PROCURAÇÕES OUTORGADAS A DESPACHANTES ADUANEIROS

Como já é do conhecimento do prezado associado, o Decreto nº 646, de 09.9.92, foi expressamente revogado pelo artigo 11 do recente Decreto nº 7213, de 15.6.2010, publicado no DOU-1 do dia 16 seguinte.

Sabe-se que dos novos instrumentos de mandato (procurações) que venham a ser outorgados pelos tomadores de serviços de despachantes aduaneiros (importadores, exportadores e viajantes procedentes do exterior) a partir do dia 16 de junho deste ano, data da publicação oficial do mencionado Decreto nº 7.213/2010, não mais deverão constar esse Decreto nº 646/92, eis que o mesmo, como se disse, foi revogado.

Na redação dessas procurações consta como base legal o dispositivo que atribui competência aos despachantes aduaneiros para a prática dos serviços aduaneiros (correspondia ao artigo 1º), assim como cláusula expressa específica para subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedido de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira (correspondia ao parágrafo 1º, do artigo 808).

Assim, deve constar na redação das procurações o artigo 808, caput, do Decreto nº 6.759, de 2.5.09 (Regulamento Aduaneiro), no lugar do antigo artigo 1º do Decreto nº 646, de 1992, quanto à outorga de poderes para a prestação dos serviços nele descritos, assim como deve constar o § 1º, do artigo 1º, do artigo 808 do Decreto nº 6.759, de 2.5.09 (Regulamento Aduaneiro), para assinatura de termo de responsabilidade antes referido.

Algumas repartições aduaneiras do País, ao que se sabe, já estão fazendo essa exigência.

Fonte: Depto. Jurídico Sindasp