NOVA CIRCULAR DA SUSEP SOBRE SEGURO GARANTIA

Foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SUSEP nº 477, de 1º de outubro de 2013, a qual dispõe sobre o seguro garantia, divulga condições padronizadas e dá outras providências, revogando a Circular SUSEP nº 232, de 3 de junho de 2003.

A partir de 01.04.2014, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novas apólices de Seguro Garantia em desacordo com a nova circular.

Os contratos de Seguro Garantia vigentes que estejam em desacordo com a nova norma e que tenham seu término de vigência antes de 01.04.2014 poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Por outro lado, os que tenham o término de vigência após 01.04.2014 irão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.


Seguem abaixo algumas das principais alterações introduzidas no Seguro Garantia pela nova Circular SUSEP nº 477/13.

Divisão clara em dois ramos: A) Seguro Garantia: Segurado – Setor Público e B) Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado.

Vedação expressa ao estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência.

A seguradora passa a ter a obrigação de deixar claro nas Condições Contratuais, de acordo com a modalidade do seguro, os procedimentos para comunicação e registro da Expectativa de Sinistro e da 

Reclamação de Sinistro.

Previsão de assunção proporcional do risco entre as diversas garantias prestadas, ou seja, existindo duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto do seguro, sendo o mesmo beneficiário ou segurado, a seguradora responderá proporcionalmente ao risco assumido com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.

Inclusão de vedação expressa para a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo se as apólices forem complementares.

As sociedades seguradoras poderão, em relação às condições padronizadas constante dos anexos da norma, realizar alterações pontuais e, ainda, propor a inclusão de novas modalidades e/ou novas coberturas adicionais, dando maior liberdade ao mercado para a adaptação dos seus produtos.

As seguradoras poderão submeter produtos próprios por meio de planos não-padronizados, desde que respeitadas as normas vigentes e as disposições contidas na nova circular, dando maior liberdade ao mercado para criação de novos produtos.

Manutenção da disposição da norma revogada no que concerne ao contrato de contragarantia, ou seja, ele continua sendo pactuado livremente entre a seguradora e o tomador, não podendo interferir no direito do Segurado.

As Seguradoras deverão ter processos distintos para a comercialização dos ramos Seguro Garantia: 

Segurado – Setor Público e Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado.

Inclusão de disposições comuns aos demais seguros de danos (aceitação, definições, valor da garantia, prêmio do seguro, vigência, caracterização do sinistro, atualização de valores, sub-rogação, perda de direitos, concorrência de garantias, concorrência de apólices, extinção da garantia, rescisão contratual, controvérsias, prescrição, foro e disposições finais).

No tocante à regulação e liquidação de sinistros, houve alterações no seguinte sentido: i) havendo decisão judicial ou arbitral que suspenda os efeitos da reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento da indenização, será suspenso, reiniciando a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão; ii) havendo vinculação da apólice ao contrato principal, todos os saldos de crédito do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido; iii) tendo sido paga a indenização quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.

As Condições padronizadas do Seguro Garantia – Segurado (Setor Privado) abrangem as seguintes modalidades: Seguro Garantia Para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços; Seguro Garantia de Retenção de Pagamentos; Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamentos; Seguro Garantia de Manutenção Corretiva e Seguro Garantia Imobiliário.

As Condições padronizadas do Seguro Garantia – Segurado (Setor Público) abrangem as seguintes modalidades: Seguro Garantia do Licitante; Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços; Seguro Garantia de Retenção de Pagamentos; Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamentos; Seguro Garantia de Manutenção Corretiva; Seguro Garantia Judicial; Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal; Seguro Garantia Parcelamento Administrativo Fiscal; Seguro Garantia Aduaneiro; Seguro Garantia Administrativo de Créditos Tributários.

Previsão de cobertura adicionais para ações trabalhistas e previdenciárias.

Dinir Salvador Rios da Rocha             Cássio Gama Amaral
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