 13 e 19, nas Resoluções ANP nºs 17 e 18/2006 relativamente ao abastecimento de combustíveis de aviação por parte do distribuidor ou do revendedor desses combustíveis.
Solução de Consulta DISIT/SRRF 9ª 137/10
Dispõe que a livre utilização, no transporte doméstico de mercadorias, de contêineres estrangeiros que se encontram no País em regime de admissão temporária independe de procedimento administrativo específico para essa finalidade.
Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª 138/10
Atendidos os requisitos legais, o instituto da denúncia espontânea também é aplicável às multas por erro de classificação e por erro de quantificação das mercadorias (art. 84, incisos I e II, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).
Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª 148/10
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit nº 282/2009. Podem ser descontados créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas em relação às despesas com frete internacional vinculado às operações de vendas para o exterior (exportação) se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no País. Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitos das contribuições no próprio mês ou em meses subsequentes, podem ser compensados com outros tributos a qualquer tempo ou ressarcidos no final do trimestre-calendário.

Pedidos de audiência dirigidos à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR No- 23, DE 25 DE JUNHO DE 2010
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 32, do Anexo I, ao Decreto No- 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º Os pedidos de audiência dirigidos à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) devem observar os preceitos estabelecidos no Decreto No- 4.334, de 12 de agosto de 2002.

Art. 2º Os pedidos de audiência efetuados por particulares deverão ser dirigidos, por escrito, via fax ou meio eletrônico, indicando:
I - a identificação do requerente;
II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for caso, as razões da urgência;
III - o assunto a ser abordado; e
IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.

Art. 3º Nos casos de audiências em que serão tratados assuntos relacionados a processos administrativos, o solicitante deverá comprovar o seu direito de representação, nos termos do art. 9º, da Lei No- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentando, no momento do atendimento:
a) documento de identidade pessoal ou funcional;
b) procuração ou, se for o caso, o substabelecimento acompanhado da respectiva procuração; e
c) cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica representada, em vigor.

Art. 4º As audiências de que trata esta Circular terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:
I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e
II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.

Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público pode dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.

Art. 5º Os pedidos de audiência deverão ser encaminhados, de acordo com o assunto, a um dos seguintes destinatários:
I - matéria de competência do Departamento de Negociações Internacionais - DEINT, ao endereço eletrônico deint@mdic.gov.br ou pelo fax: (61) 2027-7385;
II - matéria de competência do Departamento de Defesa Comercial - DECOM, ao endereço eletrônico decom@mdic.gov.br ou pelo fax: (61) 2027-7445;
III - matéria de competência do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior - DEPLA, ao endereço eletrônico secex.depla@mdic.gov.br ou pelo fax: (61) 2027-7075;
IV - matéria de competência do competência do Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior - DENOC, ao endereço eletrônico denoc@mdic.gov.br ou pelo fax (61) 2027-7129;
V - matéria de competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, aos seguintes endereços abaixo ou pelo fax (61) 2027-7188;
a) operações de drawback, ao endereço eletrônico decex.cegex@mdic.gov.br;
b) licenças de importação, exceto cotas tarifárias e não tarifárias, ao endereço eletrônico
decex.coimp@mdic.gov.br;
c) exportação, cotas tarifárias e não tarifárias, ao endereço eletrônico decex.coexc@mdic.gov.br;
d) operações especiais, análise econômica relacionada a produtos integrantes da balança comercial, ao endereço eletrônico decex.cgim@mdic.gov.br;
e) assuntos relativos ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), aos endereços eletrônicos siscomex@mdic.gov.br e decex.cgis@mdic.gov.br.

