IPI - TIPI - Alíquotas - Alterações

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Por meio do Decreto nº 7.222/2010, publicado no DOU de 29/06, foi prorrogada para 31.12.2010 a redução do IPI de que trata os anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890/2009.

Dentre os produtos do Anexo I com redução a zero destacamos:
a) 7309.00.10 (reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas;
b) 8401.10.00 (reatores nucleares);
c) 8401.20.00 (máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes);
d) 8418.50 (congeladores ("freezers");
e) 8418.69.32 (Unidades fornecedoras de bebidas carbonatadas);
f) 8425.49.90 (Outros, guinchos e cabrestantes;
g) 8448.42.00 (pentes, liços e quadros de liços);
h) 8466.10.00 (Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática);
i) 8480.20.00 (Placas de fundo para moldes);
j) 8481.10.00 (Válvulas redutoras de pressão);
k) 8483.10.1 (Virabrequins);
l) 8483.60 (Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação);
m) 8905.20.00 (plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis);
n) 9012.10 (microscópios, exceto ópticos; difratógrafos);
o) 9022.2 (aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia);
p) 9022.30.00 (tubos de raio X);
q) 9032.81.00 (instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos - hidráulicos ou pneumáticos).

No anexo V destacam-se:
a) 8701.20.00 (Tratores rodoviários para semi-reboques);
b) 8704.21, 8704.22 e 8704.23 (Veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel);
c) 8704.31 (Outros,veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas).

Os produtos relacionados no Anexo VIII, ressaltamos:
a) 2523.21.00, 2523.29 (cimentos);
b) 2715.00.00 (misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral);
c) 3209.10 e 3209.90 (tintas);
d) 3922 (Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios, assentos e tampas, de sanitários);
e) 7408.1 (fios de cobre refinado).

Também foi prorrogada a extinção de desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo IX do Decreto nº 6.890/2009, para 1º.01.2011.

O Decreto nº 7.222 entra em vigor na data de sua publicação.

Para ver a íntegra do Decreto nº 7.222/2010, clique aqui.

Equipe ComexData