MDIC inicia investigação de dumping sobre câmaras de ar para pneus de bicicletas

CIRCULAR SECEX Nº 58, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013
DOU 07/10/2013

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001154/2013-45 e do Parecer nº 38, de 3 de outubro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

          1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta, classificadas no item 4013.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


          1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

          1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

          1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República da Indonésia, atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

          2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2012. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.

          3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

          4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

          5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

          6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

          7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

          8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

          9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

          10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001154/2013-45 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7760 e 2027-7698 e ao seguinte endereço eletrônico: camarabicicleta@mdic.gov.br

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

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          2. DO PRODUTO           

          2.1. Definição

          A câmara de ar de borracha para pneus de bicicletas é um produto constituído de elastômeros para sustentação do pneu. Possui a forma tubular em anel fechado (emendado), dotada de válvula que tem a função de conter, com máxima estanqueidade, o(s) fluido(s) sob pressão no seu interior quando montada no pneu. A câmara é feita à base de composto de borracha elástica, que garante sua funcionalidade, impermeabilidade do fluido sob pressão e soldabilidade da emenda.

          Esse produto é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adulto, bicicletas de transporte, triciclos, cadeiras de rodas e outros produtos montados com aros utilizados em bicicletas.

          Os principais elementos que compõem o produto são o tubo da câmara e a válvula. O tubo é feito de compostos de borracha, que são materiais viscoelásticos, isto é, possuem simultaneamente um comportamento elástico e viscoso. Por conseguinte, apresentam propriedades mecânicas variando com a frequência e temperatura. Esses compostos são especificados levando-se em consideração a aplicação da câmara de ar quanto ao tipo de pneu em que será usada.

          A válvula é composta por um núcleo, arruela, porcas e tampa. Por meio dela é possível inflar ou desinflar a câmara de ar. Ela retém o fluido que sustenta elasticamente a carga do veículo, resiste à pressão interna e aos agentes externos. É um elemento sujeito a normas nacionais e internacionais, disponíveis para comercialização, cujas referências técnicas são:

a)    ALAPA - Associação Latino Americana de Pneus e Aros (Manual de Normas Técnicas - Profissional);

b)    ETRO - European Tire and Rim Technical Organisation - Standards (Manual Profissional - Comunidade Europeia); e

c)    JATMA - Japan Automobile Tire Manufactures Association Inc. (Manual Profissional Ásia).

          As câmaras de ar de borracha devem ser identificadas durante o processo de fabricação com, no mínimo, as seguintes informações: a) marca do fabricante; b) código e/ou medida da câmara de ar; c) código que identifique o período de produção (no mínimo, semana e ano de fabricação).

          Com relação à medida, a câmara de ar de borracha é identificada por meio da designação do tamanho, cuja especificação de uso será idêntica à designação do tamanho do pneu, podendo conter, além desta, outras designações definidas pelo fabricante. As câmaras que, por possibilidades técnicas, são empregadas em mais de um tamanho de pneus apresentam a designação de tamanho de todos os pneus a que se destinam.

          As embalagens das câmaras de ar de borracha devem ser individualizadas, exceto quando essas são destinadas às montadoras, e devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

a)    marca do fabricante;

b)    código e/ou medida da câmara de ar; e

c)    medidas de pneus aplicáveis.

          As câmaras de ar de borracha são projetadas conforme normas técnicas e manuais profissionais, adotadas tanto em âmbito nacional quanto internacional, de forma a atender os requisitos estabelecidos e padronizados, permitindo, assim, a comercialização globalizada. As referências técnicas aplicadas ao mercado brasileiro são as seguintes:

a)    ABNT NBR 15557 - câmaras de ar para pneus - requisitos e métodos de ensaio;

b)    ALAPA - Associação Latino Americana de Pneus e Aros (Manual de Normas Técnicas - Profissional);

c)    JIS K 6304 - Japanese Industrial Standard - Inner Tubes for Bicycle Tires; e

d)    IRAM - 40025 - Bicicletas-Câmaras Neumáticas - Requisitos y Métodos de Ensayo.

          As câmaras de ar devem estar livres de defeitos aparentes tais como matéria estranha, emenda aberta, vincos, bolhas, rasgos, descolamento da base da válvula, assim como qualquer outro defeito que dificulte sua utilização.

          Segundo a peticionária, as principais matérias-primas utilizadas para a fabricação da câmara de ar são:

a)    NCM 4002.19.19 - borracha sintética - SBR;

b)    NCM 2803.00.19 - negro de carbono;

c)    NCM 4001.29.20 - borracha natural;

d)    NCM 2707.99.90 - óleo extrato aromático;

e)    NCM 2507.00.10 - caulim;

f)     NCM 2817.00.10 - óxido de zinco; e

f)     NCM 4002.31.00 - borracha butílica.

          Ainda segundo a Levorin, não existe diferença entre o produto produzido a partir da borracha butílica e o fabricado com borracha sintética adicionado de borracha natural, seja em termos de normas técnicas, qualidade e aplicação.

          Todo o processo de fabricação é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir os seguintes aspectos: segurança, uniformidade de peso e geometria, simetria, controle de compostos, rastreabilidade, entre outros. A primeira etapa do processo consiste em elaborar os compostos ou massas, onde são monitoradas, de forma ininterrupta, a temperatura, amperagem e tempo de ciclo por meio de instrumentos de medição calibrados acoplados aos equipamentos que processam a mistura (Banbury). Primeiramente, na mistura Marsterbach, a borracha é misturada com os demais compostos, exceto os aceleradores. Na fase mistura do composto, a Masterbach é misturada com os aceleradores. Durante esta etapa, são coletadas amostras do composto para sua aprovação quanto às especificações pré-determinadas e liberação ao uso.

          A segunda etapa é a extrusão do tubo, controlada continuamente através de instrumentos acoplados à extrusora, que controlam a largura, espessura, comprimento e peso, conforme planos de controle específicos. A terceira etapa implica em posicionar e ancorar a válvula no corpo extrudado, com posterior operação e prensagem para consolidação da união, de maneira que o composto do extrudado penetre e ocupe as microrranhuras da base da válvula.

          Na quarta etapa, as duas pontas do tubo são emendadas por meio de emenda sobreposta ou emenda de topo. A emenda sobreposta é ativada quimicamente com solução e simultaneamente submetida a uma superposição das extremidades e a uma compactação que garante a solvabilidade das extremidades do tubo extrudado. A confecção da emenda de topo se dá por meio de prensagem vertical do extrudado em um mordente revestido de borracha, e em seguida é executado o corte das pontas do trefilado através de faca a quente. Logo em seguida, aproximam-se as duas extremidades e estas são prensadas horizontalmente, no local da emenda. Por fim, as câmaras de ar de borracha são vulcanizadas em moldes ou autoclaves de maneira a transformar o composto do estado plástico para o estado elástico por meio de aplicação de pressão e temperatura.

          2.2. Do produto sob análise O produto sob análise é a câmara de ar de borracha para pneu de bicicleta de uso infantil, juvenil e adulto, utilizada também em bicicletas de transporte, triciclos, cadeira de rodas e outros produtos montados com aros de uso em bicicletas, com qualquer medida de aro, quando originário da China e exportado para o Brasil. Esse produto classifica-se no código NCM 4013.20.00 e apresenta as mesmas características descritas no item

          2.1. Sua fabricação segue o mesmo processo produtivo descrito anteriormente.