Art. 6º Fica revogada a Circular SECEX Nº 19, de 9 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 15 de abril de 2009.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL

LEGISLAÇÃO - 01.07.2010

ADE RFB 12/10
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
ADE RFB 13/10
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Circular SECEX 23/10
Dispõe sobre os pedidos de audiência dirigidos à Secretaria de Comércio Exterior e dá outras providências.
Decreto S/N publicado em 30.06.2010
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no Município de Parnaíba, no Estado do Piauí.
Decreto S/N publicado em 30.06.2010
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Fernandópolis, no Município de Fernandópolis, no Estado de São Paulo.
Decreto S/N publicado em 30.06.2010
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bataguassu, no Município de Bataguassu, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Decreto S/N publicado em 30.06.2010
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Boa Vista, no Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
Decreto S/N publicado em 30.06.2010
Cria Zona de Processamento de Exportação - ZPE, no Município de Senador Guimard, no Estado do Acre.
Decreto S/N publicado em 30.06.2010
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Aracruz, no Município de Aracruz, no Estado do Espírito Santo.
IN MAPA 18/10
Altera o art. 24, o inciso III do art. 36 e o § 3º do art. 44 da Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, a qual estabelece os procedimentos para verificação de identidade e qualidade dos produtos vinho e derivados de uva.
IN MAPA 19/10
Altera o art. 24 e o § 3º do art. 44 da Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de novembro de 2009, a qual estabelece para os produtos bebida, fermentado acético e matéria-prima, assim como todo produto abrangido pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871 de 2009, procedimentos para importação e exportação, dentre outros especificados.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 501/10
Dispõe sobre o sistema eletrônico "Sigplani - Módulo Pleito de Habilitação ao Incentivo" para formulação dos pleitos de habilitação à fruição dos incentivos da Legislação de Informática.
Resolução CAMEX 48/10
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de carbonato de bário, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 2836.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 105,17/t.
Resolução CMN/BACEN 3.882/10
Estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinados a obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco que decretaram situação de emergência ou calamidade pública.

IPI - TIPI - Alíquotas - Alterações

http://www.comexdata.com.br/
Por meio do Decreto nº 7.222/2010, publicado no DOU de 29/06, foi prorrogada para 31.12.2010 a redução do IPI de que trata os anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890/2009.

Dentre os produtos do Anexo I com redução a zero destacamos:
a) 7309.00.10 (reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas;
b) 8401.10.00 (reatores nucleares);
c) 8401.20.00 (máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes);
d) 8418.50 (congeladores ("freezers");
e) 8418.69.32 (Unidades fornecedoras de bebidas carbonatadas);
f) 8425.49.90 (Outros, guinchos e cabrestantes;
g) 8448.42.00 (pentes, liços e quadros de liços);
h) 8466.10.00 (Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática);
i) 8480.20.00 (Placas de fundo para moldes);
j) 8481.10.00 (Válvulas redutoras de pressão);
k) 8483.10.1 (Virabrequins);
l) 8483.60 (Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação);
m) 8905.20.00 (plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis);
n) 9012.10 (microscópios, exceto ópticos; difratógrafos);
o) 9022.2 (aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia);
p) 9022.30.00 (tubos de raio X);
q) 9032.81.00 (instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos - hidráulicos ou pneumáticos).

No anexo V destacam-se:
a) 8701.20.00 (Tratores rodoviários para semi-reboques);
b) 8704.21, 8704.22 e 8704.23 (Veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel);
c) 8704.31 (Outros,veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas).

Os produtos relacionados no Anexo VIII, ressaltamos:
a) 2523.21.00, 2523.29 (cimentos);
b) 2715.00.00 (misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral);
c) 3209.10 e 3209.90 (tintas);
d) 3922 (Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios, assentos e tampas, de sanitários);
e) 7408.1 (fios de cobre refinado).

Também foi prorrogada a extinção de desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo IX do Decreto nº 6.890/2009, para 1º.01.2011.

O Decreto nº 7.222 entra em vigor na data de sua publicação.

Para ver a íntegra do Decreto nº 7.222/2010, clique aqui.

Equipe ComexData

PORTARIA SECEX Nº 13, DE 29 DE JUNHO DE 2010

DOU 30/06/2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º Os artigos 8º e 12 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.............................................
§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa."(NR)
................................................
"Art. 12...............................
§ 4º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo considerado inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença."
......................................

