Internacionalização de Empresas Brasileiras e a Nova Lei de Tributação de Lucros no Exterior

Carta IEDI n. 591 – Internacionalização de Empresas Brasileiras e a Nova Lei de Tributação de Lucros no Exterior

Com base em parecer elaborado para o IEDI pelo Prof. Luiz Gonzaga Belluzzo (“Internacionalização de Empresas e Tributação de Lucros no Exterior”, IEDI, setembro de 2013) e um amplo estudo realizado pela LCA Consultores (“Impactos Econômicos do Modelo de Tributação do Lucro Auferido no Exterior por Subsidiárias de Empresas Brasileiras”, IEDI, outubro de 2012), o IEDI divulga as suas conclusões acerca do tema da tributação de lucros das empresas brasileiras no exterior, tendo em vista o projetoTributação em Bases Universais (TBU) que o governo vem desenvolvendo.

O tema é desenvolvido em uma introdução e três itens, além de um anexo especificamente dedicado a resumir como o tema da consolidação vertical é tratado a nível internacional. O primeiro item, “Consequências da Internacionalização para os Países e Empresas”, procura mostrar que na moderna era da globalização, as políticas de desenvolvimento dos países que pretendem uma maior participação nas cadeias de geração de valor, como é o caso do Brasil, devem contemplar: a) novas formas de integração comercial – importar para exportar; e b) o incentivo à internacionalização da empresa nacional.

No segundo, “Relevância para o Brasil da Internacionalização de suas Empresas”, é mostrado que o país ficou fora do jogo da nova globalização e não conseguiu acompanhar a reconfiguração espacial e tecnológica dos núcleos manufatureiros globais. Suas empresas, no entanto, tiveram marcantes experiências de internacionalização e várias delas ganharam status de empresas internacionais importantes.

Isso não afasta a constatação que o processo de internacionalização das empresas brasileiras não corresponde à importância do Brasil no cenário econômico global, o que sugere uma readaptação das políticas de desenvolvimento domésticas que não podem deixar de lado a necessidade de promover a internacionalização da empresa brasileira. A integração dos mercados levou a alterações profundas nas relações interno-externas das economias. Manter as empresas nacionais relativamente afastadas desse processo pode ser ruinoso para elas e para o país, sobretudo em termos da alavancagem do progresso tecnológico e das inovações.

O terceiro e último item, “Incentivos à Internacionalização das Empresas Brasileiras” procura mostrar que é possível combinar o estímulo à internacionalização das empresas e a preservação da base tributária nacional. É observado nesse item que na nova legislação que o governo brasileiro se dispõe a construir para a tributação dos lucros das empresas no exterior, o destaque é o propósito de defender a base tributária do país. Mas, o que se espera de uma nova legislação sobre a tributação de lucros no exterior das empresas de um país, como o Brasil, onde o atraso no processo de internacionalização é significativo comparativamente a outros países, é uma normatização que não o afaste ainda mais das novas configurações produtivas e comerciais que se desenham no âmbito da economia mundial. Assim, a nova legislação deveria contribuir decisivamente para fechar a lacuna que separa a nossa experiência de internacionalização da de outros países desenvolvidos e emergentes.

Nesse sentido, as limitações impostas à compensação vertical (vale dizer, a compensação de prejuízos e lucros de controladas e coligadas em países distintos) são defendidas pelo governo como forma de bloquear a utilização de planejamento tributário a partir da geração de prejuízos em outros países. Mas ao ganhar maior controle sobre o resultado das empresas internacionalizadas, o governo terminará por inibir uma integração mais rápida e adequada das nossas empresas às transformações da economia global, com prejuízos para a graduação produtiva e tecnológica da economia brasileira.

A solução não está em proibir, senão em regulamentar prudentemente as condições de acesso ao benefício da consolidação vertical que deve estar sujeita a condições, tais como: a) Restringir a prerrogativa da consolidação aos resultados operacionais, ou seja, estão excluídos os prejuízos decorrentes de transações financeiras e não operacionais; b) A consolidação só será admitida com países que mantenham acordos de intercâmbio de informações com a Receita Federal; c) Abertura completa das contas das empresas brasileiras no exterior.

O padrão atual de concorrência à escala global exige, pelo menos, que as empresas nacionais não sejam submetidas a regimes tributários que as coloquem em posição de desvantagem diante de seus competidores. Assim, as regras de compensação vertical devem ser constituídas a partir de prazos que permitam às empresas brasileiras se aproximarem de um padrão competitivo compatível com o novo ambiente internacional. Respeitadas as salvaguardas mencionadas acima, isto significa permitir a consolidação ao longo de um período razoavelmente longo, como, por exemplo, 15 anos, durante o qual se espera o catching up das empresas brasileiras.

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Fonte: Notícias Fiscais