Art. 2º Os artigos 2º, 4º, 5º e 6º do Anexo P à Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

""ANEXO "P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
..........................................
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

"Art. 2º.........................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
.........................................

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2011, sob pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
..........................................................
II - ................................................
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III - ............................................
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
....................................................
§ 6º ..................................................
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e
............................................
§ 13. ....................................

III - ......................................
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;

c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e

d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo." (NR)
......................................................

CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

"Art. 4º........................................
§ 1º A emissão do CO obedecerá ao modelo estabelecido no item VIII do Anexo Q desta Portaria.
......................................................................................."(NR)
........................................................................................

CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru

"Art. 5º.......................................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
...................................................................................................

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

II – ............................................................................................
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

III – ...........................................................................................
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
...................................................................................................
§ 6º ...........................................................................................
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e
...................................................................................................
...................................................................................................
§ 13. .........................................................................................
...................................................................................................
II – ............................................................................................
...................................................................................................
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
...................................................................................................
........................................................................................"(NR)
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos.
"Art. 6º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
...................................................................................................
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

II - ...............................................................................................
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

III – ...........................................................................................
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
..................................................................................................
§ 6º ...........................................................................................
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e
...................................................................................................
§ 13. .........................................................................................
...................................................................................................

II – ............................................................................................
..................................................................................................
c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
......................................................................................."(NR)
..................................................................................................

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comércio Exterior - NCM e Imposto de Importação - Ex-Tarifários, Bens de Informática e Telecomunicação, Bens de Capital e Sistemas Integrados - Alterações

http://www.comexdata.com.br/

No DOU de 25/06/2010 foram publicadas as Resoluções Camex nºs 44, 45, 46 e 47 que promoveram diversas alterações que impactaram no Imposto de Importação e desmembramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

1) Resolução Camex nº 44/2010
Por meio da Resolução Camex nº 44/2010, foram prorrogados até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários:
a) Exs 069 e 071 do código NCM 8428.90.90, instituídos pela Resolução Camex nº 45/2008 e prorrogados pela Resolução Camex nº 82/2008, que tratam de combinações de máquinas para recebimento e resfriamento do bolo de coque e combinações de máquinas para enfornamento (carregamento) do carvão e desenfornamento do coque;
b) Ex 018 do código NCM 8474.10.00, instituído pela Resolução Camex nº 47/2008 e prorrogado pela Resolução Camex nº 82/2008, que trata de combinações de máquinas para manuseio e transporte do carvão para a operação de coqueificação em coqueria do tipo "heat recovery";
c) Ex 002 do código NCM 8428.60.00, instituído pela Resolução Camex nº 77/2008 e prorrogado pela Resolução Camex nº 82/2008, que trata de Teleféricos de cabines desengatáveis para transporte urbano de passageiros.

2) Resolução Camex nº 45/2010
A Resolução CAMEX nº 45/2010 alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, classificados nos códigos NCM na condição de Ex-tarifários, são eles:
a) 8517.62.59 Exs 012, 013 e 014, que tratam de equipamentos para comunicação bidirecional de banda larga multipropósito TREM-TERRA para voz e dados de controle, para uso metroviário;
b) 8517.62.77 Ex 006, que trata de rádios de telecomunicações para enlace micro-ondas SDH de longa distância com montagem "full indoor".
A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata a citada Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

3) Resolução Camex nº 46/2010
Por meio da Resolução CAMEX nº 46/2010 foram alteradas, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, para 2 % (dois por cento), incidentes sobre os bens capital e componentes do Sistema Integrado (SI), na condição de Ex-tarifários, das descrições NCM mencionadas.

A referida Resolução, alterou também diversos Ex-tarifários anteriores, conforme descrito no Ato Normativo. Ainda, foi estabelecido que as reduções tarifárias tratadas deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo Mercosul.

4) Resolução Camex nº 47/2010
A Resolução CAMEX nº 47/2010 promoveu diversas alterações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e nas alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43/ 2006. Essas alterações entram em vigor a partir de 1º de julho de 2010.
Alterou ainda, a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43/2006, em relação aos seguintes códigos da NCM:
a) 0303.71.00 (Sardinhas);
b) 2917.36.00 (Ácido tereftálico e seus sais);
c) 8705.10.10 - Ex 001 (Caminhões-guindastes, com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas).

Ficou alterado da forma de que trata, o código NCM 8517.62.59 - Ex 001 (Qualquer produto classificado no código NCM 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA), incluído na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 43/2006, por meio da Resolução CAMEX nº 28/2010.

Por fim revoga a partir de 1º de julho de 2010, a alteração da alíquota ad valorem, do Imposto de Importação do código NCM 8545.19.90, instituída por meio da Resolução Camex nº 25/2010.

A Resolução Camex nº 47/2010 entra em vigor na data de sua publicação, exceto seus artigos 1º e 2º, que entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 2010.

Equipe ComexData

A Importância do Despachante Aduaneiro

O NOVO REGULAMENTO DO DESPACHANTE ADUANEIRO.

Domingos de Torre
Colaboração
18.06.2010
DECRETO Nº 6.759, DE 05.02.09.
REGULAMENTO ADUANEIRO.
CONSOLIDAÇÃO SISTÊMICA DAS ALTERAÇÕES HAVIDAS

DECRETO Nº 6.759, DE 06.02.09 (REGULAMENTO ADUANEIRO) (1).
Tendo em vista a revogação expressa do Decreto nº 646, de 09.09.1992, pelo artigo 11 do Decreto nº 7.213, de 15.06.2010 (DOU-1 de 16.06.2010), que dispunha sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dava outras providências, a legislação atinente a despachante aduaneiro e a ajudante de despachante aduaneiro continua a ser regida pelo artigo 5º e parágrafos do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, tendo a mesma sido consolidada, em nível de regulamentação, pelo Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 6.759, de 05.02.09, com as modificações posteriores, inclusive as introduzidas pela Lei nº 10.833, de 2003 e agora pelo Decreto nº 7.213, de 15.06.2010, antes mencionado, que recentemente revogou expressamente o Decreto nº 646, de 1.992.

Impunha-se, pois, a elaboração de algum trabalho que transcrevesse as normas regulamentares já com todas as modificações que se encontram em Leis e Decretos esparsos, objetivando a consolidação dessa legislação, a fim de que se dispusesse de um documento unificado a respeito do assunto e permitisse uma consulta única. E isso se impõe face a revogação expressa daquele Decreto nº 646/92 pelo Decreto nº 7.213, de 2.010, sendo que antes, em 2.003, pela Lei nº 10.833/03, o contido no Decreto nº 646/92 já havia sofrido densas modificações. Segue transcrito, assim, primeiramente, a íntegra do artigo 5º, e §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, por ser a Lei matriz básica da matéria e da regulamentação antes referida, valendo o presente trabalho como simples colaboração.

Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88:
“Art. 5º - A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.
§ 1º - Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:
a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidades do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;
b) se pessoa física, somente por ela, ou por despachante aduaneiro;
c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado ou por despachante aduaneiro.
§ 2º - Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.
§ 3º - Para execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas”.

Eis, agora, as normas relativas ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro, que permanecem em vigor, a despeito da revogação do Decreto nº 646, de 09.09.92, vez que, como se disse antes, a legislação, que sofreu várias introduções, alterações e supressões, foi transladada para o Regulamento Aduaneiro, mantendo-se em vigor, também, as normas menores alusivas à profissão e às atividades desses profissionais.

DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 6.759, DE 05.02.09 – REGULAMENTO ADUANEIRO (DOU-1 DE 06.02.09) REFERENTES À PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO E DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. (1).

LIVRO I DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS.

TÍTULO I DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA.

CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.

Art. 18 - O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art.70, caput).

§ 1º - Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 1º).

§ 2º - Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2º e 4º).

§ 3º - (........).

§ 4º - (........).

§ 5º - O disposto no caput aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio exterior quanto aos documentos de registros relativos às transações em que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 71).

LIVRO V DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS.
TÍTULO I DO DESPACHO ADUANEIRO.

CAPÍTULO I DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO.

Seção V
Da Conferência Aduaneira.

Art. 566 – A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º - Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77). (2).
§ 2º - A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do importador (Decreto-lei nº 37, de 1955, art. 50, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o importador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

CAPÍTULO II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Seção V
Da Conferência Aduaneira.

Art. 590 – A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1º - Na hipótese de mercadoria depositado em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77). (3).

§ 2º - A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do exportador (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

Das Penalidades Relacionadas ao Despachante Aduaneiro e ao Ajudante de Despachante Aduaneiro.

LIVRO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
TÍTULO III DAS MULTAS.
CAPÍTULO III DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO.

Art. 728 – Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea “a” e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

I - (.......);

II - (.......);

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reis):

a) - (.......);

b) - (.......);

c) - a quem, por qualquer meio e forma, omissiva ou comissiva, embaraçar ou dificultar ou impedir a ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal.

V - (.......)

VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):

a) - (.......);

b) - (.......);

c) - por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro.

LIVRO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
TÍTULO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

Art. 735 – Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput):

I - advertência, na hipótese de:

a) - (........);

e) - prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

j) - deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou

k) - descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “j”;

II - suspensão, pelo prazo de até doze meses do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) - reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) - atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c) - descumprimento de obrigação de apresentação à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) - delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado;
e) - realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiros, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou
f) - prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, de licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos da legislação específica; ou

III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) - acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) - atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) - exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;
d) - prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
e) - agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
f) - sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
g) - sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
h) - descumprimento das obrigações eleitorais;
i) - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dela ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
j) - prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos da legislação específica.

§ 1º - As sanções previstas neste artigo, serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação definitiva da sanção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 1º).

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transportador multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 2º).

§ 3º - Para os efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o número total de operações (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 3º).

§ 4º - Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram e os antecedentes do infrator (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 4º).

§ 5º - Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 5º).

§ 6º - Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 6º).

§ 7º - Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante (Lei nº 10.833, de 2033, art. 76, § 7º).

§ 8º - (.........).

§ 9º - Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após a notificação ao sancionado da decisão administrativa da qual não caiba recurso.

§ 10 - A notificação a que se refere o § 9º será efetuada mediante:

I - ciência do sancionado, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput; ou
II - publicação de ato específico no Diário Oficial da União, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput.

§ 11 - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, §º 15).

Do Processo de Aplicação de Sanções a Despachantes Aduaneiros e a Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.

LIVRO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
TÍTULO I DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES DO COMÉRCIO EXTERIOR (4).

Art. 782 - A aplicação das sanções administrativas referidas no art. 735 compete (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 8º):

I – ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão;

II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadoria sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.

Parágrafo único – Compete ainda ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração a aplicação das restrições referidas na alínea “b” do inciso II do § 8º do art. 735.

Art. 783 – As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de Auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 9º).

§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 10).

§ 1º-A - Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 2º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 11).

§ 3º - O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligência ou perícias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12).

§ 4º - Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 13).

§ 4º-A - Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros, a autoridade a que se refere o § 4º é o Superintendente da Receita Federal do Brasil.

§ 5º - O recurso a que se refere o § 4º terá efeito suspensivo.

Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro.
Das Atividades de Despachante Aduaneiro e de Ajudante.
Das Pessoas que Podem Representar o Importador, o Exportador e o Viajante.
Do Credenciamento dos Despachantes Aduaneiros.

LIVRO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TÍTULO III DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS.
Seção I
Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro
Subseção I
Disposições Gerais.

Art. 808 – São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;
VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e
VII - desistência de vistoria aduaneira.

§ 1º - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor de outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

Art. 809 - Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput e § 1º:

I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;
II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro de representação de órgãos internacionais;
II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 2009, art. 7º, § 2º);
III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e
IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.

§ 1º - Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado.
§ 2º - As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Subseção II
Do Despachante Aduaneiro.

Art. 810 - O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).

§ 1º - A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil;
IV-A - A nacionalidade brasileira;
V - formação de nível médio;
VI - aprovação em exame de qualificação técnica.

§ 2º - Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º).

§ 3º - A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

§ 4º - Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.

§ 5º - Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.

§ 6º - Compete à Secretaria da Receita federal do Brasil:

I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo;
II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações:
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c) número de registro;
d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e
e) situação do registro.

§ 7º - Enquanto não for disciplinada pela Secretara da Receita Federal do Brasil, a forma de realização o exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1º.

§ 8º - Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.

§ 9º – A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.

§ 10º – É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.

INFORMAÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS

Nada mudou de substancial em relação às atividades dos Despachantes Aduaneiros e dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, PERMANECENDO EM VIGOR A FORMA DE INVESTIDURA NA FUNÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO (E DE AJUDANTE) E DE SUA INSCRIÇÃO NOS REGISTROS DE DESPACHANTES ADUANEIROS, ASSIM COMO A FORMA DE SEU CREDENCIAMENTO, DO MESMO MODO QUE PERMANECEU EM VIGOR A FORMA DE RECEPÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS, OS QUAIS CONTINUAM A SER PAGOS POR INTERMÉDIO DOS SINDICATOS DE CLASSE, PARA FINS DE RETENÇÃO E RECOLHIMEMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, bem como PERMANECEM EM VIGOR TODAS AS SUAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS, até porque esses princípios básicos decorrem de Lei (Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, artigo 5º e §§ 1º, 2º e 3º) e não foram revogados pela Lei nº 10.833, de 2003 e nem foram atingidos pelo atual Regulamento Aduaneiro. Ao contrário, foram incorporados ao Regulamento Aduaneiro face o esvaziamento legislativo e operacional do famigerado Decreto nº 646, de 1992. (5).

O que ocorreu foi que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estava trabalhando em projeto de nova regulamentação das atividades do Despachante Aduaneiro e do Ajudante de Despachante Aduaneiro, trabalho esse que foi acompanhado pela Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros), podendo-se dizer que, para tanto, esta entidade forneceu uma série de sugestões, sendo que algumas delas foram incorporadas no texto do Regulamento Aduaneiro.

Aquela Secretaria estava em dúvida se modificaria o Decreto nº 646, de 1992, ou se revogaria este e formulasse um novo Decreto, quando, então, adotou-se o critério de se incorporar todas essas normas num outro Decreto (Regulamento Aduaneiro), o qual, além de estar revestido da mesma hierarquia (Decreto por Decreto), é, de fato, o fórum mais apropriado por se tratar de um documento orgânico e sistêmico, de natureza aduaneira.

O Regulamento Aduaneiro é, pois, o fórum mais apropriado e a melhor guarida das normas relativas ao Despachante Aduaneiro e ao Ajudante de Despachante Aduaneiro, como ocorre em todos os demais Países, nos quais esses profissionais constam de Códigos Aduaneiros, sendo essa uma das antigas reivindicações da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros).

É de se dizer, ainda, que algumas modificações foram efetuadas, mas estas tiveram por objetivo tão-somente aperfeiçoar os textos anteriores, sem nenhuma mudança prejudicial às categorias em questão; ao revés, esses profissionais ficaram agora mais visíveis e constam de um documento único, assim como se introduziram algumas modificações importantes, como, por exemplo, a criação do exame de qualificação profissional e a adoção do efeito suspensivo da execução de pena aplicada a Despachante e a Ajudante, trabalhos nos quais a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros) teve papel importantíssimo.

A legislação aqui consolidada, portanto, é a básica que se encontra disposta no Regulamento Aduaneiro, já com as alterações de Leis e Decretos, devendo-se dizer que existem outras normas menores que dizem respeito aos Despachantes Aduaneiros e aos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, tais como Instruções Normativas, Portarias, etc, as quais regulam ou complementam, em nível regulamentar, essas normas maiores, tais como a IN-SRF nº 650, de 2004 (artigo 18 e parágrafos), que dispõe sobre o cadastramento do Despachante Aduaneiro no SISCOMEX como representante da pessoa jurídica ou física tomadora de seus serviços. Outras normas emanadas de órgãos intervenientes e anuentes também dispõem sobre a competência do Despachante Aduaneiro para representar aquelas pessoas, sendo que todas essas normas permanecem, como regra, em vigor, dado que não atingidas pela revogação do Decreto nº 646, de 1992, já que este foi absorvido pelo atual Regulamento Aduaneiro.

OBSERVAÇÕES FINAIS

(1) - Com as alterações da Lei nº 10.833, de 2.003 e do atual Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 6.759, de 2.009, já com as modificações trazidas pelo recentíssimo Decreto nº 7.213, de 2.010 (DOU-1 de 16.06.2010).

(2) - A matéria foi regulamentada pela IN-SRF nº 680, de 2.006, a qual dispõe que esse permissivo só é possível quando o importador ou seu representante não comparecerem no dia e hora previamente marcados (agendados) para a verificação.

(3) - É de se admitir que não houve regulamentação no âmbito da exportação.

(4) - O artigo 76, § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, considera intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador, de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.

(5) - Essas explicações se fizeram necessárias, a nosso ver, tendo em vista algumas pessoas totalmente desinformadas terem alardeado que a profissão teria “acabado” ou, o que é interessante, que não haveria mais necessidade de se pagar honorários, o que é um absurdo, sendo importante que o despachante aduaneiro busque, serenamente, conhecer sua legislação, inteirando-se do fato de que as modificações decorreram de um trabalho de suas entidades de classe e que as mesmas configuram EVOLUÇÃO DA FIGURA DO DESPACHANTE ADUANEIRO PERANTE AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS E NÃO O CONTRÁRIO !

Comércio Exterior - Adequação da TIPI - Alterações

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Foram publicados, no DOU de hoje (1º/07), os Atos Declaratórios Executivos RFB nºs 12 e 13 para adequação da Tabela de Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, em relação às alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 47/2010 e Resolução CAMEX nº 54/2009, respectivamente.

As alterações estão descritas em seus anexos I (alterações de descrições), II (criações de códigos na TIPI) e III (desdobramentos das descrições, sob a forma de “Ex”).

Destaca-se que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 13 retroagiu seus efeitos a 1º de outubro de 2009, enquanto o Ato Declaratório Executivo RFB nº 12 produz efeitos a partir de hoje.

LEGISLAÇÃO - 30.06.2010

ADE DRF/ITAJAÍ 29/10
Demarca acréscimo de área à zona primária do Porto Organizado de Itajaí, delimitada pelo Ato Declaratório nº 2, de 18 de agosto de 1999, publicado na Seção 1, págs. 4 e 5, do DOU-E, de 23 de agosto de 1999.
IN RFB  1048/10
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 976, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).
Portaria SECEX 13/10
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
Portaria STN 360/10
Autoriza a emissão de 2.914.526 Notas do Tesouro Nacional, série F - NTN-F, no valor de R$ 2.680.320.478,88 em favor do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, em substituição a 90.000.000 de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. detidas pelo referido Fundo.
Portaria STN 361/10
Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - Série "I", NTN-I, no valor de R$ 6.869.641,63, referenciadas a 15 de junho de 2010, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Portaria STN 362/10
Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - Série "I", NTN-I, no valor de R$ 8.396.859,00, referenciadas a 15 de junho de 2010, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Decreto 7222/10
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.